Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080312
Nº Convencional: JSTJ00007815
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIVORCIO
CONJUGE CULPADO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
IMUTABILIDADE
Nº do Documento: SJ199102140803122
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1718/90
Data: 07/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos artigos 16 n. 1 do Decreto-Lei n. 47344 de 25/11/1966 e 12 do Codigo Civil de 1966, a lei aplicavel ao divorcio decretado por sentença de 1981 e aquele Codigo Civil, embora o casamento tenha sido celebrado em 1965.
II - A aplicação a partilha dos bens do casal dos efeitos estabelecidos no artigo 1790 do actual Codigo Civil, onde se estabelece que o conjuge principal culpado não pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não implica violação ao principio da imutabilidade da convenção antenupcial, por se tratar de uma sanção que a lei estabelece para a partilha dos bens em casamento dissolvido.