Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007815 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DIVORCIO CONJUGE CULPADO PARTILHA DOS BENS DO CASAL CONVENÇÃO ANTENUPCIAL IMUTABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199102140803122 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1718/90 | ||
| Data: | 07/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 16 n. 1 do Decreto-Lei n. 47344 de 25/11/1966 e 12 do Codigo Civil de 1966, a lei aplicavel ao divorcio decretado por sentença de 1981 e aquele Codigo Civil, embora o casamento tenha sido celebrado em 1965. II - A aplicação a partilha dos bens do casal dos efeitos estabelecidos no artigo 1790 do actual Codigo Civil, onde se estabelece que o conjuge principal culpado não pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não implica violação ao principio da imutabilidade da convenção antenupcial, por se tratar de uma sanção que a lei estabelece para a partilha dos bens em casamento dissolvido. | ||