Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO MANDADO DE DETENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU | ||
| Data do Acordão: | 07/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO / M.D.E. /RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O mandado de detenção europeu («MDE»), instituído pela Decisão-Quadro («DQ») 2002/584/JAI do Conselho, que dá expressão ao princípio do reconhecimento mútuo de sentenças e decisões judiciais em matéria penal na União Europeia, substituiu o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção Europeia de Extradição de 1957 nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, por um regime simplificado de entrega, entre autoridades judiciárias, de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento criminal. II. A decisão-quadro, que constitui uma «medida» que visa a «aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros» e vincula os Estados-Membros quando aos resultados a alcançar, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios, vigora na ordem interna nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, por via da transposição pela Lei n.º 65/2003. III. Embora a DQ 2002/584 não tenha efeito direto, uma vez que foi adotada com fundamento no antigo terceiro pilar da UE, o seu caráter vinculativo cria, para os tribunais nacionais, aos quais compete aplicar o direito da União, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional, nomeadamente por recurso à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE») sobre a interpretação dos atos adotados pelas instituições da União (artigo 267 TFUE). IV. A autoridade judiciária de execução encontra-se obrigada a executar o MDE emitido de acordo com o formulário anexo à DQ 2002/584/JAI (com a alteração introduzida pela DQ 2009/299/JAI), que preencha os requisitos legais, estando-lhe limitado e reservado um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo de não execução – que são apenas os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da DQ (a que correspondem os artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei 65/2003) – ou de falta de prestação de garantias que possam ser exigidas. V. O princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de elevado grau de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE, moldados no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH») e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). VI. Resulta do artigo 3.º, n.º 1, al. c), da Lei 65/2003 (artigo 8.º da DQ 2002/584), que a emissão de um MDE pressupõe uma prévia decisão judicial nacional, no Estado de emissão, de privação da liberdade da pessoa procurada: uma sentença condenatória com força executiva, no caso de se destinar ao cumprimento de pena ou medida de segurança; ou um mandado de detenção nacional ou outra decisão judicial com a mesma força executiva emitida pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão, sempre que o MDE é emitido para efeitos de um procedimento penal. VII. Este artigo deve ser interpretado no sentido de que: (a) o conceito de “mandado de detenção” que figura nessa disposição deve ser entendido como a designação de um mandado de detenção nacional distinto do MDE e de que (b) quando um MDE, que se baseia na existência de um “mandado de detenção” na aceção desta disposição, não contém indicação da existência de um mandado de detenção nacional, a autoridade judiciária de execução não deve dar‑lhe seguimento se, à luz das informações comunicadas em aplicação do artigo 15.º, n.º 2, da DQ 2002/584, bem como de todas as informações de que dispõe, essa autoridade constatar que o MDE não é válido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu (acórdão do TJUE no processo C-241/15, Bob-Dogi). VIII. A emissão de um MDE para procedimento criminal, tal como a emissão de um mandado nacional, deve levar em conta os critérios que justificam a prisão preventiva, como decorre do artigo 5.º, n.º 1, al. c), da CEDH, da jurisprudência do TEDH e do artigo 6.º da Carta, não podendo da sua aplicação resultar um efeito de discriminação pelo facto de a pessoa se encontrar no território de um Estado diferente daquele em que corre o processo. O que obriga a ponderar a possibilidade de aplicar medida menos gravosa para garantir as finalidades da prisão preventiva, em particular a presença da pessoa em julgamento, por recurso à DQ 2009/829/JAI do Conselho, de 23.10.2009, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (transposta pela Lei n.º 36/2015, de 4 de maio). IX. Trata-se, porém, de matéria subtraída à apreciação da autoridade judiciária de execução, a qual, por força dos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua e da presunção de «proteção equivalente» dos direitos fundamentais («presunção Bosphorus»), apenas tem de verificar da validade do MDE e dos motivos de não execução (assim, acórdãos Michaud c. França e Avotins c. Letónia, TEDH); mas que pode ser questionada no Estado de emissão, ao qual compete garantir a tutela jurisdicional efetiva da pessoa visada no processo. X. Numa interpretação teleologicamente orientada do artigo 3.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 65/2003, deve o MDE conter as informações necessárias ao reconhecimento e à decisão de entrega, quanto à incriminação e à participação nos factos, à informação da pessoa procurada para que possa exercer os seus direitos no processo de execução do MDE, nomeadamente para efeitos de renúncia ao benefício da regra da especialidade, e à verificação de motivos de não execução. XI. O artigo 12.º n.º 1, al. h), i, da Lei n.º 65/2003 (artigo 4.º da DQ 2002/584), que permite ao Estado de execução não entregar a pessoa por crimes cometidos no seu território, leva em conta as diferenças do direito penal quanto à criminalização ou descriminalização de determinadas condutas em sentido diferente ao do verificado no Estado de execução e a evolução da cooperação em matéria penal na UE. O que permite aos Estados-membros, por via da coordenação, com vista à boa realização da justiça, num sistema de “soberanias partilhadas”, para além de poderem exercer plenos poderes de soberania penal relativamente àquelas situações, atingir mais elevados níveis de eficácia para perseguição da criminalidade transnacional, nomeadamente por via da transmissão e concentração de processos. XII. Neste caso, o Tribunal da Relação concluiu que não é sequer de ponderar a aplicação do artigo 12.º, n.º 1, al. h), i, pois que das informações constantes do MDE e solicitadas à autoridade de emissão não se extrai que os factos tenham sido praticados, ao menos parcialmente, em Portugal, pelo que improcede o recurso nesta parte. XIII. Diferentemente do que afirma o recorrente, o MDE não se destina a aplicar a medida de prisão preventiva, mas sim a levar a efeito procedimento criminal no tribunal do Estado de emissão, ao qual compete apreciar e decidir sobre se deve ou não ser aplicada a prisão preventiva, sendo que, para emissão do MDE, o que importaria era verificar os pressupostos de aplicação dessa medida, que justificaram a emissão de mandado de detenção nacional. O que não é matéria que deva ser apreciada e decidida pela autoridade judiciária de execução, neste caso o Tribunal da Relação, assim se devendo concluir igualmente quanto à improcedência do recurso nesta parte. XIV. Da matéria de facto resulta que dela se extraem as circunstâncias essenciais relativas ao MDE, no que respeita à participação da requerida na prática dos factos que constituem as infrações, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação. De qualquer forma, a exigência a que se refere a al. e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003 quanto ao conteúdo do MDE deverá entender-se realizada pelas prestações suplementares, que a isso se destinam, nos termos do artigo 22.º, n.º 2. XV. A posterior decisão do tribunal alemão de, em recurso, substituir a medida de privação da liberdade por caução e imposição de outras obrigações à pessoa procurada, suspendendo o mandado de detenção nacional em que se baseou o MDE, cuja inexistência determinaria ou poderá determinar, se definitiva, a invalidade do MDE, constitui um facto novo que deve ser apreciado pelo Tribunal da Relação. XVI. Pelo exposto, é negado provimento ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação que deferiu a execução do MDE emitido pelo Procurador Europeu Delegado na Alemanha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, identificada nos autos, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.06.2023, nos termos do qual foi decidido deferir a execução de um mandado de detenção europeu (MDE) contra si emitido a 24.04.2023 pelo Procurador Europeu Delegado da Procuradoria Europeia em ..., Alemanha, no âmbito do processo 501 Js 1/21, inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com o n.º DEP .....0001. 2. Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões: “DECISÃO RECORRIDA 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30.06.2023, que decidiu deferir o pedido de entrega da Requerida, aqui Recorrente, à entidade emissora do Mandado de Detenção Europeu, o Estado Alemão, com a referência ER VIII Gs 730/23, datado de 5.04.2023, do tipo Ordem de Prisão Preventiva. FUNDAMENTOS DE RECURSO 2. O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu entregar a cidadã portuguesa às autoridades alemãs no pressuposto – errado – de que fá-lo-ia apenas para ser sujeita a procedimento criminal quando, na verdade, se a decisão não for revertida por V. Exas., a Requerida, aqui Recorrente, será enviada para a Alemanha para ficar em prisão preventiva – sem prazo limite. 3. O Tribunal a quo invocou (em erro) que “em ponto algum deste MDE se diz que lhe vai ser aplicada a medida de prisão preventiva ou que o mesmo visa submetê-la a prisão preventiva”, sendo certo que resulta, expressamente, do MDE (página 3) que a entrega da cidadã portuguesa às Autoridades alemãs tem como objetivo a aplicação de medida de prisão preventiva na Alemanha. NÃO – é apenas a indicação do mandado art. 3 1.c Lei 65/2003 4. O presente recurso assenta, sem suma, nos seguintes fundamentos: (i) erro da Decisão recorrida quanto à não verificação de motivo de não execução facultativa do MDE, em particular o previsto na alínea i) do n.º 1, do artigo 12.º, pelo facto da infração, segundo a lei portuguesa, a ter sido cometida (no que não se concede) foi cometida, no todo ou em parte, em território nacional; e (ii) erro da Decisão recorrida quanto à não alegação de argumentos que justificam a opção pela recusa de execução do MDE – e que foram oportunamente invocados em sede de oposição à execução – nomeadamente o facto de o mandado de detenção que fundamenta o MDE visar a sujeição da Requerida a prisão preventiva na Alemanha, onde não existe prazo máximo de prisão preventiva. ENQUADRAMENTO PROCESSUAL 5. Na oposição à execução do MDE, requereu a Requerida, aqui Recorrente, como meios de prova, (i) o ofício às autoridades maltesas para confirmarem o facto de a Requerida não ser sócia, nem gerente das sociedades BL...Ltd e a BJ ..., Ltd com sede em Malta, como erradamente consta do MDE; (ii) a junção de 7 documentos e (iii) a inquirição de 5 testemunhas. 6. Apenas a junção dos documentos foi deferida pelo Tribunal a quo. 7. Na oposição, foi ainda requerida a formulação de pedidos de esclarecimento ao Estado de emissão por serem as informações disponibilizadas no MDE manifestamente insuficientes para que se pudesse decidir acerca da entrega da Requerida. 8. Os pedidos de esclarecimento que o Tribunal a quo decidiu formular foram, por um lado, insuficientes, e por outro lado, foram colocadas questões que deviam ter sido respondidas ao abrigo da lei portuguesa – nomeadamente a questão de saber se a infração, a ter sido cometida pela Requerida tê-lo-ia sido no todo ou em parte em território português. DA VERIFICAÇÃO DE MOTIVO DE NÃO EXECUÇÃO FACULTATIVA DO MDE 9. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, e conforme invocado na oposição apresentada pela Requerida, verifica-se, no presente caso, motivo de recusa facultativa previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea h), subalínea i) da Lei 65/2003, 10. nos termos do qual “[a] execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando” “[o] mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que” “[s]egundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses” (realce e sublinhado nossos). 11. Decidiu o Tribunal a quo questionar as Autoridades alemãs sobre “se algum dos ilícitos indiciados à arguida se pode ter como parcial ou totalmente praticado em Portugal” (cfr. ofício de 24.05.2023 do Tribunal da Relação de Guimarães). 12. Contudo, a causa de resulta facultativa invocada pela Requerida tem que ver com o local da prática do crime “segundo a lei portuguesa”, conforme expressamente decorre da Lei 65/2003, artigo 12.º, n.º 1, alínea h), subalínea i). 13. Para verificação de tal fundamento de recusa, não cabe às autoridades alemãs responder à questão de saber se o ilícito indiciado se pode ter como parcial ou totalmente praticado em Portugal. A resposta deve ser encontrada na lei portuguesa. 14. Diferente seria perguntar às autoridades alemãs onde é que os factos indiciariamente imputados à Requerida foram praticados; a partir de onde é que a Requerida indiciariamente atuou; onde é que se produziu o resultado de tal suposta atuação. 15. E a verdade é que, na sequência de pedido de esclarecimentos adicionais, o Procurador Europeu Delegado acabou por vir a admitir, quanto ao local do suposto crime, que “só podem ser delimitadas com maior precisão as localidades onde [a Requerida] atuou através da análise dos dados que lhe foram apreendidos” (realce e sublinhado nosso) (cfr. resposta das autoridades alemãs de 14.06.2023). 16. Ou seja, o próprio Estado de Emissão não apurou o local da prática dos factos indiciados à Requerida. 17. Segundo a lei portuguesa, prevê o artigo 7.º do Código Penal (“CP”), com a epígrafe “Lugar da prática do facto”, que “[o] facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido”. 18. A Requerida é cidadã portuguesa, vive e trabalha em Portugal, aqui tendo o seu núcleo familiar e aqui se tendo estabelecido com laivos de permanência e estabilidade, na medida em que sempre residiu em Portugal (conforme demonstram os documentos juntos com a oposição apresentada pela Requerida). 19. Se alguma infração praticou (no que não concede e apenas admite para efeitos de raciocínio), fê-lo em Portugal, país de onde nunca saiu a não ser, pontualmente, para curtos períodos de férias (e nunca para a Alemanha). 20. Os factos imputados à Requerida, a terem sido pela mesma praticados – no que não se concede – foram-no em Portugal e desde Portugal, porquanto, conforme supra se demonstrou, a Arguida esteve permanentemente no território nacional, incluindo no período em referência – “de meados e 2019” em diante. 21. A Requerida é nacional portuguesa; a Requerida reside em Portugal desde sempre e sem interrupções; a Requerida tem a sua vida pessoal, familiar e laboral estabilizada em Portugal; os factos, a serem imputados à Requerida, não podem deixar de considerar-se cometidos em território português; tais factos têm alegado substrato em funções exercidas pela Arguida no seio de uma sociedade portuguesa (tudo conforme amplamente demonstrado com a documentação junta à oposição), 22. razões pelas quais, não será sequer possível assacar à Requerida quaisquer factos que tenham sido cometidos fora de Portugal. 23. Nem a Requerida, nem as sociedades onde é sócia gerente, que são sociedades portuguesas, poderiam ter apresentado “declarações de IVA falsas” ou omitido a “apresentação de declarações de IVA devidas aos respectivos serviços fiscais alemães”. 24. Com base na informação adicional prestada aos autos pelo Estado Emissor não é possível imputar à Requerida a prática de crimes de fraude fiscal que se reportam a entidades alemãs (às quais não tem nem nunca teve qualquer ligação), através da apresentação de declarações de IVA falsas ou da omissão de apresentação de declarações de IVA devidas aos serviços fiscais alemães, nas localidades alemãs identificadas. 25. Pela natureza das coisas, apenas contribuintes alemães poderão evadir IVA alemão. 26. E tanto assim é que – recorde-se – não foi possível ao Estado emissor delimitar, com maior ou menor precisão, “as localidades onde atuou” a Requerida, referindo o próprio Estado emissor (no ofício de 14.06.2023), que tais localidades só poderão vir a ser delimitadas “através da análise dos dados que lhe foram apreendidas”. 27. Não restam, pois, dúvidas de que, segundo a lei portuguesa, a alegada infração praticada pela Requerida, foi cometida no todo em território nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), daLei n.º65/2003, conjugado com o artigo 7.º, n.º 1, do CP, o que consubstancia uma causa de recusa facultativa de execução do MDE. DA VERIFICAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A OPÇÃO PELA RECUSA DE EXECUÇÃO DO MDE 28. Ao contrário do que considerou o Tribunal a quo na sua decisão, a Requerida, na sua oposição, não se limitou a invocar o motivo de recusa facultativa do MDE, tendo igualmente invocado e demonstrado as razões pelas quais entendia dever ser exercida tal faculdade de recusa. 29. É precisamente num caso como o vertente – em que a Requerida não tem qualquer ligação ao país de emissão, estando antes estabelecida de forma permanente em Portugal e não sendo sequer possível equacionar a prática da infração que lhe vem imputada fora de território nacional – que se impõe o uso deste mecanismo de proteção previsto na lei em prol da nacional portuguesa. 30. Recorde-se que na base do MDE está um Mandado das Autoridades Alemãs para sujeitar a cidadã portuguesa a prisão preventiva na Alemanha (cfr. secção b) do MDE), país onde não se aplicam prazos de duração máxima da prisão preventiva (conforme reconhecido pelo próprio em sede de pedidos de esclarecimento, como vimos acima). 31. Conforme pode ler-se no Livro Verde da Comissão Europeia sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção, publicado no portal da Internet da Comissão1, “quando os períodos de prisão preventiva são excessivamente longos, os Estados-Membros que executam um mandado de detenção europeu podem opor-se à utilização desse instrumento, concebido para uma entrega rápida das pessoas a serem julgadas, se estas correrem o risco de passar meses a aguardar julgamento numa prisão estrangeira, quando poderiam ter permanecido no seu ambiente de origem até as autoridades do Estado de emissão estarem preparadas para o julgamento” (realce e sublinhado nosso). 32. A preparação do Livro Verde pela Comissão partiu, precisamente, do reconhecimento, pelo Conselho, de que o “o tempo de detenção antes do julgamento e durante a fase do julgamento varia consideravelmente de um Estado-Membro para outro”, 33. e que “períodos de detenção anterior ao julgamento excessivamente prolongados são prejudiciais para a pessoa em causa, podem prejudicar a cooperação judiciária entre Estados-Membros e não traduzem os valores que inspiram a União Europeia” (sublinhado nosso). 34. Decorre do referido Livro Verde que os Estados-Membros devem respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”), “não obrigando as autoridades judiciárias a entregarem uma pessoa quando estejam convictos, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso, de que essa entrega resultaria numa violação dos direitos fundamentais decorrente de condições de detenção inaceitáveis” (realce nosso). 35. Pode, ainda, ler-se no Livro Verde em apreço que “os prazos de prisão preventiva excessivamente longos são prejudiciais para as pessoas em causa. (…) Em alternativa à prisão preventiva, as autoridades podem emitir um MDE para assegurar a presença no julgamento de uma pessoa que tenha sido libertada e autorizada a regressar ao seu Estado de residência. Esta possibilidade poderia permitir que os juízes utilizem a prisão preventiva de forma mais equilibrada, libertando os suspeitos que não residam permanentemente na sua jurisdição, reduzindo-se desta forma os períodos de prisão preventiva”. 36. Importa também atentar na rácio do MDE enquanto “instrumento que garante que os criminosos não possam atravessar as fronteiras para fugir à justiça” e constatar que não se aplica de todo no presente caso, desde logo porque a Requerida não atravessou fronteiras, nunca esteve na Alemanha e sempre atuou em Portugal. 37. Entregar uma cidadã portuguesa às autoridades alemãs para ficar em prisão preventiva na Alemanha, quando a cidadã portuguesa nunca esteve na Alemanha, reside em Portugal desde sempre, foram raríssimas as vezes em que se deslocou para fora do país em breves viagens turísticas (e nunca para a Alemanha), e tem em Portugal a sua vida pessoal, familiar, social e profissional estabilizada, representaria um flagrante atropelo dos direitos fundamentais da CEDH e, em particular, dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa. 38. Sem prescindir, compulsados os factos descritos no MDE e analisadas as sociedades e localidades identificadas no ofício de 19.06.2023 – que não têm a menor ligação à Requerida –, verifica-se que, não sendo possível estar em causa a prática pela Requerida de crimes de fraude fiscal, no limite, e sem conceder, apenas se poderiam considerar praticados pela Requerida os atos relacionados com “cobrir (…) as fraudes ao IVA na Alemanha”, “branquear o Imposto de Valor Acrescentado alemão evadido, ao distribuir o IVA alemão evadido” e com a “distribuição do produto crime”, 39. factos que, salvo melhor entendimento, consubstanciariam antes a prática do crime de branqueamento de capitais, o qual, a ter sido praticado – no que não se concede, desde logo para efeitos do princípio da especialidade, ao qual a Requerida não renunciou – sempre poderia conduzir à instauração de um processo-crime em Portugal, pelo Ministério Público português. 40. Por todo o exposto, deverá ser recusada a execução do mandado de detenção, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), da Lei n.º 65/2003, em cumprimento dos princípios da independência e da soberania nacional, ínsitos naquelas normas e consagrados nos artigos 3.º e 7.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), os quais, atentos os contornos do caso concreto, devem prevalecer sobre os princípios e interesses subjacentes ao cumprimento do MDE. 41. É inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 7.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1 CRP e dos princípios da soberania nacional, da independência nacional, da proporcionalidade e da proibição do excesso, e do direito à liberdade e à segurança, a norma contida nos artigos 12.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), da Lei n.º 65/2003 e 7.º, n.º 1, do CP, interpretada no sentido de que é válida a execução do mandado de detenção europeu emitido para detenção de cidadão nacional quando a infração que lhe vem imputada em tal mandado tenha sido exclusivamente praticada em território nacional. Subsidiariamente, DA INSUFICIÊNCIA DO MDE 42. Na sua oposição, invocou, subsidiariamente, a Requerida a insuficiência do MDE para efeitos de prolação de decisão sobre a respetiva execução e, não obstante o Tribunal a quo ter reconhecido que se impunha a formulação de pedidos de esclarecimento, está a Requerida em crer que tais pedidos de esclarecimento não foram suficientes. 43. De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei 65/2003, o MDE deve conter informações sobre a natureza e qualificação jurídica da infração e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infração da pessoa procurada, o mesmo resultando do Manual sobre a Emissão e a Execução de um Mandado de Detenção Europeu. 44. Sucede que, compulsada a secção e) “Infrações” do MDE, verifica-se que a descrição factual, além de parca e confusa, não é suscetível de encontrar correspondência na qualificação jurídica das infrações descritas, a qual, além de se reportar em exclusivo a diplomas legais vigentes na Alemanha, sem qualquer clarificação acerca do respetivo teor, não identifica com a mínima clareza quais os tipos legais de crimes subjacentes aos factos descritos. 45. Da análise do MDE também não constam elementos que permitam concluir, ainda que a título indiciário, que se se impõe, efetivamente, a entrega da Requerida ou se poderá a mesma aguardar os ulteriores termos do processo no seu país – ainda que sujeita a medidas de coação, como apresentações periódicas ou, no limite, obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica –, deslocando-se à Alemanha apenas para efeito de diligências. 46. No caso vertente, não se encontram, pois, reunidas condições para execução do MDE, não devendo ser decidida a entrega da Requerida sem primeiro obter informações adicionais sobre a factualidade concretamente em causa, as infrações que lhe são imputadas, os fundamentos da ordem de prisão preventiva emitida e os termos em que será a mesma cumprida na Alemanha. 47. É neste contexto, e tendo presente o direito à liberdade e à segurança (plasmado no artigo 5.º da CEDH e no artigo 27.º da CRP) e, bem assim, o direito de defesa e a um processo equitativo (subjacente aos artigos 6.º da CEDH e 20.º, n.º 4, e 32.º da CRP) que se requer a V. Exa. que, caso entenda não ser de recusar, desde já, a entrega da Requerida, subsidiariamente, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º, n.º 2 da Lei 65/2003, solicite informações adicionais ao Estado-Membro de emissão, por serem as informações disponibilizadas até ao momento manifestamente insuficientes para que se possa decidir acerca da entrega da Requerida. 48. É, pois, inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 7.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 27.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da independência nacional, do direito a um processo equitativo, do direito à liberdade e à segurança, e do direito de defesa do arguido, a norma contida no artigo22.º, n.ºs1e 2, da Lei n.º 65/2003, interpretada no sentido de que é válida a execução do mandado de detenção europeu sem obtenção das informações necessárias para que se possa decidir da entrega do detido, designadamente sem obtenção de informação sobre se os factos foram praticados em Portugal e qual a factualidade imputada ao detido que constitui a prática das alegadas infrações. 49. É, ainda, inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 7.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da independência nacional e do direito à liberdade e à segurança, a norma contida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 65/2003, interpretada no sentido de que é válida a execução do mandado de detenção europeu que tem subjacente ordem de prisão preventiva sem obtenção das informações necessárias para que se possa decidir da entrega do detido, designadamente sem obtenção de informação sobre os termos em que ordem de prisão preventiva emitida pelo Estado de emissão será cumprida, quais os prazos máximos de duração aplicáveis e para que efeitos será o detido preso preventivamente. Sem prescindir, requer-se a V. Exas. que na tomada de decisão considere, ainda, os desenvolvimentos processuais registados na Alemanha: 50. No país emissor, a Requerida interpôs recurso do mandado de detenção para prisão preventiva, emitido pelo Tribunal de Munique em relação à Requerida, no qual se baseiam os presentes autos, tendo em vista a suspensão do MDE (junto como documento n.º 1). 51. Um dos principais fundamentos do recurso interposto na Alemanha é a circunstância de, indiscriminadamente, a Procuradoria Europeia acusar todos os visados pela investigação pelos mesmíssimos factos, quando no caso da aqui Requerida não existem quaisquer indícios de que tenha participado num esquema de fraude fiscal ou sequer vislumbrado a existência de um tal esquema. 52. Antevê-se que tal recurso venha a obter provimento, na medida em que, no mesmo processo pendente na Alemanha, foi dado provimento a recurso interposto de mandado de detenção emitido em relação a uma cidadã romena, com os mesmos fundamentos e factos que subjazem ao MDE na origem dos presentes autos, tendo tal mandado sido suspenso, o que poderá inclusivamente ser validado por V. Exa. junto das autoridades alemãs. 53. Neste contexto, requer-se, subsidiariamente, a V. Exa. que, pelo menos, seja determinada a permanência da Requerida em Portugal, ainda que com medida de coação adequada, até que seja proferida decisão definitiva sobre o mérito do recurso interposto pela Requerida do mandado de detenção emitido pelo Tribunal de Munique.» 3. Respondeu o Ministério Público, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal do Relação, argumentando no sentido da improcedência do recurso. Conclui dizendo: «1. O mandado de detenção europeu (MDE) emitido e suportado por uma decisão de uma concreta autoridade judicial, por um Procurador Europeu da Procuradoria Europeia – Centro de ..., Alemanha, visando o procedimento criminal contra a requerida agora recorrente, possui conteúdo em conformidade com o previsto no art.º 3.º, n.º 1 da Lei 65/2003, de 23/08, sendo nele visíveis, em súmula, os factos e as concretas punições que são imputadas àquela e que foram ao seu conhecimento quando da sua audição e que lhe permitiram a concretização da oposição àquele e à não renúncia ao benefício da regra da especialidade; 2. A decisão recorrida perante a suficiência daquele conteúdo e das informações complementares recebidas da autoridade judiciária emitente do MDE e ao determinar a efectiva entrega da requerida ao Estado alemão colocou-se fora de qualquer censura, até porque não se verifica a causa de recusa facultativa convocada pela requerida, a prevista no art.º 12, n.º1, al. h)-i) da sobredita Lei – “1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que: i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses”; 3. No referido MDE, a autoridade judiciária alemã imputa à recorrente, em comparticipação, a autoria de 37 crimes de fraude fiscal, em concurso com um de associação criminosa, ilícitos penais previstos e punidos pelo §370 n.º1, alíneas 1 e 2, n.º3, frase 2, al.1 e 5 do Código Fiscal Alemão e pelo art.º 129 do Código Penal Alemão, estando em causa, pois, a imputação de concretas condutas que visam uma redução de tributos devidos ao Estado alemão, no caso de IVA, através de falsificação de documentos em cadeia, e a integração daquela no crime organizado – “Formação de associações criminais” (Straftaten gegen die öffentliche Ordnung)”; 4. Tais ilícitos criminais não foram praticados em Portugal, não foram aqui consumados, tanto mais que, e em relação aos ditos 37 crimes, são eles de natureza fiscal lesivos do fisco alemão que deixou de receber as tributações de IVA devidas, sendo ilícitos de natureza omissiva, pelo que as obrigações a cumprir, todas elas, teriam de ocorrer em solo alemão, não em solo português; 5. E a integração da requerida na associação criminosa, não a coloca, em momento algum, em Portugal; 6. A causa de recusa facultativa acima indicada não se verifica, como bem decidiu a decisão recorrida, assentando, aliás, segundo jurisprudência consolidada do STJ que apreciou situações similares à presente, tanto mais que inexistem quaisquer elementos adicionais prevalentes que arredem a salvaguarda dos bens jurídicos que o Estado alemão pretende salvaguardar com a emissão e execução do MDE; 7. Acresce que, e ao invés do que assevera a requerida, o legislador alemão regulamentou o prazo da prisão preventiva fixando-lhe um prazo de 6 (seis) meses de duração, podendo este em casos específicos ser suspenso a qualquer momento ou dilatado por mais 6 (seis) meses, ou seja, a prisão preventiva não pode ultrapassar 1 (um) ano de duração, sendo considerada ilegal a prisão que ultrapasse esse prazo legal (§ 121 StPO). 8. Sendo assim, nenhum preceito legal avançado pela requerida foi violado no acórdão recorrido, o mesmo é dizer, também, que nenhuma norma inconstitucional o mesmo aplicou, devendo por isso, ser confirmada integralmente a decisão colocada sub judice, confirmando-se, então, a entrega daquela ao Estado alemão.» 4. Foram os autos a vistos e à conferência (artigo 25.º da Lei n.º 65/2003).
II. Fundamentação 5. O Tribunal da Relação decidiu nos seguintes termos (transcrição do acórdão): «O M.P. junto deste Tribunal da Relação de Guimarães veio requerer a entrega ao Estado Alemão, da cidadã Portuguesa AA (…) para procedimento criminal. (…) Constam dos autos, os seguintes documentos/peças processuais: - M.D.E. que deu origem à detenção da requerida, devidamente traduzido para Português (fls.20/30); - auto de detenção em 3/5/23, devidamente certificado (fls. 52); - auto de audição da detida (fls. 70/75); - oposição da requerida, com indicação de testemunhas, com pedido de informações adicionais à entidade emissora (fls. 143/162); - resposta do M.P., em que este também pede sejam pedidos esclarecimentos adicionais, ao Estado emissor (fls. 348/349); - despacho em que se indeferiu pedido de esclarecimentos ao Estado de Malta, inquirição de testemunhas e em que se deferiu pedido de esclarecimentos à entidade emissora e em que se admitiram os documentos oferecidos pela requerida; - respostas da Procuradoria Europeia aos pedidos de esclarecimento enviados – fls. 362 e 365 e v.º e 365 e v.º; - alegações do Dignm.º Procurador Geral Adjunto e da requerida, por escrito. A Oposição da requerida ao pedido da sua entrega, advém de dois tipos de argumentos: - de a requerida referir ter vivido sempre em Portugal, apenas se tendo ausentado por três vezes, por motivos turísticos – para Itália em Agosto de 2019 e para o Reino Unido, uma vez no final do ano de 2 021 e outra em 2 022 – pelo que e em seu entender, se praticou qualquer facto ilícito, o que não concede, o fez em Portugal, pelo que pode haver não execução facultativa do M.D.E., nos termos do disposto no art.º 12º/1, h), i), L. n.º 65/03, 23/8 (Lei do M.D.E.), entendendo ser inconstitucional interpretação deste normativo no sentido da entrega, por violação do disposto nos arts.º 1º, 7º/1, 18º/2 e 27º/1 C.R.P., por violação dos princípios da soberania nacional, independência nacional, proporcionalidade, proibição do excesso e do direito à liberdade e à segurança; - que, na Alemanha, não existe um prazo máximo de duração da prisão preventiva, o que colide com os valores da legislação penal da União Europeia. 2 – Factos Provados 1) A requerida AA foi detida pela G.N.R. na sua residência em ..., ..., em 3 de Maio de 2 023, Portugal, em cumprimento de Mandado de Detenção Europeu emitido pela Procuradoria Europeia. 2) Com tal mandado visa-se a entrega da requerida às Autoridades Alemãs, para efeitos de procedimento criminal. 3) O M.D.E. emitido baseou-se nos seguintes factos: “Indicia-se que nos anos de 2020 e 2021, na Alemanha e especialmente em Leipzig, Berlim e Frankfurt am Main, a requerida envolveu-se em várias fraudes ligadas ao pagamento de IVA ao Estado Alemão, conjuntamente com outras pessoas e de forma organizada, através de pelo menos seis sociedades. Para tal, a organização simulou que as empresas integrantes das cadeias da fraude estavam a negociar em minutos de telefone. Porém, como todos os operadores sabiam, estas prestações não existiam. Assim, um dos elementos do grupo criou as empresas “Dress . . .”, “R....”, “Ins . ..” e por último, as empresas “B...”, “You...”, arranjando gerentes para as mesmas. Servindo-se dos dados dessas empresas criou uma cadeia de faturação com o objetivo de gerar, conjuntamente com a cadeia de faturação recolhida pela organização criminosa, Impostos de Valor Acrescentado, não os liquidando ao Fisco, antes dividindo o produto do crime, entre os organizadores do esquema de fraude ao I.V.A. em cadeia. A “Telia Carrier . . . ” situava-se no fim da cadeia de faturação na Alemanha e faturava ao estrangeiro com isenção de impostos, especialmente para a “Telia Carrier A...”, na Suécia. Os fluxos de pagamento foram canalizados através de plataformas de pagamento para branquear o I.V.A. desviado e dividi-lo entre os organizadores. Neste intuito, a organização utilizou a plataforma de pagamento “Tess ...”. No total, os danos patrimoniais ascenderam a 16 932 505.10€ (dezasseis milhões, novecentos e trinta e dois mil, quinhentos e cinco euros e dez cêntimos), no período de Janeiro de 2020 a Março de 2021. A B-C....” e a BL...Ltd” foram introduzidas nas cadeias de faturação, começando com a “Telia Carrir G”, passando pela “Telia A” à “G...” na Itália, faturando estas empresas as alegadas prestações de VOIP à “Bl, Ltd” em Malta e à B-C....”. Além disso, a BL...Ltd” detém um total de 2 250 000 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil títulos) de participação da Tess . . .”, desde 31 de Março de 2 020, estando assim diretamente envolvida na plataforma de pagamento em que é recolhido o I.V.A. Alemão apropriado pelo grupo. A arguida AA é responsável, no seio da organização, pela distribuição do produto do crime, através da “BL ... e da B-C....”, em benefício dos outros membros da organização. Primeiro, a arguida AA assegurava o envolvimento da BL...Ltd” e da B-C....”, da qual era gerente, nas cadeias de faturação do esquema de fraude do I.V.A. Era também responsável por tratar dos assuntos financeiros da BL...Ltd” e da B-C....” e estava envolvida na distribuição do produto do crime.” 4) Por isso, está indiciada como coautora de 37 (trinta e sete) crimes contra o sistema financeiro alemão, mais em concreto, crimes de fraude fiscal em concurso efetivo com o de associação criminosa, p(s). e p(s). pelo parág. 370, n.º 1, als. 1) e 2), n.º 3, frase 2, al. 1) e 5) do Código Fiscal Alemão e pelo art.º 129º C.P. Alemão, a que corresponde uma pena máxima de 15 (quinze) anos de prisão. 5) Das investigações realizadas, resulta que a associação criminosa é gerida a partir da Grã-Bretanha e, em parte, a partir de Itália. 6) Os gerentes das empresas Alemãs que faziam parte do esquema de fraude ao I.V.A. encontravam-se em território Alemão. 7) Os crimes de fraude fiscal foram realizados através da apresentação de declarações de I.V.A. falsas, às seguintes repartições fiscais Alemãs: - Hamburgo; - Leipzig; - Berlim; - GroB-Gerau; - Frankfurt am Main. 8) Quanto aos crimes fiscais, apenas estão em causa delitos contra o sistema fiscal Alemão. 9) Não há indícios de que a requerida tenha, alguma vez, atuado a partir de Portugal. 10) As normas de Processo Penal Alemãs não prevêem um prazo máximo de duração da prisão preventiva, sendo que porém, o Tribunal de 1ª instância verifica regularmente se a duração da prisão preventiva é proporcionada. Além disso e após seis meses de prisão preventiva os autos devem ser apresentados ao Tribunal Regional Superior, para uma revisão da prisão; o mesmo Tribunal decide então, se a prisão é ainda proporcionada. 11) Mora em casas arrendadas desde 2 016 e com o Companheiro, há cerca de dois anos. 12) É gerente de quatro empresas. 13) De manhã dirigia-se ao escritório das quatro empresas e, cerca das 18.00 horas, ajuda num Bar também explorado pelo seu Companheiro. 14) Tem família em ..., sendo pró-tutora do Pai, que tem o estatuto de maior acompanhado e se encontra intyernado num lar. A Mãe é a tutora do Pai e vive em ..., vila que faz parte também do distrito de .... 15) Pelo menos desde 2016, que tem a sua vida estabilizada em Portugal. Factos Não Provados A. A requerida praticou algum dos ilícitos indiciados em Portugal ou a partir de Portugal. Motivação da Decisão de Facto Os factos considerados como provados, resultaram: - do auto de detenção em 3/5/23, em ..., ...; - do M.D.E. traduzido, de fls. 20/30; - das declarações da requerida, quando pessoalmente interrogada em interrogatório judicial (fls. 70/71), que quanto às suas condições pessoais foram plausíveis; - dos esclarecimentos prestados pela Procuradoria Europeia a pedido deste Tribunal e que constam de fls. 358V.º, 362 e 365 e V.º. Os contratos de arrendamento da sua habitação constam de fls.163/166, 226/228 e 245/252, as atualizações de renda de fls. 167/169 e os respetivos recibos de pagamento de fls. 170/223 e 253/292. Os contratos com a “Nos”, decorrente de fls. 293/294, com a “Vodafone” de fls. 234/236 e respetivas guias de intervenção de fls. 229/231 e de abastecimento de água de fls. 295/298 permitem também concluir que a requerida tem a sua vida estabilizada em Portugal. Dos esclarecimentos prestados pela entidade emissora decorre que não há indícios de que qualquer ato ilícito tenha sido praticado em Portugal ou a partir de Portugal e também que no sistema processual penal alemão não há um prazo máximo de duração da prisão preventiva legalmente previsto. Daqui, o facto provado 9) e o não provado A). 3 – O Direito 3.1. – Questões a Resolver 3.1.1. – Da Recusa Facultativa de Entrega por Crimes Cometidos no Todo ou em Parte em Portugal 3.1.2. – Da Prisão Preventiva no Estado Alemão 3.1.1. – Da Recusa Facultativa de Entrega por Crimes Cometidos no Todo ou em Parte em Portugal A legislação sobre o M.D.E. visou obter de uma forma rápida a entrega de arguidos/condenados em Processo Crime, com base no princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal. Independentemente das particularidades de cada legislação, considera-se pois que cada uma das ordens jurídicas Europeias reconhece a equidade das demais – cfr., por todos, o Acórdão do S.T.J. de 21/7/2010, citado em anotação ao art.º 11º da L. do M.D.E., relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho e disponível em www.dgsi.pt. As entregas dos cidadãos Europeus a deter só podem assim não ser determinadas, nos casos previstos no art.º 11º L. n.º 65/03, 23/8 (recusa obrigatória) e nos previstos no art.º 12º da mesma L. (recusa facultativa ou seja, baseada em ponderação feita pelo Tribunal competente, no país da detenção). A requerida visa obstar à sua entrega ao Estado Alemão, pelo facto de não concedendo, não ter saído de Portugal senão episodicamente e em férias, pelo que se cometeu qualquer ilícito, o terá feito em Portugal. Daqui retira que se encontra em situação que cabe na previsão do art.º 12º/1, h), i), L. n.º 65/03, 23/8 – que estabelece como causa facultativa de recusa facultativa de cumprimento de M.D.E., o facto de a infração ter sido cometida, no todo ou em parte, em território Nacional ou a bordo de navios ou aeronaves Portuguesas. Estando em causa fundamento de recusa facultativa de cumprimento de M.D.E. – não obrigatória – deveria a requerente ter alegado concretamente qual a vantagem para si, de o processo ser tramitado em Portugal e não na Alemanha – cfr. e por todos, o Acórdão do S.T.J. de 18/4/2 018, Raul Borges. Com efeito, nos casos de recusa facultativa e não obrigatória de cumprimento de M.D.E. devem concretizar-se e analisar-se as vantagens, para o requerido, nessa recusa, o que, no caso não foi feito. De princípio deve também desde já dizer-se que está em causa procedimento criminal por vários crimes e contra vários agentes, em múltiplos países, mas sem que possa desde já dizer-se que alguns factos foram praticados, no todo ou em parte, em Portugal. Estão assim em causa trinta e sete crimes de fraude fiscal contra o sistema fiscal Alemão, o crime de associação criminosa e, embora não expressamente referido mas que parece decorrer dos factos enunciados, o de branqueamento de capitais. Em nenhum deles há qualquer conexão com Portugal. E, como não está em causa um único crime, mas vários e com vários agentes, as normas a aplicar sempre seriam as da competência por conexão e não as da simples competência para apreciação de um crime, praticado por um ou vários agentes. Assim é, que quanto aos crimes de fraude fiscal na Alemanha é neste país que se consuma o prejuízo fiscal, tendo as respetivas declarações sido entregues, como não podia deixar de ser, em repartições fiscais Alemãs – as de Hamburgo, Leipzig, Berlim, GroB-Gerau e Frankfurt am Main. Como decorre de 2.6. da matéria de facto, os gerentes das empresas Alemãs envolvidas no ilícito fiscal, encontravam-se todos em território Alemão. Nenhuma norma processual permite que em Portugal sejam julgados crimes fiscais cometidos na Alemanha – cfr. arts.º 6º C.P.P., 5º C.P., que reconhece para certos crimes o princípio da ubiquidade mas não para este crime e 5º R.G.I.T., que é aplicável apenas aos crimes fiscais cometidos em Portugal. Como consta do facto prrovado 2.9.), que por sua vez decorre das informações prestadas pela Procuradoria Europeia, entidade emissora do M.D.E., não há indícios de que a requerida tenha alguma vez cometido qualquer facto ilícito, a partir de Portugal. Por outro lado e como decorre do facto provado 2.6. a associação criminosa era gerida a partir da Grã Bretanha e também de Itália, nunca se mencionando território Português. Por último, quanto ao crime de branqueamento de capitais, que parece decorrer dos factos, mas não é formalmente enunciado no mandado, também nenhuma referência se faz ao Estado Português. Assim e quanto aos vários crimes e agentes em investigação não se divisa, para já, qualquer ligação ao Estado Português ou razão para estender a competência dos Tribunais Portugueses a factos cometidos no estrangeiro, poer via do princípio da ubiquidade, previsto no art.º 5º C.P. e que permite aplicar a lei penal Portuguesa a certos factos cometidos fora do território nacional. Como bem diz o Dignm.º Procurador Geral Adjunto, quanto aos factos que determinaram a emissão do M.D.E. pela Procuradoria Europeia, “nem os factos, nem o resultado se verificaram em território Português”. Não se pode pois dizer que os factos praticados pela requerida o foram, no todo ou em parte, praticados em Portugal, o que constitui pressuposto de aplicação da causa de recusa facultativa de cumprimento de M.D.E. prevista no art.º 12º/1, h), i), da Lei do M.D.E. (L. n.º 65/03, 23/8. Nem esta conclusão se pode tirar, de os factos ainda estarem numa fase de investigação incipiente, havendo naturalmente ainda contornos desconhecidos da atuação dos investigados; o que conta, para já, são os factos que se conhecem e que nenhuma ligação parece terem com Portugal ou com o sistema fiscal Português. E, sempre se pode dizer que, estando em causa crimes de âmbito Internacional, a vantagem está na sua avaliação conjunta e não fragmentada, por qualquer dos países onde qualquer ato possa ter sido praticado. Estando em causa um caso de renúncia facultativa ao cumprimento de M.D.E., não se vê que benefício poderia advir da sua análise ou julgamento fragmentados. Apesar de, pelas suas declarações e documentos que juntou a requerida parecer estabelecida em Portugal, sendo também de nacionalidade Portuguesa, isso só por si não justificaria a aplicação ao caso daquela causa de renúncia facultativa, que aliás e como já se referiu, nem se verifica. Também não é no âmbito destes autos de M.D.E. que se vai verificar se a requerida tem alguma ligação às empresas BL...Ltd” ou “BJ ..., Ltd”, ambas com sede em Malta. Essa competência pertence à entidade que dirige a investigação e não ao Estado da Execução do M.D.E. Não são estes autos de M.D.E. os próprios, para proceder a tal investigação. A cooperação Internacional em matéria penal deu um enorme passo no Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, com a abolição entre os países da Comunidade Europeia das normas da extradição e a criação do “princípio da confiança mútua”, que deu depois lugar ao regime do M.D.E. A Procuradoria Europeia, na pessoa do Procurador Europeu Delegado, tem competência para emitir M.D.E.`s, nos termos do estatuído no art.º 33º/2 do regulamento (U.E.) 2 017/1 939, do Conselho de 12/10/2 017 e exerce a sua competência investigatória nos termos da sua decisão de 1/6/21 e do previsto nos arts.º 22º/1, n.º 2), 23º e 120º n.º 2) do citado Regulamento 2 017/1 939 e dos arts.º 2º e 3º da Diretiva (U.E.) 2 017/1 371. Os crimes imputados à requerida permitem a sua entrega, nos termos do disposto no art.º 2º/1, Lei do M.D.E. e independentemente da dupla incriminação pelo Estado Português – que até existe – nos termos do disposto nos arts.º 2º/2, a) e h), Lei do M.D.E. (crimes de organização ou associação criminosa e fraude fiscal). O art.º 12º/2 da mesma L. dispensa também a completa identidade de factos tributáveis entre o país da emissão do M.D.E. e o estado Português, enquanto país de Execução. Como se viu, não há qualquer causa de recusa obrigatória da entrega (art.º 11º, Lei do M.D.E.) e improcede a causa de recusa facultativa de M.D.E., invocada pela requerida (art.º 12º/1, h), i), L. do M.D.E.), não havendo outra que se imponha. A eventual pendência de recurso na Alemanha, sobre o despacho que determinou a emissão do M.D.E. não tem efeitos nestes autos, porque não documentalmente demonstrada e não referido que tenha qualquer efeito suspensivo, sobre a execução do mandado. Pede ainda a requerida nas suas alegações, que a decisão de entrega seja condicionada à prestação da garantia prevista no art.º 13º/1, b), Lei do M.D.E., de forma a que, após ouvida, a mesma seja devolvida a Portugal. Não é porém isso, que este dispositivo permite, mas a condição de devolução da pessoa entregue, caso condenada, para cumprir a pena ou medida de segurança aplicada, em Portugal. Não se trata pois, de qualquer condição de não prender preventivamente a pessoa entregue devolvendo-a ao Estado de origem, o Português, mas de cumprimento da pena ou medida de segurança aplicadas em decisão final, em Portugal. Pelo que, esta condição não será imposta. A interpretação normativa que se fez em nada colide com os princípios da independência e soberania nacionais (arts.º 3º e 7º/1 C.R.P.), pois foi vontade expressa de Portugal aderir ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais no espaço da Comunidade Europeia, aderindo aos respetivos mecanismos de cooperação Internacional, no espaço da Comunidade Europeia, como aliás faz também, embora noutros moldes, em termos Internacionais. Em termos soberanos, o nosso estado viu benefício em aderir a este mecanismo em detrimento de assumir uma posição isolada na Europa Comunitária, sendo esse sim, um ato de exercício da soberania e independência Nacional. A colaboração dada depois a outros países decorre pois dessa vontade soberana, nunca podendo dizer-se que se lhe contrapõe. Nenhum princípio Constitucional é pois contrário, à execução deste M.D.E. O M.D.E. para entrega da cidadã Portuguesa AA deverá assim, ser executado e a requerida entregue à entidade emissora – Procuradoria Europeia/Estado Alemão. 3.1.2. – Da Prisão Preventiva no Estado Alemão Entende ainda a requerida que, não havendo um prazo máximo de duração da prisão preventiva na Alemanha, isso deve impedir a sua entrega, nos termos do “Livro Verde sobre a Aplicação da Prisão da Lei Penal, na União Europeia”. É que, diz, assim a “requerida pode ficar indefinidamente em prisão preventiva num país terceiro, no qual nunca esteve”. É verdade que o sistema processual penal Português estabelece prazos máximos de duração da prisão preventiva para vários tipos e fases de processos e ainda a obrigatoriedade da sua revisão trimestral, sempre com possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação e, se for caso disso, também para o Tribunal Constitucional. Na Alemanha não está previsto esse prazo máximo. O Tribunal de 1ª instância verifica porém regularmente da proporcionalidade desta medida, sendo que decorridos seis meses desde o seu início, os autos são remetidos ao Tribunal Federal Superior, que verificará também da proporcionalidade desta medida de coação – facto 2.10. da matéria de facto provada. Tal como necessariamente haverá a possibilidade de recorrer dessas decisões. Parte, porém, a requerida de um pressuposto que não pode desde já avançar – o de que lhe vai ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Com efeito, em ponto algum deste M.D.E. se diz que lhe vai ser aplicada a medida de prisão preventiva ou que o mesmo visa submetê-la a prisão preventiva. Apenas se diz que o mesmo se destina a procedimento criminal. É provável que a mesma venha a ser submetida a medidas de coação, mas não parece curial avançar-se desde já, que lhe vai ser aplicada a medida de prisão preventiva. O juízo só será feito depois de a ouvir, se se mantiverem os fortes indícios da prática de crime e se as necessidades cautelares assim o impuserem, naturalmente depois de ouvido também o seu Defensor/Mandatário. Acresce que a Alemanha é reconhecida internacionalmente como um país em que os Direitos Humanos são reconhecidos e em que se pratica a separação de poderes, sendo o poder judicial completamente independente do poder executivo. Trata-se de um reconhecido Estado de Direito Democrático, que aliás subscreveu a D.U.D.H. e a C.E.D.H., não havendo notícias de que sejam desrespeitados os Direitos Fundamentais dos Cidadãos. Apesar de, nesta parte, ter um sistema menos securitário que o nosso, não se pode dizer que a avaliação jurisdicional da proporcionalidade da medida, aos seis meses feita pelo Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal Superior, não cumpram a finalidade de manter como proporcionada e não irrazoável ou ilimitada, a medida de prisão preventiva. Assim e por estas duas ordens de razões não pode ter-se como irrazoável ou não equitativa, uma medida de prisão preventiva que nem se sabe se vai ser aplicada. Termos em que, também este fundamento improcede, no sentido de a requerida não deve ser entregue à entidade requerente. Termos em que, será deferido o pedido de entrega da requerida AA à entidade emissora do M.D.E./Estado Alemão. Razões por que, 3 - Decisão a) se declara procedente o pedido de entrega da cidadã Portuguesa AA à Procuradoria Europeia/Estado Alemão, para efeitos de procedimento criminal. (…)». Objeto e âmbito do recurso 6. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso em matéria de direito ou de vícios ou nulidades da decisão recorrida que obstem à boa decisão. O recurso tem por objeto um acórdão proferido, em primeira instância, pelo Tribunal da Relação, que é o competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu (artigo 15.º da Lei n.º 65/2003). Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP (redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões da relação proferidos em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 (vícios da decisão recorrida) e 3 (nulidades não sanadas) do artigo 410.º, os quais não vêm invocados. É, pois, neste quadro legal que o recurso deve ser apreciado e decidido, importando recordar que o recurso não constitui uma nova pronúncia sobre o objeto do processo, mas apenas um “remédio” jurídico destinado a conhecer de questões (de direito) suscitadas pela decisão recorrida, indicadas na motivação. 7. São as seguintes as questões identificadas pelo recorrente, indicadas como “fundamento” do recurso: i. “erro da decisão recorrida quanto à não verificação de motivo de não execução facultativa do MDE, em particular o previsto na alínea i) do n.º 1, do artigo 12.º, pelo facto da infração, segundo a lei portuguesa, ter sido cometida (no que não se concede) foi cometida, no todo ou em parte, em território nacional”; e ii. “erro da decisão recorrida quanto à não alegação de argumentos que justificam a opção pela recusa de execução do MDE – e que foram oportunamente invocados em sede de oposição à execução – nomeadamente o facto de o mandado de detenção que fundamenta o MDE visar a sujeição da Requerida a prisão preventiva na Alemanha, onde não existe prazo máximo de prisão preventiva.” a. A este propósito, diz que “É inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 7.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1 CRP e dos princípios da soberania nacional, da independência nacional, da proporcionalidade e da proibição do excesso, e do direito à liberdade e à segurança, a norma contida nos artigos 12.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), da Lei n.º 65/2003 e 7.º, n.º 1, do CP, interpretada no sentido de que é válida a execução do mandado de detenção europeu emitido para detenção de cidadão nacional quando a infração que lhe vem imputada em tal mandado tenha sido exclusivamente praticada em território nacional” (41) iii. Subsidiariamente, invoca a “insuficiência do MDE” por, a seu ver, não conter “informações suficientes sobre a natureza e qualificação jurídica da infração e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infração da pessoa procurada”, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei 65/2003. b. Alega as seguintes inconstitucionalidades, a este propósito: b.1. Da norma contida no artigo 22.º, n.ºs 1e 2, da Lei n.º 65/2003, “por violação dos artigos 1.º, 7.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 27.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da independência nacional, do direito a um processo equitativo, do direito à liberdade e à segurança, e do direito de defesa do arguido”, “interpretada no sentido de que é válida a execução do mandado de detenção europeu sem obtenção das informações necessárias para que se possa decidir da entrega do detido, designadamente sem obtenção de informação sobre se os factos foram praticados em Portugal e qual a factualidade imputada ao detido que constitui a prática das alegadas infrações” (48). b.2. Da norma contida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 65/2003, “por violação dos artigos 1.º, 7.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da independência nacional e do direito à liberdade e à segurança”, “interpretada no sentido de que é válida a execução do mandado de detenção europeu que tem subjacente ordem de prisão preventiva sem obtenção das informações necessárias para que se possa decidir da entrega do detido, designadamente sem obtenção de informação sobre os termos em que ordem de prisão preventiva emitida pelo Estado de emissão será cumprida, quais os prazos máximos de duração aplicáveis e para que efeitos será o detido preso preventivamente” (49). (iv) Pede ainda que “na tomada de decisão [se] considere[m], ainda, os desenvolvimentos processuais registados na Alemanha”, onde diz ter interposto recurso do “mandado de detenção para prisão preventiva, emitido pelo Tribunal de Munique em relação à Requerida, tendo em vista a suspensão do MDE”, que “antevê” venha a merecer provimento. Pelo que, subsidiariamente, pede que, “pelo menos, seja determinada a permanência da Requerida em Portugal, ainda que com medida de coação adequada, até que seja proferida decisão definitiva sobre o mérito do recurso interposto pela Requerida do mandado de detenção emitido pelo Tribunal de Munique.” Quadro normativo da emissão e execução do MDE 8. O mandado de detenção europeu («MDE»), instituído pela Decisão-Quadro («DQ») 2002/584/JAI do Conselho, de 13.6.2002, que constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia, teve como objetivo substituir o sistema formal de extradição multilateral baseado na Convenção Europeia de Extradição de 13.12.1957, do Conselho da Europa, nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, por um regime simplificado de entrega, entre autoridades judiciárias, de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças que apliquem uma pena de prisão ou uma medida de segurança de duração não inferior a quatro meses ou de procedimento penal por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses (preâmbulo, n.ºs 5, 6 e 7, e artigo 2.º da DQ). Assim, as disposições da DQ 2002/584/JAI substituíram, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos de cooperação aplicáveis em matéria de extradição (artigo 31.º). 9. De acordo com o artigo 34.º, n.º 2, al. c), do Tratado da União Europeia («TUE»), na redação do Tratado de Amesterdão (1997), a DQ constitui uma «medida» que visa a «aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros», e, tal como a diretiva (artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – «TFUE», ex-artigo 249.º TCE), vincula os Estados-Membros quando aos resultados a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático». 10. Cabendo aos juízes nacionais aplicar o direito da União, diretamente ou por incorporação no direito interno por ato legislativo nacional (no caso das decisões-quadro e das diretivas), compete, todavia, ao Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE») decidir, em recurso de reenvio prejudicial sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União (artigo 267 TFUE), sempre que uma questão desta natureza se coloque ao juiz nacional que não possa ser adequadamente resolvida por recurso a jurisprudência anterior, por força do primado do direito da União (acórdão Costa, processo 6/64, de 15.7.1964, e Declaração 17 ao TFUE – Tratado de Lisboa), o qual impede os Estados-membros de darem primazia ao direito nacional sobre o direito da União, ou por via da aplicação do princípio da interpretação conforme. Constitui jurisprudência do TJUE que, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela prosseguido. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema dos Tratados, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhe são submetidos (assim, de entre muitos outros, o acórdão Dominguez, de 24.1.2012, no processo C-282/10, § 24, citando abundante jurisprudência). Lê-se no acórdão de 08.12.2022, no processo n.º C-492/22 PPU: “resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora a Decisão‑Quadro 2002/584 não tenha efeito direto, uma vez que foi adotada com fundamento no antigo terceiro pilar da União, nomeadamente, em aplicação do artigo 34.º, n.º 2, alínea b), UE (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.º 69), o seu caráter vinculativo cria, não obstante, para as autoridades nacionais, especialmente para os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.º 58 e jurisprudência referida)” (§62). 11. Neste quadro, importa, antes de mais, convocar, na parte relevante, o essencial do regime do MDE decorrente da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a DQ 2002/584/JAI, posteriormente alterada pela DQ 2009/299/JAI, de 26.2.2009 (reforçando os direitos processuais em caso de julgamento na ausência), transposta pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio. 12. Como resulta do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (a que pertencem as disposições seguidamente citadas sem indicação do respetivo diploma legal) e tem sido repetidamente afirmado, o MDE é uma decisão judiciária com força executiva emitida pela autoridade judiciária competente de um Estado-Membro da União Europeia («UE») – «autoridade judiciária de emissão» –, com vista à detenção e entrega, pela autoridade judiciária competente de outro Estado-Membro – «autoridade judiciária de execução» –, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade. O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo (artigo 1.º, n.º 2), em que, após o Tratado de Lisboa passou a assentar a cooperação judiciária em matéria penal na UE (artigo 82.º, n.º 1, do TFUE), cujo sentido, conteúdo e extensão, na falta de definição legal, devem ser obtidos por recurso ao direito da UE e à jurisprudência do TJUE (em https://curia.europa.eu) relativa à interpretação das respetivas disposições, nos termos da citada alínea b) do artigo 267.º do TFUE. De acordo com este princípio, uma decisão definitiva proferida por uma autoridade judiciária competente de um Estado-Membro («Estado de emissão»), em conformidade com o direito interno desse Estado, tem um efeito pleno e direto no território dos demais Estados-Membros, concretamente no Estado em que deva ser executada («Estado de execução»), como se de uma decisão de uma autoridade judiciária deste Estado se tratasse, desde que não se verifique motivo de não execução. Nesta base, a autoridade judiciária do Estado de execução encontra-se obrigada a executar o MDE que, emitido de acordo com o formulário anexo à DQ 2002/584/JAI (com a alteração introduzida pela DQ 2009/299/JAI), preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo obrigatório ou facultativo de não execução (artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro, a que correspondem os artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003) ou de falta de prestação de garantias que possam ser exigidas (artigo 5.º da DQ, a que corresponde o artigo 13.º da Lei n.º 65/2003) – assim, nomeadamente, os acórdãos do TJUE proferidos nos processos C-388/08, de 1.12.2008, C-123/08, de 6-10-2009, C-261/09, de 16.11.2010, C-42/11, de 5.9.2012, e C-396/11, de 29.1.2013 e, entre muitos outros, mais recentemente, o acórdão de 11.3.2020, no processo C‑314/18 e o acórdão de 26.10.2021, nos processos apensos C‑428/21 PPU e C‑429/21 PPU. Os motivos de não execução (obrigatória e facultativa) do MDE são apenas os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro (a que correspondem os artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003; assim, também, «Reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal no espaço da União Europeia», in Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. II, Pinto de Albuquerque (org.), Católica Editora, 2019, pp. 1142ss). 13. Como o TJUE tem sublinhado em jurisprudência reiterada, o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de elevado grau de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE, moldados no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH»), de que os Estados-Membros são Estados Partes – os quais «fazem parte, enquanto princípios gerais, do direito da União» (artigo 6.º, par. 3, TUE) – e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), de 7.12.2000, com as adaptações introduzidas em 12.122.2007 (publicada no JOUE C 202 de 07.06.2016) – que, garantindo proteção equivalente aos direitos conferidos pela CEDH (artigo 52.º, par. 3), tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (artigo 6.º, n.º 1, do TUE). O direito da União “assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 35; e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.º 45). (…) 14. O MDE contém as seguintes informações, referidas no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, que corresponde ao artigo 8.º da DQ 2002/584/JAI, apresentadas de acordo com o formulário em anexo: «a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada; b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão; c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º; d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º; e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção; g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.» 15. Resulta da al. c) que a emissão de um MDE pressupõe uma prévia decisão judicial nacional de privação da liberdade da pessoa procurada: uma sentença condenatória com força executiva, no caso de se destinar ao cumprimento de uma pena ou medida de segurança; ou um mandado de detenção nacional ou outra decisão judicial com a mesma força executiva emitida pelas autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão, sempre que o MDE é emitido para efeitos de um procedimento penal. Sendo caso de emissão de MDE para procedimento criminal, o mandado de detenção nacional «é distinto do próprio MDE», como declarou o TJUE no acórdão proferido no processo C-241/15, Bob-Dogi, sublinhando que o sistema relativo ao MDE implica um duplo nível de proteção para os direitos processuais e fundamentais de que a pessoa procurada deve beneficiar — a proteção judicial a um primeiro nível, em que é adotada uma decisão judiciária nacional, por exemplo, um mandado de detenção nacional, e a proteção que é concedida a um segundo nível, em que um MDE é emitido. Esse duplo nível de proteção jurisdicional não existe, em princípio, caso uma decisão judiciária nacional, que venha a servir de base ao MDE, não seja proferida por uma autoridade judiciária nacional antes de o MDE ser emitido (no mesmo sentido o acórdão no caso C-206/20, VA, de 22.06.2021). Neste acórdão, declarou o TJUE que o artigo 8.º, n.º 1, alínea c), da DQ 2002/584 (a que corresponde a al. c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003): 1) […] «deve ser interpretado no sentido de que o conceito de “mandado de detenção” que figura nessa disposição deve ser entendido como a designação de um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu»; 2. […] «deve ser interpretado no sentido de que, quando um mandado de detenção europeu, que se baseia na existência de um “mandado de detenção” na aceção desta disposição, não contém indicação da existência de um mandado de detenção nacional, a autoridade judiciária de execução não deve dar‑lhe seguimento se, à luz das informações comunicadas em aplicação do artigo 15.º, n.º 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada, bem como de todas as informações de que dispõe, essa autoridade constatar que o mandado de detenção europeu não é válido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.». 16. A emissão de um MDE para efeitos de procedimento criminal, tal como a emissão de um mandado nacional, deve levar em conta os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que justificam a prisão preventiva, como decorre da al. c) do n.º 1 do artigo 5.º da CEDH, da Jurisprudência do TEDH e do artigo 6.º da Carta, não podendo da sua aplicação resultar um efeito de discriminação pelo facto de a pessoa se encontrar no território de um Estado diferente daquele em que corre o processo. O que obriga a ponderar a possibilidade de aplicar medida menos gravosa para garantir as finalidades da prisão preventiva, em particular a presença da pessoa em julgamento, por recurso à DQ 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (transposta para o direito interno pela Lei n.º 36/2015, de 4 de maio (assim, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, cit. supra). Trata-se, porém, de matéria subtraída à apreciação da autoridade judiciária de execução, a qual, por força dos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua e da presunção de “proteção equivalente” (presunção Bosphorus) dos direitos fundamentais, apenas tem de verificar da validade do MDE e dos motivos de não execução (assim, acórdãos Michaud c. França e Avotins c. Letónia, retomando os acórdãos Bosphorus e Michaud – cfr. Comentário cit. p. 1174-1177). Mas que pode ser questionada no Estado-Membro de emissão, ao qual compete garantir a tutela jurisdicional efetiva da pessoa visada no âmbito do processo. 17. Nos termos da al. e) do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, que reproduz as disposições da Convenção Europeia de Extradição (artigo 12.º), o MDE deve conter a “descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração”. Não sendo de exigir uma descrição detalhada ao nível da imposta na acusação no processo, que define o seu objeto, com as consequências, daí decorrentes quanto à definição do thema decidendum e dos poderes de cognição do tribunal, deve o MDE, numa interpretação teleologicamente orientada, conter as informações necessárias ao seu reconhecimento e à decisão de entrega, nomeadamente quanto à incriminação, à informação à pessoa procurada para que possa exercer os seus direitos no processo de execução do MDE, nomeadamente para efeitos de imunidade resultante da não renúncia ao benefício da regra da especialidade, e à verificação de motivos de não execução (salientando este especto, Rob Blekxtoon / Wouter van Ballegooij, Handbook on the European Arrest Warrant, .Asser Press, Den Haag, 2005, p. 244). Neste sentido, os acórdãos de 09-01-2008 e de 26.09.2012 (Oliveira Mendes), nos processos n.º 07P4855 eº 99/12.7YREVR.S1 (em www.dgsi.pt) 18. O artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, que corresponde ao artigo 4.º da DQ 2002/584, dispõe sobre os motivos de não execução facultativa, entre os quais se inclui o caso de o MDE ter por objeto infração que, segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional [n.º 1, al. h), i]. Esta disposição, estabelecida na DQ 2002/584 para permitir a possibilidade de o Estado de execução não entregar a pessoa por crimes cometidos no seu território, leva em conta a evolução e as diferenças do direito penal ao nível da criminalização ou descriminalização de determinadas condutas que continuam ou passaram a ser crime no Estado de emissão em sentido diferente ao do verificado no Estado de execução (de que são exemplos mais flagrantes, em áreas menos consensuais, o aborto ou a eutanásia – assim Rob Blekxtoon, cit., p. 237). E leva também em conta a evolução dos mecanismos e do elevado nível de cooperação (integração) judiciária em matéria penal na União Europeia, numa perspetiva europeia de funcionamento e de confiança mútua no espaço de “liberdade, segurança e justiça”, tal como definido nos Tratados. Desta perspetiva, permite que, com vista à boa realização da justiça, os Estados-membros, num sistema de “soberanias partilhadas”, para além de poderem exercer plenos poderes de soberania penal relativamente àquelas situações, possam, por via da coordenação necessária, atingir mais elevados níveis de eficácia para perseguição da criminalidade transnacional, nomeadamente por via da transmissão e concentração de processos. 19. O que vem de se expor permite, assim, responder às questões colocadas no recurso nos termos que se seguem. Quanto ao alegado erro da decisão recorrida quanto à não verificação de motivo de não execução facultativa do MDE, em particular o previsto na alínea i) do n.º 1, do artigo 12.º [supra, 7.(i)] - infração que, segundo a lei portuguesa, tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional 20. A questão, que foi suscitada na oposição, foi apreciada e decidida no acórdão recorrido (supra, 5), que, depois de descrever os factos que constituem objeto do processo, considera provado que: “4) Por isso, está [a requerida] indiciada como coautora de 37 (trinta e sete) crimes contra o sistema financeiro alemão, mais em concreto, crimes de fraude fiscal em concurso efetivo com o de associação criminosa, p(s). e p(s). pelo parág. 370, n.º 1, als. 1) e 2), n.º 3, frase 2, al. 1) e 5) do Código Fiscal Alemão e pelo art.º 129º C.P. Alemão, a que corresponde uma pena máxima de 15 (quinze) anos de prisão. 5) Das investigações realizadas, resulta que a associação criminosa é gerida a partir da Grã-Bretanha e, em parte, a partir de Itália. 6) Os gerentes das empresas Alemãs que faziam parte do esquema de fraude ao I.V.A. encontravam-se em território Alemão. 7) Os crimes de fraude fiscal foram realizados através da apresentação de declarações de I.V.A. falsas, às seguintes repartições fiscais Alemãs: - Hamburgo; - Leipzig; - Berlim; - GroB-Gerau; - Frankfurt am Main. 8) Quanto aos crimes fiscais, apenas estão em causa delitos contra o sistema fiscal Alemão. 9) Não há indícios de que a requerida tenha, alguma vez, atuado a partir de Portugal. (…) Factos Não Provados A) A requerida praticou algum dos ilícitos indiciados em Portugal ou a partir de Portugal. (…) Dos esclarecimentos prestados pela entidade emissora decorre que não há indícios de que qualquer ato ilícito tenha sido praticado em Portugal ou a partir de Portugal” 21. Recordando o decidido, conclui o acórdão recorrido nos seguintes termos: “Estão assim em causa trinta e sete crimes de fraude fiscal contra o sistema fiscal Alemão, o crime de associação criminosa e, embora não expressamente referido mas que parece decorrer dos factos enunciados, o de branqueamento de capitais. Em nenhum deles há qualquer conexão com Portugal. E, como não está em causa um único crime, mas vários e com vários agentes, as normas a aplicar sempre seriam as da competência por conexão e não as da simples competência para apreciação de um crime, praticado por um ou vários agentes. Assim é, que quanto aos crimes de fraude fiscal na Alemanha é neste país que se consuma o prejuízo fiscal, tendo as respetivas declarações sido entregues, como não podia deixar de ser, em repartições fiscais Alemãs – as de Hamburgo, Leipzig, Berlim, GroB-Gerau e Frankfurt am Main. Como decorre de 2.6. da matéria de facto, os gerentes das empresas Alemãs envolvidas no ilícito fiscal, encontravam-se todos em território Alemão. Nenhuma norma processual permite que em Portugal sejam julgados crimes fiscais cometidos na Alemanha – cfr. arts.º 6º C.P.P., 5º C.P., que reconhece para certos crimes o princípio da ubiquidade mas não para este crime e 5º R.G.I.T., que é aplicável apenas aos crimes fiscais cometidos em Portugal. Como consta do facto prrovado 2.9.), que por sua vez decorre das informações prestadas pela Procuradoria Europeia, entidade emissora do M.D.E., não há indícios de que a requerida tenha alguma vez cometido qualquer facto ilícito, a partir de Portugal. Por outro lado e como decorre do facto provado 2.6. a associação criminosa era gerida a partir da Grã Bretanha e também de Itália, nunca se mencionando território Português. Por último, quanto ao crime de branqueamento de capitais, que parece decorrer dos factos, mas não é formalmente enunciado no mandado, também nenhuma referência se faz ao Estado Português. Assim e quanto aos vários crimes e agentes em investigação não se divisa, para já, qualquer ligação ao Estado Português ou razão para estender a competência dos Tribunais Portugueses a factos cometidos no estrangeiro, poer via do princípio da ubiquidade, previsto no art.º 5º C.P. e que permite aplicar a lei penal Portuguesa a certos factos cometidos fora do território nacional. Como bem diz o Dignm.º Procurador Geral Adjunto, quanto aos factos que determinaram a emissão do M.D.E. pela Procuradoria Europeia, “nem os factos, nem o resultado se verificaram em território Português”. Não se pode pois dizer que os factos praticados pela requerida o foram, no todo ou em parte, praticados em Portugal, o que constitui pressuposto de aplicação da causa de recusa facultativa de cumprimento de M.D.E. prevista no art.º 12º/1, h), i), da Lei do M.D.E. (L. n.º 65/03, 23/8. Nem esta conclusão se pode tirar, de os factos ainda estarem numa fase de investigação incipiente, havendo naturalmente ainda contornos desconhecidos da atuação dos investigados; o que conta, para já, são os factos que se conhecem e que nenhuma ligação parece terem com Portugal ou com o sistema fiscal Português. E, sempre se pode dizer que, estando em causa crimes de âmbito Internacional, a vantagem está na sua avaliação conjunta e não fragmentada, por qualquer dos países onde qualquer ato possa ter sido praticado. Estando em causa um caso de renúncia facultativa ao cumprimento de M.D.E., não se vê que benefício poderia advir da sua análise ou julgamento fragmentados. Apesar de, pelas suas declarações e documentos que juntou a requerida parecer estabelecida em Portugal, sendo também de nacionalidade Portuguesa, isso só por si não justificaria a aplicação ao caso daquela causa de renúncia facultativa, que aliás e como já se referiu, nem se verifica. Também não é no âmbito destes autos de M.D.E. que se vai verificar se a requerida tem alguma ligação às empresas BL...Ltd” ou “BJ ..., Ltd”, ambas com sede em Malta. Essa competência pertence à entidade que dirige a investigação e não ao Estado da Execução do M.D.E. Não são estes autos de M.D.E. os próprios, para proceder a tal investigação. (…) Como se viu, não há qualquer causa de recusa obrigatória da entrega (art.º 11º, Lei do M.D.E.) e improcede a causa de recusa facultativa de M.D.E., invocada pela requerida (…)”. 22. Esta conclusão, perante os factos provados, não merece qualquer censura. Como se vê da transcrição efetuada, o tribunal da relação concluiu que não é sequer caso de ponderar a aplicação do artigo 12.º, n.º 1, al. h), i, pois que das informações constantes do MDE e solicitadas à autoridade de emissão não se extrai que os factos tenham sido praticados, ao menos parcialmente, em Portugal. E nesta apreciação levou em conta a lei penal portuguesa, improcedendo, assim, o argumento da recorrente de que “a causa de resulta facultativa invocada pela Requerida tem que ver com o local da prática do crime “segundo a lei portuguesa”, conforme expressamente decorre da Lei 65/2003, artigo 12.º, n.º 1, alínea h), subalínea i”. Pelo que improcede o recurso nesta parte. Quanto ao alegado “erro da decisão recorrida quanto à não alegação de argumentos que justificam a opção pela recusa de execução do MDE nomeadamente o facto de o mandado de detenção que fundamenta o MDE visar a sujeição da Requerida a prisão preventiva na Alemanha, onde não existe prazo máximo de prisão preventiva” [supra, 7, (ii)] 23. A questão, que foi suscitada na oposição, foi apreciada e decidida no acórdão recorrido (supra, 5), que, depois de descrever os factos que constituem objeto do processo, considera provado que: “10) As normas de Processo Penal Alemãs não prevêem um prazo máximo de duração da prisão preventiva, sendo que porém, o Tribunal de 1ª instância verifica regularmente se a duração da prisão preventiva é proporcionada. Além disso e após seis meses de prisão preventiva os autos devem ser apresentados ao Tribunal Regional Superior, para uma revisão da prisão; o mesmo Tribunal decide então, se a prisão é ainda proporcionada.” 24. Recordando também o decidido, concluiu o acórdão recorrido nos seguintes termos: “3.1.2. – Da Prisão Preventiva no Estado Alemão Entende ainda a requerida que, não havendo um prazo máximo de duração da prisão preventiva na Alemanha, isso deve impedir a sua entrega, nos termos do “Livro Verde sobre a Aplicação da Prisão da Lei Penal, na União Europeia”. É que, diz, assim a “requerida pode ficar indefinidamente em prisão preventiva num país terceiro, no qual nunca esteve”. É verdade que o sistema processual penal Português estabelece prazos máximos de duração da prisão preventiva para vários tipos e fases de processos e ainda a obrigatoriedade da sua revisão trimestral, sempre com possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação e, se for caso disso, também para o Tribunal Constitucional. Na Alemanha não está previsto esse prazo máximo. O Tribunal de 1ª instância verifica porém regularmente da proporcionalidade desta medida, sendo que decorridos seis meses desde o seu início, os autos são remetidos ao Tribunal Federal Superior, que verificará também da proporcionalidade desta medida de coação – facto 2.10. da matéria de facto provada. Tal como necessariamente haverá a possibilidade de recorrer dessas decisões. Parte, porém, a requerida de um pressuposto que não pode desde já avançar – o de que lhe vai ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Com efeito, em ponto algum deste M.D.E. se diz que lhe vai ser aplicada a medida de prisão preventiva ou que o mesmo visa submetê-la a prisão preventiva. Apenas se diz que o mesmo se destina a procedimento criminal. É provável que a mesma venha a ser submetida a medidas de coação, mas não parece curial avançar-se desde já, que lhe vai ser aplicada a medida de prisão preventiva. O juízo só será feito depois de a ouvir, se se mantiverem os fortes indícios da prática de crime e se as necessidades cautelares assim o impuserem, naturalmente depois de ouvido também o seu Defensor/Mandatário. Acresce que a Alemanha é reconhecida internacionalmente como um país em que os Direitos Humanos são reconhecidos e em que se pratica a separação de poderes, sendo o poder judicial completamente independente do poder executivo. Trata-se de um reconhecido Estado de Direito Democrático, que aliás subscreveu a D.U.D.H. e a C.E.D.H., não havendo notícias de que sejam desrespeitados os Direitos Fundamentais dos Cidadãos. Apesar de, nesta parte, ter um sistema menos securitário que o nosso, não se pode dizer que a avaliação jurisdicional da proporcionalidade da medida, aos seis meses feita pelo Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal Superior, não cumpram a finalidade de manter como proporcionada e não irrazoável ou ilimitada, a medida de prisão preventiva. Assim e por estas duas ordens de razões não pode ter-se como irrazoável ou não equitativa, uma medida de prisão preventiva que nem se sabe se vai ser aplicada. Termos em que, também este fundamento improcede, no sentido de a requerida não deve ser entregue à entidade requerente. 25. Diz o recorrente, em síntese, que “na base do MDE está um Mandado das Autoridades Alemãs para sujeitar a cidadã portuguesa a prisão preventiva na Alemanha (cfr. secção b) do MDE), país onde não se aplicam prazos de duração máxima da prisão preventiva (conforme reconhecido pelo próprio em sede de pedidos de esclarecimento, como vimos acima)”. 26. Esta afirmação reflete, com efeito, o que consta do formulário do MDE, pois que, como se viu (supra, 14 e 15), dele deve constar a “indicação da existência de um mandado de detenção” (artigo 8.º da DQ 2002/584/JAI). Sob pena de invalidade do MDE. E tal mandado (de detenção nacional), como resulta dos autos e é alegado pela recorrente, foi emitido por um juiz do tribunal de .... O MDE não se destina a aplicar a medida de prisão preventiva, pois que não é essa a sua finalidade, mas sim, no caso, a de levar a efeito procedimento criminal contra a requerida no tribunal de .... Também como se viu (supra, 16), competirá à autoridade judiciária de emissão e ao tribunal de Munique apreciar e decidir sobre se à arguida deve ou não ser aplicada a prisão preventiva, sendo que, para emissão do MDE, o que importaria era verificar se, no caso, se reuniam os pressupostos de aplicação dessa medida, que justificaram a emissão de mandado de detenção nacional. O que, como se afirmou, não é matéria que deva ser apreciada e decidida pela autoridade judiciária de execução, neste caso o Tribunal da Relação de Guimarães. Assim sendo, se deve concluir igualmente quanto à improcedência do recurso nesta parte. Quanto à alegada “insuficiência do MDE” por não conter “informações suficientes sobre a natureza e qualificação jurídica da infração e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infração da pessoa procurada”, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei 65/2003 [supra, 7, (iii)] 27. A questão, que foi suscitada na oposição, levou a que fossem solicitadas informações suplementares à autoridade de emissão, que foram prestadas e conduziram a que o tribunal desse como provados factos com base nessas informações. Reedita, porém, a requerente, embora mais desenvolvidamente, a alegação de que as informações constantes do MDE não eram suficientes, apesar de completadas. Da matéria de facto resulta que dela se extraem as circunstâncias essenciais relativas ao MDE, no que respeita à participação da requerida na prática dos factos que constituem as infrações, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação. De qualquer forma, a exigência a que se refere a al. e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003 quanto ao conteúdo do MDE deverá entender-se realizada pelas prestações suplementares, que a isso se destinam, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da lei n.º 65/2003. Dos autos não resulta que as informações comunicadas sejam insuficientes para que se possa decidir da entrega, nos termos deste preceito. Sendo que não se inscreve nos poderes deste tribunal de recurso ordenar a diligência requerida para suprir a alegada insuficiência, que, a existir, no entender da recorrente, poderia ser invocada em termos processualmente adequados ao recurso, que, como se disse, apenas se destina a conhecer de direito quanto a vícios ou erros da decisão recorrida. Assim, improcede igualmente o recurso nesta parte. Quanto às inconstitucionalidades [supra, 7, (ii) (a) e (iii), b.1 e b.2] 28. As inconstitucionalidades invocadas referem-se a interpretações de normas que não foram interpretadas nem aplicadas no sentido que lhe vem atribuído pela recorrente e que, por esse motivo, seriam geradoras de inconstitucionalidades. Com efeito, a “infração que lhe vem imputada em tal mandado” não foi “exclusivamente praticada em território nacional”, a execução do MDE não foi proferida “sem obtenção de informação sobre se os factos foram praticados em Portugal e qual a factualidade imputada ao detido que constitui a prática das alegadas infrações” e “sem obtenção das informações necessárias para que se possa decidir da entrega do detido, designadamente sem obtenção de informação sobre os termos em que ordem de prisão preventiva emitida pelo Estado de emissão será cumprida, quais os prazos máximos de duração aplicáveis e para que efeitos será o detido preso preventivamente”. Assim sendo, nada há a conhecer e a decidir nesta matéria. Quanto à consideração dos desenvolvimentos processuais na Alemanha [supra, 7 (iv)] 29. Diz a recorrente que interpôs recurso do “mandado de detenção para prisão preventiva, emitido pelo Tribunal de Munique em relação à Requerida, tendo em vista a suspensão do MDE”, pelo que pede que, “pelo menos, seja determinada a permanência da Requerida em Portugal, ainda que com medida de coação adequada, até que seja proferida decisão definitiva sobre o mérito do recurso interposto pela Requerida do mandado de detenção emitido pelo Tribunal de Munique.” Em requerimento posteriormente apresentado, vem dizer que: “(…) entretanto, no dia 24.07.2023, o Tribunal Regional de ... decidiu suspender o MDE que tinha sido emitido pelas autoridades alemãs (Amtsgericht München) e que está na base do procedimento de mandado de detenção europeu desencadeado pelo Tribunal português (cfr. documentos n.º 1, 2 e 3, dos quais se protesta juntar tradução para a língua portuguesa, caso V. Exas. entendam necessário). Nos termos da referida decisão do Tribunal Regional de ..., o MDE foi suspenso com as seguintes condições: (i) comunicação às autoridades alemãs em caso de alteração de residência; (ii) concessão de procuração irrevogável a advogados alemães para efeitos de citação e notificação; (iii) prestação de caução no valor de € 10.00,00 (dez mil euros); e (iv) cumprimento das intimações que venham a ser emitidas. (…)” Pelo que “estando na iminência de ser proferido, pelo estado alemão, o despacho final de suspensão do MDE, requer-se a V. Exas. que aguardem a prolação de tal decisão final pelo Tribunal de Munique antes de procederem à apreciação do recurso interposto”. 30. Como anteriormente se consignou (supra, 15), a emissão de um MDE pressupõe uma prévia decisão judicial nacional de privação da liberdade da pessoa procurada – um mandado de detenção nacional ou outra decisão judicial com a mesma força executiva emitida pelas autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão, sempre que o MDE é emitido para efeitos de um procedimento penal. A decisão a que a recorrente se refere não é o MDE, que foi emitido pelo Procurador Europeu Delegado, mas a decisão (ou mandado) judicial do tribunal de Munique em que se funda a emissão do MDE, cuja inexistência determinaria ou poderá determinar, se definitiva, a invalidade do MDE. Trata-se, porém, de matéria, de um facto novo, que não cumpre apreciar neste recurso. E que, assim sendo, deverá ser submetida à apreciação do tribunal recorrido, ao qual compete retirar as devidas consequências, em particular no caso de o MDE vir a ser revogado ou retirado pela autoridade de emissão. III. Decisão 31. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pela requerida AA. Sem custas, por não serem devidas.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de julho de 2023. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria Teresa Féria de Almeida Leonor Furtado _____ 1. 12 in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52011DC0327. |