Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | HELDER ROQUE | ||
Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO CONTRA-ALEGAÇÕES ARTICULADOS NOTIFICAÇÃO ENTRE ADVOGADOS NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS DECISÃO SURPRESA | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Apenso: | | ||
Data do Acordão: | 09/21/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Doutrina: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUSTAS PROCESSUAIS | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342º, Nº 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, NºS 2 E 3, 151.º, N.º 1, 229.º-A, N.º 1, 260.º-A, NºS 3 E 4, 446.º, 447.º-B, 660.º, N.º 2, 661.º, 664.º, 668.º, N.º 1, ALÍNEA B), 684.º, N.º 3, 672.º, 677.º, 690.º, 698.º, NºS 2 E 6, 716.º, N.º1, 726.º, 722.º, Nº 2, 729.º, Nº 2 ,749.º, 762.º, Nº 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º. DL Nº 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 12.º, Nº 1 E 11.º, Nº 1. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 10.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 10-2-2004, CJ (STJ), ANO XII (2004), T1, 53. | ||
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Sumário : | I - As contra-alegações de recurso destinam-se a apresentar os contra-fundamentos pelos quais se pretende a alteração ou anulação da decisão, não se reconduzindo ao conceito de “articulados”, nem de “requerimentos autónomos”, justificando-se, face ao entendimento jurisprudencial e doutrinário decorrente do art. 229.º-A, n.º. 1, do CPC, na versão resultante do DL n.º 183/2000, de 10-08, a notificação à outra parte, por iniciativa da respectiva secção de processos, da apresentação das alegações de recurso. II - Os direitos de prévia audiência e defesa do interessado, antecipatórios de uma condenação iminente, são garantia do processo criminal ou de processos com estrutura equiparada, de que participa, de algum modo, a condenação em litigância de má fé, atendendo ao substrato doloso ou com negligência grave em que assenta. III - O art. 32.º, da CRP, contende com “as garantias de processo criminal”, incluindo dos processos sancionatórios, onde não cabe a situação da condenação incidental, em taxa de justiça especial, por se tratar da aplicação da regra geral, em matéria de custas, resultante do vencimento na acção ou nos respectivos incidentes, que não pressupõe os direitos de prévia audiência e defesa do interessado. IV - Sendo a condenação em custas um elemento fundamental da estrutura da sentença ou do acórdão, que deve constar da respectiva decisão final, com que as partes, naturalmente, devem contar, sem que tal represente qualquer acontecimento de natureza imprevisível, não importa para o tribunal, o dever de ordenar a notificação das partes a anunciar uma condenação nessa matéria, por tal não constituir um efeito surpresa cuja ocorrência exija a prevenção e a tomada de cautelas pelas partes, dada a sua natureza obrigatória. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : AA, residente na Rua A... de C... O..., nº ..., ...º dtº, em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, com última residência conhecida, na Rua P... H... de C..., nº ..., ...º C, em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de €54867,77, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, invocando, para o efeito, que foram namorados, entre 1998 e Setembro de 2001, tendo a autora emprestado ao réu a quantia de 11000000$00, que este não restituiu aquela. Na contestação, o réu nega a existência do mútuo e conclui pela improcedência da acção. A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada, e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 8.415.000$00 (€ 41.973,84), acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde 29 de Janeiro de 2006 até integral pagamento, e ainda na multa de cinco unidades de conta como litigante de má fé. Desta sentença, o réu interpôs recurso independente de apelação e a autora recurso subordinado, tendo a mesma apresentado contra-alegações, em relação ao recurso do réu, no dia 20 de Fevereiro de 2009. Notificado da apresentação das contra-alegações da apelada, o réu, através do requerimento de folhas 512, datado de 3 de Março de 2009, invoca que as mesmas foram extemporâneas e que, portanto, não deveriam ter sido recebidas, defendendo constituir um acto ilícito a notificação efectuada pela secretaria à autora, requerendo o seu desentranhamento. O Exº Juiz da 9ª Vara Cível de Lisboa, através do despacho de folhas 515, datado de 17 de Março de 2009, fixou aos recursos de apelação admitidos o efeito meramente devolutivo e, entendendo inexistir qualquer nulidade a suprir, ordenou a subida dos autos ao Tribunal da Relação. Após o despacho do Exº Relator que confirmou o efeito atribuído aos recursos, oportunamente, admitidos, o réu veio requerer que seja declarado nulo o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, em 17 de Março de 2009, por violar os direitos conferidos pelo artigo 687º, nº 4, do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, o Exº Relator, por despacho datado de 6 de Maio de 2009, ordenou a notificação do réu sobre o teor das contra-alegações de recurso da autora, a fim de o mesmo se pronunciar, querendo, sobre o pedido de condenação como litigante de má fé. Então, o réu, mediante o requerimento de folhas 529, invocando a omissão de pronúncia em relação ao seu pedido anterior, veio arguir a nulidade, a que alude o artigo 201º, nº 1, do CPC, com a subsequente apreciação do seu mérito. E, não pretendendo o réu reclamar para a conferência, conforme sugestão do Exº Relator, por, alegadamente, inexistir despacho judicial, foi proferido acórdão final que julgou improcedente o recurso principal do réu e, parcialmente, procedente o recurso subordinado da autora, condenando o réu a restituir à autora a quantia de 8.415.000$00 (€41.973,84), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29 de Janeiro de 2006 (data da citação), até integral pagamento, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida. Deste acórdão da Relação de Lisboa, veio o réu, de novo, arguir a omissão de pronúncia quanto ao requerimento de folhas 512, datado de 3 de Março de 2009, tendo o Exº Relator feito inscrever o processo em conferência para decidir a questão levantada pelo réu. E a conferência decidiu considerar ultrapassada a questão da extemporaneidade das contra-alegações de recurso da autora, entendendo que não ocorre omissão de pronúncia do acórdão sobre a arguida nulidade, em virtude de a aludida questão já ter sido decidida com trânsito formal. Então, o réu veio interpor recurso de agravo desta decisão da conferência, para o Supremo Tribunal de Justiça, com o pedido da sua revogação, ordenando-se o desentranhamento das contra-alegações, comprovadamente, apresentadas fora de prazo e a anulação do processado subsequente ao cometimento da nulidade processual pela Relação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - O despacho de admissão do recurso tem de ser entendido com a amplitude do requerimento que dele é objecto. 2ª - O acórdão recorrido viola o disposto no artº 201º, nº 1 do CPC, ao entender que a questão posta nos requerimentos de 27.02.2009, 22.05.2009 e 12.06.2009, tinha de ser resolvida necessariamente no acórdão relativo à matéria do recurso. 3ª - O acórdão recorrido viola o disposto no artº 201ºº, nº 1, do CPC, ao entender que o requerimento dirigido aos Exmos. Juízes Desembargadores em 27.02.2009 tem por objecto arguição de nulidade por apresentação extemporânea das contra-alegações de recurso, em vez da omissão do acto de desentranhamento das mesmas. 4ª - O acórdão recorrido viola o disposto no artº 666º, nº 1, do CPC, ao entender que a decisão sobre o requerimento de 27.02.2009, dirigido aos Exmos. Juízes Desembargadores, cabia ao Juiz a quo. 5ª - O acórdão recorrido viola o disposto no artº 205º, nºs 1 e 2, conjugadamente interpretado com o disposto no artº 666º, nº 1, do CPC, ao entender que o requerimento de 27.02.2009 só podia ser apresentado depois de se saber que o Tribunal recorrido não havia ordenado o desentranhamento das alegações apresentadas fora de prazo. 6ª - O acórdão recorrido viola o disposto no artº 668º, nº 4 do CPC ao entender que o despacho de 17/03/2009 - que decidiu não haver nulidade - resolveu a questão da admissão nos autos de contra-alegações apresentadas fora de prazo. 7ª - O acórdão recorrido viola o disposto nos artºs 668º, nº 4, e 680º, nº 1, do CPC, ao entender que o despacho de 17.03.2009 é recorrível. 8ª - O acórdão recorrido viola o disposto nos artºs 668º, nº 4 e 672º do CPC, ao entender que o despacho de 17.03.2009, faz caso julgado formal. 9ª - O acórdão recorrido viola o disposto no artº 687º, nº 4 do CPC ao censurar o recorrente por, no seu requerimento de 26/03/2009 (data do registo postal) apenas haver discordado do efeito devolutivo atribuído ao recurso. 10ª – O acórdão recorrido viola o disposto nos artºs 201º, nº1 e 205º, nºs 1 e 2, do CPC, ao entender que está ultrapassada a questão da extemporaneidade das contra-alegações da autora. 11ª – O acórdão recorrido viola o disposto nos artºs 201º, nº 1 e 205º nºs 1 e 2, do CPC, ao entender que há "admissão implícita" das contra-alegações da autora. 12ª – O acórdão recorrido viola o disposto no artº 6759 do CPC, ao julgar, contra o decidido a fls 526, que as contra-alegações apresentadas fora de prazo a que ele se refere, não tiveram influência na condenação do réu. 13ª - O acórdão recorrido padece de inexactidão do artº 667º, nº 1, do CPC, ao referir-se ao acórdão de 27.02.2009, como acórdão recorrido, e viola o disposto no artº 201º, nº 2, do CPC, ao deixar de o designar de acórdão anulando. 14ª – O acórdão recorrido viola o disposto no artº 102º do RCP, ao fazer a sua aplicação sem que existam fundamentos de facto para o efeito, e sendo os pedidos formulados nos requerimentos de 27.02.2009, 22.05.2009 e 12.06.2009, manifestamente procedentes. 15ª - O acórdão recorrido, ao fazer aplicação do disposto no artº 10° do RCP, sem prévia audição do reclamante, violou o disposto no artº 32º, nº 1, da CRP; ao interpretar e aplicar o disposto no artº 10º do RCP em desconformidade com o disposto no artº 32º, nº 10, da CRP, violou o disposto nos seus artºs 204º e 277º, nº 1. Nas suas contra-alegações, a autora defende que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Importa, essencialmente, tomar em conta a factualidade que emerge da tramitação processual constante do relatório deste acórdão, pois que a restante apenas interessa à apreciação do fundo da causa, que não faz parte do objecto do recurso, e não à matéria deste agravo. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, no presente agravo, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º, 726º e 762º, nº 1, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da tempestividade das contra-alegações de recurso apresentadas pela autora. II – A questão da falta de fundamento da aplicação do artigo 10º, do Regulamento das Custas Processuais. II – A questão da constitucionalidade da aplicação do artigo 10º, do Regulamento das Custas Processuais. I. DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO O pedido formulado pelo réu, nas suas conclusões do recurso de agravo, circunscreve a pronúncia que este Supremo Tribunal de Justiça deve emitir, sendo por força do seu impulso processual subsequente, de acordo com o princípio do pedido ou da iniciativa de parte, que se decidirá o caso em apreço. Ora, o réu formula o pedido de revogação do acórdão recorrido, com o desentranhamento das contra-alegações de recurso da autora e a anulação do processado subsequente ao cometimento da arguida nulidade processual pela Relação. Fundamentalmente, a pretensão do réu consiste no desentranhamento das contra-alegações do recurso de apelação apresentadas pela autora, em virtude da sua invocada extemporaneidade, com a subsequente anulação de todos os termos processuais posteriores. Dispõe o artigo 698º, nº 2, do CPC, aplicável, que “o recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante”, sendo certo que, prossegue o respectivo nº 6, “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores”. Por seu turno, a propósito das notificações entre os mandatários das partes, estipula o artigo 229º-A, nº 1, do CPC (1) , que “nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A”, ou seja, nos termos do nº 3 deste último normativo legal, devendo “o mandatário judicial notificante juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte…”, acrescentando o correspondente nº 4 que “se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as férias judiciais”. Porém, o artigo 229º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, não se aplica aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, por força das disposições combinadas dos artigos 12º, nº 1 e 11º, nº 1, do mesmo diploma legal. Esta interpretação vai ao encontro do objectivo prosseguido pela opção legislativa, em matéria de aplicação das leis no tempo, de atingir uma tramitação unitária dos processos, desde o seu começo até ao seu fim, com incidência na fase dos recursos ordinários (2), independentemente das respectivas vicissitudes processuais, que tem subjacente a consideração de que esse objectivo de certeza quanto ao regime adjectivo assenta em motivos de segurança jurídica e de tutela das legítimas expectativas determinantes de relevantes investimentos de confiança (3) . Trata-se, no fundo, de situações que não são indiferentes de um ponto de vista constitucional, como acontece a propósito das soluções de Direito Transitório, no caso do confronto entre o Direito Processual novo e o antigo, em matéria de recursos (4), sendo certo que a mesma teleologia está na base do critério estabelecido pelo artigo 24º, nº 3, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, no que respeita à modificação das alçadas. Assim sendo, é aplicável à presente situação, que contende com as notificações entre os mandatários das partes, o disposto no artigo 229º-A, nº 1, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto. Ora, o artigo 229º-A, nº 1, do CPC, na redacção antecedente à actual (5), dispunha que “nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A”. Efectivamente, conforme resulta do texto desta redacção do artigo 229º-A, nº 1, do CPC, apenas “os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte”, ao contrário do que sucede, actualmente, em que tal se verifica com “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor”. Assim sendo, importa definir o conceito de articulados e de requerimentos autónomos, e saber se nestas categorias de actos processuais se incluem as contra-alegações de recurso, porquanto só aquelas peças processuais estavam abrangidas pelo âmbito do normativo legal em interpretação. O artigo 151º, nº 1, do CPC, define os articulados como “…as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes”. As alegações de recurso, consoante decorre do disposto pelo artigo 690º, nº 1, constituem um ónus que consiste na “indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão”, enquanto que as respectivas contra-alegações de recuso, de natureza facultativa, se traduzem numa resposta que o recorrido entenda dever apresentar quanto à matéria daquelas alegações, atento o estipulado pelo artigo 698º, nº 2, ambos do CPC. Deste modo, se os articulados servem para estabelecer os termos exactos do litígio existente entre o autor e o réu (6), e as alegações e as contra-alegações de recurso se destinam a apresentar os fundamentos e os contra-fundamentos pelos quais se pretende a alteração ou anulação da decisão, importa concluir que as contra-alegações não se reconduzem ao conceito de articulados. Porém, sendo a lei omissa quanto à enunciação do conceito de «requerimentos autónomos», deve o mesmo contemplar aquelas peças apresentadas nos autos e que escapam à tramitação processual ordinária e normal (7), como sejam, designadamente, os casos dos requerimentos probatórios, das reclamações por nulidades processuais ou por nulidades da decisão, dos requerimentos de aclaração de decisões e ainda dos requerimentos de interposição de recurso (8) . Assim sendo, as alegações de recurso, em contrapartida, não eram abrangidas pelo regime previsto no artigo 229º-A, nº. 1, na redacção introduzida pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, que agora interessa considerar, porquanto o legislador quis manter para elas o regime de notificação pela secretaria dos actos processuais (9), só aplicável, nas acções declarativas e, além disso, quando ambas as partes tivessem constituído mandatário judicial, e que continuava a valer para a petição inicial e a contestação (10). Por isso, as alegações e contra-alegações de recurso não deveriam considerar-se abrangidas no conceito de «requerimentos autónomos», previsto pelo artigo 229º-A, nº 1, na versão resultante do DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, que o legislador não definiu, mas que a jurisprudência e a doutrina densificou. E foi, por certo, esta a razão que levou as partes a aceitar a factualidade segundo a qual a secretaria contou o prazo para a autora apresentar as suas contra-alegações, a partir da data da notificação efectuada através do ofício de 8 de Janeiro de 2009, de acordo com as instruções constantes da ordem de serviço emanada do Mº Juiz titular do processo. Deste modo, atendendo ao entendimento jurisprudencial e doutrinário subjacente ao provimento do Exº Juiz da 9ª Vara Cível de Lisboa, em que se baseou a notificação à autora, por iniciativa da respectiva secção de processos, deve considerar-se tempestiva a junção aos autos das contra-alegações apresentadas pela autora, o que teve lugar, no dia 20 de Fevereiro de 2009, com base na data da expedição do ofício de 8 de Janeiro de 2009, a que corresponde o termo final do prazo de 23 de Fevereiro de 2009, até porque o réu não demonstrou o contrário, como lhe competia, nos termos do estipulado pelo artigo 342º, nº 2, do CC. Por outro lado, e, mesmo que assim não fosse, o que apenas se aceita em tese de raciocínio académico, tendo o réu sido notificado da apresentação das contra-alegações da apelada, veio arguir, através do requerimento de folhas 512, datado de 3 de Março de 2009, a sua extemporaneidade, defendendo que constituiu um acto ilícito a notificação efectuada pela secretaria à autora, sendo certo que, por despacho judicial, datado de 17 de Março de 2009, foi declarado inexistir qualquer nulidade a suprir. E, desta decisão, o réu não interpôs recurso, a qual, assim, constitui caso julgado formal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 672º e 677º, do CPC. Deste modo, não existe fundamento legal para determinar o desentranhamento das contra-alegações da autora, porquanto, tempestivamente, apresentadas. II. A QUESTÃO DA FALTA DE FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10º, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Sustenta ainda o réu que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 102º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao fazer a sua aplicação sem que existam fundamentos de facto para o efeito, sendo certo que os pedidos formulados, nos requerimentos de 27 de Fevereiro, 22 de Maio e 12 de Junho de 2009, são, manifestamente, procedentes. Porém, o RCP não contempla o artigo 102º, não ultrapassando na sua numeração o artigo 39º, muito embora se afigure plausível que o recorrente se tenha querido referir ao respectivo artigo 10º que, consequentemente, será objecto da análise subsequente. Não cabendo, como é sabido, a este Supremo Tribunal de Justiça, por via de regra, de que o caso em apreciação não constitui excepção, a modificação da matéria de facto fixada pelas instâncias, há que a declarar como aceite, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC. Por outro lado, a falta de fundamentação tem a ver com a total omissão da motivação, de facto ou de direito, das questões que suportam a decisão. Por isso, constitui jurisprudência, absolutamente, dominante que a falta de motivação, a que se reporta a alínea b), do nº 1, do artigo 668º, por referência aos artigos 716º, nº 1, 749º e 762º, nº 1, todos do CPC, é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, e não a sua motivação deficiente, errada ou incompleta, sendo certo, outrossim, que uma fundamentação, apenas, incompleta ou insuficiente, não afecta o valor legal da sentença ou do acórdão. III. A QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Lisboa, 21 de Setembro de 2010. Helder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves _______________________ *Sumário e descritores elaborados pelo Relator. (1) Na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto.
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