Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
Descritores: | TRABALHADOR BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA REMISSÃO ABDICATIVA | ||
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Nº do Documento: | SJ200510110017634 | ||
Data do Acordão: | 10/11/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 9733/04 | ||
Data: | 01/26/2005 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
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Sumário : | I - Os trabalhadores bancários estão sujeitos a um regime especifico de segurança social cuja retribuição de referência, para efeito do cálculo da pensão, é constituída pelo nível salarial enunciado na Anexo VI do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, com a consequente exclusão de remunerações acessórias que o trabalhador auferisse no activo; II - O regime privativo de segurança social dos bancários tem sido ressalvado pelas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social e não afronta o disposto no artigo 63º, n.º 4, da Constituição; III - A declaração negocial pela qual um trabalhador, no âmbito de um acordo de cessação de contrato de trabalho, se considera "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação", tem o sentido de uma remissão abdicativa; IV - Implicando a remissão abdicativa a liberação de todo e qualquer crédito laboral ainda existente na esfera jurídica do credor, é irrelevante que não tenha aplicação ao caso a presunção prevista no artigo 8º, n.º 4, da LCCT, que se reporta apenas aos acordos de cessação de contrato de trabalho por revogação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B, S.A., pedindo que se condene a ré a pagar ao autor (a) uma pensão de reforma que integre a remuneração complementar no valor de 20%, da sua retribuição base, que auferia quando se encontrava no activo, e que foi substituída, a partir de Fevereiro de 1994, por uma quantia mensal paga a título de isenção de horário de trabalho; (b) as diferenças relativas às prestações mensais que devem integrar a reforma, (c) e ainda a importância de € 25.720 relativa à remuneração complementar que lhe foi retirada quando se encontrava ainda no activo. Alegou, em resumo, que o acordo de reforma celebrado com a ré, ao excluir, para efeito do cálculo da pensão da reforma, aquelas prestações retributivas, viola preceitos legais imperativos, nomeadamente o princípio da irredutibilidade da retribuição, a Lei de Bases da Segurança Social e ainda o art. 63º da Constituição da República Portuguesa. Na contestação, a ré invocou, além do mais, a excepção peremptória da remissão abdicativa relativamente aos créditos laborais reclamados, por virtude da declaração constante do acordo de reforma pelo qual o autor se considerou "integralmente pago de todos os créditos emergentes de do contrato de trabalho e da sua cessação". Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente e em apelação o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, pelo que o autor, ainda inconformado, recorre de revista, formulando as seguintes conclusões: 1) O Douto Acórdão recorrido ao julgar improcedente a apelação e ao confirmar a decisão proferida em primeira instância partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis. 2) O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os mesmos conceitos. 3) A remuneração complementar, bem como o montante relativo à isenção de horário de trabalho auferidos pelo ora Recorrente, enquanto no activo, integra o conceito de retribuição, tal como dispõe o art. 82.° da LCT. 4) O regime de segurança social do sector bancário, como subsistema previsto na Lei de Bases da Segurança Social não pode estar em oposição aos princípios gerais deste. 5) A Lei de Bases de Segurança Social manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador. 6) O ACTV em discussão, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa para além de ser contrário ao que dispõe o art.º 63.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, sendo ainda contrário ao preceituado no art. 6, n.º1, alíneas a) b) e c) do D.L. n.º 519-Cl/79, de 29 de Dezembro. 7) O Banco R., relativamente a colegas da ora Apelante, fez-lhes incidir na pensão de reforma o montante auferido a título de remuneração complementar. 8) O ora Apelado, ao não proceder do mesmo modo para com a ora Apelante, adoptou um tratamento discriminatório, contrário ao que dispõe o art. 13° da Constituição da República Portuguesa, o art. 23°, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda a Convenção da OIT n.º 11 de 1958. 9) O Douto acórdão, ao considerar como procedente a excepção peremptória invocada pelo R., fez errada interpretação e aplicação dos termos em que foi exarado o "acordo" constante do doc. n.° 1 junto com a p.i., 10) Tal acordo não é subsumível ao que se acha preceituado no art. 8.°, n.º 4, do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 11) A presunção constante do já mencionado art. 8.°, n.º 4, do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é uma presunção juris tantum, portanto, susceptível de prova em contrário, nada existindo na lei que impeça tal prova. 12) O Douto Acórdão ora recorrido fez uma errada interpretação de tal preceito legal e bem assim do disposto no art. 350°, n.º 2, do Código Civil. 13) A declaração exarada pelo A. nesse documento consubstancia uma verdadeira quitação feita em termos genéricos e abstractos numa data em que vigorava o contrato de trabalho. 14) À data de tal declaração, o A. encontrava-se numa posição de subordinação relativamente ao R. 15) Uma pretensa remissão abdicativa, face ao condicionalismo atrás exarado, nunca poderia ter a validade que o douto acórdão ora recorrido entendeu consignar, estendendo-se tal invalidade quer para as prestações venci das quer para as vincendas. 16) Não estamos perante "um contrato de remissão abdicativa" pelo que o trabalhador não abdicou dos créditos a que tem direito. 17) O Douto Acórdão ora recorrido ao interpretar toda a factualidade descrita da forma como o fez, violou os dispositivos legais e constitucionais já citados e ainda o que se acha disposto no art. 342. ° do Código Civil. A ré, ora recorrida, contra-alegou, sustentando a validade da decisão recorrida, tanto mais que o recorrente nada acrescentou à argumentação aduzida perante a Relação, limitando-se agora a repetir as alegações produzidas perante essa instância. Neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do MP pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir: 2. Matéria de facto: As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. O A. trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade do Banco Réu até ao dia 31/3/2001, detendo, nessa data, a categoria profissional de Analista de Organização e Método, com o nível 12 previsto no ACTV do Sector Bancário; 2. No dia 17/2/2003, o A. e o Réu puseram fim à mencionada relação de trabalho tendo celebrado o acordo de fls. 9 a 11, reportando o início dos seus efeitos ao dia 1/4/2003; 3. No âmbito desse acordo, passou o A. a usufruir de uma pensão de reforma, auferindo, em Maio de 2003, entre outras prestações, os seguintes montantes ilíquidos: € 1.290,00 de mensalidade de reforma; € 210,00 de diuturnidades / reforma / antiguidade; € 93,70 de anuidades / reforma / antiguidade; 4. O A. auferiu, mensalmente, para além da retribuição base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, entre outros, de uma prestação a título de remuneração complementar no valor de 20% da retribuição/base; 5. A partir de Fevereiro de 1994, o Réu aboliu o pagamento da remuneração complementar e passou a pagar ao A. uma prestação mensal a título de isenção de horário de trabalho no valor de 46.777$00, o que aconteceu até Março de 2003; 6. Em Fevereiro de 2003, a prestação a título de isenção de horário de trabalho cifrava-se em € 323,11; 7. O A. enviou ao Réu e este recebeu a missiva cuja cópia consta de fls. 19. 3. Fundamentação do direito: A questão que, em primeiro lugar, vem suscitada na revista, foi já analisada por este Supremo Tribunal nos recentes acórdãos de 8 e 22 de Junho de 2005 (nos Processos n.º 79/04 e 1049/05, respectivamente), em que se concluiu que os trabalhadores bancários se encontram sujeitos a um regime especifico de segurança social cuja retribuição de referência, para efeito do cálculo da pensão, é constituída pelo nível salarial enunciado na Anexo VI do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, com a consequente exclusão de remunerações acessórias que o trabalhador auferisse no activo. E não há nenhum motivo para alterar esta posição. Na verdade, nos termos da cláusula 137º do referido ACT, os trabalhadores bancários em tempo completo, no caso de invalidez ou quando atinjam os 65 anos de idade (invalidez presumida) têm direito a prestações pecuniárias mensais, as quais são calculadas, nos termos previstos na sua alínea a), de harmonia com as percentagens do Anexo V e os valores fixados no Anexo VI. O que com evidência resulta desta cláusula é que a pensão de reforma é apurada, não com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data de reforma, mas fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador a que se reporta o falado anexo VI, sendo esse, de resto, o entendimento jurisprudencial aceite. Como logo se intui, não estamos, neste caso, perante um regime profissional complementar de segurança social - cuja regulamentação através de convenções colectivas de trabalho se encontra, aliás, proibida nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro -, mas antes perante um regime privativo de segurança social, cuja existência tem vindo a ser ressalvada nas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social - cfr. artigos 69º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, 109º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e 123º da Lei n.º 132/2002, de 20 de Agosto. É patente que, tratando-se de um regime especial expressamente salvaguardado por lei (e seguramente mais favorável, na sua globalidade, do que resultaria da aplicação do regime geral), o regime terá de ser aplicado em bloco e não pode se complementado por quaisquer regras que provenham do regime geral de segurança social, como tem sido, aliás, orientação jurisprudencial corrente (vejam-se os recentes acórdãos do STJ de 11 de Maio e de 8 de Junho de 2005, nos processos n.ºs 581/05 e 70/04. E, nesses termos, não tem aplicação ao caso o princípio da determinação dos montantes das prestações a que se refere o artigo 26º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e que se encontra actualmente expresso no artigo 35º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro. Por outro lado, não se vê (nem o autor explicita) em que termos é que a sujeição a um regime privativo de segurança social, expressamente ressalvado por lei, pode violar o direito de segurança social constitucionalmente garantido e, em particular, o disposto no artigo 63º, n.º 3, da Lei Fundamental. Na verdade, o autor não fica desprotegido na situação de velhice e invalidez, podendo beneficiar de prestações que, sendo embora sujeitas a um regime específico de cálculo, visam precisamente cobrir essas eventualidades, sem esquecer que a Constituição apenas exige que o tempo de trabalho contribua para o cálculo das pensões, não impondo que nesse cálculo intervenha toda e qualquer remuneração que o pensionista tenha auferido quando se encontrava no activo (artigo 63º, n.º 4, da CRP). Não tem aqui qualquer cabimento a chamada à colação do princípio da irredutibilidade das retribuições, visto que do que se trata é, não da alteração do estatuto remuneratório do trabalhador, mas do cálculo da pensão de reforma por efeito da cessação do contrato de trabalho, e, portanto, da perda da qualidade de trabalhador no activo, sendo que as regras convencionadas não impõem a total equivalência entre essa pensão e a remuneração praticada aquando da efectividade de funções. Resta considerar que não existe qualquer violação do princípio da igualdade com base na simples alegação de que a ré terá atendido ao valor de remunerações acessórias no cálculo da pensão de reforma relativamente a alguns outros trabalhadores. O princípio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13º da Constituição, encontra-se reafirmado, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, no artigo 59º dessa Lei, consagrando-se, em especial, a proibição de discriminação dos trabalhadores em termos retributivos, mediante a exigência de que a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual (artigo 59º,n.º 1, alínea a), da CRP). Como a doutrina e a jurisprudência têm evidenciado, o princípio do trabalho igual salário igual, pretendendo salvaguardar a igualdade retributiva, proíbe, enquanto afloramento do princípio da igualdade, as discriminações ou distinções sem fundamento material, designadamente, porque assentes em categorias subjectivas (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 433). Nestes moldes, o princípio constitucional implica a inadmissibilidade de um tratamento salarial diferenciado pelo sexo ou por outros factores discriminatórios e apenas comporta a individualização de salários com base no mérito ou no rendimento, desde que sejam apurados mediante critérios e métodos objectivos e explícitos (idem, pág. 436). Ora, no caso, a instituição bancária está obrigada a cumprir o estipulado na cláusula 137º do ACT no que respeita à determinação do montante da pensão de reforma a atribuir a cada trabalhador, e, portanto, não poderá deixar de atender às regras gerais e abstractas que estão consignadas no clausulado. A eventualidade de a ré ter adoptado, em situações anteriores, critérios mais favoráveis, levando a que a pensão de reforma de certo ou certos trabalhadores tenha sido calculada a partir de montantes retributivos que não deveriam ter sido considerados, apenas pode ser entendida como uma deficiente interpretação das normas aplicáveis, sendo que a ré não está vinculada a manter, através do precedente, a conduta ilegal (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3ª edição revista, Coimbra, pág. 924). De outro modo, competia ao autor alegar e provar que a interpretação da ré corresponde a um uso da empresa, que, como fonte autónoma de direito, se deveria sobrepor ao clausulado no ACT. Não há, em qualquer caso, um tratamento discriminatório relativamente ao autor, visto que a ré se limitou a aplicar os critérios convencionalmente fixados para o cálculo da pensão. 4. A segunda questão que vem colocada reporta-se à interpretação da cláusula 4ª do acordo celebrado entre a ré e o autor, constante de fls 9 a 11 dos autos, que o recorrente entende não constituir uma remissão abdicativa. Pelo referido acordo as partes reconhecem, para efeitos da clausula 137º do ACT, a situação de invalidez do autor, reconhecimento que produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2003 (cláusula 3ª). Na clausula 4ª, por sua vez, declara-se o seguinte: "1. Com a reforma do Segundo Outorgante, cessa o contrato de trabalho vigente entre as partes. 2. Na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a Primeira outorgante paga ao Segundo, e este recebe, por crédito na sua conta de depósitos à ordem o montante de € 22900,00. líquido de impostos e quaisquer taxas. 3. O Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena." É de aceitar, conforme preconiza o parecer junto aos autos, que o referido acordo não tem em vista determinar a cessação do contrato de trabalho por revogação, pelo que, da mesma forma, não tem aplicação ao caso a regra do artigo 8º, n.º 4, da LCCT, que permite presumir que na compensação pecuniária global fixada no acordo se incluem os créditos já vencidos à data da cessação do contrato de trabalho. De facto, pelo acordo em causa as partes limitam-se a reconhecer a situação de invalidez do autor para efeito da aplicação da cláusula 137º do ACT, a mesma que fixa o cálculo da pensão de reforma em caso de doença, invalidez ou invalidez presumida do trabalhador. As partes pretenderam, portanto, reconhecer que se verifica a circunstância determinante da passagem do trabalhador à situação de reforma e é com esse sentido que deve ser interpretada a declaração constante da cláusula 4ª (cfr. artigo 236º do Código Civil). A situação de reforma é, por sua vez, fundamento da caducidade do contrato, conforme resulta do disposto na alínea c) do artigo 4º da LCCT, e sendo esse o motivo da extinção do contrato, não tem aplicação o disposto no artigo 8º, n.º 4, dessa Lei, que se refere antes à cessação do contrato baseada na revogação por acordo das partes. A impossibilidade de aplicação da norma do artigo 8º, n.º 4 (no pressuposto de que se não está perante uma revogação mas antes uma caducidade do contrato) não significa, porém, que a declaração constante da sobredita cláusula 4ª, n.º 3, não deva ser entendida como uma remissão abdicativa. A remissão é, como é sabido, uma causa de extinção das obrigações a que a lei atribui natureza contratual (artigo 863º do Código Civil). Nada obsta, por isso, que, por acordo de vontades entre o devedor e o credor, este prescinda de reclamar quaisquer créditos que possua relativamente àquele, considerando remitida a dívida. A indisponibilidade dos créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, de que o artigo 38º da LCT faz eco, não tem já aplicação quando o trabalhador se predispõe a negociar a sua desvinculação, como o demonstra o facto de a própria lei (artigo 8º, n.º 4, da LCCT), permitir que o acordo para cessação de contrato de trabalho possa conter, ele próprio, a regulação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral (cfr. neste sentido, o acórdão do STJ de 13 de Julho de 2005, Processo n.º 57/05). E, assim sendo, não está excluído que o trabalhador possa prescindir dos seus créditos laborais quando acorda com a entidade patronal o reconhecimento da sua situação de invalidez e consequente transição para a reforma. E tem inequivocamente esse sentido, a declaração negocial pela qual o trabalhador se considera "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação" (em casos similares, os acórdãos de 25 de Maio de 2005, no Processo n.º 480/05, e de 13 de Julho de 2005 (citado). O que sucede é que, tratando-se de um acordo de caducidade e não de revogação de contrato de trabalho, o credor não beneficia da presunção prevista no citado artigo 8º, n.º 4, da LCCT, pela qual se entende que a compensação pecuniária global, que tenha sido fixada no acordo a favor do trabalhador, inclui os créditos já vencidos à data da cessação do contrato de trabalho. É patente, porém, que a inexistência da presunção, nesse caso, não tem qualquer consequência jurídica relevante face à própria natureza da remissão de dívida. A remissão significa justamente que o credor renuncia a todo e qualquer crédito ainda existente na sua esfera jurídica, na relação com o devedor, pelo que ela abrange as prestações retributivas que eventualmente ainda subsistam à data dessa declaração, independentemente de, na remissão, se ter efectuado ou não qualquer discriminação desses créditos. Não há, pois, motivo, também nesta parte, para alterar o julgado. 5. Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Outubro de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Maria Laura Leonardo. |