Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A683
Nº Convencional: JSTJ00033683
Relator: LOPES PINTO
Descritores: JUROS
MEAÇÃO
PRESUNÇÃO
COMPROPRIEDADE
SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO
Nº do Documento: SJ199711110006831
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 474/96
Data: 01/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há presunção de comunhão de um muro entre prédio rústico e outro urbano.
II - Não há presunção de comunhão de muro entre prédio rústico e anexos de logradouro de prédio urbano contíguo.
III - Não há presunção de propriedade de muro a favor de dono de construção não assente em toda a largura daquele.
IV - Se o anteproprietário construiu no logradouro de prédio urbano anexos com parede apoiada num muro contíguo a um prédio rústico que também lhe pertencia, presume-se a sua vontade de que tal muro fique pertencendo ao prédio urbano.
V - Sendo constituída propriedade horizontal nesse prédio urbano, o muro ficou sendo propriedade dos condóminos desse prédio.
VI - Se o anteproprietário, quando construiu os anexos os cobriu com folhas de fibro-cimento que avançavam 50 cms sobre o terreno contíguo do mesmo dono, e as águas que escorriam sobre elas se infiltravam no muro e no terreno, há sinais visíveis e permanentes da serventia do terreno em favor do prédio urbano, pelo que, quando os dois prédios foram separados e passaram a pertencer a donos diferentes, se constituiu servidão de estilicídio do prédio urbano sobre o prédio rústico.