Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
51/24.0YRCBR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: EXTRADIÇÃO
DETENÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 03/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. O processo de extradição constitui um processo especial, regulado na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, segundo regras específicas de competência jurisdicional, com procedimentos e atos próprios, de natureza urgente - artigo 46.º, n.º 1, da referida Lei.

II. O TC (ac. n.º 273/2022) decidiu “(…) não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição”.

III. A questão que o requerido colocou (aquando da audição judicial, efetuada de seguida à sua detenção provisória, nos termos dos artigos 64.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08), quanto à competência da autoridade/entidade para solicitar a extradição é matéria que deve suscitar em momento oportuno (ou seja, na fase judicial do processo de extradição, na altura da oposição e, depois, chegando o processo de extradição à decisão final, será admissível o recurso para o STJ caso essa decisão lhe seja desfavorável).

IV. Uma vez que ainda não chegou esse momento (dado que se está ainda perante um caso de detenção antecipada/detenção provisória para fim de extradição), como acima se referiu, é inadmissível, sendo de rejeitar, o recurso intercalar que o requerido interpôs.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 51/24.0YRCBR-A.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

1. AA, requerido nos autos acima identificados, interpôs o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 1.03.2024 que ordenou a sua detenção provisória como ato prévio do pedido formal de extradição formulado pelos EUA e do despacho de 07.03.2024, proferido após a sua audição como detido, que ordenou a sua detenção e analisou a questão que colocou sobre a competência da entidade requerente da extradição, com os seguintes fundamentos:

Questão do recurso:

Pelas razões que infra se explanam, entende o recorrente que os Estados Unidos carecem de legitimidade para requerer a extradição para Porto Rico, por aquele território não estar abrangido pela Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre extradição de criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908.

Com efeito:

1. Os presentes autos foram iniciados através de um pedido de detenção provisória feito pelas entidades dos Estados Unidos, ao abrigo da supra citada convenção.

2. E foram recebidos liminarmente por douto despacho que considerou a requerente competente.

3. Em sede de interrogatório o signatário ditou para a ata requerimento com o seguinte teor:

Por outro lado, constatamos agora que o pedido foi dirigido às entidades portuguesas pelo juízo federal dos distrito de Porto Rico.

Porto Rico não é um estado dos Estados Unidos tendo um estatuto de território que não lhe permite por exemplo eleger representantes para o congresso e o senado do país e, segundo cremos, não está abrangido pela convenção celebrada entre Portugal e os EUA em 1908 nem pelo acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos.

Numa breve pesquisa já no decorrer da presente diligência constatamos que Porto Rico está integrado, isso sim, na rede Ibéro Americana de Cooperação Judicial ( Ibered) instituída em 2004 pelo que somos do entender que tal fere de invalidade os presentes autos porquanto terão sido iniciados e analisados à luz de um regime jurídico que não é o aplicável.”

4. Sobre o qual recaiu o segundo despacho de que se recorre, com o seguinte teor:

O pedido efectuado pela entidade judiciária dos EUA preenche os pressupostos dos artigos 29° e 38°, nº 3, da Lei nº Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, tratando-se de um caso de urgência.

As autoridades dos EUA comprometem-se a solicitar a respectiva extradição logo que seja conhecida a detenção do requerido.

Os porto riquenhos são por lei cidadãos dos EUA, se bem que como não é um estado, Porto Rico não tem voto no congresso dos EUA, como referiu o ilustre mandatário do requerido. No entanto, isso não invalida que os porto riquenhos sejam cidadãos Norte Americanos, sujeitos às leis federais.

Por assim ser, indefere-se a questão suscitada neste particular.

5. Salvo o devido respeito, que é muito, discordamos dos doutos despachos em análise.Destarte,

6. Porto Rico não é um Estado dos Estados Unidos.

7. O Estado Livre Associado de Porto Rico1 é um território pertença dos Estados Unido desde 1898.

8. Pese embora os porto-riquenhos tenham cidadania americana desde 19172, não podem votar nas eleições estadunidenses.

9. Têm bandeira e constituição própria3 que identifica os poderes legislativo executivo e judicial próprios do território.

10. Efetivamente é um território pertença dos Estados Unidos, uma colónia em bom rigor4, mas com integração limitada e alguma soberania própria.5

11. O território tem legislação própria para os processos de extradição designadamente a Ley Uniforme de Extradición Criminal, Lei 4 de 24 de maio de 1960, que regula o processo de extradição e atribui ao Governador a legitimidade para formular os pedidos6.

12. Tem, também, um código penal próprio.7

13. Ora, um pedido de extradição feito por um tribunal sedeado em Porto Rico é um pedido de extradição para o território de Porto Rico que, embora pertença aos Estados Unidos, tem este estatuto híbrido por pertencer e depender dos Estados Unidos, mas ter governo próprio e poder judicial próprio.

14. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, o território em causa não está abrangido pela Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre extradição de criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908 e modificada em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005.

15. Conclusão a que chegamos porque a sua inclusão não se encontra expressamente prevista, como acontece com outras convenções e tratados.

Vejamos, por exemplo:

Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)8 de onde consta no artigo 1.º: a) A expressão «Estados Unidos» designa os Estados Unidos da América, incluindo os seus estados, e, utilizada em sentido geográfico, designa o território dos Estados Unidos, incluindo as águas interiores, o espaço aéreo, o seu mar territorial e qualquer área marítima para lá do mar territorial onde os Estados Unidos possam exercer direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional; porém, a expressão não inclui os Territórios dos E.U.A. Qualquer referência a um «Estado» dos Estados Unidos inclui o Distrito de Columbia. b) A expressão «Território dos E.U.A.» designa a Samoa Americana, a Commonwealth das Ilhas Marianas do Norte, Guam, a Commonwealth de Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas

Ou o ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COBRANÇA DE ALIMENTOS , Aprovado pelo Decreto n.º 1/2001, de 24/01 em que se estabelece no seu artigo 9.º que:

1 - Em Portugal, este Acordo aplicar-se-á a todo o território nacional.

2 - Nos Estados Unidos, este Acordo aplicar-se-á nos 50 Estados, na Samoa Americana, no Distrito Federal de Columbia, em Guam, Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas e emtodas as jurisdições incluídas no título IV-D da Lei de Segurança Social.

16. De resto, e como exemplo da relativa independência judicial, Porto Rico faz parte da Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica Internacional (IBERRED) , que reúne representantes dos Supremos Tribunais de 23 Estados situados na Europa, na América Latina e Caribe, incluindo Portugal.

17. Como se descreve na página de internet da Direção Geral de Política de justiça9: A IberRed é composta por representantes ou pontos de contacto procedentes dos Ministérios da Justiça, dos Ministérios Públicos e dos Magistrados Judiciais dos 23 países e conta com o apoio da Secretaria Permanente da Conferência de Ministros da Justiça dos países Ibero-Americanos. As Autoridades Centrais atuam no quadro de processos transnacionais no que respeita a cinco grandes áreas de atuação: Extradição e Assistência Penal Mútua; Subtração de menores; Transferência de pessoas condenadas; A Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada Transnacional; A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

18. Pelo que também daqui resulta claro que é reconhecida internacionalmente a autonomia de Porto Rico para tratar das questões relativas à extradição.

CONCLUSÕES:

i. Considerando que Porto Rico, apesar de ser um território reconhecido internacionalmente como pertencendo aos Estados Unidos da América, não é um Estado que integre a União;

ii. Considerando que se trata de um território com Constituição própria, que prevê um poder executivo, legislativo e judicial próprios, com direito penal próprio e com regras próprias relativas à extradição;

iii. Os Estados Unidos não são competentes para pedir a detenção provisória como preliminar de extradição relacionada com alegados crimes para os quais são alegadamente competentes territorialmente os tribunais de Porto Rico.

iv. O pedido de extradição por alegados crimes, alegadamente cometidos em Porto Rico, não está abrangido pela Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre extradição de criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908 e deve, isso sim, ser requisitado pelo Governador de Porto Rico ao abrigo da Ley Uniforme de Extradición Criminal maio de 1960, que regula o processo de extradição.

v. Os doutos despachos recorridos violam o disposto no n.º 8 do artigo 38º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente por provado e, por via dele, sejam revogados os despachos impugnados e seja reconhecido que a extradição para o território de Porto Rico não está abrangida pela Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre extradição de criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908, com o necessário arquivamento dos presentes autos.

2. Na Relação de Coimbra onde o requerido foi ouvido, foi admitido o recurso para o STJ (ainda que com dúvidas), também relativamente ao seu estatuto coativo (nos termos do artigo 111.º, n.º 4 da Lei n.º 144/99, de 31.08 e artigos 432.º e sgs do CPP), a subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo, sendo ordenado que fosse este STJ informado que os autos estavam a ser processados como de VALIDAÇÃO de detenção, como acto prévio ao pedido formal de extradição feito pelos EUA, aguardando-se neles a entrada da competente EXTRADIÇÃO até ao dia 22/3/2024, podendo ser prorrogado o prazo para a sua instauração até 40 dias a contar de 5/3/2024, dia da detenção do arguido e, entretanto, por despacho de 13/3/2024, foi prorrogado até 40 dias o prazo a que alude o artigo 38.º, n.º 5, da Lei n.º 144/99, de 31.08 (pedido formal da extradição).

3. Respondeu o Ministério Público na Relação, apresentando as seguintes conclusões:

- é irrecorrível a decisão agora colocada em crise de manter o arguido na situação de detenção prévia a um pedido formal de extradição, pelo que o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal face ao que dispõe o art. 49º, nº 3 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (no âmbito do processo de extradição só cabe recurso da decisão final);

- o requerido é um cidadão norte americano e foi o Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico que, no dia 19 de Julho de 2023, emitiu um mandado de prisão contra AA fundamentado nas acusações formais que se discriminam na referida documentação, pelo que, nessa medida, os EUA são competentes para pedir a Portugal a sua extradição ao abrigo da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos, assinada em Washington em 07/05/190;

- a divisão judiciária dos EUA está organizada por distritos, sendo que o Distrito de Porto Rico é um desses distritos dos EUA e por isso é identificado como Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico, pelo que a decisão ora recorrida bem andou ao considerar competentes as autoridades judiciárias dos EUA para pedir a detenção provisória do requerido como preliminar de extradição, razão pela qual essa decisão deve ser mantida nos seus precisos termos.

4. No exame preliminar a Relatora ordenou que fosse retificada a distribuição para a espécie da extradição/MDE, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

Fundamentação

Factos

5. Resulta da certidão e da consulta dos autos feita no Citius os seguintes factos com interesse para a presente decisão:

a. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra requereu, nos termos do disposto nos artigos 23º, 29º, 38º, 31º e 62º, da Lei nº 144/99, de 31/08, e no art. XI da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos, assinada em Washington em 07/05/1908 e ratificada em Portugal por Carta Régia em 21/09/1908, mas alterada e completada pelo Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14/07/2005, conforme o nº 2 do artigo 3º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição (25/06/2003), e o seu Anexo (ratificação: Decreto do Presidente da República nº 96/2007, de 10/09 e Resolução da Assembleia da República nº 46/2007, de 10/09), a Execução do pedido de detenção provisória, como acto prévio ao pedido formal de extradição, e tendo em vista essa mesma extradição, de AA, nascido em ... de ... de 1968 nos Estados Unidos da América, titular do passaporte nº ... dos EUA, residente na Rua ..., BB, pelos factos que indicou no requerimento que apresentou10, os quais em Portugal são suscetíveis de configurar a prática de crimes de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217º, nº 1 e 218º, nºs 1 e 2, al. a) do Código Penal Português, punidos com pena de prisão (máxima) de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e de manipulação do mercado, p. e p. no art. 379º, nºs 1 e 2 do Código dos Valores Mobiliários, com pena de prisão até 8 (oito) anos.

b. A solicitação da execução do pedido de detenção provisória, como ato prévio ao pedido formal de extradição, tendo em vista essa mesma extradição, ocorreu (conforme consta do respetivo pedido) por se tratar de um caso de urgência atendendo a que AA provavelmente deixaria Portugal “assim que tivesse conhecimento das acusações que pendiam contra si, as quais, actualmente, ainda se encontram seladas, para além de que, como o mesmo trabalhou durante muitos anos no sector financeiro, possui os meios e os recursos necessários para viajar, razão pela qual existe um substancial risco de fuga, pelo que o mesmo deve permanecer detido até que os procedimentos de extradição sejam concluídos (cfr. arts. 29º, 38º, nº 1 e 62º, todos da Lei nº 144/99, de 31/08).”

c. Por decisão do TRC de 1.03.2024, foi proferida decisão ordenando a emissão de mandado de detenção provisória, como acto prévio ao pedido formal de extradição, nos termos dos ali indicados artigos da LCJIMP, e em nome do princípio da cooperação judiciária internacional em matéria penal, determinou-se que, cumprido o mandado de detenção provisória, a detenção só se poderá manter pelo prazo máximo de 18 dias, prorrogável até 40 dias, a pedido do Estado requerente e, no caso de o pedido não ser apresentado (ao MNE) dentro do prazo de 18 dias ou dentro do prazo fixado até ao limite de 40 dias, o extraditando será libertado (artigo 38.º, n.º 5 daLCJIMP). Mais se determinou que detido o requerido, deve a sua detenção ser comunicada pela via mais expedita ao Ministério Público junto deste Tribunal para efeitos da audição do mesmo, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 62º da LCJIMP (no prazo máximo de 48 horas após a sua detenção), ocasião em que, caso não haja constituído mandatário, lhe será nomeado defensor oficioso.

d. Em execução desse mandado emitido pelo TRC, ocorreu em 5.03.2024 a detenção provisória com vista à extradição de AA solicitada pelas autoridades americanas, sendo apresentado no TRC (Tribunal da Relação de Coimbra) em 7.03.2024 para audição judicial e decisão de validação da detenção, a requerimento do Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 64.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 citada.

e. Consta do auto de audição, para além do mais, que:

i. foi ouvido pela respetiva Srª. Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra em 7.03.2024;

ii. como o Requerido é natural dos EUA e não entende a Língua Portuguesa, foi nomeada Intérprete, a qual prestou compromisso de honra e aceitou o cargo;

iii. Foi informado o requerido da existência e conteúdo do pedido de detenção e de que neste momento se aprecia apenas a legalidade da sua detenção e eventual manutenção da mesma. Também foi informado de que oportunamente poderá opor-se à extradição para o país requerente (ou seja, para os Estados Unidos da América, ou renunciar, sendo pelo requerido dito que se opõe desde já à extradição para Porto Rico, por entender que a sua vida estaria em risco uma vez que colaborou com os serviços federais de investigação em casos de corrupção e já foi por diversas vezes ameaçado pelo que teme pela sua vida se ingressar ao sistema prisional de Porto Rico. Não se oporá, no entanto, ao eventual pedido de extradição para os Tribunais de Tampa Bay da Florida onde o processo também tem ligações e onde decorre já um processo civil relacionado com o caso por entender que os seus receios não se aplicam e poderá defender livremente os seus direitos.)

iv. Consta ainda do auto que: Posteriormente, foi advertido nos termos do disposto nos art. 16° da Lei 144/1999 de 31/08 e art. 7° da Lei 165/2003 de 23/08, sendo-lhe explicado, nos termos do referido normativo que não pode ser sujeito a procedimento penal condenado ou privado da liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à entrega e diferente daquela que motivou a emissão do presente pedido de Extradição, sendo que pelo Requerido foi dito expressamente, que reserva o direito de pronunciar mais tarde a sua posição quanto ao princípio da especialidade.

v. A final da audição, depois de ouvir o Ministério Público e o mandatário do requerido, a Senhora Juíza Desembargadora proferiu o seguinte despacho:

O Tribunal é competente, nos termos dos artigos 62°, n° 2, e 49°, n° 1, ambos da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto.

A presente diligência tem como principal objectivo validar, ou não, a detenção do requerido e decidir sobre a sua eventual manutenção. A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei portuguesa, nos termos do artigo 38°, n° 2, da Lei n° 144/99, de 31.8.

Assim sendo, face ao pedido de detenção provisória, como acto prévio ao pedido formal de extradição feito pelos EUA, aos mandados de detenção emitidos por este Tribunal da Relação e ao disposto nos artigos 38°, n°s 1 a 4, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto e 257°, n° 1, do Código de Processo Penal, julga-se válida a detenção do arguido.

Caso tenha sido cometida alguma ilegalidade, aquando da detenção, por não ter sido comunicado ao requerido o teor do despacho que acompanhava os mandados, neste momento, a existir , tal ilegalidade estaria sanada. Depois desse momento inicial e mesmo na presente diligência o requerido tomou conhecimento dos factos que lhe estão a ser imputados e foi lhe dada oportunidade de dizer o tiver por conveniente.

O pedido efectuado pela entidade judiciária dos EUA preenche os pressupostos dos artigos 29° e 38°, n° 3, da Lei n° Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, tratando-se de um caso de urgência.

As autoridades dos EUA comprometem-se a solicitar a respectiva extradição logo que seja conhecida a detenção do requerido.

Os porto riquenhos são por lei cidadãos dos EUA, se bem que como não é um estado, Porto Rico não tem voto no congresso dos EUA, como referiu o ilustre mandatário do requerido. No entanto, isso não invalida que os porto riquenhos sejam cidadãos Norte Americanos, sujeitos às leis federais.

Por assim ser, indefere-se a questão suscitada neste particular.

Os factos imputados ao requerido vertidos no requerimento inicial do M.P. e que aqui se dão por reproduzidos, em Portugal, são susceptíveis de configurar a prática de crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217°, n° 1, e 218°, n°s 1 e 2, ai. a) do Código Penal Português, punidos com pena de prisão (máxima) de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e de manipulação do mercado, previstos e punidos pelo art. 379°, n°s 1 e 2, do Código dos Valores Mobiliários, punidos com pena de prisão até 8 (oito) anos.

Quanto aos perigos, diga-se desde já que existe um elevado perigo de fuga.

De facto, face à gravidade dos ilícitos criminais indiciados de que veio agora a ter conhecimento, às penas a que pode vir, eventualmente, a ser condenado, ao facto de ter rendimentos que lhe permitam ausentar-se ou viver durante algum tempo sem os auferir, ao facto do requerido pretender continuar em Portugal e ter receio de regressar a Porto Rico e ainda ao facto da sua família residir na Flórida, onde, eventualmente poderá encontrar apoio, existe o perigo do requerido se colocar fora do alcance da justiça para evitar alguns anos de prisão.

Qualquer medida não detentiva da liberdade revela-se insuficiente para satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto.

Assim, nos termos dos artigos 204°, alínea a), e 202, n° 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, decide-se que o requerido deve continuar a aguardar os ulteriores trâmites processuais detido.

Emita os competentes mandados de condução do requerido ao Estabelecimento Prisional competente.

Notifique e comunique nos termos promovidos. Atribuo de honorários à Sr.a Interprete o valo de 160,00 Euros. Notifique e dê pagamento.

f. O detido foi assistido no ato por mandatário constituído, que também assinou o auto de audição.

g. Por requerimento subscrito pelo advogado constituído, enviado em 8.03.2024, veio o requerido, notificado do despacho de 1.03.2024 que ordenou a sua detenção provisória como ato prévio do pedido formal de extradição formulado pelos EUA e do despacho ditado para a ata de audição de detido de 7.03.2024, deles interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender, em resumo, que os Estados Unidos da América carecem de legitimidade para requerer a sua extradição para Porto Rico, por aquele território não estar abrangido pela Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre extradição de criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908.

Direito

6. Cumpre, pois, decidir.

Como se verifica dos elementos apurados estamos perante um caso de detenção provisória de pessoa a extraditar, prevista no artigo 38.º da Lei 144/99, de 31.08, ordenada pelo juiz relator, como ato prévio de um pedido formal de extradição, a que é aplicável o artigo 62.º da mesma lei (que configura situação de detenção antecipada com vista à extradição), bem como o artigo 64.º do mesmo diploma legal.

Nos termos dos artigos 64.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08, a audição judicial do detido, que se segue à sua apresentação, destina-se exclusivamente à informação dos motivos da detenção, e à validação e manutenção da mesma detenção, a qual se mantém nos termos e condições a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo 64.º.

A audição do detido aludida nos referidos artigos 64.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, não se confunde nem substitui a audição que deverá ter lugar posteriormente, nos termos do artigo 54.º da Lei 144/99, de 31.08, na fase judicial do processo de extradição, que se inicia após a apresentação e envio do pedido de extradição ao tribunal da Relação, concluída a fase administrativa do processo (artigos 46.º e 48.º a 50.º do mesmo diploma legal), pedido que deve ser recebido nos prazos a que se refere o n.º 3 do referido artigo 64.º.

Como sabido, o processo de extradição é um processo urgente (artigo 46.º da Lei n.º 144/99), da competência da secção criminal do tribunal da Relação (artigo 49.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 144/99, de 31.08) e dele só cabe recurso da decisão final (artigo 49.º, n.º 3 da Lei 144/99, de 31.08), tendo efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição (artigo 49.º, n.º 4 da Lei 144/99, de 31.08).

Como é referido na decisão do STJ de 27.10.2022, proferido no processo n.º 33/22.9YRCBR-A.S1 (Lopes da Mota), que temos vindo a seguir de perto, “A decisão final é a decisão a que se refere o artigo 57.º da Lei n.º 144/99, no caso de o processo continuar havendo oposição do extraditando, sendo-lhe equiparada, para todos os efeitos, a decisão judicial de homologação, em caso de consentimento (artigo 40.º, n.º 5, da Lei 144/99, de 31.08).”

E, continua-se, com toda a assertividade, nessa mesma decisão do STJ:

“O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP abrange as decisões proferidas nos processos de extradição, que, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, al. c), do mesmo diploma, são decisões das relações proferidas em 1.ª instância. O artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, subsidiariamente aplicável ao processo de extradição por força do disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, não pode alargar os casos de admissibilidade de recurso para além dos legalmente previstos no regime de extradição, de modo a fazer funcionar o princípio geral de recorribilidade dos recursos em processo penal (artigo 399.º do CPP). De modo que, da conjugação das disposições dos artigos 3.º, n.º 2, e 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 12.º, n.º 3, al. c), e 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, se deve concluir que, em processo de extradição, apenas é admissível recurso da decisão final, em cujo âmbito se devem apreciar todas as questões suscitadas que possam afetar essa decisão, incluindo a decisão de homologação de consentimento, se disso for caso.”

Aliás, essa tem sido jurisprudência pacífica neste STJ11.

Importa ter presente que o processo de extradição constitui um processo especial, regulado na Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, segundo regras específicas de competência jurisdicional, com procedimentos e atos próprios, de natureza urgente - artigo 46.º, n.º 1, da referida Lei.

Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade do art. 49.º da Lei n.º 144/99, no Acórdão n.º 273/2022, de 26 de Abril de 2022, considerando que “(…) atendendo à natureza urgente atribuída ao processo de extradição e ao figurino legal consagrado para a fase judicial, da qual ressaltam uma tramitação concentrada e curtos prazos para a prática de atos processuais e prolação de decisões, podemos afirmar que o legislador ordinário pretende que o processo de extradição se revista de manifesta celeridade (cfr. ponto 2.1.3. supra).

Em face disso, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas pelos Tribunais da Relação, em sede de processo de extradição, visa precisamente obviar o expectável atraso e delonga que o julgamento dos recursos sobre tópicos que não contendem diretamente com o núcleo essencial dos direitos de defesa do extraditando pudesse imprimir no iter da extradição e potenciar na economia processual, obstaculizando a sua tramitação célere e eficiente. (…)”

“Por conseguinte, pelos fundamentos expostos, não oferece dúvidas que a solução da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios proferidos, no âmbito da fase judicial do processo de extradição, extraível do n.º 3 do artigo 49.º da LCJ a contrario, não pode ser qualificada como uma restrição desproporcionada da garantia do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)”.

E, nessa medida ali se decidiu “(…) não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição”.

A questão que o requerido coloca quanto à competência da autoridade/entidade para solicitar a extradição é matéria que deve suscitar em momento oportuno (ou seja, na altura da oposição e, depois, chegando o processo de extradição à decisão final, será admissível o recurso para o STJ caso a decisão lhe seja desfavorável, como se viu).

Uma vez que ainda não chegou esse momento (dado que o processo se encontra ainda na fase da detenção provisória para fim de extradição), como acima se referiu, é inadmissível o recurso intercalar que o requerido interpôs.

A decisão do tribunal da Relação que admitiu o recurso não vincula este tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).

Assim, face à clareza do estabelecido no art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (no processo judicial de extradição, “Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça”), impõe-se a rejeição deste recurso intercalar por inadmissibilidade legal (cfr. arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP).

Dispositivo

Pelo exposto, Acórdão neste Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o presente recurso interposto por AA, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo no art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08, conjugado com os arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, subsidiariamente aplicáveis ex vi do artigo 3.º, n.º 2 da citada Lei n.º 144/99.

Sem custas, por o processo de extradição ser gratuito (artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).

Notifique.

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo depois assinado.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 20.03.2024

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Antero Luís (Juiz Conselheiro Adjunto)

____________________




1. Nome oficial

2. Como parte do esforço de guerra americano na primeira guerra mundial e para aumentar o recrutamento de tropas. A 2 de março de 1917 foi aprovada a designada Lei Jones que impôs a cidadania americana aos porto-riquenhos. No mês seguinte os Estados Unidos entraram na guerra e em maio do mesmo ano foi aprovada a denominada Selective Service Act de 1917, que permitiu ao governo federal, através do recrutamento, organizar o recrutamento do seu exército nacional. Inicialmente, todos os homens entre os 21 e os 30 anos eram obrigados a servir no exército, até que, em agosto de 1918, a faixa etária foi alargada aos homens entre os 18 e os 45 anos.(Fonte: https://www.elimparcial.es/noticia/236397/opinion/nacionalidad-puertorriquena-yciudadaniaestadounidense.html )

3. https://www.cijc.org/es/NuestrasConstituciones/PUERTO-RICO-Constitucion.pdf

4.Senão de direito, de facto.

5.Apesar da cidadania americana, os atletas de Porto Rico, por exemplo, competem sob a bandeira do território nos jogos olímpicos e outras competições internacionais. Apesar da cidadania americana, os atletas de Porto Rico, por exemplo, competem sob a bandeira do território nos jogos olímpicos e outras competições internacionais.

6.Alcançável aqui: https://bvirtualogp.pr.gov/ogp/Bvirtual/leyesreferencia/PDF/Justicia/4-1960/4-1960.pdf

7. https://bvirtualogp.pr.gov/ogp/Bvirtual/leyesreferencia/PDF/Justicia/146-2012/146-2012.pdf

8. Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 183/2016; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2016

9. https://dgpj.justica.gov.pt/Relacoes-Internacionais/Organizacoes-e-redes-internacionais/Redes-de-Cooperacao-Judiciaria

10. A saber:

1º No dia 19 de Julho de 2023, um grande júri federal, convocado em San Juan, Porto Rico, apresentou a Acusação Criminal de nº 23-276 (SCC) (também referida como 3:2-cr-00276SCC) imputando a AA os seguintes delitos:

1) Acusação nº 1: Fraude envolvendo títulos mobiliários, por infringir a secção 1348 do título 18 do Código dos EUA, que é punível com pena máxima de 25 anos de prisão;

2) Acusações nºs 2 a 4: Fraude eletrónica, por infringir a secção 1343 do título 18 do Código dos EUA, sendo cada uma punível com pena máxima de 20 anos de prisão.

Também se aplicam as disposições criminais relativas ao confisco previstas nas secções 982(a)(2)(A) do título 18 do Código dos EUA, a secção 853(p) do título 21 do Código dos EUA, e a secção 2461 (c) do título 28 do Código dos EUA.

2º Nesse mesmo dia 19 de Julho de 2023, o Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico emitiu um mandado de prisão contra AA fundamentado nas mencionadas acusações formais, o qual continua válido e é executável, pelo que o mesmo é procurado para responder no âmbito do referido processo do Juízo Federal dos Estados Unidos, no Distrito de Porto Rico (cfr. informações constantes no expediente relativo à solicitação recebida das autoridades americanas que aqui damos por reproduzidas).

3º Os factos que consubstanciam a imputação dos aludidos ilícitos penais terão sido praticados em território americano e traduzem-se no seguinte: - desde Dezembro de 2016 até, aproximadamente, Abril de 2019, AA e outros, participaram num esquema para defraudar investidores da ..., um suposto fundo de cobertura que, segundo aquele afirmava, faria investimentos em produtos financeiros nos EUA, como derivados, acções ou outros produtos listados na bolsa de valores;

  - para operar o esquema fraudulento, AA utilizou a conta XXXXXX4255 no banco BMO Harris Bank, N.A. (BMO Harris Bank), subsidiário do Bank of Montreal;

- ainda que as transferências eletrônicas e outros pagamentos, que AA recebeu ou depositou posteriormente, de investidores, nessa conta, tenham sido concedidos para investimentos em títulos mobiliários, aquele não investiu os fundos conforme as estipulações e, em vez disso, apropriou-se indevidamente desses valores para uso pessoal;

- a Universidad de ... (...), a Administración ... (...), e a Corporacion ... (...) - que investiram milhões de dólares com base em informações falsas e fraudulentas prestadas por AA, de que os valores seriam investidos em títulos mobiliários - foram vítimas do esquema;

- nomeadamente, a ... investiu $2.000.000 [dois milhões] em Julho de 2018; a ... investiu $2.000.000 [dois milhões] em Dezembro de 2018; e a ... investiu $3.000.000 [três milhões] em ...;

- cada entidade transferiu eletronicamente os fundos para a conta de AA, com o nº XXX42555 no BMO Harris Bank, N.A.;

 - ele nunca transferiu nenhum dos fundos para a conta da ... no ... para que esses fossem investidos e, em vez disso, apropriou-se indevidamente desses fundos;

  - em 2019, a ..., a ... e a ... procuraram obter a liquidação das suas contas, mas a ... nunca processou essas solicitações, apesar de constar nos folhetos promocionais que os investimentos principais poderiam ser remidos sem penalidades bastando uma notificação por escrito com aviso prévio de 30 [trinta] dias; - por meio da ..., AA defraudou os investidores em aproximadamente $7.000.000 [sete milhões], e apropriou-se indevidamente de, pelo menos, $829.620,33 [oitocentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte, e trinta e três centavos].

11. Ver, entre outros, mais recentemente, ac. do STJ de 26.07.2023, proferido no proc. n.º 72/23.0YRCBR-A.S1 (Leonor Furtado).