Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085544
Nº Convencional: JSTJ00024717
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONFISSÃO
VALOR
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CULPA EXCLUSIVA
CÔNJUGE CULPADO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
DEVER DE FIDELIDADE
Nº do Documento: SJ199407050855441
Data do Acordão: 07/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 183/93
Data: 06/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG533.
A REIS IN CPC ANOTADO VOLIV PAG94.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se é certo que as confissões expressas de factos feitas pelo mandatário judicial nos articulados vinculam a parte (artigo 38 do Código do Processo Civil), há casos, porém, em que a confissão não faz prova contra o confitente, como acontece quando a confissão recai sobre factos relativos a direitos indisponíveis (artigo 354, alínea b) do Código Civil).
II - Assim, não se pode imputar ao cônjuge a violação do dever conjugal de fidelidade com fundamento apenas na sua confissão, feita na réplica.
III - E sem essa violação não pode ser declarada a culpa dele na dissolução do casamento.