Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024717 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO VALOR DIVÓRCIO LITIGIOSO CULPA EXCLUSIVA CÔNJUGE CULPADO DIREITOS INDISPONÍVEIS DEVER DE FIDELIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199407050855441 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 183/93 | ||
| Data: | 06/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG533. A REIS IN CPC ANOTADO VOLIV PAG94. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se é certo que as confissões expressas de factos feitas pelo mandatário judicial nos articulados vinculam a parte (artigo 38 do Código do Processo Civil), há casos, porém, em que a confissão não faz prova contra o confitente, como acontece quando a confissão recai sobre factos relativos a direitos indisponíveis (artigo 354, alínea b) do Código Civil). II - Assim, não se pode imputar ao cônjuge a violação do dever conjugal de fidelidade com fundamento apenas na sua confissão, feita na réplica. III - E sem essa violação não pode ser declarada a culpa dele na dissolução do casamento. | ||