Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302200003955 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J T PEQ I CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 609/98 | ||
| Data: | 08/19/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Requerente: Ministério Público Condenado/requerido: "A" 1. A CONDENAÇÃO Em 14Ago98, alguém (com aproximadamente 1,71 m de altura e com o aspecto facial e o desenho papilar do dedo indicador da mão direita constantes da fotografia e da impressão digital de fls. 31/32), que se identificou como "A" («solteiro, natural de Angola, nascido em 4Dez65, filho de ..... e de ......») e apresentou, como título de identificação, o BI n.º ... renovado em 8Abr98, foi condenado, por um crime de condução automóvel sem carta de condução, ocorrido na véspera, na pena de 45 dias de multa. 2. O PEDIDO DE REVISÃO 2.1. Acontece que o arguido/condenado se arrogou a falsa identidade do cidadão "A" (com 1,62 m de altura e com o aspecto facial e o desenho papilar do dedo indicador da mão direita constantes da fotografia e da impressão digital de fls. 34, casado, nascido em 4Dez65 em Angola - Nossa Senhora do Cabo - Ilha do Cabo), filho de ... e de ...), em apoio da qual exibiu o BI ... renovado em 8Abr98, «obtido com base em usurpação de identidade alheia». 2.2. Com base nestas circunstâncias, o Ministério Público pediu, em 12Nov02, a revisão da sentença condenatória, «no que concerne à condenação do arguido cuja identidade da mesma consta, determinando-se a sua absolvição». 2.3. Em 10Jan03, o juiz do processo «acompanhou o entendimento do Ministério Público» e, em 05Fev03, a hierarquia do Ministério Público foi do parecer de que «deverá ser autorizada a revisão», pois que, «embora não se tenha descoberto o responsável pela falsificação nem a identidade do verdadeiro autor da infracção em causa, é seguro que "A", portador do BI ..., não cometeu o crime pelo qual foi condenado». 3. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.1. Não foi "A", titular do BI ..., que foi condenado, em 14Ago98, como autor de um crime, ocorrido na véspera, de condução sem habilitação legal (art. 3.2 do Decreto-Lei 2/98 de 3Jan). 3.2. Por isso, não haverá, a pretexto de que foi ele o condenado mas outro o autor da infracção, que rever a condenação. 3.3. Assim seria se B tivesse sido condenado por uma infracção de que A tivesse sido o autor. Mas não foi isso que aconteceu. Pelo contrário, quem foi condenado, no sumário 609/98.0SILSB da 3.ª secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o mesmo cidadão que, na véspera, havia sido surpreendido, pela PSP, a conduzir sem carta de condução, na Avenida Alfredo Bensaúde, em Lisboa, o automóvel ligeiro de passageiros LJ. 3.4. Daí que essa sentença, uma vez que não visou o cidadão "A", titular do BI ..., não lhe seja oponível nem contra ele exequível, independentemente de revisão. 3.5. Nestas situações, o Código de Processo Penal de 1929 determinava que, «quando fosse certa a pessoa que foi réu no processo, mas inexacta a sua identificação», se procedesse - para a tornar exequível contra essa «certa pessoa que fora réu no processo» - à «rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias» (art. 626º, § único). 3.6. Nesse sentido, o parecer de 10Nov49 da PGR (BMJ 18-144) apontava para um «processo incidental» como «forma de provar a falsidade», em que o tribunal, «uma vez feita a prova», «ordenasse oficiosamente as rectificações e cancelamentos necessários no registo criminal». 3.7. E, «apesar da omissão do [actual] Código», deve, hoje, «continuar a proceder-se do mesmo modo» (Simas Santos- Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, 2.ª edição, Rei dos Livros, 2000, p. 1099). 3.8. «Se os factos descritos na sentença revidenda são acções humanas voluntárias atribuídas a uma pessoa física, o que releva é o ente que age e procede» (Supremo Tribunal de Justiça, 11Mar93, recurso 43 414). 3.9. E, no caso, sabe-se quem foi «a pessoa física que agiu e procedeu»: a pessoa identificada - pela altura (aproximadamente, 1,72 m), fotografia e impressão do dedo indicador direito - a fls. 31/32 destes autos, «titular» do BI n.º ... renovado em 8Abr98. 3.10. E também se sabe que «a pessoa física que agiu e procedeu», ou seja, o condenado, não foi o cidadão "A", titular do BI ..., com aproximadamente 1,62 m de altura e com o aspecto facial e o desenho papilar do dedo indicador da mão direita constantes da fotografia e da impressão digital de fls. 34 destes autos, casado, nascido em 4Dez65 em Angola - Nossa Senhora do Cabo - Ilha do Cabo), filho de ... e de .... 3.11. «O que sucedeu foi tão somente um erro de identificação do arguido submetido a julgamento, mas hoje (art. 324º.1.a do Código de Processo Penal) nem é essencial, na sentença, a identificação do arguido por forma coincidente com a dos registos oficiais, porquanto a lei se contenta com simples indicações tendentes à identificação até onde for isso possível» (Supremo Tribunal de Justiça, 11Mar93, recurso 43 414). 3.12. Daí, por um lado, que «não se encontre preenchido o condicionalismo da revisão de sentença contemplada no art. 449º (...) do Código de Processo Penal, e, por outro, que «se imponha somente a correcção do lapso cometido» (ibidem). 3.13. Com efeito, «não há lugar a revisão da sentença quando é condenada a pessoa física que cometeu um crime, embora identificada com outro nome» (Supremo Tribunal de Justiça, 8Nov95, CJ-STJ, III-3-229). 4. CONCLUSÕES 4.1. Não há lugar a revisão da sentença penal quando o condenado é a pessoa física, embora identificada com outro nome, que cometeu o crime objecto da condenação. 4.2. Em tais situações, haverá, simplesmente, que averiguar, incidentalmente, a verdadeira identidade do condenado e, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as correspondentes rectificações (na sentença) e cancelamentos (no registo criminal). 4.3. E, por isso, o caso exigirá apenas, por um lado, o cancelamento (até à identificação do condenado) do boletim do registo criminal n.º ... (fls. 66) e, por outro, a rectificação da sentença quanto à identificação do condenado, por forma a limitá-la correspondentemente, por ora, aos elementos decorrentes das impressões digitais constantes do boletim da condenação e, quanto à altura, imagem facial e impressão digital, da requisição de renovação de 8Abr98 do BI n.º .... 5. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência alargada (arts. 455º.6 e 435º do CPP), denega a revisão, pedida pelo Ministério Público em 12Nov02, da sentença que, em 14Ago98, condenara em multa, no processo sumário 609/98.0SILSB da 3.ª secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o cidadão que, identificando-se falsamente com o nome (alheio) de "A", havia sido surpreendido pela PSP, na véspera, a conduzir sem carta de condução, na Avenida Alfredo Bensaúde, em Lisboa, o automóvel ligeiro de passageiros LJ. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro de 2003 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos Abranches Martins |