Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1868/20.0T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
DECISÃO SURPRESA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :

A reclamação para a conferência não é o meio adequado para a parte vencida expressar a discordância com a decisão de mérito.

Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 1868/20.0T8VRL.G1.S1

CONFERÊNCIA

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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Notificada do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça que concedeu provimento ao recurso, veio a ré / recorrida, Naturwaterpark - Parque de Diversões do Douro, Lda., reclamar para a Conferência, invocando, em síntese, a nulidade e a inconstitucionalidade do Acórdão reclamado.

A final, requer:

“a) Que seja declarada a nulidade do Acórdão “reclamado”, nos termos do artº 615, nº 1, al. c), do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão;

Subsidiariamente,

b) Que seja reformado o Acórdão “reclamado”, por violação do artº 682, nº 2 do CPC, restabelecendo-se a decisão de absolvição da Reclamante proferida pelas Instâncias a quo;

Em qualquer caso,

c) Que seja apreciada e decidida, de forma expressa, a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada no ponto VII supra, para os efeitos do disposto no artºs 70, nº 1, al.s b) e e), 71 e 72, nº 2, todos da Lei 28/82, ficando desde já reservado, para a hipótese de improcedência da presente reclamação e de não acolhimento da inconstitucionalidade arguida, o direito de recurso para o Tribunal Constitucional”.

2. O autor, AA, veio responder à reclamação, sustentando, no essencial, que “deve a reclamação para a conferência, a arguição de nulidades, o pedido de reforma e a questão de inconstitucionalidade suscitada pela 2.ª Ré ser julgados integralmente improcedentes, mantendo-se o acórdão reclamado nos seus exatos termos”.

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Aprecie-se, concentrando a atenção – destaque-se – nas alegações que têm cabimento na reclamação, portanto, com desconsideração de todas aquelas em que a reclamante apenas manifesta a pretensão de obter uma alteração da decisão de direito, repetindo argumentos apresentados na resposta ao recurso.

A) Da arguição de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão

Alega a ora reclamante que o Acórdão recorrido incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto “tendo o d. Acórdão qualificado o acto da 1ª Ré como “inesperado”, isto é, como facto imprevisível para a Reclamante, que já havia dado por terminado o jogo e ordenado a cessação dos disparos, o bloqueamento das armas e a saída do campo – cf. facto provado 24 –, a conclusão lógica que se impunha, à luz da própria doutrina expressamente acolhida pelo Tribunal, era a da exclusão ou, pelo menos, da atenuação da responsabilidade da Reclamante, e não a sua condenação integral e solidária com a 1ª Ré, uma das duas únicas pessoas que contribuíram, de forma exclusiva e a título pessoal, para o acidente” (cfr. alegação 20).

Preceitua o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC:

“É nula a sentença quando:

(…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

Como é sabido, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a decisão padece de um vício lógico, apontando a fundamentação da decisão para uma determinada conclusão e sendo a decisão diferente ou até oposta àquela que seria logicamente a expectável1.

Em primeiro lugar, deve esclarecer-se que, ao contrário do que é afirmado pela ré / reclamante, em ponto nenhum da fundamentação do Acórdão reclamado se qualifica o acto da ré como “inesperado”; tal qualificação decorre, sim, do facto provado 28. Seja como for, desta qualificação nunca decorreria a consequência que a reclamante dela pretende retirar, isto é, que, por si só, isso, logicamente, afastaria ou atenuaria a sua responsabilidade.

Em segundo lugar, em ponto nenhum do Acórdão reclamado se encontra algum argumento que possa ser considerado como pressuposto lógico da exclusão, ou sequer da atenuação, da responsabilidade da ré / reclamante. Bem pelo contrário, como se pode ver pela leitura do Acórdão reclamado.

Considera-se desadequado transcrever aqui as passagens – e também inútil porque a reclamante as conhece bem – em que se demonstrou neste aresto clara e desenvolvidamente a insuficiência das práticas adoptadas pela ré em função da perigosidade da actividade de paintball e o seu contributo decisivo para o resultado danoso, logo os termos em que se justificou a sua responsabilização. O percurso efectuado no Acórdão reclamado para chegar à decisão é coerente e, como se disse, foi clara e desenvolvidamente explicado.

Por tudo isto, é visível que não se verifica a alegada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, só podendo entender-se a alegação da reclamante como resultado – e expressão – da sua discordância relativamente ao sentido da decisão, o que, manifestamente, não tem cabimento na presente sede.

B) Da alegada violação do artigo 682.º, n.º 2, do CPC

Imputa a reclamante a este Supremo Tribunal a prática de “reapreciação da matéria de facto sob a capa de questão de direito”.

Diz ela, fundamentalmente, que “sem alterar formalmente um único facto provado, procedeu a uma nova e distinta valoração desse mesmo acervo factual, no sentido da insuficiência das medidas adoptadas, o que constitui uma verdadeira reapreciação da matéria de facto dissimulada de reapreciação de direito, extravasando os poderes de cognição próprios do Tribunal de revista e violando o disposto no nº 2, do artº 682 do CPC, em articulação com o nº 3 do artº 674 do mesmo Código, o que aqui se alega para todos os efeitos legais” (cfr. alegação 25).

Os fundamentos admissíveis em reclamação para a conferência de Acórdão estão previstos nos artigos 613.º e s. do CPC. Ora, não é arguido aqui nenhum destes fundamentos. Não precisaria, assim, este Supremo Tribunal de dizer uma única palavra sobre o tema. Concede-se, no entanto, uma breve nota.

Tem razão a reclamante na primeira parte daquela sua alegação. É certo que este Supremo Tribunal não alterou factos provados e que procedeu a uma nova e distinta valoração ou reapreciação do acervo factual. Onde a reclamante não anda bem é na parte em que daí retira a conclusão de que este Supremo Tribunal extravasou os seus poderes, violando o artigo 682.º, n.º 2, do CPC ou alguma disposição da lei processual.

Numa palavra: nem este Supremo Tribunal nem algum tribunal de recurso está impedido de dar um enquadramento jurídico aos factos distinto do das partes e mesmo do tribunal recorrido (é contando com isso, aliás, que as partes interpõem recurso).

Aparentemente, aquilo com que a reclamante não se conforma é com a decisão de mérito. Mas a reclamação para a conferência não é o meio – nem o tempo – para a manifestação deste inconformismo.

C) Da alegada violação do princípio do contraditório e da proibição das decisões-surpresa

Em primeiro lugar, referindo-se a reclamante à violação do princípio do contraditório e a uma “decisão-surpresa” (i.e., uma decisão com que a ré não podia legitimamente contar, não lhe tendo sido dada uma oportunidade razoável de se pronunciar), o que estaria em causa seria uma nulidade processual e não uma nulidade da decisão2, como, aliás a reclamante expressamente reconhece (cfr. alegação 44). Tão-pouco residiria aqui algum fundamento para a reforma do Acórdão, nos termos dos artigos 613.º e s. do CPC. Quer isto dizer que, tal como atrás, não precisaria este Supremo Tribunal de se pronunciar sobre o assunto. Seja como for, concede-se também o breve comentário que se segue.

É objectivamente incompreensível que a decisão de condenação da ré seja por ela vista como uma decisão-surpresa quando, justamente, não só este foi o pedido do autor como a fundamentação da decisão reclamada não se afastou, no essencial, daquilo que o autor argumentou, isto é, que a actividade de paintball é perigosa e que por isso era exigível à ré a adopção de especiais cuidados.

Como é evidente, a reclamante teve sempre oportunidade de se pronunciar sobre este pedido e estes argumentos e, designadamente, oportunidade de responder às alegações dos recorrentes em sede de revista.

A alegação da reclamante apenas se compreende em função da sua irresignação com a decisão de mérito.

D) Da alegada inconstitucionalidade

Por fim chega-se à questão da inconstitucionalidade, arguida a terminar as alegações de reclamação para a conferência.

Alega a reclamante, concretamente, que “[é] inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo e do contraditório, ínsito no artº 20, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da igualdade consagrado no artº 13 da nossa CRP, a norma extraída da interpretação conjugada dos artºs 674, nº 1, al. a), e artº 682, nºs 1 e 2 do CPC, quando entendida no sentido de permitir ao Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista interposto exclusivamente por partes diversas daquela contra quem vem a ser proferida a condenação, revogar decisão absolutória que beneficiava de dupla conformidade decisória nas Instâncias inferiores, condenando aquela parte com fundamento jurídico não anteriormente suscitado nem debatido no processo, sem lhe conceder a possibilidade de sobre ele se pronunciar antes de proferida a decisão” (cfr. alegação 46).

Tanto quanto é possível compreender desta alegação, a arguição de inconstitucionalidade prende-se, antes de mais, com a interpretação do artigo 682.º do CPC (referindo-se à violação da lei substantiva, a relevância do artigo 674.º, n.º 1, al. a), do CPC não é imediatamente clara, nem a reclamante a explicita) e com a circunstância de, alegadamente, este Supremo Tribunal ter alegadamente alterado a decisão sobre a matéria de facto.

Releva para esta arguição a resposta exposta atrás. Em suma, não se equaciona a hipótese de existir alguma inconstitucionalidade porquanto não se confirma a premissa de que parte a reclamante.

Quanto à circunstância de este Supremo Tribunal de Justiça ter decidido condenar a ré em recurso de revista interposto exclusivamente pelo autor e pela outra ré, revogando decisão em dupla conforme, só resta dizer que este é um resultado normal da aplicação do regime geral dos recursos e do regime do recurso de revista, tal como vêm sendo consensualmente interpretados.

Como é consensualmente entendido, e é do conhecimento geral, a dupla conforme não é um impedimento absoluto à admissibilidade do recurso de revista, podendo o recurso ser admitido, como foi este, por via excepcional (cfr. arts. 672.º do CPC). Como é também consensualmente entendido, e é também do conhecimento geral, os recursos podem resultar na revogação da decisão recorrida e no decaimento do recorrido (é com essa motivação, aliás, que são interpostos). Esta circunstância não se altera pelo facto de o recurso ser admitido por via excepcional.

Tudo visto, não se vislumbra, tão-pouco aqui, qualquer inconstitucionalidade. Do que parece tratar-se nesta arguição, como em toda a reclamação, é de uma indisfarçável discordância da reclamante relativamente à decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça. Mas, como também se foi dizendo, esta não é, manifestamente, a sede adequada para isso.

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DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

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Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Catarina Serra

Emídio Santos

Carlos Portela

_________________________

1. Cfr., entre muita jurisprudência sobre o assunto, a título meramente exemplar, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2023 (Proc. 1864/21.0T8AGD-A.P1.S1).↩︎

2. Cfr., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024 (Proc. 19406/19.5T8LSB.L1.S1).↩︎