Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1375
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EFICÁCIA REAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
REGISTO DA ACÇÃO
ANTERIORIDADE DO REGISTO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ200812110013757
Data do Acordão: 12/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1 - O contrato-promessa celebrado sem os requisitos previstos no nº2 do art.413º do CCivil tem eficácia meramente obrigacional, que se não transfigura em eficácia real por efeito do registo da acção de execução específica do contrato.
2 – A sentença transitada que declarar a execução específica do contrato-promessa reporta os seus efeitos ao registo da própria acção, recuperando a anterioridade do registo provisório respectivo, a menos que este, por caducidade, não tenha sido convertido em definitivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Loulé, contra BB acção ordinária, que recebeu o nº147/94, do 4º Juízo, pedindo que se constitua a autora como proprietária do prédio urbano destinado a habitação designado como moradia nº.., sito no sector....., subfase ..., lote ..., em Vilamoura, descrito actualmente na CRPredial de Loulé, sob o nº......;
subsidiariamente, no caso de se verificar a impossibilidade da execução específica da obrigação, que o réu seja condenado no pagamento à autora de 23 500 000$00;
que se condene o réu na quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, a título de indemnização por despesas causadas com a propositura da acção e, nomeadamente, com o pagamento das despesas e honorários do seu advogado.

Em resumo, alegou:
no dia 29 de Julho de 1987 o réu, representado pelo seu advogado, Dr. CC, prometeu vender à autora, que prometeu comprar-lhe, o prédio indicado;
o preço acordado – 11 750 000$00 – foi integralmente pago;
notificou judicialmente o réu para proceder à marcação da escritura pública do contrato prometido ou facultar os documentos necessários à sua marcação, mas o réu não prestou a colaboração devida;
o réu está portanto em mora, pelo que tem ela, autora, o direito à execução específica do contrato promessa, nos termos do art.830º, nº1 do CCivil.
O réu contestou, para dizer:
em 28 de Outubro de 1984, prometeu vender o prédio indicado a DD;
entregou ao seu advogado, Dr. CC, uma procuração com poderes para celebrar a atinente escritura pública;
este advogado utilizou a procuração para celebrar com a autora o contrato promessa invocado por esta;
celebrará ele, réu, a escritura com quem o tribunal decidir.
Do mesmo passo, o réu requereu o chamamento à demanda de DD, o que foi indeferido.
Replicou a autora.
EE veio, a fls.43, deduzir incidente de oposição, com fundamento em que tem um direito próprio incompatível com a pretensão da autora decorrente do facto de, no dia 30 de Maio de 1993, ter adquirido à Sociedade DD, Lda a posição contratual que esta detinha no contrato promessa de compra e venda outorgado no dia 10 de Dezembro de 1984 com BB, tendo por objecto o prédio indicado. E concluiu pedindo para « ... ficar a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes ».
Admitida liminarmente esta oposição, a autora opôs-se-lhe concluindo pela sua ineptidão por falta de pedido.
A opoente EE juntou aos autos ( fls.79 ) cópia da petição inicial da acção nº1/97, do 1º Juízo Cível da comarca do Porto que intentou contra o ora réu, a ora autora e seu marido e os herdeiros de Dr. CC, pedindo a condenação de todos eles a verem declarada a invalidade do contrato promessa de compra e venda de 29 de Julho de 1987 já mencionado. e o cancelamento da cota G-.. da descrição predial nº...../.......
Considerando-se que a acção 1/97 do Porto é prejudicial em relação à presente acção, foi ordenada a suspensão da instância por 1 (um) ano, prazo prorrogado posteriormente por despachos de fls.120, 124 e 136.
Entretanto foram juntos aos autos documentos comprovativos:
da pendência da acção nº1/97 no 2º Juízo Cível da comarca de Loulé em que é autora a ora opoente EE e réus o aqui réu e a Sociedade DD, Lda, acção na qual a autora pede, a título principal, a condenação do réu a ver proferida sentença judicial que decrete a transmissão para a autora da propriedade do imóvel indicado e a anulação e cancelamento de todos os registos incompatíveis com a procedência de tal pedido;
da suspensão da instância nessa acção até ao trânsito em julgado da acção nº1/97 do 1º Juízo Cível do Porto e desta nossa acção.
A fls.179 foi ordenado o levantamento da suspensão desta nossa instância por se ter entendido não existir motivo justificado para eternizar a suspensão.
A fls.262 foi junta aos autos certidão da decisão final, transitada em julgado, na acção nº1/97, do 2º Juízo Cível de Loulé, na qual a ré DD, Lda foi absolvida do pedido e o réu BB foi condenado no cumprimento específico do contrato promessa celebrado no dia 10 de Dezembro de 1984, declarando-se vendido, em substituição da sua vontade, o terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia nº...do Lote .... situado no sector 1º de Vilamoura, inscrito na matriz predial urb. respectiva sob o art.4804 e descrito na CRPredial de Loulé sob o nº......., pelo valor de 8 750 000$00, à autora EE.
A fls.686 a opoente veio requerer, ao abrigo do disposto no art.273º, nº2 do CPCivil, a ampliação do pedido nos seguintes termos:
a) que a autora AA e o réu BB sejam condenados em verem declaradas a validade e subsistência, sem qualquer reserva, do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o R. BB, como promitente vendedor, e a sociedade por quotas DD, Lda., como promitente compradora, datado de 10-12-1984 e que constitui o documento nº3 junto ao requerimento de oposição da aqui opoente e, de igual forma, a validade e subsistência da cessão da posição contratual de promitente compradora, celebrado entre a opoente, como cessionária, e a DD, Lda., como cedente, datado de 30-05-1993 e que constitui o documento nº1 junto ao requerimento de oposição da opoente, ambos os contratos referentes ao terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia n.. do Lote .... situado no sector 1 de Vilamoura, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 4804 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº..............;
b) que a autora AA e o réu BB sejam condenados em ver declarado e reconhecido que o imóvel descrito na alínea anterior foi validamente transmitido para a titularidade da opoente, por sentença transitada em julgado proferida nos autos n........ do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé;
c) que, em consequência, a A. AA e o R. BB sejam condenados em reconhecer a opoente como única dona e legítima possuidora do imóvel descrito na alínea antecedente.
A autora opôs-se a tal ampliação, cujo pedido foi julgado inadmissível.
A opoente EE interpôs recurso de agravo deste despacho.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que declarou a inutilidade superveniente do incidente de oposição por facto imputável à autora e absolveu o réu BB do pedido contra ele formulado pela autora AA.
Inconformadas, interpuseram recursos de apelação quer a autora AA quer a opoente EE.
Por despacho de fls.992/996 o recurso de apelação da opoente não foi admitido na parte relativa à absolvição do réu BB dos pedidos contra ele formulados.
Em acórdão de fls.1008 a 1054 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
1. Dar provimento parcial ao recurso de agravo interposto pela opoente e, em consequência, admitir a ampliação do pedido de declaração da validade do contrato-promessa celebrado entre o réu e a Sociedade DD, Lda e o pedido de declaração da validade da cessão de posição contratual desta para a opoente;
2. Julgar improcedente a apelação interposta pela opoente, confirmando-se a sentença recorrida, declarando-se ainda a inutilidade superveniente da instância relativamente ao pedido que referido em 1 ;
3. Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela autora e, em consequência:
a. Alterar as respostas aos quesitos 8° e 13°, nos moldes supra referenciados;
b. Condenar o réu a pagar à autora a quantia de 117.22,00 (equivalente a 23.500.000$00), a título de devolução do sinal em dobro;
4. No mais confirm|ar| a sentença recorrida, no que toca à improcedência dos pedidos de execução específica do contrato-promessa e de indemnização formulados na p.i. pela autora.
Não se conforma a opoente EE e interpõe recurso para este Supremo Tribunal ( fls.1056 ), recurso que todavia foi julgado deserto por falta de alegações ( fls.1083).
Não se conforma também a autora AA, naturalmente « na parte em que não obteve vencimento », e pede revista para este Supremo Tribunal ( fls.1061 ).
Alegando a fls.1071, apresenta a autora/recorrente AA as seguintes CONCLUSÕES:
1 – A presente acção foi instaurada em 05/09/1994 e foi registada pela apresentação ............;
2 – A acção 1/97 foi registada pela apresentação ............., portanto, posteriormente à primeira;
3 – A sentença da acção 1/97 foi proferida em 14/11/2001 e a presente acção fora objecto de novo registo pela apresentação ............;
4 – Na presente acção não foi proferida sentença de transmissão do imóvel a favor da autora, em virtude de incorrecta apreciação da prolação da sentença na acção 1/97;
5 - Tudo se passa como se a transmissão do imóvel a favor da Autora da Acção N°1/97 o tivesse sido directamente pelo Réu BB;
6 - Contudo, encontrando-se a presente acção registada, a Autora da Acção N°1/97 não pode ser considerada "terceiro" porque lhe falta, por força do referido registo, o requisito da boa-fé, naturalmente, subjacente ao conceito de "terceiro" mencionado no Art.5, n°4 do Cód. Registo Predial;
7 - A caducidade do registo provisório da presente acção não evitaria que a sentença a proferir operasse uma modificação na relação jurídica existente, concretizando a transmissão do direito de propriedade para a Autora, por força do efeito translativo inerente ao contrato de compra e venda;
8 - A Autora, apesar da caducidade do registo da acção, não deixaria de ser titular do direito de propriedade do prédio em questão;
9 - O efeito do registo da acção é o de fazer retroagir os efeitos da sentença à data do registo, que se manifesta em termos puramente processuais, sem bulir com a validade, nem com a ineficácia dos direitos substantivos a ele sujeitos;
10 - A sentença proferida na Acção 1/97 é absolutamente inócua e ineficaz em relação à ora Autora, a quem, na procedência da sua pretensão, deve ser atribuído o direito de propriedade sobre o imóvel em causa.
11 - Para a hipótese de assim se não entender, deve a restituição em dobro à Autora da importância paga, ser actualizada desde 25/07/1991, de acordo com o índice de preços no consumidor, publicado pelo INE ao longo dos anos;
12 - Também para o caso de ainda assim se não entender, sempre deverá o Recorrido ser condenado ao pagamento de juros de mora à taxa legal calculados sobre o sinal em dobro ( 117 220,00 euros ), desde a citação, pelo atraso ocorrido no pagamento em dobro do sinal;
13 - O douto Acórdão recorrido violou, por erro de aplicação e/ou de interpretação o disposto nos Arts.830º e 442º, ambos do CCivil, Art.271º do CPCivil, e Arts.1º, 4°, 5° e 92º do CRPredial.
Contra – alega a opoente EE a fls.1085 pelo improvimento da revista.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
FACTOS ( com interesse para o conhecimento do recurso ):
1 O réu prometeu vender o prédio urbano destinado a habitação, designado por moradia n..., sito no sector ....., subfase ..., lote .... em Vilamoura, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, à data, sob parte do prédio n°........1 a folhas 133 verso do livro B-113, e actualmente sob o n°...... a DD e este prometeu compra, através de acordo escrito outorgado em 28 de Outubro de 1984, mas o contrato-promessa de compra e venda acabou por ser celebrado com a sociedade DD, Lda, em 10 de Dezembro de 1984, sociedade que procedeu ao pagamento da totalidade do preço da moradia prometida vender .
2 Pelo referido contrato-promessa, o Réu prometeu vender a DD, Lda, ou a quem esta indicasse, um terreno com a área de 138,60 metros quadrados e respectiva moradia, identificados como moradia nº...do lote....., situado no sector I-A de Vilamoura, Loulé.
3 O preço acordado foi de 8 750000$00, a serem pagos da seguinte forma: ....
4 Mais ficou acordado que o Réu se obrigava a marcar a escritura pública, ficando o contrato sujeito a execução especifica.
14 Em consequência do negócio referido em 1. um colaborador e mandatário do promitente comprador DD e a pedido deste encontrou-se com o réu em 15 de Dezembro de 1986.
15 O Réu entregou ao Dr. CC uma procuração, através da qual conferiu a este "irrevogavelmente" os necessário poderes para proceder à venda do prédio inscrito no artigo 4804 da Freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito a fls. 133 verso do Livro ........, sob o nº...... da respectiva Conservatória do Registo predial de Loulé, moradia denominada Leme, E-5, pelo preço e condições que entender.
16 .O Réu outorgou procuração irrevogável para cujo texto se remete, mas na qual, e essencialmente, constituiu em 15 de Dezembro de 1986 seu procurador o senhor doutor Sebastião CC, a quem confere irrevogavelmente os necessários poderes para proceder à venda do prédio inscrito sob o artigo 4804 da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito a folhas 133 verso do livro .......... sob o nº........ na Conservatória do Registo Predial de Loulé, moradia denominada 'Leme ...... pelo preço e condições que entender.
17 Por acordo escrito denominado “contrato-promessa de compra e venda”, datado de 29 de Julho de 1987, a Autora prometeu comprar ao Réu, e este prometeu vender, um prédio urbano destinado a habitação, designado por moradia n°... sito no sector ..., subfase C, lote 43, em Vilamoura, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4804 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, à data, sob parte do prédio n°...... a folhas 133 verso do livro ...... e actualmente sob o n°.....
18 Esta promessa de compra e venda consta de documento escrito que foi assinado pela Autora e pelo procurador do Réu Dr. CC.
19 O preço acordado de 11 750 000$00 foi inteiramente pago pela Autora ao procurador do réu, contra assinatura do contrato-promessa, tendo tal pagamento sido efectuado através de um cheque passado pelo pai da Autora, Dr. FF.
20 Algum tempo após a assinatura do acordo referido em 17, o procurador do Réu faleceu, tendo a Autora. através de seu pai. contactado com o Réu no sentido de lhe facultar os elementos necessários para preparar a escritura de compra e venda.
21 Em 25 de Julho de 1991, a Autora obteve a notificação judicial avulsa do Réu para proceder à marcação da escritura de compra e venda ou facultar os documentos necessários para que a Autora pudesse marcar a escritura.
22 Apesar das insistências da Autora, o Réu não prestou a colaboração necessária, e a escritura não pôde ser celebrada até ao presente.
23 Ao tempo da celebração do contrato-promessa a Autora era solteira.
24 O DD reclama, também, que o Réu celebre a escritura pública de compra e venda com ele.
25 Alega o DD que não recebeu dinheiro algum do Dr. CC e que só não celebrou a escritura pública por este ter falecido.
26 Por escrito, datado de 30 de Maio de 1993, a Sociedade DD, Lda., representada pela sócia-gerente GG, declarou que pelo preço de 14 500 000$00, já pago na totalidade, cede à Dra. EE, a posição que detém no contrato-promessa de compra e venda outorgado no dia 10 de Dezembro de 1984 com BB e que tem por objecto um terreno com a área de 138,60 m2 e respectiva moradia nº..do Lote ..., situado no sector I/A de Vilamoura.
27 A sociedade DD, Lda. mantém a caderneta predial em seu nome.
28 Em 15 de Junho de 1993, a DD, Lda enviou uma carta ao Réu a convidá-lo a marcar a escritura de compra e venda e a informá-lo que outorgaria como compradoraEE.
29 A provada carta foi recebida pelo Réu em 16 de Junho de 1993.
30 O Réu não marcou a escritura, nem respondeu à provada carta, e nos vários contactos pessoais havidos sempre se recusou afazer a escritura.
31 O Réu só tomou conhecimento dos factos referidos em 17, 18 e 19 após o falecimento do Dr. CC.
E ainda mais os seguintes FACTOS:
a. Por sentença proferida dia 14-11-2001, transitada em julgado, a ré DD, Lda foi absolvida do pedido e o réu BB foi condenado no cumprimento específico do contrato-promessa celebrado dia 10-12-84, tendo-se declarado vendido, em substituição da sua vontade, o terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia nº5 do lote..... situado no sector 1º de Vilamoura, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 4804 e descrito na CRPredial de Loulé sob o nº...., pelo valor de Esc. 8 750 000$00 à autora EE.
b. A presente acção foi registada pela Ap..........
c. A acção nº1/97 do 2° Juízo do T. J. de Loulé foi registada pela Ap.......
d. Pela Anot. 01........... foi anotada a caducidade do registo da presente acção.
e. Pela Ap.50/..........foi registada a presente acção.

Que questões nos coloca a autora AA como objecto do seu recurso?
Em primeiro lugar a que resulta do registo da presente acção e dos seus efeitos no confronto com a sentença proferida dia 14-11-2001, transitada em julgado,
na acção nº1/97, do 2º Juízo Cível de Loulé, em que a ré DD, Lda foi absolvida do pedido e o réu BB foi condenado no cumprimento específico do contrato-promessa celebrado dia 10-12-84, tendo-se declarado vendido, em substituição da sua vontade ... à autora EE a aqui opoente o prédio que está em questão.
Pretende a recorrente AA que esta sentença é absolutamente inócua e ineficaz em relação à autora » porquanto « o efeito do registo da acção é o de fazer retroagir os efeitos da sentença à data do registo ».
Só que, se é assim, é-o tanto para esta acção, intentada no 4º Juízo de Loulé com o nº........ pela autora contra o réu BB, como para a acção nº1/97, intentada no 2º Juízo de Loulé pela ora opoente EE contra a ré DD, Lda e o réu BB.
A decisão proferida na acção nº1/97 em 14 de Novembro de 2001, já transitada, há-de retroagir os seus efeitos à data do respectivo registo, feito pela apresentação nº............ ou seja, 31 de Dezembro de 1996.
E a decisão, que transitar, da presente acção, a acção nº147/94, do 4º Juízo, há-de ver retroagir os seus efeitos a ... 12 de Dezembro de 2000.
Com a apresentação nº......... foi, na verdade, esta acção registada.
É certo que, antes, o havia sido já pela apresentação nº......., em 6 de Setembro de 1994.
Mas não se podem fazer retroagir os efeitos da acção a um registo que caducou.
E este último registo caducou – pela Anot. ............. foi anotada a caducidade do registo da ... acção a acção nº147/94 do 4º Juízo.
O novo registo não recupera a anterioridade do registo que ... caducou.
E só essa anterioridade do registo seria propícia à pretensão da recorrente porquanto o contrato promessa que celebrou e cuja execução específica pretende – ainda – obter no primeiro alinhamento das conclusões do seu recurso, não é um contrato com eficácia real, nos termos do que dispõem os dois números do art.413º do CCivil.
Não pode, por si só, porque não foi lavrado em escritura pública ( nem, naturalmente, registado ), opor os seus efeitos a terceiros, concretamente à aqui opoente.
O contrato celebrado tem apenas uma eficácia meramente obrigacional que se não transfigura em eficácia real por efeito do registo da acção – ver o acórdão deste STJ de 10 de Janeiro de 2008, no proc. nº572/07.
Do registo de 12/12/2000, in casu, já se disse.
A este momento sim, podia(poderia) ver a sentença reportar os seus efeitos quando este registo, provisório por natureza viesse a ser convertido em definitivo com o averbamento da decisão final da acção, logo que transitada em julgado – arts.53º, 92º, nº1, al.a ), 3º, nº1, als.a ) e c ), 101º, nº2, al. b ) e 6º, nº3 do CRPredial.
Só com este mecanismo, designadamente com o que manda este nº3 do art.6º - o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório – se acautela, como se deve acautelar, o periculum in mora de qualquer processo – neste sentido o Ac. deste STJ de 5 de Maio de 2005 ( Araújo Barros ), no proc. nº05B743, em www.dgsi.pt/jstj.
Neste sentido também, com vasta citação doutrinal, o ac. STJ de 28-06-94 ( Cura Mariano ), no proc. 085357, também em www.dgsi.pt/jstj.
Mas ... não é possível nesta nossa acção chegar à execução específica desde nosso contrato, quando o tribunal se confronta com a certidão, com trânsito, na acção nº1/97, na qual a propriedade foi já transferida para outrem, a aqui oponente, pelo promitente vendedor.
Andaram bem as instâncias, designadamente o tribunal recorrido, quando julgaram pela improcedência do pedido de execução específica formulado pela autora – não era mais possível essa execução quando o promitente vendedor, o aqui réu BB, viu transferida par a opoente EE a propriedade do imóvel por força da decisão transitada na acção cível nº1/97, do tribunal de Loulé.
Improcede, a este título, o recurso.

Quanto ao mais, ou seja, quanto ao que vem – agora – mencionado nas conclusões 11ª e 12º, deve dizer-se simples e rapidamente que nem uma nem outra dessa conclusões incorporam pedidos que fossem pedidos, passe a repetição, pela autora.
Basta examinar a petição inicial para constatar que a autora não pede nem juros de mora sobre a quantia de 23 500 000$00 ( o dobro do sinal ) nem pede a a actualização dessa importância desde 25/07)1991 de acordo com o índice de preços no consumidor.
E o tribunal não pode ir além do pedido – art.661º, nº1 do CPCivil.
Nem poderia aliás, nunca, este Supremo Tribunal conhecer de questões que são, manifestamente, tal como vêm colocadas, questões novas. Porque a tanto se opõe a natureza dos recurso em processo civil português como recurso de revisão ou reponderação.
Improcedem, também aqui, as conclusões da alegação de recurso.

D E C I S Ã O
Na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido, aproveitando-se para corrigir nele um manifesto lapso de escrita – o correspondente em euros ao montante de 23 500 000$00 a pagar à autora AA pelo réu BB é o de 117 220,00 euros ( cento e dezassete mil duzentos e vinte euros e zero cêntimos ) e não o de 117.22,00 como por lapso vem escrito.
Custas a cargo da recorrente AA.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2008

Pires da Rosa (Relator)
Custódio Montes
Mota Miranda