Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002609 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO REPRESENTAÇÃO LEGAL ABUSO DE REPRESENTAÇÃO NEGOCIO USURARIO EMPRESA INTERVENCIONADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198304060703302 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N326 ANO1983 PAG430 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR ADM ECON - CONGEL BENS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E nas conclusões da alegação de qualquer recurso que se fixa o respectivo ambito e o Tribunal Superior so pode conhecer das questões nelas versadas. Assim, não padece de nulidade da omissão de pronuncia o acordão que não apreciou questão não versada nas conclusões da alegação. II - A omissão de pronuncia apenas respeita a questões submetidas a apreciação do Tribunal e não a argumentos aduzidos pelas partes. III - Encontra-se suficientemente fundamentado, quanto a confirmação da decisão da 1 instancia sobre custas, o acordão da Relação que fez expressa referencia ao valor da causa, a natureza desta e ao trabalho dos advogados. IV - A representação de empresa intervencionada atraves de membros da sua comissão administrativa não se faz ao abrigo de mandato ( representação voluntaria ), mas insere-se antes no ambito da representação legal ( organica ou constitucional ), pois e o proprio orgão directivo da empresa a intervir em seu nome, atraves de seus membros e por direito proprio, sem ter recebido procuração de ninguem. V - Nos casos de representação necessaria ou legal, como naqueles que possam configurar-se como de organicidade, o abuso de poderes de representação so dara lugar a ineficacia do negocio juridico respectivo quando a lei dispuser em tal sentido. Assim não tem sucedido nos diplomas que tem vindo a regular a intervenção do Estado em empresas privadas, designadamente no Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, em que não existe preceito que a tanto conduza. VI - O chamado " mau negocio " ou " negocio ruinoso ", levado a cabo pelos representantes de uma das partes, não constitui propriamente um " abuso dos poderes de representação " capaz de desencadear a sanção da " ineficacia " prevista no artigo 268 do Codigo Civil. VII - Para que exista " abuso de poderes de representação " exige-se que o representante, actuando embora dentro dos poderes formais que lhe foram conferidos, o faça de modo substancialmente contrario aos fins da representação. VIII - Para que exista um " negocio usurario ", e necessaria a verificação conjugada de dois elementos essenciais: a) a obtenção de promessa e concessão de beneficios manifestamente excessivos ou injustificados; b) o aproveitamento consciente de uma situação de inferioridade da contraparte ( por necessidade, inexperiencia ou deficiencia psiquica ). IX - O prazo de 6 meses previsto no n. 4 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 222-B/75, de 12 de Maio, não e um prazo de caducidade das medidas restritivas previstas no n. 1 do mesmo artigo, mas sim o prazo em que o Estado deve requerer procedimento judicial contra as pessoas cujos bens foram objecto de tais medidas. X - Os membros das comissões administrativas das empresas intervencionadas são representantes do Estado e serão responsaveis apenas perante este, excepto nos casos em que haja dolo, aferindo-se então a responsabilidade do Estado pelos actos dos seus representantes, nos termos gerais, pela dos comitentes em relação aos actos dos seus comitidos. XI - O dolo, a considerar, tanto pode revestir a forma de " directo " como de " necessario ", caso em que, não querendo o agente directamente o facto ilicito, todavia o previu como uma consequencia necessaria, segura da sua conduta. | ||