Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048488
Nº Convencional: JSTJ00030332
Relator: ARAUJO DOS ANJOS
Descritores: FURTO
ARROMBAMENTO
HABITUALIDADE
Nº do Documento: SJ199603140484883
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 662/93
Data: 05/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS CÓDIGO PENAL TOMOIV PAGS38 E 48.
MAIA GONÇALVES CÓDIGO PENAL 7ED PAG644.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Verifica-se o fundamento da agravação prevista na alínea c) do artigo 297 do C.P. de 1982 quando o furto for facilitado porque a noite assegurou um reconhecimento difícil e uma fuga fácil ao respectivo agente, proprocionando-lhe maiores probabilidades de êxito.
II - Provado que os arguidos, com a ajuda de uma chave de bocas e de um alicate, abriram a porta do veículo, cortaram dois tubos de ferro e retiraram uma bomba de óleo, isto significa que o furto foi cometido penetrando em espaço fechado mediante arrombamento, estando, pois verificada a previsão da alínea d) do citado artigo 297.
III - A habitualidade requerida pela alínea e) do mesmo artigo
297 verifica-se não só quando o agente faz da prática do furto um modo de vida como também quando há uma repetição e multiplicação de tais ilícitos em termos de se poder dizer que se especializou nesse tipo de delitos e que encara como normal a sua prática.
IV - A agravante da alínea h) do mesmo artigo 297 verifica-se sempre que na prática do crime de furto intervêm 2 ou mais pessoas, não se requerendo que a totalidade dos agentes, seja de 3 pessoas.
V - A noite e o concurso de 2 ou mais pessoas deixaram de ser consideradas circunstâncias agravantes qualificativas pelo C.P. de 1995 - artigo 204.