Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030332 | ||
| Relator: | ARAUJO DOS ANJOS | ||
| Descritores: | FURTO ARROMBAMENTO HABITUALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199603140484883 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 662/93 | ||
| Data: | 05/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS CÓDIGO PENAL TOMOIV PAGS38 E 48. MAIA GONÇALVES CÓDIGO PENAL 7ED PAG644. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verifica-se o fundamento da agravação prevista na alínea c) do artigo 297 do C.P. de 1982 quando o furto for facilitado porque a noite assegurou um reconhecimento difícil e uma fuga fácil ao respectivo agente, proprocionando-lhe maiores probabilidades de êxito. II - Provado que os arguidos, com a ajuda de uma chave de bocas e de um alicate, abriram a porta do veículo, cortaram dois tubos de ferro e retiraram uma bomba de óleo, isto significa que o furto foi cometido penetrando em espaço fechado mediante arrombamento, estando, pois verificada a previsão da alínea d) do citado artigo 297. III - A habitualidade requerida pela alínea e) do mesmo artigo 297 verifica-se não só quando o agente faz da prática do furto um modo de vida como também quando há uma repetição e multiplicação de tais ilícitos em termos de se poder dizer que se especializou nesse tipo de delitos e que encara como normal a sua prática. IV - A agravante da alínea h) do mesmo artigo 297 verifica-se sempre que na prática do crime de furto intervêm 2 ou mais pessoas, não se requerendo que a totalidade dos agentes, seja de 3 pessoas. V - A noite e o concurso de 2 ou mais pessoas deixaram de ser consideradas circunstâncias agravantes qualificativas pelo C.P. de 1995 - artigo 204. | ||