Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. II - Nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP «[A] revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», estabelecendo o n.º 2 que «[P]ara o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado o despacho que põe fim ao processo». III - A decisão que conhece, a final, do objeto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição. IV - O objeto do presente recurso de revisão é o despacho proferido no juízo local criminal de 02-12-2020, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão em que o recorrente foi condenado. V - O despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é um despacho que põe fim ao processo pelo que, em face disso, não é passível de recurso de revisão, razão pela qual o presente recurso deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. O condenado AA, inconformado com o despacho proferido no Juízo Local Criminal ... no dia 02/12/2020, confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação ... de 27/09/2021, transitado em julgado em 11/10/2021, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado, veio interpor recurso de revisão invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, concluindo nos seguintes termos: 1. O arguido AA, foi notificado do douto acórdão do Tribunal da Relação ... proferido, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, 2. Por terem surgido após a prolação daquele douto Acórdão novos elementos, que combinados com os que foram apreciados no processo, demonstram a grave injustiça da decisão de revogação, evitável em caso de prorrogação da suspensão, vem do mesmo recorrer, 3. Afigura-se que a decisão em crise é passível de ser sindicada pelo presente recurso extraordinário de revisão. 4. Pois que no passado dia 4 de outubro de 2021, celebrou um contrato-promessa de compra e venda relativo a um prédio de que é coproprietário, mediante o qual já recebeu o valor de € 10.000,00 (dez mil euros) e ainda irá receber o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), que pretende entregar à ordem deste tribunal. 5. Sendo que, inclusivamente, pelo menos o Recorrente conseguirá que um dos seus irmãos, coproprietário, esteja também disposto a prescindir da sua quota-parte de € 30.000,00 (trinta mil euros), com vista a ajudar o Recorrente e este entregar também esta quantia à ordem dos autos. 6. Note-se também que só agora lograram no aparecimento de um real interessado na compra do imóvel (que adveio por sucessão), apesar de todos os esforços envidados. 7. E, tal circunstancialismo novo, combinado com os fatos apreciados pelo tribunal a quo, demonstram que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena é gravemente injusta, 8. E que a prorrogação com vista a permitir ao arguido proceder àquelas entregas muito mais adequada às finalidades da punição, o que se requer. Termos em que deve a decisão em crise, de revogação da suspensão da execução da pena, ser revogada por injusta face aos novos elementos, e substituída por outra que prorrogue a suspensão da execução com vista à entrega daquele valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), só assim se fazendo JUSTIÇA! 2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negada a revisão, concluindo nos seguintes termos: «1. O condenado suporta o requerimento de revisão no fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, uma vez que, em momento posterior à decisão, designadamente, no dia 04.10.2021 o condenado celebrou um contratopromessa de compra e venda relativo a um prédio de que é proprietário, mediante qual já recebeu o valor de €10.000,00 e ainda lhe falta receber o valor de €20.000,00 que pretende entregar nos autos, sendo que só agora apareceram interessados na aquisição do imóvel. 2. Todavia, salvo melhor entendimento, cremos que tal circunstância não poderá integrar o conceito de “novo meio de prova” a que alude o artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. 3. Por outro lado, tal prédio sempre esteve na disponibilidade do arguido pelo que teve o arguido durante anos, várias oportunidades para a sua venda/arrendamento/outro. 4. Mais se diga que, não é a manifestação de vontade posterior em proceder ao pagamento que configura o “novo conceito de prova”. 5. Tal como mencionado o arguido teve amplas possibilidades de ir pagando o montante em divida, ainda que não o fizesse integralmente, teria demonstrado vontade séria em cumprir o que lhe havia sido determinado em sede de sentença. 6. Tal elemento não se revela, pois, tal modo firme/seguro que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo concluir-se que o mesmo, por si só, constitua “nova prova”, fundamento da requerida revisão. 7. A questão invocada pelo recorrente aliás não é susceptível de ser enquadrada em qualquer outra alínea do n.º 1 do art.º 449.º do Código de Processo Penal 8. Nesta conformidade, o Ministério Público entende que não se verifica o requisito previsto na alínea d) do nº 1, do artigo 449º, do CPP e que, por isso, deverá ser indeferida a pretensão do arguido. Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso. 4. A Mmª Juíza prestou a informação a que alude o art. 454º, do CPP, nos seguintes termos: «Ao abrigo do disposto no art.º 454.º do CPP, cumpre-nos prestar informação sobre o mérito do pedido. Ora, in casu afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente. O condenado assenta o seu recurso extraordinário de revisão no fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, uma vez que, em momento posterior à decisão, celebrou um contrato-promessa de compra e venda relativo a um prédio de que é proprietário, mediante qual já recebeu o valor de €10.000,00 e ainda lhe falta receber o valor de €20.000,00 que pretende entregar nos autos. Todavia, tal circunstância não integra o conceito de “novo meio de prova” a que alude o artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. Conforme o Acórdão de 12-10.2011 do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 11/04.7GASJM-C.S1, «as “novas provas” [no âmbito do recurso extraordinário de revusão] deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos – que o juízo rescidente que neles venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comprovem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever». Ora, tal não acontece no caso concreto. O condenado AA incumpriu a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, de 4 anos e 6 meses, uma vez que no período da suspensão (igualmente de 4 anos e 6 meses) não pagou o montante de imposto que foi indevidamente atribuído à sociedade “Ledifícios, Lda.”, no montante global de 209 818,24 euros e legais acréscimos. Como resulta dos autos, o condenado dispôs de condições económico-financeiras que lhe permitiam, fosse essa a sua vontade, durante o significativo período de suspensão da execução da pena, proceder ao pagamento, pelo menos parcial, dentro das suas possibilidades, da quantia monetária que consubstancia a condição fixada na sentença condenatória. Durante o período de suspensão, o condenado sempre trabalhou e a auferiu rendimentos mensais que lhe permitiam canalizar parte, ainda que pouco significativa para liquidação da quantia cujo pagamento foi fixado como condição da suspensão da execução da pena de prisão. No entanto, ao contrário do que lhe era exigível, optou, voluntária e conscientemente, por não o fazer, nada pagando por conta daquela dívida. Aliás, consideramos ter contribuído para essa postura e sentimento de impunidade – que volta a manifestar no presente recurso extraordinário – o facto de já ter sofrido anteriormente outras quatro condenações pela prática, entre os anos de 2004 a 2007, de crimes “tributários”, incluindo da mesma natureza do apreciados nos presentes autos, sem que tivesse de cumprir pena (efectivamente) privativa da liberdade. Posto isto, consideramos que a questão invocada pelo recorrente não é susceptível de ser enquadrada na alínea d) do n.º1 do art.º 449 do CPP, nem em qualquer outra, pelo que não lhe deve ser dado provimento. Suba o presente apenso ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 5. A Exmª PGA junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que o recurso deve ser rejeitado, ou caso assim não se entenda, deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: (transcrição) «I - O condenado AA vem interpor o presente recurso extraordinário de revisão da sentença, ao abrigo do estatuído no artigo 449º nº1 al. d) do Código de Processo Penal, do despacho proferido no Juízo Local Criminal ... no dia 02/12/2020, confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação ... de 27/09/2021, transitado em julgado em 11/10/2021, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado. ALEGA: 1. “ … foi notificado do douto acórdão do Tribunal da Relação ... proferido, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, 2. Por terem surgido após a prolação daquele douto Acórdão novos elementos, que combinados com os que foram apreciados no processo, demonstram a grave injustiça da decisão de revogação, evitável em caso de prorrogação da suspensão, vem do mesmo recorrer, 3. Afigura-se que a decisão em crise é passível de ser sindicada pelo presente recurso extraordinário de revisão. 4. Pois que no passado dia 4 de outubro de 2021, celebrou um contrato-promessa de compra e venda relativo a um prédio de que é coproprietário, mediante o qual já recebeu o valor de € 10.000,00 (dez mil euros) e ainda irá receber o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), que pretende entregar à ordem deste tribunal. 5. Sendo que, inclusivamente, pelo menos o Recorrente conseguirá que um dos seus irmãos, coproprietário, esteja também disposto a prescindir da sua quota-parte de € 30.000,00 (trinta mil euros), com vista a ajudar o Recorrente e este entregar também esta quantia à ordem dos autos. 6. Note-se também que só agora lograram no aparecimento de um real interessado na compra do imóvel (que adveio por sucessão), apesar de todos os esforços envidados. 7. E, tal circunstancialismo novo, combinado com os fatos apreciados pelo tribunal a quo, demonstram que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena é gravemente injusta, 8. E que a prorrogação com vista a permitir ao arguido proceder àquelas entregas muito mais adequada às finalidades da punição, o que se requer. PUGNA Pela não revogação da suspensão da execução da pena, por tal revogação ser decisão injusta face aos novos elementos, e que tal decisão seja substituída por outra que prorrogue a suspensão da execução da pena com vista à entrega daquele valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros). Juntou cópia de um contrato de compra e venda – fls 11 e 12. II - O MINISTÉRIO PÚBLICO da primeira instância respondeu ao recurso, defendendo que não deve lhe deve ser dado provimento, uma vez que: 1. O condenado suporta o requerimento de revisão no fundamento previsto no artigo 449.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal, uma vez que, em momento posterior à decisão, designadamente, no dia 04.10.2021 o condenado celebrou um contrato-promessa de compra e venda relativo a um prédio de que é proprietário, mediante qual já recebeu o valor de €10.000,00 e ainda lhe falta receber o valor de €20.000,00 que pretende entregar nos autos, sendo que só agora apareceram interessados na aquisição do imóvel. 2. Todavia, salvo melhor entendimento, cremos que tal circunstância não poderá integrar o conceito de “novo meio de prova” a que alude o artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. 3. Por outro lado, tal prédio sempre esteve na disponibilidade do arguido pelo que teve o arguido durante anos, várias oportunidades para a sua venda/arrendamento/outro. 4. Mais se diga que, não é a manifestação de vontade posterior em proceder ao pagamento que configura o “novo conceito de prova”. Tal como mencionado, o arguido teve amplas possibilidades de ir pagando o montante em divida, ainda que não o fizesse integralmente, teria demonstrado vontade séria em cumprir o que lhe havia sido determinado em sede de sentença. 5. Tal elemento não se revela, pois, tal modo firme/seguro que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo concluir-se que o mesmo, por si só, constitua “nova prova”, fundamento da requerida revisão. 6. A questão invocada pelo recorrente aliás não é susceptível de ser enquadrada em qualquer outra alínea do n.º 1 do art.º 449.º do Código de Processo Penal 7. Nesta conformidade, o Ministério Público entende que não se verifica o requisito previsto na alínea d) do nº 1, do artigo 449º, do CPP e que, por isso, deverá ser indeferida a pretensão do arguido. III - NO TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO, e no momento processual próprio, o Sr. Juiz titular do processo lançou nele a “informação” a que alude o art.º 454.º do CPP , onde, proferiu parecer de que a revisão não deve ser concedida porquanto: “O condenado AA incumpriu a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, de 4 anos e 6 meses, uma vez que no período da suspensão (igualmente de 4 anos e 6 meses) não pagou o montante de imposto que foi indevidamente atribuído à sociedade “Ledifícios, Lda.”, no montante global de 209 818,24 euros e legais acréscimos. Como resulta dos autos, o condenado dispôs de condições económico-financeiras que lhe permitiam, fosse essa a sua vontade, durante o significativo período de suspensão da execução da pena, proceder ao pagamento, pelo menos parcial, dentro das suas possibilidades, da quantia monetária que consubstancia a condição fixada na sentença condenatória porquanto Durante o período de suspensão, o condenado sempre trabalhou e a auferiu rendimentos mensais que lhe permitiam canalizar parte, ainda que pouco significativa para liquidação da quantia cujo pagamento foi fixado como condição da suspensão da execução da pena de prisão. No entanto, ao contrário do que lhe era exigível, optou, voluntária e conscientemente, por não o fazer, nada pagando por conta daquela dívida. Aliás, consideramos ter contribuído para essa postura e sentimento de impunidade – que volta a manifestar no presente recurso extraordinário – o facto de já ter sofrido anteriormente outras quatro condenações pela prática, entre os anos de 2004 a 2007, de crimes “tributários”, incluindo da mesma natureza do apreciados nos presentes autos, sem que tivesse de cumprir pena (efectivamente) privativa da liberdade.” IV - APRECIANDO: Como questão prévia cumpre equacionar se, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449 do Código de Processo Penal, o despacho que tenha revogado a suspensão da execução da pena contem-se no âmbito da expressão "despacho que tiver posto fim ao processo" e, consequentemente se é susceptível de recurso de revisão. Não se pode dizer que haja unanimidade na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão, já que se suscitam duas doutas correntes distintas relativamente à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revisão de um tal despacho. Sustenta uma tese que não é admissível recurso de revisão de tal despacho, porquanto, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, antes dá sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase de execução da pena de prisão, em conformidade com o disposto no art.º 56.º n.º 2 do CPP. E, por outro lado, o disposto no artigo 450.º do CPP confere legitimidade ao condenado para requerer a revisão de sentenças condenatórias (assim qualificadas quando conhecem a final do objecto do processo – art.º 97.º n.º 1 al. a) do CPP- ou seja, a decisão que conhece da relação substantiva ou mérito da causa, ou a que sendo proferida antes da sentença tem como consequência o arquivamento ou encerramento do processo, o que não sucede no despacho que revoga a suspensão da execução da pena, uma vez que, por um lado, não põe fim ao processo e, para além disso, o que se pretende pôr em causa com o recurso de revisão é fundamentalmente a justeza de um tal despacho e não da sentença condenatória. Outra corrente que tem acolhimento neste Supremo Tribunal sustenta que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena não se limita a dar mera sequência à decisão condenatória, antes dela faz parte integrante, equiparando-se inclusivamente quanto ao efeito do recurso. Defende, como se considerou no acórdão de 20.02.2013 deste Supremo Tribunal, prolatado no Processo n.s 2471/02.1TAVIMG-B.S1, da 5º Secção, que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, mais do que dar sequência ò "execução" da pena de prisão antes imposta, aprecia factos que, no entretanto chegados ao conhecimento do tribunal, põem em causa a suspensão condicional (porque disso, afinal, se trata) da referida pena de prisão, o que implica a formulação, por parte do mesmo, um juízo autónomo, fundado em determinado facto (v.g. o cometimento, pelo agente, de um crime durante o período de suspensão, que ponha em causa os fins que determinaram a imposição da referida pena de substituição) ou em certa omissão (v.g. o incumprimento, por parte do agente, das condições a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena) que, imputáveis ao condenado, hão--de ser apreciados em função da sua culpa. E, nessa medida, pondo termo ao processo, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449º do Código de Processo Penal, não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão, sendo por isso admissível recurso de revisão. Face às duas teses em confronto propendemos para tese que defende que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é um despacho que põe termo ao processo, não cabendo por isso na previsão do nº 2 do artº 449º do CPP e, não sendo por isso admissível recurso de revisão do mesmo. Com efeito, despachos que põem termo ao processo são actos decisórios que afirmam a cessação da relação processual por uma forma diversa e alternativa à sentença, ou seja, actos decisórios que obstam ao prosseguimento do processo até à sentença. Estão nesse caso, por exemplo, os despachos de não pronúncia e de extinção do procedimento criminal. A lógica que suporta o recurso extraordinário de revisão pressupõe que o normal fluir do processo só comporta uma decisão susceptível de revisão: aquela que lhe ponha termo. Ora, é inquestionável, pois, que o despacho que o recorrente pretende seja revisto é insusceptível de revisão, posto que prolatado depois da sentença e não põe termo ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado (art.º 449.º, n.º 2, do CPP) Neste sentido, vejamos o acórdão proferido por este tribunal em 19/12/2019 no processo 66/13.3PTSTR-A.S1 no qual se refere que: “ O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, antes dá sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão, como decorre do n.º 2 do art.º 56.º do CP ao prescrever que a revogação da suspensão “determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença”. O despacho que põe fim ao processo é o despacho que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito; é o que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto, como o despacho de não pronúncia, de não recebimento da acusação, de arquivamento decorrente de conhecimento de questão prévia ou incidental em audiência, ou de nulidade (art.º 338.º do CPP) ou a decisão sumária do relator. Já não o despacho que revogou a suspensão da execução da pena.[2] A matriz da revisão é a de condenação/absolvição, aí estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do art.º 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das als. b) e c) do n.º 1 do art.º 450.º do CPP, o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde desde logo não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena. Acresce que essa al. c) só confere legitimidade ao arguido para a revisão quanto a sentenças condenatórias pelo que, obviamente não se tratando o despacho revogatório da suspensão de uma sentença (art.º 97.º, n.º 1, al. a) do CPP), sempre o condenado carecerá de legitimidade para o recurso. Finalmente, resulta do art.º 464.º do CPP que o Supremo “se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga”. Quer dizer, o efeito útil da revisão traduz-se no prosseguimento do processo. Pelo que o despacho susceptível de revisão há-de ser um despacho que antes tenha impedido o seu prosseguimento. O que, de todo, não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena. (…) Temos para nós que o entendimento que consagra a não possibilidade de revisão do despacho em causa, de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, consubstancia maior consistência argumentativa, nela nos revendo. Sem querer repetir os fundamentos expostos, que adoptamos, diremos, em suma, que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente decididamente não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, em consequência não podendo ser objecto de revisão (art.º 449.º, n.º 2, do CPP). Uma nota final, sobre a hipótese, que já vimos colocada, de a suspensão ser revogada com fundamento na condenação do arguido por crime cometido durante o período da suspensão e de, na sequência de revisão autorizada, essa condenação vir a ser substituída por sentença absolutória: nesse caso e na resposta dada pelo n.º 1 do art.º 461.º do CPP, mais não restaria que ser anulada a revogação da suspensão e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação, v. g., de suspensão de execução da pena, sem que daí resultar qualquer conflito com a posição sustentada de que o despacho de revogação da suspensão de execução da pena de prisão não cabe na previsão do n.º 2 do art.º 449.º do CPP.[1]1 Assim, em face do exposto, afigura-se ser de negar a revisão requerida. SE ASSIM SE NÃO ENTENDER: Caso assim se não entenda, sempre se nos afigura que a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente. Senão vejamos: O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido constitucionalmente no n.º 6 do art.º 29º da Constituição aos “cidadãos injustamente condenados”. No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios. … esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.”[2]2 O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores. A lei processual penal vigente, densificando o comando normativo ínsito no art. 29.º, n.º 6 da CRP, segundo o qual “ os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”, regula esta concreta matéria nos seus arts. 449.º e segs., elencando precisamente no preceito citado, de forma taxativa, os fundamentos da revisão. Assim, nos termos do artigo 449° n° 1 do Código de Processo Penal: “1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b)Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, d)Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dosn°s1 a 3 do artigo 126°: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” No caso dos autos, o condenado indica como fundamento para o recurso de revisão, o conhecimento posterior de novos factos e novos meios de prova (artigo 449.º n.º 1 al. d) do CPP). O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). Quanto ao primeiro pressuposto – descoberta de novos factos e/ou dos meios de prova - o STJ entende, que são novos tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal, ou sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode ou porque é que não entendeu, na altura, não dever apresenta-los, apoiando-se esta orientação na letra do art. 453.º, n.º 2, do CPP. Quanto ao segundo pressuposto verifica-se que, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Isto é, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida.[3]3 Do que vem alegado pelo recorrente decorre, então, que os novos factos/ meios de prova, que, no seu entender, justificam a revisão da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, prendem-se com a circunstância de, em momento ulterior à prolação daquela decisão revogatória ter celebrado um contrato-promessa de compra e venda relativo a um prédio de que é proprietário, mediante qual já recebeu o valor de €10.000,00 e ainda lhe falta receber o valor de €20.000,00, quantia essa que pretende entregar nos autos. Ora, como resulta evidente face aos factos invocados, no caso em concreto, não se verifica o estatuído no aludido art.º 449, n.º 1, alínea d), do CPP que o recorrente chama à colação, já que, em primeiro lugar, estamos perante a mera manifestação de vontade, apresentada pelo arguido, no recurso de revisão, de proceder ao pagamento da obrigação imposta pela sentença, o que não configura, como é obvio um “novo meio de prova, ou um novo facto”. E, para além disso estamos perante uma manifestação da vontade apresentada em momento posterior, à prolação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que a mesma não poderia nunca ser equacionado pelo tribunal e, em consequência, por ele levado em conta na mesma decisão revidenda. Tanto mais que, não podemos esquecer ou ignorar que, ao longo do período em que o processo esteve suspenso o arguido, sempre trabalhou e a auferiu rendimentos mensais que lhe permitiam canalizar parte, ainda que pouco significativa para liquidação da quantia cujo pagamento foi fixado como condição da suspensão da execução da pena de prisão e, nunca o fez. Acresce referir que tal prédio, que o arguido refere ir agora vender, sempre esteve na disponibilidade do mesmo pelo que teve durante anos, designadamente durante o período da suspensão, várias oportunidades para a sua venda/arrendamento/outro. Podemos concluir que, este facto superveniente, insusceptível de ponderação por parte do tribunal aquando da prolação da decisão que o recorrente pretende que se reveja, não integrando o conceito de factos novos, não tem a virtualidade de suscitar dúvidas, e muito menos sérias, sobre a justiça da referida decisão e, como tal, adequado a fundar o pedido de revisão formulado com base na alínea d) do número 1 do artigo 449.s do Código de Processo Penal. Assim, como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 21.05.2015, prolatado no Processo n.º 18/11.SGALLE-B.S1, a decisão revogatória só resultaria injusta se, em face da realidade existente na ocasião em que foi proferida, esta devesse ter sido em sentido oposto, e tal não houvesse sucedido apenas por errada apreciação da mesma realidade ou por desconhecimento da sua extensão, por parte do tribunal. De onde se, de acordo com a situação que existia à data foi proferida a decisão revidenda, esta não poderá considerar-se injusta, e, como assim, não poderá ser concedida a sua revisão com fundamento na invocada alínea d) do número 1 do artigo 449.9 do Código de Processo. Em suma, os fundamentos do requerimento de revisão não têm virtualidade para suscitar quaisquer dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação, razão por que a pretensão do recorrente tem que soçobrar. Face ao exposto, e porque não se mostram reunidos, a nosso ver, os fundamentos para considerar o caso em análise abrangido pela previsão normativa do artigo 449º, nº1 al.d) do Código de Processo Penal, emite-se o parecer no sentido de que: ➢ Será de improceder o recurso de revisão apresentado». 6. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso: 1.1. No Juízo Local Criminal ... por despacho de 02/12/2020, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão, em que o recorrente foi condenado. 1.2. Inconformado com o despacho proferido no Juízo Local Criminal ... no dia 02/12/2020, o recorrente interpôs recurso, e tal despacho veio a ser confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação ... de 27/09/2021, transitado em julgado em 11/10/2021, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão. *** III. O DIREITO Questão Prévia: A Exmª Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, porquanto, o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é um despacho que põe termo ao processo, não cabendo na previsão do nº 2 do artº 449º do CPP e, não sendo por isso admissível recurso de revisão do mesmo. O que está em causa nos presentes autos é o despacho proferido no Juízo Local Criminal ... de 02/12/2020, confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação ... de 27/09/2021, transitado em julgado em 11/10/2021, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão em que o recorrente foi condenado. Vejamos: O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”. Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. O citado art. 449º, do CPP, consagra nas alíneas a) a g) do nº1, os casos em que é admissível a revisão, sendo o fundamento invocado pelo recorrente o previsto na alínea d), ou seja: «Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Por seu turno nº 2, do citado normativo consagra o seguinte: «Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado o despacho que põe fim ao processo».
A decisão que conhece, a final, do objeto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição. Ou seja, «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso». A propósito das decisões que não conheçam, a final, do objeto do processo, o AC do STJ de 10-09-2014, processo nº 223/10.4SMPRT.P1.S1, Relator Sousa Fonte, afirma o seguinte: «Nos termos do artº 432º, nº 1, alínea b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º que, por sua vez, na alínea c) do seu nº 1, na versão saída da Reforma de 2007, deixada incólume, neste particular, pelas Reformas e alterações posteriormente introduzidas no mesmo Código pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro e pelas Leis 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto e 20/2013, de 21/2, decreta a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo. A Lei 48/2007, de 29 de agosto ampliou, é verdade, as situações de irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações. Como, por exemplo, diz o Acórdão de 31.01.2012, Pº nº 171/05.0TADPL.L2. S1, desta Secção, «o traço distintivo entre a redação atual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/07, de 29-08, reside … na circunstância de anteriormente serem suscetíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que atualmente só são suscetíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito». Ou, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional de 06.03.2012, Pº nº 859/2011, DR. 2ª Série, de 11.04.2012, «… após a reforma de 2007 [o preceito em causa] deixou de enunciar como critério de insindicabilidade dos acórdãos das relações o que assentava no respetivo efeito (não pôr termo ao processo), substituindo-o por um critério objetivo que assenta no respetivo conteúdo decisório (não conhecer, a final, do objeto do processo)». (…) «São assim irrecorríveis, desde então, todas as decisões da relação que, «pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objeto da acusação e ou da pronúncia» (cfr. A., ob. e loc. cit.), trate-se ou não de decisões interlocutórias e independentemente da forma como o respetivo recurso é aí processado e julgado, isto é, quer se trate de um recurso autónomo quer se trate de impugnação inserida no recurso da decisão final que conheça do objeto do processo. A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objeto de recurso autónomo, mas, antes, englobada no recurso interposto da sentença/acórdão não lhe confere recorribilidade a reboque de as restantes, ou algumas das restantes, poderem ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, tal circunstância não tem a virtualidade de alterar o regime daquela alínea c), já que a lei não estabelece aí qualquer distinção, determinando a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo. Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição – como no caso foi efetivamente respeitada, porque exercida –, está em perfeita consonância com o regime traçado pela Reforma de 1998 e prosseguido pela de 2007 para os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça as quais quiseram obstar, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final, do objeto do processo, sendo certo, por outro lado, que a situação não tem qualquer paralelo com a prevista na alínea e) do artº 432º do CPP – solução diversa, esta sim, imposta indiscutivelmente pela referida imposição constitucional. Neste sentido, decidiram, entre outros, os Acórdãos de 20.12.06, Pº 3043/06-3ª; de 14.11.2007, Pº 3750/07-3ª; de 10.07.2008, Pº 2142/08-3ª; de 10.09.2008, Pº 1959/08-3ª; de 25.09.2008, Pº 809/08-5ª; de 13.10.2010, Pº nº 200/06.0JAAVR.C1.S1-3º; de 09.06.2011, Pº nº 4095/07.8TPPRT.P1.S1; de 22.02.2012, Pº nº 1239/03.2GCALM.L1.S1-3ª; de 18.04.2012, Pº nº 660/10.4TDPRT.P1.S1-3ª; de 12.09.2012, Pº nº 269/08.2JABNV.L1.S1; de 05.12.2012, Pº nº 704/10.0PVLSB.L1.S1».
Relativamente ao despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme salienta a Exmª PGA no seu Parecer, «Não se pode dizer que haja unanimidade na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão, já que se suscitam duas doutas correntes distintas relativamente à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revisão de um tal despacho».
Contudo, e tal como temos vindo a entender, despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não é um despacho que põe fim ao processo. Com efeito, e seguindo de perto o AC do STJ de 19DEZ2019, processo 66/13.3PTSTR-A.S1, Relator Francisco Caetano, citado pela Exmº PGA, «O despacho que põe fim ao processo é o despacho que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito; é o que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto, como o despacho de não pronúncia, de não recebimento da acusação, de arquivamento decorrente de conhecimento de questão prévia ou incidental em audiência, ou de nulidade (art.º 338.º do CPP) ou a decisão sumária do relator. Já não o despacho que revogou a suspensão da execução da pena. A matriz da revisão é a de condenação/absolvição, aí estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do art.º 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das alíns. b) e c) do n.º 1 do art.º 450.º do CPP, o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde desde logo não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena. Acresce que essa alín. c) só confere legitimidade ao arguido para a revisão quanto a sentenças condenatórias pelo que, obviamente não se tratando o despacho revogatório da suspensão de uma sentença (art.º 97.º, n.º 1, alín. a) do CPP), sempre o condenado carecerá de legitimidade para o recurso. Finalmente, resulta do art.º 464.º do CPP que o Supremo “se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga”. Quer dizer, o efeito útil da revisão traduz-se no prosseguimento do processo, pelo que o despacho susceptível de revisão há-de ser um despacho que antes tenha abortado o seu prosseguimento. O que, de todo, não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena. Conforme se conclui, no citado AC do STJ de 19DEZ2019, «O despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente decididamente não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, em consequência não podendo ser objeto de revisão (art.º 449.º, n.º 2, do CPP).
Assim sendo, uma vez que o despacho em causa, não conheceu do objeto do processo, pelo que não é passível de recurso de revisão. *** IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência da questão prévia suscitada, em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, e em consequência negar a revisão. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 (seis UC’s) Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 06 de abril de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _____ [1] 1 Em sentido contrario vide, entre outros acórdãos proferidos por este Tribunal, o acórdão proferido em 31-10-2019 no Proc. n.º 47/11.1GBRMZ-A.S1- 5, o Acórdão do STJ de 7/5/2009, Proc. N.º 73/04.7PTBRG-D.S1 de 20/2/2013, o Acs. STJ, Relatora: Conselheira Helena Moniz, 31-01-2019, Proc. n.° 516/09.3GEALR-A.S1 - 5.ª Secção. Já, pelo contrário, negando a admissibilidade da revisão, entre outros, Ac. STJ, Relator: Conselheiro Francisco Caetano, 19-12-2019, Proc. n.° 66/13.3PTSTR-A.S1 - 5.ª Secção; ou Ac. STJ, Relator: Conselheiro Oliveira Mendes, 15-02-2017, Proc. n.° 320/07.3GBPSR-B.S1 - 3.ª secção. [2] 2 Ac. do STJ de 3/04/2013, p. 157/05.4JELSB-N.S1, 3.ª secção. [3] Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu "Comentário do Código de Processo Penal.", 4.º edição, página 1208, “a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa", sendo certo, ainda, que "não basta que se trate de factos ou meios de prova novos. O preceito exige ainda que os novos factos e/ou novos meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável". |