Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A513
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RELAÇÃO CAMBIÁRIA
DOCUMENTO
ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
CONFISSÃO JUDICIAL
VALOR PROBATÓRIO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200503150005131
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1027/04
Data: 09/23/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O ónus da prova da veracidade da assinatura em documentos cambiários recai sobre o apresentante do documento, se aquela impugnada tiver sido.
II - A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo (a não impugnação da assinatura na execução constitui uma confissão judicial presumida) e, conquanto os efeitos da não impugnação da assinatura não possam ser exportados para a presente acção, esta pode ter eficácia extraprocessual (sendo a atitude confessória de livre apreciação pelo tribunal uma vez que não consta de documento e a lei não veda o recurso à prova testemunhal).
III - O facto de a confissão feita num processo só valer como judicial nesse processo (CC - art. 355 n. 3) e, daí, autorizar que num outro o ali confitente possa invocar v.g., a sua nulidade, o pagamento da dívida, não ser real o facto confessado, etc., etc., isso não legitima a adopção de um comportamento que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé (CC - 334) nem que conscientemente represente a alteração da verdade de um facto pessoal que sabe ser essencial com o fim de impedir a descoberta dessa mesma verdade.
IV - Por a questão do abuso de direito ser prévia, interessando in casu ao ónus de alegar (e, não ao ónus probandi), verificado aquele não se pode ter como relevante a alegada impugnação da assinatura.
V - A impugnação pauliana pressupõe que o contrato de alienação seja válido, pelo que o bem é de terceiro. Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana é um bem de terceiro a restituir ao património do réu marido mas sem perder a natureza de bem de terceiro (o facto de o direito de execução poder incidir sobre bens de terceiro não lhe retira essa natureza - arts. 616 n. 1 e 818 CC), o que se, por um lado, inviabiliza poder proceder apenas em parte torna, por outro, inaplicável o regime do art. 825 CC (já não há lugar a falar em «bens comuns do casal», em se tratar de bem integrado na comunhão conjugal).
VI - Sendo o preço do bem transmitido um bem sub-rogado no lugar desse bem comum do casal, podendo o credor fazer penhorar o bem integrado no património de terceiro, não podendo o cônjuge não devedor provocar a partilha, podendo o terceiro exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu (os cônjuges enriqueceram-se com o preço) e tendo o acto transmissivo sido praticado por ambos os cônjuges, «a responsabilidade perante terceiro é, assim, uma responsabilidade de ambos os cônjuges. E esta deve ser actuada sobre bens comuns do casal».
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Companhia de Seguros A (sucessora da autora Companhia de Seguros ..., S.A.) propôs contra B e mulher C e D - Sociedade de Serviços e Bens, Lª., acção de impugnação pauliana a fim de se declarar a ineficácia da transmissão, quanto à autora, do prédio urbano identificado no art. 33 da petição inicial, pelos dois primeiros à 3ª ré (por compra e venda de 96.09.18, ocorrida na pendência da execução que a ora autora movia ao ora 1º réu e a outros e já após a terem embargado, tendo todos os réus consciência do prejuízo que causavam por tornarem muito difícil se não impossível obter a cobrança do seu crédito sobre o 1º réu) e se ordenar a reversão do imóvel ao património dos 1º réus, continuando a responder pelo crédito da autora e se ordenar o cancelamento da respectiva inscrição registral.

Contestando, os réus impugnaram, negando o 1º réu a autoria da assinatura imputada (com o que negou ter, na livrança, prestado aval à subscritora) e excepcionou o preenchimento abusivo, pelo que concluíram pela absolvição do pedido.
Após réplica, prosseguiu a acção até final onde, em parte, procedeu por sentença que a Relação revogou, absolvendo do pedido os réus.
Inconformada, pediu revista a autora que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial -
- embargando na execução que a si e outros movia, o 1º réu não pôs em causa a autoria da sua assinatura, quando era aí o lugar próprio para o fazer;
- porque verdadeira, a autora é titular de um crédito sobre o 1º réu poder prosseguir na execução para se fazer pagar pelo produto da venda de quaisquer bens na titularidade deste;
- com a certidão da execução a autora provou documentalmente deter um crédito sobre ele, muito anterior à venda do imóvel;
- o acto impugnado (venda de um bem) não tem natureza pessoal;
- com tal venda a garantia da autora sofreu uma diminuição significativa, ao réu não sendo conhecidos outros bens;
- tanto os vendedores como a compradora estavam cientes do dano causado à autora;
- o regime do art. 522 n. 1 CPC não é aplicável no caso vertente;
- violado o disposto nos arts. 610, 611, 612 e 616 CC.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
Ao abrigo do disposto nos arts. 713 n. 6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a sua descrição, sem prejuízo do que de imediato se irá referir a propósito da matéria levada ao quesito 3º, sua resposta e sua relevância ou não.

Decidindo: -

1.- Teor do quesito 3º, resposta que obteve e história daquele (seguem assinalados em itálico os segmentos que directamente interessam ao presente litígio) -
«Sendo, ainda, assinada no verso, sob a declaração "Por aval ao subscritor", pelo referido E e também pelo ora 1º R. B?».
«Provado apenas que foi ainda assinada, no verso, sob a declaração "Por aval aos subscritores", pelo referido E, e constando de tal verso ainda uma outra rubrica, sob os dizeres "Por aval aos subscritores", nos termos constantes do documento de fls. 30 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido».
Em 93.05.05, a ora autora instaurou execução para pagamento de quantia certa contra F, E e B tendo por título executivo a livrança de 9.1129.420$00, com vencimento em 93.03.23, pela 1ª subscrita e pelos 2º e 3º avalizada à subscritora.
Em 93.09.16, todos os executados deduziram conjuntamente embargos, sem qualquer deles questionar a autoria da sua assinatura mas apenas por terem como inválida e prescrita a obrigação.
Suspensa a execução quanto à 1ª executada (fora decretada a sua falência) e nomeados, quanto aos restantes, bens à penhora, sem êxito, foi aquela remetida à conta nada tendo recebido a autora, ali exequente.
Alegando ter, entretanto, tido conhecimento de que à data da execução o ora 1º réu era proprietário do imóvel referido no art. 33 da petição inicial e que, conjuntamente com sua mulher, a 2ª ré, o alienara em 96.09.18, em venda à 3ª ré, a autora instaurou a presente acção onde mais alegou o que teve por integrando os restantes pressupostos da impugnação pauliana (o crédito de que a autora se arroga é o proveniente da dívida de aval prestado naquela livrança).
Contestando, o 1º réu alegou que «nenhuma das assinaturas postas no doc. nº 3 (a dita livrança) é da autoria deste R., repete-se, não prestou qualquer aval a quem quer que fosse, não é responsável por qualquer incumprimento aos invocados contratos, nem directa, nem solidária, nem subsidiariamente» (cont.- 16).

2.- Analisando a prova, as instâncias coincidem em que o ónus da prova da veracidade da assinatura em documentos cambiários recai sobre o apresentante do documento, se aquela impugnada tiver sido, que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo (a não impugnação da assinatura na execução constitui uma confissão judicial presumida ou ficta) e que, conquanto os efeitos da não impugnação da assinatura não possam ser exportados para a presente acção, esta pode ter eficácia extraprocessual (sendo a atitude confessória de livre apreciação pelo tribunal uma vez que não consta de documento e a lei não veda o recurso à prova testemunhal).
Coincidem ainda quando consideram ultrapassado o momento idóneo para conhecer da eficácia extraprocessual (momento oportuno para tanto o da ponderação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento).
A divergência centra-se em que, enquanto para a 1ª instância, ao 1º réu estava «vedada a alegação da falsidade da assinatura, quer pelo princípio da preclusão, quer pela proibição do venire contra factum proprium», a Relação considerou que o ónus da preclusão «só é configurável em relação a uma concreta instância, sem possibilidade de projecção dos seus efeitos, enquanto tal, na economia e desenvolvimento de outra instância» e «não será viável concluir por um venire contra factum proprium ... como mera decorrência do assumir de posicionamentos processuais não exactamente coincidentes por parte de quem é demandado em acção ordinária vários anos depois de ter sido demandado como executado» (e considerando assim não ter a autora provado ser credora do 1º réu, revogou a sentença e absolveu do pedido os réus).
A autora defende que a questão não é o do valor extraprocessual das provas mas sim a de prova documental da existência do seu crédito através de certidão da execução pendente.
Por corresponder ao consagrado na lei (CC - 355) e ao desenvolvido quer na doutrina quer na jurisprudência, não merece qualquer censura o expandido pelas instâncias a propósito dos pontos antes assinalados e em que coincidem.
Identicamente, não é passível de qualquer reparo o afirmado pela Relação sobre a não invocabilidade do princípio da preclusão (crê-se que a sua invocação pela 1ª instância não passa de mero lapso, sob pena de contradizer o antes afirmado sobre a não ‘exportação’ dos efeitos da não impugnação da assinatura - dos embargos deduzidos na execução para a presente acção).
Outro tanto não se dirá do concluído pela Relação sobre o abuso de direito nem do que a autora pretenda se reconheça de valor probatório à certidão judicial (na realidade, essa certidão apenas comprova ter a ora autora proposto uma execução contra vários executados, um deles o ora 1º réu, em que invocou como título executivo essa livrança, o qual não impugnou, nos embargos que deduziu, a aposição da sua assinatura na mesma onde figura como avalista da subscritora).

3.- Prévia às questões da repartição do ónus da prova e da sua produção e apreciação é a da admissibilidade e eficácia da alegação pelo 1º réu relativa à impugnação da assinatura a si atribuída na livrança como avalista da subscritora.
O facto de a confissão feita num processo só valer como judicial nesse processo (CC - 355 n. 3) e, daí, autorizar que num outro o ali confitente possa invocar v.g., a sua nulidade, o pagamento da dívida, não ser real o facto confessado, etc., etc., isso não legitima a adopção de um comportamento que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé (CC - 334) nem que conscientemente represente a alteração da verdade de um facto pessoal que sabe ser essencial com o fim de impedir a descoberta dessa mesma verdade.
Não é o facto na sua maior compreensão - aposição da sua assinatura como avalista - que ora interessa, mas sim o mais simples - aposição da sua assinatura - e este é um facto pessoal que se aprecia despido da sua roupagem jurídica.
Facto puramente pessoal, não passível de sofrer qualquer alteração pelo decurso do tempo (daí a inocuidade desta acção ser posterior em anos à execução).
Facto essencial (sem que isso signifique necessariamente a procedência do pedido são coisas diferentes) para esta acção (através dele a autora arrogava, e propunha-se demonstrar, ser credora do 1º réu) tal como o fora para o recebimento daquela execução e é para o seu prosseguimento.
Num caso como este concreto há um juízo de reprovabilidade moral da conduta do 1º réu a formular - reconhecer como verdadeiro um facto puramente pessoal e essencial à acção executiva e, mais tarde, simplesmente negá-lo, para destruir o seu efeito sabendo que também, na acção declarativa, é essencial - e, porque excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, sancioná-lo como abuso do direito de defesa, instituto que realmente integra.
Embora esta atitude em si seja suficiente para fundamentar e justificar um tal juízo de reprovação, um outro facto que, ao revelar a adopção consciente de um comportamento visando esvaziar o património quando já sabia ser devedor em montante para satisfação do qual ficava sem garantia, pôde ser tomado aproveitando a circunstância de ‘poder ir invocar’ que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse mesmo processo.

Com efeito, quando na pendência da acção (para a qual já fora citado, embargara e não impugnava a autoria da assinatura aposta pelo 1ª réu na livrança) o casal réu aliena o imóvel à 3ª ré, fez-se ele representar por procurador e, em representação da adquirente, interveio o 1º réu, seu sócio gerente.
Tornando o abuso de direito ilegítimo o seu exercício (CC - 334), não havia que levar à base instrutória um facto que, por não poder ser invocado, não tinha a virtualidade de ser relevante. Fosse qual fosse a resposta que, nesse segmento, o quesito merecesse não poderia ser atendida. A circunstância de, todavia, o ter sido, não lhe permite adquirir o relevo que antes lhe era negado, pelo que uma resposta, quer a de non liquet quer a afirmativa, seria sempre indiferente, nunca seria potencialmente relevante.
Por a questão do abuso de direito ser prévia, interessando in casu ao ónus de alegar (e, não ao ónus probandi), resolvida ela no sentido definido acima, não há que considerar o segmento final quer do ques. 3º quer da resposta que, nesse tocante, mereceu.
Como efeito disto, decorre ter o 1º réu prestado, na livrança que constitui o doc. a fls. 30, aval à subscritora, livrança de que a autora é legítima possuidora.

4.- A sentença, concluindo pela existência do crédito e mais pressupostos desta, julgou procedente a impugnação pauliana (adiante-se que, além de não ser questionado o acerto dessa decisão sobre a existência destes outros pressupostos, não merece qualquer censura a discussão e conclusão da sentença a esse respeito).
Apelando, os réus apenas questionaram a resposta ao ques. 3º (sem êxito), que, a dever ser mantida, não autorizaria de per si a conclusão sobre a relação creditícia (no que tiveram êxito).
Esta conclusão alcançada pela Relação não pode, como se expôs no número anterior, ser mantida. Porém, a interrogação é se daí não decorrerá como consequência necessária a procedência da acção.

5.- Da petição inicial, onde nada foi alegado em sentido contrário, flui que a dívida é tão só da responsabilidade do réu marido.
A aquisição do imóvel, antes da sua venda pelos 1º e 2º réus à 3ª ré, estava registada a favor do casal réu alienante.
A impugnação pauliana pressupõe que o contrato de alienação seja válido, pelo que o bem é de terceiro, é um bem deste cuja restituição se pede e se irá executar, razão para se não colocar a questão de este bem, no momento em que é alvo da impugnação pauliana ser próprio ou comum do casal réu.
Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana é um bem de terceiro a restituir ao património do réu marido mas sem perder a natureza de bem de terceiro (o facto de o direito de execução poder incidir sobre bens de terceiro não lhe retira essa natureza - arts. 616 n. 1 e 818 CC), o que se, por um lado, inviabiliza poder proceder apenas em parte torna, por outro, inaplicável o regime do art. 825 CC (já não há lugar a falar em «bens comuns do casal», em se tratar de bem integrado na comunhão conjugal).
O direito de propriedade do bem não regressa aos 1º e 2º réus - o bem mantém-se na titularidade da ré adquirente.
Daí que não se tem por correcto afirmar que «a defesa dos interesses da ré não passa pela sua invocação nestes autos, mas antes na acção executiva, podendo, ..., requerer a separação de bens ou até deduzir embargos de terceiro».

Não há que na acção estar a resolver um problema que a lei deixou por resolver. Ainda que se quisesse apelar ao princípio da adequação processual haveria que verificar que este visa o processo (e não a solução substantiva) e, se admissível fosse para a questão de direito substantivo, haveria que o fazer incidir apenas na fase executiva - vendendo o bem (que é de terceiro), como o terceiro (titular do direito de propriedade) passa a ser credor do réu e o impugnante - se o bem tivesse continuado, mas não continuou, a ser do casal este só responderia em termos de meação - seria credor apenas do réu, o valor de metade deveria (se houvesse mecanismo para tanto) ser entregue directamente a esse terceiro.

Mas como assinala a Prof. Paula Costa e Silva in Cadernos de Direito Privado, nº 7, p. 52 e segs, a lei traça ‘um esquema que responde, adequadamente, a todos os interesses em presença. Ele permitiu harmonizar a responsabilidade substantiva por dívidas próprias de um dos cônjuges com os interesses do credor impugnante e do cônjuge não devedor. E, ..., só num momento terminal o cônjuge não devedor se vê confrontado com uma perda no património comum do casal’ (p. 62).
Como assinala esse estudo, que de perto seguiremos, a causa eficiente da impugnação situa-se na posição relativa especificamente ocupada por credor impugnante e devedor e não no acto translativo das situações jurídicas para terceiro e no conflito entre a posição jurídica do credor e a posição jurídica do terceiro, ganha a posição do credor desde que estejam verificados os pressupostos da impugnação. A circunstância de na execução se pretender atingir bens de terceiro demonstra que na fase declarativa da impugnação tem o transmissário de ser constituído parte (para poder atingir o bem transmitido para o património de terceiro, o credor precisa sempre da decisão procedente da impugnação).

Se o bem não tivesse saído do património do devedor, tendo o legislador suprimido a moratória, as regras de execução do património comum quando apenas um dos cônjuges é o devedor são de associar a execução directa dos bens comuns com a provocação da partilha. Mas quando o bem dele saiu, nem a partilha será instrumento eficaz para harmonizar a responsabilidade substantiva com a tutela do cônjuge não devedor nem o disposto no art. 1697 n. 2 CC é aplicável, além de o bem transmitido ser unitário.

Pressupondo a impugnação uma impossibilidade ou grave dificuldade de satisfação do crédito invocado e a transmissão onerosa do bem para terceiro se realizar por acto em que o transmitente e o transmissário agiram de má fé, e em que também o cônjuge não devedor pode ter realizado o acto consciente do prejuízo que ele causa ao credor do seu cônjuge, a probabilidade in casu de ter agido de má fé é fortemente acentuada, podendo-se afirmá-la, pela associação da sua situação conjugal e ser alienante com os factos de o bem transmitido ser o único imóvel no património do casal (e não lhe eram conhecidos outros bens) e a razão da dívida de aval fora prestar garantia a dívida que a sociedade de que o marido era gerente contraíra (como coadjuvantes ainda se podem ter o conhecimento de que o imóvel tinha um valor muito superior ao declarado na escritura e que eram familiares seus os únicos sócios da transmissária).

Sendo o preço do bem transmitido um bem sub-rogado no lugar desse bem comum do casal, podendo o credor fazer penhorar o bem integrado no património de terceiro, não podendo o cônjuge não devedor provocar a partilha, podendo o terceiro exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu (os cônjuges enriqueceram-se com o preço) e tendo o acto transmissivo praticado por ambos os cônjuges, «a responsabilidade perante terceiro é, assim, uma responsabilidade de ambos os cônjuges. E esta deve ser actuada sobre bens comuns do casal» (p. 62).

Concedendo-se revista, revoga-se o acórdão recorrido e repõe-se a sentença.
Custas pelos réus.

Lisboa, 15 de Março de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.