Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2172
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: INTERESSE EM AGIR
ASSISTENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
LEGITIMIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200607130021725
Data do Acordão: 07/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Carece de interesse em agir o assistente que interpõe recurso da decisão condenatória, pedindo quanto à parte criminal daquela tão só o agravamento da pena e a não suspensão da execução da mesma.
II - Não tendo o MP interposto recurso da decisão condenatória, o assistente não tem um concreto e próprio interesse em agir quanto ao simples agravamento da medida da pena, pois não deduziu acusação, não acompanhou a acusação do MP e não requereu instrução, isto é, limitou-se a aceitar o processo no estado em que se encontrava no momento em que se constituiu como tal (art. 68.º, n.º 2, do CPP), para depois deduzir pedido cível.
III - Outra seria a solução se o assistente tivesse pedido, por exemplo, que a suspensão da pena ficasse condicionada ao pagamento aos lesados de uma certa compensação económica, por conta da indemnização, pois aí manifestava um concreto e próprio interesse em agir.
IV - Do disposto nos arts. 26.º e 680.º do CPC resulta que o assistente não tem legitimidade para interpor recurso quanto ao montante indemnizatório arbitrado, a título de danos não patrimoniais, a outrem, pois nessa parte não é titular do interesse relevante nem ficou vencido com a decisão.
V - «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» (art. 129.º do CP), sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os arts. 496.º e 494.º (este por remissão do art. 496.º, n.º 3), do CC.
VI - Assim, «o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) será fixado equitativamente» (art. 496.º, n.º 1, do CC), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Antunes Varela e Henriques Mesquita, CC Anotado, vol. 1.°, anotação 6.ª ao art. 496.°).
VII - Por isso, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP e 679.º do CPC), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos» (Antunes Varela e Henriques Mesquita, ob. cit., vol. 1.°, anotação 1.ª ao art. 494.°) - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» - cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04 - 5.ª Secção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA foi submetido a julgamento na 2ª Vara Criminal do Porto imputando-lhe a prática de factos que integram, em autoria material e em concurso real de infracções, um crime homicídio por negligência, p.p. no art.º 137.° n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviária, na forma agravada, p.p. pela conjugação dos art.ºs 291.°, n.º 1, 294.°, n.º 3, 285.° e 69.°, n.º 1, al. a), do Código Penal e as contra-ordenações, p.p., pelos art.ºs 24.°, 25.°, n.º 1, alínea c) e 147°, alínea h) do Código da Estrada.
A ofendida BB foi admitida a intervir nos presentes autos como assistente, por despacho proferido a fls. 263. Não deduziu acusação, não acompanhou a acusação do M.º P.º e não requereu instrução.
Os ofendidos BB e CC deduziram pedido de indemnização civil contra "DD - Companhia de Seguros, SA", pedindo a condenação em consequência do acidente de que foi vítima a sua filha, a título de perda do direito à vida no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento dos demandantes com a perda da filha a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), na quantia global de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal.
Por Acórdão de 8 de Julho de 2005, veio o arguido a ser absolvido da prática das referidas contra-ordenações ao Código da Estrada, mas condenado, pela prática do aludido crime de homicídio negligente na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 4 (quatro) anos. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, p.p. pelo art.º 69.°, n.º 1, al. a), do Código Penal pelo período de 1 (um) ano.
Mais foi julgado o pedido cível parcialmente procedente por provado e, consequentemente, condenada a demandada "DD - Companhia de Seguros, SA", a pagar aos demandantes BB e CC a quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) - correspondente a € 35.000 pela perda do direito à vida e a € 15.000 a cada um dos peticionantes pelos danos não patrimoniais - acrescida de juros de mora contados desde a notificação da demandada em 15/04/05, até integral e efectivo pagamento, calculados de acordo com a taxa legal.
2. Inconformada, a Assistente BB recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, por não concordar com a medida da pena, que queria ver agravada, e por pretender que os danos não patrimoniais a cada um dos peticionantes devia ser fixado em € 25.000, como pedido, pois, tratando-se da morte de uma filha, “há que colocar um sofrimento deste calibre sensivelmente a par do valor de um automóvel de gama média”.
3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso invocando, desde logo, a ilegitimidade da Assistente para recorrer da pena fixada, pois não acusou o arguido, não acompanhou a acusação do M.º P.º e não requereu instrução e, portanto, não ficou vencida pela decisão penal.
Por sua vez, a DD também respondeu ao recurso, invocando a ilegitimidade da recorrente para pedir o aumento da indemnização atribuída ao outro lesado e considerando que se mostra devidamente fixada a quantia arbitrada à recorrente a título de danos não patrimoniais.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Março de 2006, não se considerou competente para conhecer de recurso de uma decisão final do tribunal colectivo, em que se pede para ser reapreciada matéria exclusivamente de direito e, por isso, remeteu os autos para este Supremo Tribunal.
4. Neste Supremo, o Excm.º P.G.A. reafirmou que a Assistente carece de legitimidade e interesse em agir, pelos motivos invocados na resposta do M.º P.º na 1ª instância.
A recorrente, notificada desse Parecer, nada mais disse.
O relator ordenou que os autos fossem à conferência, para conhecer das questões prévias de legitimidade suscitadas e da manifesta improcedência do recurso na parte restante.
5. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
LEGITIMIDADE DA ASSISTENTE PARA O RECURSO NA PARTE CRIMINAL
«Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo as excepções da lei.
Compete em especial aos assistentes:
[...] Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito» (CPP, art.º 69.º, n.ºs 1 e 2, al. c).
«Têm legitimidade para recorrer:
[...]O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas.
Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.» (CPP, art.º 401.º. n.ºs 1-b) e 2).
Este STJ já fixou jurisprudência no sentido de que «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.» (Ac. de 30/10/97, DR, IS-A, de 10/08/1999).
Ora, a Assistente destes autos interpõe recurso da decisão condenatória, pedindo na parte criminal tão só o agravamento da pena para uma superior à que caberia ao homicídio por negligência simples e que a mesma não fixasse suspensa na sua execução.
Contudo, não tendo o M.º P.º interposto recurso da decisão condenatória, a Assistente não tem um concreto e próprio interesse em agir quanto ao simples agravamento da medida da pena, pois não deduziu acusação, não acompanhou a acusação do M.º P.º e não requereu instrução, isto é, limitou-se a aceitar o processo no estado em que se encontrava no momento em que se constituiu como tal (art.º 68.º, n.º 2, do CPP), para depois deduzir pedido cível.
Seria outra a solução se a Assistente tivesse pedido, por exemplo, que a suspensão da pena ficasse condicionada ao pagamento aos lesados de uma certa compensação económica, por conta da indemnização, pois aí manifestava um concreto e próprio interesse em agir. Já assim decidiu este STJ, por exemplo, nos Acs. 2001.05.17, rec. 683/01 e de 2003/03/27, proc. 3127/02, que, respectivamente, assim estão sumariados: “Pretendendo a assistente acautelar o seu direito à indemnização, procurando com o recurso interposto a alteração das condições da suspensão da execução da pena imposta ao arguido (por crime público), de modo a subordinar-se aquela, ao pagamento da indemnização devida, manifesta dessa forma um interesse concreto e próprio em agir, nos termos e para os efeitos do Assento 8/99, do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça …” e “O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação).
Há, pois, que aplicar a referida jurisprudência fixada por este STJ e considerar que a Assistente não tem, no presente caso, legitimidade para recorrer, desacompanhada do M.º P.º, relativamente à medida da pena.
E, assim, o recurso deve ser rejeitado na parte criminal, por falta de um pressuposto legal (legitimidade).
LEGITIMIDADE PARA O RECURSO NA PARTE CÍVEL NO QUE RESPEITA À INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA AO OUTRO AUTOR
O art.º 26.º do CPC dispõe sobre a legitimidade das partes o seguinte: «1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor
Por sua vez, o art.º 680.º determina que «os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido».
Destas duas disposições resulta que a Assistente não tem legitimidade para interpor recurso quanto ao montante indemnizatório arbitrado, a título de danos não patrimoniais, ao outro Autor (pai da vítima e de quem a assistente, ao que parece, estará divorciada), pois nessa parte não é a titular do interesse relevante nem ficou vencida com a decisão.
Aqui o recurso também deve ser rejeitado por falta de um pressuposto legal (legitimidade).
RECURSO NA PARTE CÍVEL NO QUE RESPEITA À INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA À RECORRENTE
Os factos provados são os seguintes:
1. No dia 8 de Fevereiro de 2004, cerca das 05.20 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula n° …, marca Volvo, modelo 850, de cor cinzenta, sua propriedade, pela Rua …, nesta cidade e comarca, tendo como passageira EE, que seguia sentada no banco dianteiro direito.
2. Tal via é constituída por duas hemi-faixas, com o mesmo sentido de trânsito, Norte /Sul, e tem uma inclinação descendente de 4%.
3. O acidente ocorreu numa localidade, onde o limite de velocidade era de 50 km/h, o arguido sabia bem que este era o limite e que não o podia exceder.
4. O arguido conduzia a uma velocidade calculada entre 127,66 (mínima) e 170 Km/h (máxima calculada) e, ao aproximar-se do cruzamento com a Rua do Paraíso, não diminuiu a velocidade para os limites adequados e entrou na descontinuidade de cota da via transversal que produz o efeito de "rampa de lançamento" (plano inclinado).
5. Por tal facto, o arguido perdeu o controlo sobre o veículo conduzia e, quando o mesmo volta a adquirir aderência, entra em despiste (cfr. relatório pericial de fls. 217 a 230 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
6. O veículo seguiu em frente, desgovernado, galgando o passeio do lado direito atento o seu sentido de marcha, e embatendo, de forma violenta, na fachada e porta do prédio n° 427 e no portão do prédio n° 435 da Rua de Camões.
7. Após, o veículo é projectado para o meio da faixa de rodagem, onde se imobilizou.
8. Em consequência directa e necessária dos embates a EE sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e torácicas, descritas no relatório de autópsia de fls. 110 a 117 (que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais), que foram causa adequada da sua morte.
9. A vítima faleceu com 29 anos de idade.
10. Exercia a profissão de advogada.
11. Era beneficiária da Segurança Social com o n° ….
12. O veículo ficou com a frente totalmente destruída, tendo sido necessário proceder ao desencarceramento da vítima.
13. No momento do embate não havia trânsito, o tempo estava bom, o piso é de asfalto betuminoso com gravilha fina em muito bom estado de conservação e o local é uma recta, com inclinação de 4% em dois lanços, bem iluminada, com boa visibilidade, situada dentro de uma localidade.
14. Na sequência do embate o arguido foi conduzido ao Hospital Geral de Santo António onde lhe foi feita uma análise toxicológica de quantificação de taxa de álcool no sangue e acusou uma TAS de 2,01 g./l. de sangue.
15. O arguido agiu livre e conscientemente, em desrespeito das regras estradais, tendo perdido o controle do veículo que conduzia e embatido com o mesmo por conduzir sem o cuidado e atenção exigidas a um condutor, e de que era capaz, por ter conduzido sob influência de álcool e não ter adequado a velocidade do seu veículo de modo a evitar perigo para a segurança das outras pessoas. Representou como possível que pudesse provocar um desastre de graves consequências para as pessoas nele intervenientes, embora não se tenha conformado com a sua ocorrência.
16. O arguido actuou de forma livre voluntária e consciente, sabendo que não podia conduzir qualquer veículo automóvel na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas; não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez, e sabia que ao circular à velocidade supra descrita violava grosseiramente as regras de circulação rodoviária relativas ao limite de velocidade, resultando da sua conduta a morte de outra pessoa.
17. Conhecia a proibição e a punição legal da sua conduta.
18. O arguido, proprietário do veículo …, havia transferido para a "Companhia de Seguros DD, SA" a responsabilidade pela circulação do veículo, através da Apólice n° ….
19. Os pais da vítima Isabel BB e CC, ainda hoje se encontram seriamente abalados, deprimidos e angustiados, com a perda da sua filha.
20. Os demandantes perderam a alegria de viver, sendo certo que esta mágoa os vai acompanhar até ao fim das suas vidas.
21. O que os faz viver uma experiência extremamente dolorosa e um desgosto inultrapassável.
22. Ambos os A.A. perderam a tranquilidade com que sempre viveram, sofrendo constantes perturbações no seu sono e forte irritação e angústia.
23. Desde a morte da EE que os demandantes passaram a ter de tomar medicação indutora do sono, para terem algum repouso.
24. Para além disso, o vazio permanente, a perda definitiva do convívio com alguém tão alegre e cheia de vida e boa disposição como era a sua filha transformou para sempre a vida dos demandantes.
25. O arguido é titular da carta de condução n° …, desde 14-06-93.
26. O arguido é divorciado.
27. Exerce a profissão de advogado.
28. O arguido não tem antecedentes criminais.
29. E confessou parcialmente os factos acima descritos.
30. Em audiência de julgamento o arguido pediu perdão aos familiares da vítima.
31. O arguido nasceu em 16/12/72.
32. O arguido mantinha com a vitima uma relação de proximidade, sendo ambos advogados e colegas de curso.
Tais factos não padecem dos vícios a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, e, portanto, devem considerar-se definitivamente adquiridos.
A recorrente discute apenas, quanto ao montante da indemnização, a quantia que lhe foi arbitrada pelos danos não patrimoniais.
Na verdade, tais danos foram fixados em € 15.000 e a recorrente entende que o montante do pedido, no valor de € 25.000, era mais ajustado, já que, tratando-se da morte de uma filha, “há que colocar um sofrimento deste calibre sensivelmente a par do valor de um automóvel de gama média”.
Para além da manifesta infelicidade desta comparação, retirada do contexto de uma obra em que se criticou o então miserabilismo dos tribunais na fixação das indemnizações por danos resultantes de acidentes de viação (1), a recorrente nada mais alega de relevante, pois limita-se a transcrever os factos da sentença recorrida que espelham a dor sofrida pelos pais da vítima (...ainda hoje se encontram seriamente abalados, deprimidos e angustiados, com a perda da sua filha...perderam a alegria de viver, sendo certo que esta mágoa os vai acompanhar até ao fim das suas vidas...o que os faz viver uma experiência extremamente dolorosa e um desgosto inultrapassável...perderam a tranquilidade com que sempre viveram, sofrendo constantes perturbações no seu sono e forte irritação e angústia...desde a morte da EE que os demandantes passaram a ter de tomar medicação indutora do sono, para terem algum repouso...para além disso, o vazio permanente, a perda definitiva do convívio com alguém tão alegre e cheia de vida e boa disposição como era a sua filha transformou para sempre a vida dos demandantes).
Ora, este Supremo Tribunal de Justiça já tem entendido, como no Ac. de 17-06-2004, recurso n.º 2364/06, relator Cons. Pereira Madeira, que:
...«a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» (artigo 129.º do CC), sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os artigos 496.º e 494.º (este por remissão do art. 496.3) do Código Civil. Assim, «o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) será fixado equitativamente» (art. 496.1 do CC), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Antunes Varela - Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 6.ª ao art. 496.º). Donde que, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art.s 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos» (Antunes Varela - Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 1.ª ao art. 494.º) - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
Daí que não tendo sido alegados e provados pela Autora outros factos que ajudariam a melhor compreender a situação, por exemplo, se vivia com a vítima, se estava com ela frequentemente, se era a única filha, se havia um afecto intenso e mútuo - já que, infelizmente, nem todos os pais estimam os filhos e nem sempre estes respeitam os pais - não se vê que pelos elementos disponíveis este tribunal de revista possa emitir qualquer juízo negativo quanto ao eventual afrontamento pelo tribunal recorrido (que, a ter ocorrido, não seria, ainda assim, manifesto) das «regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
Termos em que o recurso, na parte em que a recorrente tem legitimidade, é manifestamente improcedente e deve também aí ser rejeitado.
6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por falta de legitimidade da recorrente na parte criminal e também quanto à indemnização arbitrada ao outro lesado, e por ser manifestamente improcedente quanto ao mais.
Quanto à parte criminal, fixam-se em 3 UC a taxa de justiça a cargo da recorrente, com metade de procuradoria (art.ºs 87.º, n.º 1-a e 95.º, n.º 1, do CCJ). Pagará ainda a importância de 3 UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP.
A recorrente pagará também as custas cíveis pelo decaimento.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2006

Os Juízes Conselheiros
(SANTOS CARVALHO)
(COSTA MORTÁGUA)
(RODRIGUES DA COSTA)
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1-Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, de Américo Marcelino.