Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081297
Nº Convencional: JSTJ00017517
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CREDOR PREFERENCIAL
HIPOTECA
TERCEIROS
DIREITO DE RETENÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
REIVINDICAÇÃO
CASO JULGADO
TRADIÇÃO DA COISA
PROMITENTE COMPRADOR
PROMITENTE VENDEDOR
Nº do Documento: SJ199211100812971
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT.
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 117/90
Data: 12/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI 4ED PAG270/271 NOTA3.
A VARELA SOBRE O CONTRATO-PROMESSA 3ED PAG51-52.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 287 ARTIGO 410 N3 ARTIGO 442 N3 ARTIGO 687 ARTIGO 759.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Sumário : I - As nulidades dum contrato-promessa de compra e venda por falta de reconhecimento presencial por notário das assinaturas dos promitentes e de, no contrato particular que titula o contrato-promessa, não constar também a certificação notarial da licença de construção, só podem ser invocadas pelo promitente-comprador, salvo se foi este que directamente lhe deu causa - artigo 410 do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, não sendo de conhecimento oficioso.
II - Numa acção de reivindicação, de um imóvel, a sentença que reconheça ao autor o direito de propriedade sobre a coisa não pode fazer caso julgado em relação a um terceiro que se arroga ser proprietário do mesmo imóvel.
III - O direito de retenção derivado do facto de ter havido tradição da coisa a que se refere o artigo 442, n. 3 do Código Civil, com a redacção dada pelo citado Decreto-Lei n. 236/80, prevalece sobre o direito do credor hipotecário, ainda que a hipoteca tenha sido registada anteriormente.
IV - O reconhecimento de direito de retenção por sentença transitada não pode ser oposto ao credor hipotecário cuja hipoteca incide sobre a coisa retida porque isso equivaleria a criar um direito em desfavor desse credor, sem que o mesmo tivesse a possibilidade de defender a prioridade do seu crédito, pois pode alegar e provar que não houve tradição para o promitente-comprador.
Decisão Texto Integral: