Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609270021583 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e cumpre uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e, em outra perspectiva (intraprocessual), de realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. II - A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente (art.77.º, n.º 1, do CP), bem como as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. III - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. IV - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo, de: 1. "AA", solteiro, nascido a 14.05.85, em Vila do Conde, filho de BB e de CC, residente na Rua da Carreira da Talhada, ..., Vila do Conde. 2. DD, solteiro, nascido a 09.11.74, em Vila do Conde, filho de EE e de FF, residente na Rua da Igreja, ...., Maia. 3. GG, solteiro, nascido a 10.06.85, em Matosinhos, filho de HH e de II, residente na Rua da Póvoa, nº ...., Vila do Conde. 4. JJ, solteiro, nascido a 26.12.76, na Maia, filho de KK e de LL, residente na Rua da Igreja, nº ...., Maia. 5. MM, solteiro, nascido a 04.10.77, na Maia, filho de NN e de OO, residente na Rua da Bajoca, ...,..., Maia. Imputando: - ao arguido AA a prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo simples previstos e punidos pelos arts. 210º, nº1, por referência ao art. 204º, nºs 2, als. f) e g), e 4, "ex vi" do art. 210º, nº 2, al. b), 2ª parte, do Código Penal, de um crime de furto simples previsto e punido pelo art. 203º, por referência ao art. 204º, nºs 2, al. g), e 4, do Código Penal, de um crime de dano simples previsto e punido pelo art. 212º do Código Penal, de um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, als. f) e g), do Código Penal, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. g), do Código Penal, e de um crime de dano simples previsto e punido pelo art. 212º do Código Penal. - ao arguido DD a prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo simples previstos e punidos pelos arts. 210º, nº1, por referência ao art. 204º, nºs 2, als. f) e g), e 4, "ex vi" do art. 210º, nº 2, al. b), 2ª parte, do Código Penal, de um crime de furto simples previsto e punido pelo art. 203º, por referência ao art. 204º, nºs 2, al. g), e 4, do Código Penal, de um crime de dano simples previsto e punido pelo art. 212º do Código Penal, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. g), do Código Penal, e de um crime de dano simples previsto e punido pelo art. 212º do Código Penal. - ao arguido GG a prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo simples previstos e punidos pelos arts. 210º, nº1, por referência ao art. 204º, nºs 2, als. f) e g), e 4, "ex vi" do art. 210º, nº 2, al. b), 2ª parte, do Código Penal, a prática, em autoria material, de um crime de receptação dolosa previsto e punido pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal, a prática, em co-autoria, de um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, als. f) e g), do Código Penal, a prática, em autoria material, de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143º do Código Penal, a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. g), do Código Penal, e de um crime de dano simples previsto e punido pelo art. 212º do Código Penal. -ao arguido JJ a prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo simples previstos e punidos pelos arts. 210º, nº1, por referência ao art. 204º, nºs 2, als. f) e g), e 4, "ex vi" do art. 210º, nº 2, al. b), 2ª parte, do Código Penal. - ao arguido MM a prática, em co-autoria material, de um crime de furto simples previsto e punido pelo art. 203º, por referência ao art. 204º, nºs 2, al. g), e 4, do Código Penal, de um crime de dano simples previsto e punido pelo art. 212º do Código Penal, e de um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, als. f) e g), do Código Penal. Realizado o julgamento, o tribunal colectivo julgou a acusação parcialmente procedente, condenando o arguido AA como co-autor de dois crimes de roubo previstos e punidos pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; como co-autor de um crime de furto simples previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; como co-autor de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, o arguido AA foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão, cuja execução foi suspende, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com a condição de se apresentar trimestralmente, durante o período da suspensão, ao técnico de reinserção social da área da sua residência; O arguido DD foi condenado como co-autor de dois crimes roubo previstos e punidos pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; como co-autor de um crime de furto simples previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; como co-autor de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; como co-autor de um crime de furto simples previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; como co-autor de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, o arguido DD foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo prazo de 4 (quatro) anos; O arguido GG foi condenado como co-autor de dois crimes de roubo previstos e punidos pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; como autor de um crime de receptação dolosa previsto e punido pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pelo art.210º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; como co-autor de um crime de furto simples previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; como co-autor de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, o arguido GG foi condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução foi suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com a condição do arguido se apresentar trimestralmente, durante o período da suspensão, ao técnico de reinserção social da área da sua residência; O arguido JJ foi condenado como co-autor de dois crimes de roubo previstos e punidos pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa, pelo prazo de 3 (três) anos; O arguido MM foi condenado como co-autor de um crime de furto simples previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; como co-autor de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; como autor de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; como autor de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, o arguido MM foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução foi suspensa, pelo prazo de 3 (três) anos. 2. Em discordância com a decisão, o magistrado do Ministério Público recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos da motivação que apresentou, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O Tribunal a quo aplicou aos arguidos BB e GG penas de prisão unitárias de 2 anos e 11 meses e 3 anos de prisão, suspensas na respectiva execução, com total falta de fundamentação dessa opção, o que constitui nulidade prevista no artigo 379°, n.° 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, n° 2, do Código de Processo Penal, que para todos os efeitos aqui se argui; 2ª. Tal vício implica a nulidade do acórdão recorrido, que, por isso, deve ser reformulado de modo a explicar e a fundamentar o iter lógico e racional seguido pelo colectivo com vista à fixação das penas unitárias impostas àqueles arguidos, as quais, aliás, devem ser fixadas em medida superior; 3ª. Na verdade, tendo em vista as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, a gravidade dos crimes cometidos, a culpa acentuada (dentro das molduras penais especialmente atenuadas consideradas) dos arguidos e o elevado grau da ilicitude das respectivas condutas, bem como as regras de formação do cúmulo jurídico mais recentemente adoptadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 40°, 70°, 71° e 77° do Código Penal, as referidas penas unitárias devem fixar-se em 4 anos de prisão efectiva para cada um dos arguidos; 4ª. Assim se respeitando as finalidades da punição e os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacentes à aplicação de qualquer sanção penal; 5ª. Violou, assim, o acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação, os referidos artigos 379°, n° 1, alínea a), e 374°, n° 2, do Código de Processo Penal, e 40°, 70°, 71° e 77° do Código Penal. 6ª. Devendo, por isso, depois de suprida a arguida nulidade, ser parcialmente revogado, no sentido apontado na 3.a conclusão. O arguido AA respondeu á motivação, e conclui que «o acórdão recorrido mostra-se justo e plenamente fundamentado, e as penas aplicadas realizam de forma adequada as finalidades da punição», devendo ser «integralmente mantido». Por seu lado, o arguido GG considera, na resposta à motivação, que «o Tribunal "a quo" aplicou [...] uma pena de prisão unitária de 3 anos de prisão, devidamente fundamentada nos termos do artigo 77° n° l do Código Penal», «ciente das necessidades de prevenção geral e especial que no caso se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 50° do Código Penal», respeitando «as finalidades da punição e os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacentes à aplicação da pena». 3. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal. 4. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: a) Os arguidos AA, EE, GG, JJ e MM conheciam-se há vários anos, costumavam frequentar os mesmos sítios, tinham amigos em comum e costumavam consumir estupefacientes; b) Em dia não concretamente apurado de meados do mês de Julho de 2003, entre as 23.00 e as 24.00 horas, numa sexta-feira, junto à praia de Vila Chã, em Vila do Conde, os arguidos AA, DD, GG e JJ, fazendo-se todos transportar em dois motociclos, abordaram um grupo de adolescentes, menores de idade, constituído por PP, QQ e RR, que caminhavam pelo passeio; c) De seguida, dois dos arguidos, cuja identidade não foi possível apurar, munidos com objectos pontiagudos e cortantes, aproximaram-se dos referidos menores e um deles encostou esse objecto ao abdómen do RR, ao passo que o outro encostou-lhe o respectivo objecto à cabeça, ao mesmo tempo que lhe ordenavam que lhes entregasse o seu telemóvel, Nokia, modelo 8210, vermelho, no valor de 5,00€, o que fez de imediato, com medo de ser agredido com tais objectos; d) Instantes depois, um dos arguidos, cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à PP e, ao mesmo tempo que lhe encostava o aludido objecto à cabeça, ordenou-Ihe que lhe entregasse o seu telemóvel marca "Sharp", modelo GX10, de cor cinzenta, de valor não apurado, o que aquela fez, com receio de ser agredida com aquele objecto. Após ter-lhe retirado o telemóvel, esse arguido ainda lhe disse: "se contares a alguém, morres!", frase que levou a PP a gritar pelo seu pai; e) O telemóvel Sharp foi vendido a SS, por preço não concretamente apurado mas compreendido entre os € 50 e os 100 euros, no posto de abastecimento da Cepsa, em Vilar do Pinheiro, sendo que o mesmo viria a ser recuperado pela PSP; f) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seus, pelo modo violento e ameaçador supra descrito, os telemóveis pertencentes ao RR e à PP, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daquele; g) Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; h) Em dia não concretamente apurado de finais do mês de Julho de 2003, durante a madrugada, na Rua da Pinta, na Maia, os arguidos BB, MM e DD, por forma não concretamente apurada, dobraram o aro da porta do veículo do veículo com a matrícula TX, da marca Fiat Uno, na altura pertencente a TT, e retiraram do seu interior um auto-rádio leitor de cassetes da marca Kenwood, modelo KRC-1778, de valor não apurado, o qual fizeram seu, e que entregaram ao co-arguido GG, a quem viria a ser apreendido; i) Como consequência directa e necessária da descrita conduta o veículo do ofendido sofreu danos na porta e na consola central, em valor não concretamente apurado; j) Os arguidos BB, MM e DD agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seu o referido objecto e com a consciência de que para tal tinham de danificar o veículo, bem sabendo que tais coisas não lhes pertenciam e que o actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; l) O arguido GG ficou na posse do auto-rádio em causa, que sabia ter sido obtido pela forma supra descrita pelos restantes co-arguidos, para tratar de vender tal objecto pelo melhor preço possível; m) Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; n) O ofendido TT só veio a tomar conhecimento de que os arguidos eram os responsáveis pelo dano e pelo furto verificados no seu veículo, quando foi ouvido pela PSP, em 26 de Agosto de 2004; o) Cerca das 05.00 horas do dia 27 de Julho de 2003, na Rua casal Novo, em Rio Mau, Vila do Conde, fazendo-se transportar num motociclo azul, os arguidos BB, MM e GG, que trazia consigo uma pistola de alarme de cor preta, marca Valtro, modelo "Ap92Army", calibre 8 mm de salva, com o respectivo carregador, abeiraram-se de UU, que circulava numa bicicleta, vindo do trabalho; p) De seguida, os arguidos ultrapassaram o UU e atravessaram o motociclo à frente daquele, obrigando o UU a parar a sua bicicleta. Seguidamente, enquanto um dos arguidos agarrava o UU, o arguido GG sacou a pistola supra referida que trazia por baixo do casaco e apontou-a ao UU, ao mesmo tempo que puxava a "corrediça" para trás; q) Amedrontado e receoso pela sua vida, o UU não esboçou qualquer reacção durante os breves instantes que os arguidos tomaram para lhe retirar e levar, um telemóvel da marca Nokia, modelo 3510, de cor azul, de valor não concretamente apurado, a carteira, de valor não concretamente apurado, e 100 euros que a mesma continha, e ainda, um saca rolhas que a vítima trazia dentro de uma mochila. 0 telemóvel viria a ser vendido pelo arguido MM pelo preço de 20,00€, valor que depois distribuiu pelos restantes arguidos; r) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seus, pelo modo violento e ameaçador supra descrito, a quantia em dinheiro, o telemóvel e demais objectos pertencentes ao UU, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daquele; s) Alguns minutos depois do assalto, o UU acompanhado pelo pai, VV, foram no encalço dos referidos arguidos, tendo-os encontrado junto ao parque da discoteca "...", sita em ...., Vila do Conde; t) Nesse local, o arguido MM, munido da pistola que, anteriormente, havia sido utilizada pelo arguido GG, apontou essa pistola ao UU ao mesmo tempo que lhe dizia: "eu vou preso mas antes mato-te", tendo de imediato dali fugido; u) Ao apontar a pistola e dirigir a mencionada frase ao UU, o arguido agiu com o propósito conseguido de perturbar a liberdade pessoal de decisão e de acção, a paz individual e o sentimento de segurança do UU, bem sabendo que tal conduta era idónea a causar tal efeito; v) Além disso, ainda no parque da discoteca .., o referido MM desferiu um pontapé numa das pernas do UU, com o propósito conseguido de o maltratar fisicamente, bem sabendo que dessa conduta resultariam lesões, como resultaram, cuja extensão não foi possível apurar; x) Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. z) No dia 30.07.2003, entre as 10.30 horas e as 11.30 horas, no parque de estacionamento da praia de Labruge, em Vila do Conde, os arguidos GG e DD, forçaram e vergaram a porta da frente esquerda do automóvel com a matrícula XD, da marca Fiat Panda, pertencente a XX e do interior do mesmo retiraram e levaram consigo: uma carteira com em notas do BCE, cujo quantitativo não foi possível apurar; um telemóvel da marca Nokia 5210; um auto-rádio, com leitor de cds, da marca Sony, com o valor de cerca de 250 euros, que só conseguiram retirar depois de terem partido a consola onde o mesmo se encontrava instalado; aa) Como consequência directa e necessária da descrita conduta o veículo do ofendido sofreu danos na porta e na consola central, em valor não concretamente apurado; bb) 0 telemóvel em causa foi vendido pelos arguidos GG e DD a ZZ, pelo preço de 20 euros, sendo posteriormente apreendido a este. 0 auto-rádio viria a ser apreendido a GG; cc) Os arguidos GG e DD agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seus os referidos bens e com a consciência de que para tal tinham de danificar o veículo, bem sabendo que tais coisas não lhes pertenciam e que o actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; dd) Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; ee) Durante a fase do inquérito os arguidos colaboraram com a autoridade policial, revelaram a prática de ilícitos até aí desconhecidos, identificaram os compradores dos objectos subtraídos e o local onde os mesmos se encontravam; ff) Todos os arguidos prestaram em audiência declarações relevantes para a descoberta da verdade; gg) À data dos factos os arguidos BB, GG, JJ e MM não tinham antecedentes criminais; hh) O arguido DD foi condenado no: 1. processo sumário nº 23/99 do Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, por sentença proferida em 25.02.99, transitada em julgado, pela prática, em 07.02.99, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa. 2. no processo comum singular nº 134/95 do 2ª juízo criminal da comarca do Porto por sentença proferida em 20.01.00, transitada em julgado, pela prática de um crime de furto, na pena de 40 dias de multa. ii) Após a prática dos factos em apreço o arguido DD foi condenado no processo comum singular nº 597/01.8 do 3ª juízo criminal da comarca de Matosinhos por sentença proferida em 21.04.04, transitada em julgado, pela prática, em 16.10.01, de um crime de falsificação de documento, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa. jj) O arguido AA trabalhava, à data dos factos, na empresa Empresa-A. Actualmente, trabalha na empresa Empresa-B. Vive com a mãe. Desde 05.07.05 frequenta o CAT, demonstrando uma evolução terapêutica favorável, estando abstinente de opiáceos e cocaína; ll) O arguido DD trabalha na construção civil como estucador. Vive com os pais; mm) O arguido GG vive com os pais. Actualmente está desempregado. Desde 23.11.04 encontra-se em tratamento ambulatório no CAT de Cedofeita; nn) O arguido JJ trabalha na construção civil. Vive com os pais; oo) O arguido MM trabalha na construção civil. Vive com os pais. 5. Nas conclusões da motivação, o magistrado recorrente delimita o objecto do recurso à parte da decisão relativa aos arguidos AAA e GG e à invocação da nulidade por falta de fundamentação da opção da aplicação das penas únicas, suspensas na respectiva execução (conclusões 1ª e 2ª). Sendo este o objecto do recurso (delimitado nas conclusões da motivação e na compreensão lógica que permitem), e estando a definição do objecto e dos limites da cognição do tribunal ad quem na disponibilidade do recorrente, simultaneamente como direito ao recurso e ónus processual de determinação do objecto, a pronúncia terá de conter-se neste círculo de estabelecimento dos poderes de cognição. O recorrente fundamente o recurso - e a invocação da nulidade do acórdão recorrido - na omissão de fundamentação da decisão recorrida, por não poder «aceitar-se com fundamento explicativa bastante da opção pelo colectivo acerca da medida das penas unitárias» a referência genéricas do acórdão ao conjunta dos factos e da personalidade dos agentes O artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre os "requisitos da sentença" (relatório - nº1; fundamentação - nº 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu), indica no nº 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de processo penal", III, pág. 289). A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, "Note sulla garanzia costituzionale della motivazione", in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32). A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. 6. Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente na pena do concurso os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. Tendo em consideração as necessidades de fundamentação da sentença e os elementos de fixação da pena do concurso, poder-se-á dizer, numa primeira abordagem, que a fundamentação do acórdão recorrido no que respeita à fixação das penas únicas do concurso de crimes, aparenta reconduzir-se à invocação e afirmação dos critérios da lei - a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade dos arguidos. Esta perspectiva, no entanto, revelará uma compreensão meramente formal, ou, dito de outro modo, projectaria a apreciação por segmentos ou partes da decisão, e não uma compreensão global na formulação total do conteúdo da decisão. Com efeito, os factos que integram os diversos crimes por que os arguidos foram condenados estão descritos no acórdão, e revelam uma proximidade temporal e uma conjunção típica em identidade de natureza, permitindo apreender a dimensão global da ilicitude; nestes termos, a conjugação factual consta de decisão como elemento de base da fundamentação, dando conteúdo substancial ao critério que a decisão enunciou e considerou. Por outro lado, a personalidade dos arguidos, que a decisão também expressamente referiu como elemento de consideração na determinação da pena única, embora não tendo sido especificamente demarcada no segmento formal do acórdão em que o tribunal a quo fixou a pena do concurso, apreende-se pelos elementos pessoais que constam da matéria de facto relativamente a cada um dos arguidos, não se revelando, por esses elementos, uma personalidade problemática ou de tendência de modo a influenciar negativamente a pena única E também tais elementos que integram a totalidade da decisão permitem juntar dimensão substancial ao critério, a que o tribunal apelou, como a lei impõe, na fixação da pena do concurso. Embora segmentada, a leitura integrada do conjunto e de todos os elementos da decisão permite dar consistência material aos critérios invocados e, nessa medida, conceder conteúdo substancial mínimo ás exigências de fundamentação. Não procede assim, o fundamento do recurso invocado pelo recorrente. 6. Nestes termos, julga-se o recurso improcedente. Lisboa, 27 de Setembro de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro |