Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211120033716 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 93/02 | ||
| Data: | 04/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, filho de B, intentou em 11/05/1999, contra C, D e marido E, aquelas respectivamente viúva e filha do falecido F, acção de investigação de paternidade para ser reconhecido filho deste. Alegou que nasceu das relações sexuais que, após promessas de casamento, a B aceitou manter com o F, e que este, na presença da C e de toda a gente, o tratou como filho ao longo dos anos. A acção foi contestada por excepção (caducidade prevista no n.º 4 do art.º 1817º do C. Civil) e impugnação. Na sentença final os RR foram absolvidos do pedido porque julgada procedente a excepção de caducidade. A Relação julgou procedente a apelação do A. e declarou-o filho do F. Daí a presente revista pedida pelos RR., concluindo que o acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto nos art.ºs 1817º, n.º 4, 1871º, n.º 1 a), 298º, n.º 2, e 341º, n.º 1, do C. Civil, e 487º, n.º 2, e 712º, n.º 1 b), do CPC. Isto porque: a) O A. não beneficia do prazo de proposição da acção previsto no n.º 4 do art.º 1817º do C. Civil. b) Sempre acontece que ele não provou os factos que integram a presunção do art.º 1871º, n.º 1 a) do mesmo Código. Os RR. contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso. A Relação fixou os seguintes factos: a) Em 26/03/1965, na freguesia de Quintães, Barcelos, nasceu o A., filho de B. b) As RR. são, respectivamente, viúva e filha de F, falecido em 1/04/1999. c) A mãe do A. é originária de Barcelos e, com 16 anos de idade, veio trabalhar como empregada doméstica para casa de uma família em Valença. d) Ao serviço dessa família exercia as funções de jornaleiro F. e) A B, além das tarefas domésticas, colaborava com o F em certas tarefas que lhe eram atribuídas. f) No decorrer dessa colaboração foi crescendo uma certa intimidade entre ambos. g) O F e a mãe do A. mantiveram entre as relações sexuais. h) Amigos do A. e do F proporcionaram o encontro entre ambos. i) O A. foi bem recebido em casa do F, por este e pela R. C. j) O A. visitou o F noutras ocasiões. k) Quando o A. se fazia acompanhar dos seus filhos, o F pegava neles, sentava-os no regaço, acariciava-os e tratava-os por "meus netinhos". l) Desde Agosto de 1998 que, apesar das muitas tentativas do A. para falar com o F, sempre que era a R. C ou a R. D a atender o telefone, não o permitiam, desligando-o. m) Por ocasião de uma visita do A. F, a R. D disse-lhe que não o podia ver por estar doente. n) O A. insurgiu-se contra a R. D e quis forçar a entrada, no que foi impedida por esta ameaçando chamar o marido e a G.N.R. o) Nos últimos tempos, o F só saía de casa para ir ao hospital receber tratamento. p) E fazia-o sempre acompanhado da filha, da mulher e do genro. 1.- A Relação manteve intocada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, pelo que é um equívoco a indicação como violado do disposto no art.º 712º, n.º 1 b), do CPC. 2.- O recorrido assenta principalmente as suas contra-alegações nos depoimentos produzidos na audiência de discussão e julgamento, que transcreve, esquecendo-se que este Supremo não pode apreciar aquela prova e aplica o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.º 1, do C.P.C. 3.- Excluído que estava dos factos provados a alegada promessa de casamento, o litígio circunscreveu-se à presunção de paternidade estabelecida na alínea a) do n.º 1 do art.º 1871 do C. Civil. A Relação conheceu do direito do A. fundado na presunção, mas não se pronunciou sobre a caducidade invocada pelos R.R. Os recorrentes sustentam que não se verificam os factos constitutivos da presunção, o que leva desde logo à improcedência da acção, e, consequentemente, o A. não beneficia do prazo mais longo de caducidade do previsto no nº4 do art.º 1817º, "ex vi" do art.º 1873º, ambos do C. Civil.. As duas questões conexionam-se mas, se não verificados os factos constitutivos da presunção, é inútil e fica assim prejudicado o conhecimento da caducidade, excepção peremptória extintiva dos efeitos do direito do A. (art.ºs 487º, nº2 e 493º, nº3 do C.P.Civil). Vai-se conhecer de seguida a questão de que a Relação conheceu. 4.- Está em discussão a reputação e tratamento do A. como filho pelo falecido F e a reputação como filho também pelo público. Seja pois: o tractatus e a fama que são os elementos necessários da posse de estado e que devem constituir indícios sérios da existência da filiação. O tractatus revela-se em comportamentos exteriores de natureza económica e afectiva, actos de assistência material e moral, tipicamente paternos, que resultam da convicção íntima e firme (reputação) do pretenso pai quanto à filiação. Comportamentos normalmente menos exuberantes e mais discretos dos que costumam verificar-se nas relações de filiação geradas no casamento, mas que devem ser continuados, embora, pelas circunstâncias, quase sempre periódicos. A fama consiste na projecção social daqueles comportamentos, na sua notariedade, de que nasce a convicção de terceiros de que existe a filiação. Consoante as circunstâncias, a notariedade pode restringir-se a poucas pessoas, como sejam apenas aquelas com quem o filho e o pretenso pai têm contactos mais frequentes. Posto isto, é bem de ver que nos factos provados não existe minimamente nenhum dos elementos da posse de estado - aqueles indícios sérios da paternidade afirmada pelo A. na acção. A circunstância de o F e a mulher C receberam bem em sua casa o A. não é um comportamento tipicamente paterno nos termos sobreditos. O tratamento que, de vez em quando, o F dava aos filhos do A., não é um significativo acto de assistência ao mesmo A., nem inequivocamente demonstrativo de que o F o reputava seu filho. Não se vislumbra onde está a reputação pelo público que a Relação deu como assente, sem outros factos além dos que fixou. Nestes termos concedem a revista e absolvem os réus do pedido. Custas pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 12 de Novembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |