Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000122 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO TRANSITO EM JULGADO DESPACHO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199002160023954 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG405 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8279/88 | ||
| Data: | 05/22/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 113 ARTIGO 131. | ||
| Sumário : | I - Ha lugar a despacho liminar nos processos emergentes de acidente de trabalho face a actual disposição do artigo 131 do Codigo de Processo do Trabalho. II - Não e possivel a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação homologado por sentença transitada em julgado, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A identificado nos autos, participou ao Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico no Tribunal de Trabalho do Porto um acidente de trabalho de que foi vitima quando prestava serviço, como motorista, a empresa B - não se encontrando a responsabilidade patronal, emergente de acidentes de trabalho, transferida para qualquer seguradora. Iniciada, assim, a fase conciliatoria do processo, foi realizado exame medico, que declarou o sinistrado afectado com o coeficiente global de incapacidade de 0,7007 e incapaz para a sua profissão habitual. Procedeu-se, em seguida, a diligencia de tentativa de conciliação, tendo a entidade responsavel acordado em pagar ao sinistrado tudo o que o mesmo reclamou. O acordo foi homologado em simples despacho, que foi notificado em 23/07/87 e transitou em julgado. Em 27/06/88, o sinistrado veio, a folhas 41, propor contra a entidade responsavel "acção especial para a efectivação de agravamento da pensão que lhe foi atribuida e fixação de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos da Base XVII, ns. 2 e 3 da Lei 2127 de 03/08/65 e artigo 54 do Decreto 360/71 de 21/8". Por despacho de folhas 101 e 102, o Meretissimo Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial. Recorreu o sinistrado deste despacho, mas o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Agravou, de novo, o recorrente, concluindo assim as suas doutas alegações para este Tribunal: - A redacção dada ao artigo 131 do Codigo de Processo do Trabalho, se comparada com o anterior artigo 126, trouxe maior aperfeiçoamento ao seu texto. - Não e possivel inferir de tais alterações que se pretendeu substituir o regime de ausencia de despacho liminar pelo regime inverso, em processo emergente de acidente de trabalho. - Os dispositivos legais que antes indicavam o momento da primeira intervenção jurisdicional permaneceram inalterados, o que constitui indicio de que foram mantidas as condições de ausencia de despacho liminar. - Os processos emergentes de acidentes de trabalho tem natureza urgente e correm oficiosamente, nos termos do artigo 27 do Codigo de Processo de Trabalho. - So a insuficiencia do processo especial pode justificar a aplicação de outras disposições de natureza civil ou laboral - artigos 1 do Codigo de Processo de Trabalho e 463, n. 1 do Codigo do Processo Civil. - No caso em apreço ha remedios especificos para a ausencia de despacho liminar que impedem a verificação de qualquer insuficiencia - artigo 133 e artigos 29, alinea c), 66, n. 1 e 69, todos do Codigo de Processo de Trabalho. - No processo emergente de acidente de trabalho o regime de processo comum encontra-se expressamente afastado ate que seja proferido o despacho saneador - artigo 134, n. 2. - A citação neste processo perde as suas caracteristicas normais porquanto em tentativa de conciliação previa as partes ja tomaram contacto com o processo. - Verifica-se neste processo um claro reforço do principio inquisitorio e dos poderes de impulso processual cometidos ao juiz, a quem cabe a procura da base factual da decisão a proferir, apos a fase dos articulados. - O acordo em auto de conciliação homologado e definitivo mas tem que ser inequivoco. - Neste caso foram excedidos os periodos maximos de trabalho continuo tanto no dia do acidente como nos dias anteriores. - Foram tambem desrespeitados os periodos minimos de repouso semanal, nos termos do Regulamento da Comunidade Economica Europeia n. 3820/85 de 20/12/85 e do artigo 9 do Decreto-Lei 210-C/84 de 29/6. - Existe nexo de causalidade entre tais violações e a verificação do acidente. - Ha condições objectivas que, se apreciadas, poderão permitir uma mais justa e adequada reparação ao recorrente dos danos sofridos. - Os factos integradores de tais condições objectivas não constam do auto de conciliação. - Os respectivos elementos devem ser trazidos ao processo, em casos como o presente, primeiro pela participação do acidente da entidade patronal, segundo por investigação do Ministerio Publico. - O recorrente não pode ser penalizado pelo incumprimento de tais deveres que não lhe incumbem. - Os unicos factos constantes do processo são os que foram trazidos pelo recorrente no uso de mera faculdade legal. - Sobre factos que não constam do auto não se conciliou o recorrente, pelo que o pedido do recorrente não e susceptivel de ofensa a caso julgado. - O seu direito a reparação e irrenunciavel - Base XL da Lei 2127 - devendo ser admitida a sua apreciação. - Decidindo em sentido contrario, violou o douto acordão recorrido, alem de outras, as disposições inerentes ao processo especial de efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho - artigos 131, 133 e 134 do Codigo do Processo de Trabalho e os preceitos relativos a efectivação dos direitos emergentes de acidente de trabalho fixados nas Bases XL e XVII ns. 2 e 3 da Lei 2127. Não houve contra-alegação. Neste Tribunal, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto e de parecer que o recurso não merece provimento. Tiveram vista nos autos os Excelentissimos Conselheiros Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: São duas as questões que o agravante suscita no presente recurso: 1. A admissibilidade do despacho liminar em acção emergente de acidente de trabalho; 2. A possibilidade de conhecimento de questão que não foi apreciada nem referida em auto de conciliação, oportunamente homologada por sentença com transito em julgado. Quanto a primeira questão, decidiu pela admissibilidade do despacho liminar o douto acordão recorrido, fazendo o confronto entre o artigo 126, n. 1 do anterior Codigo de Processo de Trabalho e o artigo 131 do Codigo em vigor. Estabelece o n. 1 do citado artigo 126: "O reu sera citado, sem precedencia de despacho, sendo-lhe entregues copias da petição inicial. A citação era oficiosa. Não existia despacho liminar. O juiz so tomava contacto com os autos depois de junta a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação (artigo 129, n. 1). Então, ele verificava se a petição estava ou não em condições de ser recebida. Se não estava, o juiz tomava uma de duas atitudes: - indeferia a petição, se verificava algum dos vicios especificados no artigo 474 do Codigo do Processo Civil; ou convidava o autor a completa-la ou a corrigi-la, se se mostrasse obscura ou deficiente, nos termos do artigo 477 do mesmo Codigo. Era, no dizer de Leite Ferreira (Codigo do Processo de Trabalho, anotado, 2. Edição, pagina 441. "O retorno inglorio ao ponto de partida com dispendio inutil de actividade processual". Frustrava-se, assim, a pretendida celeridade processual, que procurava atingir-se com a abolição do despacho liminar. Em face de razões como esta, o legislador do Codigo do Processo de Trabalho vigente voltou as regras classicas do direito processual civil, abandonando a citação oficiosa. Nesta conformidade, dispõe, agora, o artigo 131 do Codigo do Processo de Trabalho: "O reu e citado para contestar no prazo de dez dias a contar da citação ou da ultima citação, havendo varios reus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial". Comentado este preceito, diz Carlos Alegre (Codigo do Processo de Trabalho Anotado, 159): "... recebida a petição, deve ela ser objecto do despacho liminar do juiz, que ordenara, se não for caso do disposto no artigo 53, a citação do reu". Portanto, em face do actual preceito, o juiz, feito o processo concluso apos a apresentação da petição, devera proferir despacho para qualquer dos seguintes fins: a) - indeferir a petição - Codigo do Processo Civil, 474 e 758; Codigo do Processo de Trabalho, artigos 53 e 86 n. 2; b) - convidar o autor a completar ou corrigir a petição inicial irregular ou deficiente - Codigo do Processo Civil 477 e Codigo do Processo de Trabalho, 53 e 86, n. 2; C) - ordenar a citação do reu - Codigo do Processo Civil 478, n. 1 e Codigo do Processo de Trabalho, 53, 54 e 86, n. 2. Em consequencia, e de rejeitar a tese do recorrente, segundo a qual, nos processos emergentes de acidente de trabalho, não ha lugar a despacho liminar. A segunda questão tambem não tera solução favoravel a posição do agravante, segundo o qual e ainda possivel o conhecimento de questão que não foi aprovada nem referida em auto de conciliação. Refere-se o agravante aos elementos indiciadores da eventual culpa da entidade patronal na produção do acidente, instrumentais para o pretendido agravamento da pensão. Como reconhece o agravante, "e sabido que as questões acordadas na tentativa de conciliação não podem ser discutidas na fase conciliatoria "(?). "Convem acrescentar que o acordo e definitivo". E, por outro lado, "a questão que o recorrente pretende discutir não esta referida no auto de conciliação". Ora, o artigo 113 do Codigo do Processo de Trabalho e bem preciso acerca do conteudo dos autos de acordo: "Dos autos de acordo constarão, alem da identificação completa das partes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhe são atribuidos e ainda a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessarios a apreciação do acordo". Assim, porque o acordo e definitivo, não pode, agora, pretender o recorrente que se apreciem direitos e factos que dele não constam. Se no acordo se verificam omissões, designadamente quanto a culpa da entidade patronal no desencadear do sinistro, elas devem-se ao proprio sinistrado, que forneceu os elementos que serviram de base a celebração do acordo. Se ele, sinistrado, se conciliou nos termos precisos do acordo, e porque entendia não haver culpa da entidade patronal justificativa de agravamento da pensão. A sentença homologatoria do acordo transitou em julgado e, com o transito, o acordo permanecera intocavel, sem possibilidade de nova discussão sobre as questões acordadas, nem possibilidade do conhecimento de questão que não foi apreciada nem referida no auto de conciliação. Por todo o exposto, decide-se confirmar inteiramente o douto acordão recorrido, negando-se provimento ao agravo. Sem custas, por as não dever o agravante. Salviano de Sousa, Cesario Dias Alves, Mario Afonso. |