Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO TRÂNSITO EM JULGADO PENA SUSPENSA EXTINÇÃO DA PENA PENA ÚNICA FURTO FURTO QUALIFICADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA AMEAÇA RECETAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, considerados em conjunto, o que garante, segundo a mesma autora, «a observância do princípio da proibição da dupla valoração.
II - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Por seu lado, na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. III - A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado. IV - A decisão que fixe a medida concreta da pena do cúmulo não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter, como se considera no acórdão que vem de se citar, uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). V - Tendo em conta o preceituado no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura penal do concurso está compreendida entre o limite mínimo 3 anos e 6 meses de 3 anos de prisão (pena parcelar mais baixa) e o máximo de 8 anos e 6 meses (soma das penas singulares), sendo em tal moldura que se deverá ter em conta os factos e a personalidade do arguido ou, como refere FIGUEIREDO DIAS, «a gravidade do ilícito global perpetrado», apontando este autor como critério avaliativo a seguir o da «conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», para além de uma «avaliação da personalidade unitária» reconduzível ou não a uma tendência criminosa . VI - A ilicitude global do comportamento do arguido, revelada nos crimes cometidos, é significativa, observando-se aqui fortes exigências de prevenção geral, função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem tanto os bens pessoais como o património das pessoas que tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição. VII - Sublinha-se, negativamente, a circunstância de os furtos, na sua grande maioria, terem sido realizados em casas de habitação, com a inerente invasão dos espaços de reserva e de intimidade das pessoas aí residentes. O que, situando-se numa criminalidade frequente, gera natural alarme e preocupação na comunidade. VIII - O grau da culpa do arguido é acentuado e, acima de tudo, vem patenteando um grande distanciamento dos valores estruturantes da boa convivência e paz social, especialmente dos que reclamam o respeito pela integridade da propriedade alheia de que nem as advertências contidas nas condenações anteriores conseguiram reaproximá-lo. IX - No acórdão deste Supremo Tribunal de 14-12-2016, proferido no processo n.º…, foi fixada a pena única de 10 anos, englobando as penas parcelares aplicadas nos processos abrangidos pelo cúmulo aqui efectuado, com excepção das penas aplicadas no processo n.º 655…e no processo n.º 719…. X - As penas que relevam para a efectivação do cúmulo jurídico são as penas singulares ou parcelares fixadas nos diversos processos convocados e não as penas únicas que tenham sido fixadas no âmbito de cúmulos jurídicos anteriormente realizados, sendo pertinente referir que no processo n.º 655…e no processo n.º 719… foram aplicadas penas parcelares no total de 15 anos e 5 meses. O que traduz, como é evidente, um significativo acréscimo de ilicitude relativamente à ilicitude global considerada no dito acórdão de 14-12-2016. XI - Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido, tendo presente que a pena conjunta há-de ser fixada nos limites da moldura abstracta, tendo por limite mínimo 4 anos e 3 meses de prisão e como máximo 25 anos de prisão (sendo que a soma material das penas parcelares excede o prazo máximo legal), entendemos adequada e ajustada, por satisfazer os interesses da prevenção, fixar ao arguido-recorrente a pena única de 13 anos e 9 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1. Pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, no âmbito do processo coletivo n.º 719/10.8GBTMR, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA, a seguir discriminadas. Assim, por acórdão proferido em… de Janeiro de 2019 foi deliberado: «a) OPERAR o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas em que o arguido AA foi condenado no processo n.º 259/12.0…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de …; no processo n.º 284/12.1…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de …; no processo n.º 96/12.2…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … - Juiz …; no processo n.º 397/12.0…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … -Juízo Local Criminal de …; no processo n.º 35/13.3…, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de …; no processo n.º 75/13.2…, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … - Juiz …; no processo n.º 349/12.0…, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … - Juiz …; no processo n.º 655/10.8…, e nos presentes autos de processo n.º 719/10.8GBTMR, e, em consequência, CONDENAR o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão; b) DETERMINAR, ao abrigo do art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal, o desconto dos dias de detenção sofridos pelo arguido nos processos mencionados na alínea a) e para efeitos do cumprimento da pena única de prisão; […].» 2. De tal decisão interpõe o arguido recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1º) Por evidente lapso, ressalvado o devido respeito, o douto acórdão recorrido parte de um pressuposto errado, como os autos evidenciam, podendo ver-se a parte que lhe respeita no texto do acórdão do STJ que fixou o cúmulo jurídico, no proc. nº 349/12.0…, na pena única de 10 (dez) anos de prisão; 2º) Ora, o douto acórdão recorrido assenta na ideia de que a pena única aplicada foi de 15 (quinze) anos de prisão, que foi, realmente, a pena aplicada em 1ª instância, tendo, porém, sido substituída pela pena única de 10 (dez) anos de prisão, por acórdão nos referidos autos proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que transitou em julgado; 3º) Assim sendo, e adoptando-se o mesmo critério dosiométrico da pena que foi aplicado pelo douto acórdão recorrido, tem de concluir-se que, se não fosse o lapso cometido, a pena única a ser aplicada ao Recorrente não deveria ser superior a 12 (doze) anos de prisão; 4º) Mesmo levando em linha de conta a pena aplicada ao Recorrente no processo nº 719/10.8GBTMR, do Juízo Central Cível e Criminal da … - Juiz …, pelo mesmo critério, a pena única aplicável não seria superior a 12 (doze) anos e 7 (sete) meses; 5º) A personalidade do Arguido, considerada numa perspectiva dinâmica, retrospectiva, mas também prospectiva, levando em conta a maturidade que entretanto desenvolveu, o apoio familiar com que pode contar, conjugada com a natureza dos crimes que praticou, cuja indiscutível gravidade não é, apesar de tudo, tão importante que leve a considerá-lo como portador de uma perigosidade intolerável, bem se podendo dizer que o seu transacto percurso na senda do crime foi o de um pilha-galinhas - justifica, inquestionavelmente, que ao Recorrente se não imponha uma pena que lhe acabe por inutilizar as oportunidades, que se lhe abrem, de regeneração e reinserção social; 6º) O douto acórdão recorrido violou as normas do art. 77º, nº 1, do Cod. Penal, e do art. 410º, nº 2, al. c) do Cod. Proc. Penal. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, consequentemente se revogando o douto acórdão recorrido, substituindo-se a pena unitária aplicada ao Recorrente, em cúmulo jurídico, por uma pena não superior a 12 anos de prisão, ou, se se levar em conta a condenação no processo que não foi considerado no cúmulo, numa pena não superior a 12 (doze) anos e 7 (sete) meses de prisão[…]« 3. Respondeu o Ministério Público, concluindo: «EM CONCLUSÃO 1ª – Resulta dos termos do Acórdão recorrido que o Tribunal a quo, certamente por mero lapso, quando fez operar o cúmulo jurídico das penas, teve em conta que no âmbito do processo n.º 349/12.0…, por Acórdão Cumulatório, ao recorrente foi aplicada a pena única de 15 anos de prisão, quando, em sede de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça alterou a decisão recorrida, e condenou o recorrente na pena de 10 anos de prisão. 2ª - Segundo cremos, se o Tribunal a quo se tivesse apercebido do lapso, a pena única que aplicou ao recorrente na decisão recorrida seria inferior aos 17 anos de prisão que veio a fixar. 3ª – Porém, não podemos concordar com o que é defendido pelo recorrente, que se limita a realizar uma mera operação aritmética, de subtração, para concluir que a pena única aplicada nos presentes autos, em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de penas, deve ser reduzida de 17 anos de prisão para 12 anos de prisão. 4ª - Com efeito, na determinação da medida concreta da pena no âmbito da punição do concurso de crimes, deverá ter-se em conta os critérios gerais da medida de pena estabelecidos no art.º 71º, do Código Penal, respeitante a exigências gerais da culpa do agente e a exigências de prevenção, e ainda ter-se em conta o critério especial estabelecidos no art.º 77º, n.º 1, do Código Penal, “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. 5ª – Assim, entre o mais, será extremamente relevante analisar o efeito previsível que a pena a fixar venha a ter no comportamento futuro do arguido (exigências de prevenção especial de socialização), conforme ensina o Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). 6ª - Donde, a realização de uma mera operação aritmética, como pretende o recorrente, sem ter em conta os referidos pressupostos, afigura-se-nos que não deve proceder. 7ª – Para além disso, no âmbito do citado processo n.º 349/12.0…, o Acórdão do STJ que fixou, em sede de recurso, a pena única em 10 anos de prisão, teve em conta na fixação desse quantitativo, os elementos que então dispunha, que são diferentes dos elementos que o Acórdão recorrido, proferido cerca de 3 anos após a referida decisão do STJ, dispunha. 8ª - Por isso mesmo, outros elementos foram considerados a nível da culpa e das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial de socialização do arguido. 9ª – Logo, qualquer possibilidade de aplicação de uma mera operação aritmética para reduzir a pena única não deve proceder. 10ª - Em consequência, consideramos que a pena única aplicada pelo doutro Acórdão recorrido deverá ser reduzida, mas tendo em conta os critérios gerais estabelecidos no art.º 71º e os critérios especiais constantes do art.º 77º, n.º 1, ambos do Código Penal, e não por efeito direto de uma subtração. 11ª - O vício invocado pelo recorrente (erro notório na apreciação da prova) é um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidência pela simples leitura do texto da decisão. Ou seja, é um erro de tal maneira evidente que qualquer leitor médio o identifica de imediato. 12ª - É um vício que traduz um defeito estrutural da própria decisão. 13ª - Conforme se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-02-2015 (processo n.º 42/13.6GCMBR.C1) “Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade”. 14ª - Da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, conforme exigência do art.º 410º, n.º 2, do CPP, não vislumbramos a existência do citado vício. 15ª - O que ocorreu, conforme já referimos, foi um lapso na indicação da medida da pena aplicada no âmbito do processo n.º 349/12.0…, que terá certamente tido influência na medida da pena única que veio a ser fixada, mas que não deve ser enquadrado em sede do citado vício. 16ª - Por tudo o que se expôs, afigura-se-nos que a decisão recorrida deverá ser alterada, mas nos termos acima mencionados. 4. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o proficiente parecer que se transcreve: «Do recurso 1 - AA não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, em …/01/2019, que o condenou na pena única de 17 anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico efectuado, da mesma interpôs o presente recurso. 2 - A decisão recorrida, na efectivação do cúmulo jurídico, englobou as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente nos processos indicados no ponto V – al. a), com o fundamento de que os crimes respectivos se encontram numa situação de concurso e se verificam as condições estabelecidas nos arts. 77, nº 1 e 78, nº 1, do Código Penal. A pena aplicável tem como limite mínimo 4 anos e 3 meses de prisão – a pena mais elevada das concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso – e como limite máximo a pena de 25 anos de prisão, nos termos do que dispõe o nº 2, do referido art. 78, tendo o Tribunal recorrido fixado a pena única em 17 anos de prisão. 3 - O ora recorrente insurge-se contra a medida da pena única fixada, considerando-a excessiva e invoca a existência de um erro “que decisivamente inquina o acerto da decisão proferida, visto que parte de um pressuposto inexacto.” Pressuposto esse que consiste na indicação no Relatório e na Fundamentação do acórdão de que o recorrente foi condenado, no processo nº 349/12.0…, no cúmulo jurídico, que nesse processo foi efectuado, na pena única de 15 anos de prisão, quando essa pena, aplicada por decisão da 1ª Instância, foi reduzida para 10 anos de prisão na sequência do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. E argumenta que a operação de cúmulo jurídico de penas “não sendo redutível a uma operação puramente aritmética, parte forçosamente de uma base numérica, consoante resulta das regras do art. 77º, nº 2, do Cod. Penal.” E que havendo a considerar: “1) a pena única, em cúmulo jurídico, de 10 (dez) anos de prisão, aplicada no proc. nº 349/12.0…; 2) a pena de 6 (seis) anos de prisão, aplicada no processo nº 655/10.8…; 3) a pena de 3 (três) anos de prisão, aplicada no presente processo, nº 719/10.8GBTMR” e “tomando em linha de conta o critério de medida da pena adoptada pelo douto acórdão recorrido, em termos matemáticos, o cúmulo jurídico operado pelo douto acórdão recorrido não deveria ter ido além de 12 (doze) anos de prisão - pois que os 2 (dois) anos que acresceram aos 15 anos, erroneamente considerados, como se demonstrou, e se pode ver através do documento ao presente junto como documento nº 1, têm até um maior peso, acrescidos a uma pena única, anteriormente estabelecida, fixada, não em 15 (quinze), mas em 10 (dez) anos de prisão.” Conclui que a “personalidade do Arguido, considerada numa perspectiva dinâmica, retrospectiva, mas também prospectiva, levando em conta a maturidade que entretanto desenvolveu, o apoio familiar com que pode contar, conjugada com a natureza dos crimes que praticou, cuja indiscutível gravidade não é, apesar de tudo, tão importante que leve a considerá-lo como portador de uma perigosidade intolerável, (…) justifica, inquestionavelmente, que ao Recorrente se não imponha uma pena que lhe acabe por inutilizar as oportunidades, que se lhe abrem, de regeneração e reinserção social;” e que a decisão recorrida “violou as normas do art. 77º, nº 1, do Cod. Penal, e do art. 410º, nº 2, al. c) do Cod. Proc. Penal.” 4 - O Magistrado do M.º P.º na 1.ª Instância respondeu à motivação do recurso apresentada, pronunciando-se pela redução da pena única, atendendo a que a decisão recorrida tomou em consideração um dado errado, mas essa redução não pode assentar numa mera operação aritmética como pretende o recorrente, antes tem de observar os critérios definidos pela lei. 5 - Não se suscitam quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, designadamente quanto à competência deste Supremo Tribunal, uma vez que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito e a pena aplicada é superior a 5 anos de prisão – art. 432, nº 1, al. c), do CPP. E deve ser julgado em conferência, nos termos do disposto nos arts. 411, nº 5 e 419, n.º 3, do CPP. Do mérito 6 - O recorrente entende que a pena aplicada é excessiva e considera que deve ser reduzida, nomeadamente face à medida da pena única anteriormente fixada. Argumenta que a decisão recorrida assentou num pressuposto errado e, embora não o reconduza ao vício da sentença de erro notório na apreciação da prova, afirma que a mesma violou o disposto no art. 410, nº 2, al. c), do CPP. Constitui jurisprudência unânime, nomeadamente deste Supremo Tribunal, que a decisão subsequente à audiência prevista no art. 472, do CPP, “deve ser estruturada e expressamente fundamentada, de harmonia com a regra geral, obedecendo, assim, ao disposto no art. 374, nº 2, do CPP” – (Pires da Graça, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, anotação ao artigo 374 e jurisprudência aí citada). A decisão recorrida observa essas exigências, contendo a decisão de facto com a enunciação da factualidade provada, com a indicação dos crimes objecto das várias condenações e das penas aplicadas, bem como os elementos atinentes ao conhecimento da personalidade do arguido. Como decorre do disposto no art. 77, nº 2, do Código Penal, a pena única tem em consideração as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes em concurso. Desta forma, uma pena única anteriormente fixada em resultado de um cúmulo jurídico intercalar não constitui uma das premissas a considerar embora possa constituir um indicativo a valorar. Assim, a indicação errada dessa pena, como terá ocorrido na decisão recorrida, não constitui qualquer das nulidades previstas no art. 379, do CPP e também não integra qualquer um dos vícios da sentença previstos no art. 410, no 2, do CPP, designadamente o da al. c). Com efeito, os vícios aí previstos são relativos à decisão sobre a matéria de facto e têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. No caso, a indicação errada da pena única não integra a decisão de facto, nomeadamente os factos provados e a verificação desse erro não resulta do texto do acórdão, mas antes do confronto deste com outros elementos constantes do processo. É certo que a decisão recorrida teve em consideração esse elemento, consignando que “importa relevar a pena única de 15 anos de prisão aplicada pelo Acórdão Cumulatório do processo n.º 349/12.0…, tomando-a como referencial punitivo cujo caso julgado deve auferir do devido reconhecimento.” Assim, estaremos perante um erro da sentença cuja correcção importa “modificação essencial”, no caso a valoração de um facto com repercussões a nível da determinação da pena única, não podendo, por isso, ser corrigido no âmbito da previsão do art. 380, do Código Penal, dado que com a prolação da decisão se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal de 1ª Instância (art. 613, nº 1, do CPC). Essa correcção apenas poderá ocorrer em sede de recurso pelo Tribunal superior que dessa correcção poderá extrair consequências em sede de determinação da medida da pena única. 7 - A decisão recorrida teve, igualmente, em consideração na determinação da pena única as circunstâncias da prática dos crimes em concurso (20, dos quais 12 são de furto qualificado, 3 de furto simples, 1 de receptação, 2 de detenção de arma proibida e 1 de ofensa à integridade física e outro de ameaça) o modus operandi, o espaço temporal. E consignou que: “Os antecedentes do arguido na prática de crimes contra o património são relevantes, sérios e graves, evidenciando uma personalidade de fácil expediente no recurso a estes meios ilícitos de obtenção de valores e bens alheios. As condenações em cúmulo superveniente revelam, à suficiência, um quadro global de ilicitude e gravidade, que se manifesta numa atuação criminógena constante do arguido, superior a uma mera e coincidente ocasionalidade no cometimento dos crimes, e própria de um contexto de progressivo desenraizamento axiológico. O arguido revela uma clara resistência à advertência do Direito e uma tendência para atuações ilícitas e desconformes ao ordenamento jurídico que acentuam evidentes necessidades de prevenção especial, também na dimensão negativa. Os factos imputados nas decisões condenatórias sinalizam uma personalidade facilmente transgressiva do arguido no que respeita aos crimes contra o património, e de fácil recurso a expedientes criminais. Importa considerar também que as necessidades de prevenção geral são consideravelmente elevadas, procurando-se uma reação do sistema punitivo que transmita a obrigatoriedade e a efetividade das decisões criminais. Em qualquer dos crimes pode-se identificar um grau de ilicitude intenso por via das circunstâncias inerentes ao respetivo cometimento. As condenações em cúmulo superveniente tornam elevadas as necessidades de prevenção especial, implicando uma resposta do Direito proporcional e adequada, que permita dissuadir o arguido de voltar a enveredar pela prática destes tipos de criminalidade, que em si mesmos, já reclamam necessidades de prevenção geral, impondo-se a intervenção firme do direito punitivo do Estado para dissuadir este tipo de condutas.”. 8 - A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério especifico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, (Proc. 86/08.0GBOVR.P1.S1, disponível em dgsi.pt.) “III. …, com a fixação da pena conjunta (se) pretende (-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.” No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 - (Proc.2137/15.2T8EVR.S1, disponível em dgsi.pt.), em que se sumariou: “V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, …, o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.” E como se consigna no texto do mesmo acórdão: “A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.” … “A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever – ser jurídico-penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substrato da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto, também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. Sem esquecer, contudo, que a pena única também “deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, … necessidade, adequação e proibição do excesso” - (Acórdão do STJ, de 25/03/2015, sumário publicado na C.J. acórdãos do STJ, tomo I, ano 2015) 9 - A decisão recorrida, fez, como ressalta da parte da decisão atrás transcrita uma análise e ponderação, cuidada e objectiva, de todas as circunstâncias relativas aos factos, mas também à personalidade e condição pessoal do arguido, bem como das exigências de prevenção, geral e especial, que se verificam, mas considerou como “referencial punitivo” uma suposta pena única anterior de 15 anos de prisão, pena essa que afinal foi de 10 anos de prisão. Assim e tal como propugna o Magistrado do Mº Pº no Tribunal recorrido na resposta ao recurso que apresentou e que genericamente acompanhamos, a pena única deverá ser fixada em medida inferior aos 17 anos de prisão, tendo em consideração os parâmetros e os princípios estabelecidos nos artigos 40, 71, 77 e 78, do Código Penal, mas não nos termos propostos pelo arguido, que pretende a realização de uma mera operação aritmética, sem atender aos critérios legais estabelecidos. * Nestes termos, emite-se parecer no sentido da procedência parcial do recurso do arguido.» 5. Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada foi dito. 6. Com dispensa de vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos A) Com interesse para a decisão da causa, foram considerados os seguintes factos (transcrição): 1. No processo n.º 259/12.0…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de …, por sentença proferida em …-06-2013, transitada em julgado a 14-03-2014, após recurso de apelação, foi decidido condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES, p. e p. nos termos do art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. 2. No processo n.º 259/12.0… o arguido não sofreu qualquer dia de detenção. 3. No processo n.º 259/12.0…, por cumprimento e decurso do período de suspensão, a pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, foi declarada extinta por despacho de 15-05-2017. 4. No processo n.º 259/12.0…, deu-se como provada a seguinte factualidade: 1. No dia … de Agosto de 2012, cerca das 21:30horas, quando o ofendido BB se encontrava no estabelecimento, denominado, por “Café …” sito nas …, área desta comarca, foi inesperadamente abordado pelos arguidos AA e CC, os quais, de comum acordo e em conjugação de esforços, no âmbito de um plano previamente delineado, desferiram vários murros na face e no tronco do ofendido, bem como, ainda lhe desferiram vários pontapés no seu corpo, o que provocou a sua queda. 2. Agressões estas que só cessaram porque se aproximaram pessoas que vieram em auxílio do ofendido, impedindo a sua continuidade. 3. Como consequência da conduta supra descrita, o ofendido para além das dores, sofreu duas escoriações paralelas na face anterior do ombro esquerdo, uma com 4cm e outra com 3cm; hematoma na área renal esquerda; uma escoriação com 1 cm na região superior do ombro direito e ainda duas escoriações com 0,5cm de diâmetro no ângulo externo do olho direito. 4. Tais lesões determinaram um período de 5 dias de doença, com afetação da capacidade para o trabalho em geral e 2 dias com afetação da capacidade para o trabalho profissional. 5. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde do ofendido, o que conseguiram. 6. Os arguidos agiram sempre livre, consciente e voluntariamente, em conjugação de esforços e de intenções, bem, sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar as lesões descritas e verificadas. 7. Os arguidos sabiam que tais comportamentos eram proibidos e punidos por lei, mas, apesar de o saberem, quiseram atuar da forma descrita e maltratar o corpo e a saúde do ofendido. * 5. No processo n.º 284/12.1…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de …, por sentença proferida em …-02-2014, transitada em julgado a 10-04-2014, após recurso de apelação, foi decidido condenar o arguido AA pela prática de um CRIME DE FURTO SIMPLES, previsto e punido pelo artigo 203.º n° 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão efetiva. 6. No processo n.º 284/12.1…, deu-se como provada a seguinte factualidade: l° - No dia … de Agosto de 2012, cerca das 23h00, AA dirigiu-se à quinta agrícola "Quinta da …", sita na Rua …, em …, concelho de … e pertencente a DD, com o intuito de se apropriar de objetos de valor que ali encontrasse. 2° - Em execução de tal propósito, AA, introduziu-se, de forma não concretamente apurada, no interior da quinta. 3° - De seguida, dirigiu-se ao barracão existente na propriedade e que serve de arrecadação dos materiais e utensílios agrícolas, abriu a porta do mesmo que estava com a porta fechada mas de abertura fácil, sem cadeado e sem fechadura nem fechado à chave, e retirou do seu interior os seguintes objetos, os quais fez coisas suas: - uma motosserra da marca Sthil, modelo 023, de cor laranja, no valor de cerca de €200,00; - - um carrinho de mão, de cor verde, no valor de cerca de € 30,00; - três rolos de fios de cobre, totalizando cerca de 200 metros, no valor de cerca de €200,00. 4º - O arguido, AA, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de entrar na propriedade do ofendido e de fazer seus os objetos supra identificados. 5° - O arguido tinha pleno conhecimento que tais objetos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do ofendido, resultado que representou. 6° - Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que por conseguinte, com a sua atitude incorria na prática de facto criminalmente relevante. 7. A pena em que o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 284/12.1… foi englobada no cúmulo jurídico efetuado no processo n.º 349/12.0…, cujo acórdão transitou em julgado em 13-01-2017. * 8. No processo n.º 96/12.2…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … - Juiz …, por acórdão proferido em …-02-2014, transitado em julgado a 10-04-2014, foi decidido condenar o arguido AA pela prática: i) como autor material de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pela al. e) do n° 2 do art.º 204° do Código Penal, na pena parcelar de três anos e seis meses de prisão; ii) como coautor material de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pela al. e) do n° 2 do art.º 204° do Código Penal, na pena parcelar de três anos e nove meses de prisão; iii) como autor material de um CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, p. e p. pela al, c) do n° 1 do art.º 86° do RJAM, na pena parcelar de dois anos e quatro meses de prisão; e na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão efetiva. 9. Em cumprimento de mandados de desligamento, o arguido começou a cumprir pena à ordem do processo n.º 96/12.2… a 26-05-2014. 10. No processo n.º 96/12.2…, deu-se como provada a seguinte factualidade: 1. No dia … de Agosto de 2012, no âmbito de uma busca domiciliária à residência de AA, sita na Rua …, n° …, …, …, levada a cabo pela Polícia de Segurança Pública de …, foram encontrados e apreendidos, além do mais, os seguintes objectos: - no quarto, no interior de uma cómoda, um bastão extensível de cor preta, em metal, com uma pega de mão revestida a borracha preta, com três secções, quando fechado com 20 cm de comprimento e, quando aberto, com o comprimento de 53,70 cm; - na sala: a) uma moca em madeira com 42,4 cm, contendo na extremidade mais larga várias pontas de metal afiado e um parafuso e, na outra extremidade, uma pega de mão com um atacador que serve para passar no pulso para não se soltar com a sua utilização; b) uma munição carregada, para arma de fogo curta, de calibre 6.35 mm, com a inscrição na base "G.F.L, 6.35"; c) uma munição carregada, para arma de fogo curta, com a inscrição na base “FNM- 71-3" de calibre 9x19mm; d) uma munição carregada para arma de fogo curta, com a inscrição na base “Gevelot 32.5W" de calibre 32 S&W; e) uma munição carregada, para arma de fogo curta de alma estriada, com a inscrição na base “32 S&W Long" de calibre 32 S&W Long; f) uma espingarda de caça, da marca "F. Dumoulin & Cie Liege", de calibre 9 mm, com um cano de alma lisa, com 69,9 cm de comprimento de cano e 108 cm de comprimento total e era de carregamento manual; g) um revólver de calibre 45 ACP, com o número 47, com um cano de alma lisa, de repetição, com tambor e com o comprimento total de 15,7 cm; h) uma munição carregada, para arma de fogo automática, com as inscrições na base "FNM 91-1" de calibre 5,56 x 45mm; i) uma munição carregada, para arma de fogo automática, com as inscrições na base “FNM 76-3" de calibre 7,62 x 51 mm; j) uma munição carregada, para arma de fogo automática, com as inscrições na case "631 71” de calibre 12,7 x 108 mm; í) uma munição carregada, para arma de cano curto e longo, com as inscrições na base "H", de calibre 2.2LR; 2. O arguido detinha o bastão e a moca, objectos que, atento o respectivo comprimento e dureza, são destinados à agressão e susceptíveis de causar a morte de uma pessoa que seja atingida peios mesmos; 3. A posse dos objectos apreendidos é injustificada, conforme o arguido bem sabia; 4. O arguido possuía e conhecia ainda as características das armas de fogo e munições descritas, sem ser portador da licença de uso e porte de arma ou de detenção no domicílio, sem que a espingarda estivesse registada em seu nome e o revólver se encontrasse manifestado ou registado, sabendo que não as podia deter e, não obstante, quis detê-las nas circunstâncias descritas; 5. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, apesar de saber que a sua conduta é proibida e punida por lei; 6. No período compreendido entre as 21 hOO do dia 09 e as 10h00 do dia … de Outubro de 2011, o arguido dirigiu-se à habitação de EE, sita na Rua …, lote …, Zona da … …, com o intuito de se introduzir na mesma e daí retirar e levar consigo objectos de valor que lá encontrasse e lhe interessasse; 1. Aí chegado, com recurso a um instrumento não concretamente apurado, partiu o fecho de uma janela localizada nas traseiras da referida habitação, após o que se introduziu pela mesma no seu interior; 8. Uma vez no interior da dita habitação, retirou e levou consigo, contra a vontade do seu dono, os seguintes bens: a) uma bicicleta BTT SCOTT SCALE 50 cinzenta, com o valor de € 1,200,00, e ainda os extras (extensões de guiador, pedais CrankBrothers, bomba de pneus, conta-quilómetros) com o valor de € 150,00; b) um banco reclinávei, com o valor de € 100,00; c) dois pesos com 20 kg e ainda outros pesos com 10 kg, 5 kg, 2 kg e 1 kg, com o valor global de €180,00; d) diversas barras de musculação com 1,80 m, 1,50 m e de 35 cm, com o valor de €140,00; e) um suporte de pesos, com o valor de € 60,00; f) um capacete de motocross vermelho, cinza e branco, com o valor de € 150,00; g) um colete de protecção de motocross, com o valor de € 80,00; h) um par de protecções tipo canaleira de motocross, com o valor de € 50,00; i) uma escultura de um cavalo em madeira feita à mão, com o valor de € 70,00; 9. Dos bens supra descritos foram encontrados e apreendidos no âmbito da busca domiciliária referida e posteriormente reconhecidos de forma inequívoca por EE dois pesos com 20 kg, uma caixa de plástico com um conjunto de pesos de vários tamanhos, duas barras de musculação, um apoio de pesos e de barras da marca "domyos", um banco reclinável, um selim de bicicleta da marca "Scotf, um livro de instruções de uma bicicleta de marca "Scott”, e um livro de garantia de uma suspensão de bicicleta; 10. Foi ainda apreendida e reconhecida por EE uma escultura de cavalo em madeira; 11. O arguido agiu de forma livre voluntária e consciente, com o propósito concretizado de aceder, da forma descrita, ao interior da habitação de EE e de fazer seus os referidos objectos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; 12. O arguido AA, em conjugação de esforços e de vontades com pelo menos uma outra pessoa de identidade não apurada, em data em concreto não apurada do mês de Outubro de 2011, mas não posterior às 10h00 do dia … de Outubro de 2011, dirigiu-se à habitação de FF, sita na Rua …, lote n° …, …, com o intuito de se introduzirem na mesma e daí retirar e levarem consigo objectos de valor que lá encontrassem e lhes interessasse; 13. Aí chegados, depois de, para esse efeito, com recurso a instrumentos não concretamente apurados, terem conseguido destruir o fecho da janela da cozinha, localizada nas traseiras, introduziram-se pela mesma no interior da habitação; 14. Uma vez no interior da dita habitação, retiraram e levaram consigo, contra a vontade do seu dono, os seguintes bens: a) um fio em ouro amarelo com o valor de € 250,00; b) um sistema Home Cinema com o valor de € 300,00; c) um conjunto de dois sofás de dois lugares, cada em tecido de cor castanha, com as armações metálicas em alumínio prateado com o valor de € 1.500,00; d) três estatuetas no valor de € 100,00; e) pelo menos uma estátua de Buda, de valor não apurado; f) uma máscara decorativa, no valor de € 100,00; g) uma cortina da janela da sala, no valor de € 150,00; h) um relógio de marca Swatch, vários DVDs, com o valor global de € 500,00; i) um fato de treino do exército, com o número 52; dois casacos de senhora, um deles em pele de cor castanha e um outro em tecido de cor preta, de valor não apurado; 15. Dos bens descritos foram encontrados e apreendidos no âmbito da busca domiciliária referida à residência de AA e posteriormente reconhecidos, de forma inequívoca, por FF, os seguintes: uma estátua de Buda, uma máscara decorativa, três estatuetas e um casaco de fato de treino pertencente ao Exército; 16. O arguido agiu de forma livre voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de vontades com pelo menos uma outra pessoa, com o propósito concretizado de aceder, da forma descrita, ao interior da habitação de FF e de fazer seus os referidos objectos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; 17. Foi apreendido no âmbito da busca domiciliária supra referida à residência do arguido, e posteriormente reconhecido por GG, uma rebarbadora da marca "Bosch"; 18. arguido actuou sempre sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 11. A pena em que o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 96/12.2… foi englobada no cúmulo jurídico efetuado no processo n.º 349/12.0…, cujo acórdão transitou em julgado em 13-01-2017. * 12. No processo n.º 397/12.0…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de …-Juízo Local Criminal de …, por sentença proferida em …-04-2014, transitado em julgado a 22-05-2014, foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, de UM CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa do ofendido Vítor Ferreira, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efetiva. 13. No processo n.º 397/12.0… o arguido não sofreu qualquer dia de detenção. 14. No processo n.º 397/12.0…, deu-se como provada a seguinte factualidade: 1) No dia … de Dezembro de 2012, cerca das 18 horas e 30 minutos, no interior do autocarro da rodoviária que se encontrava na paragem junto ao Largo …, em …, os arguidos HH, CC, AA e II, de comum acordo e mediante um plano por todos previamente gizado, tomaram a decisão de ir ao encontro dos ofendidos JJ e KK para os agredirem fisicamente. 2) As razões que motivaram as agressões infra descritas perpetradas pelos arguidos tinham como fundamento não só um acto de vingança contra o ofendido JJ por este uns dias antes ter tirado um cigarro a um outro individuo de nome LL, alegadamente amigo dos arguidos, como devido a uma discussão ocorrida também dias antes entre o arguido HH e o ofendido KK pela simples referência que este fez de não ter medo dele. 3) Deste modo, na execução desse desígnio e em comunhão de esforços e intenções, os arguidos, sabendo então que os ofendidos se encontravam no interior do referido autocarro, aguardaram junto à paragem do Largo … a sua chegada. 4) De seguida, logo que o autocarro se imobilizou naquele local para receber e descer passageiros, os arguidos entraram de rompante no interior do mesmo e dirigiram-se aos ofendidos JJ e KK que se encontravam na parte traseira daquele veículo. 5) Ato contínuo, o arguido CC dirigiu-se ao ofendido KK e, usando o seu punho fechado, tentou desferir um murro na face daquele, o que não logrou conseguir, uma vez que o ofendido KK dele se conseguiu desviar. 6) Nesse mesmo momento, já os arguidos HH e II rodeavam o ofendido JJ, começando logo de seguida a desferir-lhe murros e pontapés na cara, na cabeça e nas costas ao mesmo tempo que este se agachava no chão na tentativa não conseguida de se proteger das agressões, ficando então os arguidos AA e CC a impedir que as demais pessoas que se encontram no autocarro impedissem a prossecução de tal fim. 7) Pelo referido em 6), o ofendido JJ foi encaminhado para os Hospitais de …, onde recebeu tratamento hospitalar. 8) As agressões descritas em 6) foram causa direta e adequada a provocar no ofendido JJ, para além do mais, hematoma periorbitário esquerdo, bem como dores e lesões no seu corpo e saúde. 9) Os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, bem sabiam que ao agredir o ofendido JJ lhe causava dores no seu corpo e saúde, resultado este que quiseram. 10) Os arguidos atuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 15. A pena em que o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 397/12.0… foi englobada no cúmulo jurídico efetuado no processo n.º 349/12.0…, cujo acórdão transitou em julgado em 13-01-2017. * 16. No processo n.º 35/13.3…, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de …, por sentença proferida em …-04-2014, transitada em julgado a 27-05-2014, foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de UM CRIME DE AMEAÇA, previsto e punido pelo artigo 153°, n° 1 do Código Penal, na pena de 6 [seis] meses e 15 [quinze] dias de prisão efetiva. 17. No processo n.º 35/13.3…, deu-se como provada a seguinte factualidade: 1. No dia … de fevereiro de 2013, cerca das 14 horas, na zona do …, …, em …, o arguido AA andava a efetuar peões com um ciclomotor no jardim daquele local pertencente à Câmara Municipal de … . 2. Como o ofendido, jardineiro da Câmara Municipal de … e que ali se encontrava a trabalhar, advertiu o arguido AA que não podia andar de mota no jardim, este, dirigindo-se ao mesmo, proferiu a expressão “faço-te a folha”, abandonando de seguida aquele local. 3. Logo após, o arguido AA regressou na companhia dos demais arguidos HH e CC, empunhando o primeiro um taco de basebol, o segundo pedras apanhadas no ribeiro, e o terceiro um pau, tipo estaca, com os quais perseguiram o ofendido, tentando agredi-lo, só não o conseguindo porque este fugiu e se refugiou num casebre ali existente. 4. Os arguidos deixaram o local, não sem antes dizerem ao ofendido “fazemos-te a folha”, “vais ver quem são os cadêncios”. 5. Passado cerca de uma hora, os arguidos regressaram novamente ao …, sempre com o intuito de encontrarem o ofendido e agredi-lo, tendo este novamente fugido, agora para o interior da cervejaria …, onde o mesmo veio a ser encontrado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, ali chamados à ocorrência. 6. Mesmo na presença desta força policial, os arguidos não se coibiram de, referindo- se ao ofendido, proferirem a expressão “que resolviam o assunto noutra altura e que o partiam todo”. 7. Em consequência de todos estes atos dos arguidos, temeu o ofendido pela sua integridade física. 8. Os arguidos, ao atuarem da forma descrita, em conjugação de esforços e intenções, proferindo as expressões referidas, nas circunstâncias e no tom sério em que o fizeram, agiram com o propósito concretizado de exibir intenção de atentar contra a integridade física do ofendido, sabendo que as mesmas eram aptas, como o foram, a causar medo e inquietação pela própria integridade física, abalando o ofendido no seu sentimento de segurança e na sua liberdade pessoal, o que quiseram. 9. Atuaram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal. 18. A pena em que o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 35/13.3… foi englobada no cúmulo jurídico efetuado no processo n.º 349/12.0…, cujo acórdão transitou em julgado em 13-01-2017. * 19. No processo n.º 75/13.2…, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … - Juiz …, por acórdão proferido em …-01-2014, transitado em julgado a 30-09-2014, foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo: i) como autor material de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pela al. e) do n° 2 do art.º 204°, conjugado com o n° 1 do art.º 203° do Código Penal, na pena parcelar de três anos e três meses de prisão; ii) como coautor material de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pela al. e) do n° 2 do art.º 204°, conjugado com o n° 1 do art.º 203° do Código Penal, na pena parcelar de quatro anos e três meses de prisão; iii) como coautor material de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pela al. f) do n° 1 do art.º 204°, conjugado com o n.º 1 do art.º 203° do Código Penal, na pena parcelar de dois anos e três meses de prisão; iv) como autor material de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pela al. e) do n° 2 do art.º 204°, conjugado com o n° 1 do art.º 203° do Código Penal, na pena parcelar de três anos e três meses de prisão; v) como autor material de UM CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, p. e p. pela al. d) do n° 1 do art.º 86° do RJAM, na redação anterior à Lei n° 50/2013 de 24 de Julho na pena parcelar de dez meses de prisão; e na pena única de sete anos de prisão efetiva. 20. No processo n.º 75/13.2…, deu-se como provada a seguinte factualidade: 1. A hora em concreto não apurada, mas durante a noite de … para … de Setembro de 2012, AA deslocou-se até ao estabelecimento comercial “…”, pertencente a MM, sito no …, …, …, com o propósito de, contra a vontade daquele, se introduzir no interior de tal estabelecimento com vista a daí retirar e levar consigo objectos de valor que ali encontrasse e lhe interessasse; 2. Aí chegado, o arguido AA, de modo não concretamente apurado, entrou por uma das janelas que se encontram a cerca de 2,50 m de altura do solo, que estava aberta, tendo então entrado no seu interior do estabelecimento; 3. Do interior do estabelecimento, AA retirou e levou consigo diversos disjuntores, cabos eléctricos, uma escada de alumínio desdobrável e oito chapéus-de-sol, no valor total de não inferior a € 1.000,00 (mil euros), os quais fez seus; 4. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus tais objectos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono; 5. No dia … de Fevereiro de 2013, o arguido AA tinha no interior do bolso de um casaco seu, no seu quarto da sua casa: - uma embalagem de spray aerossol, com mecanismo de pulverização e com as inscrições “SAS", Anti-Agression, CS-Gel-FOAM, 100% France no rótulo. No conteúdo da embalagem foi detectado 2-clorobenzalmalononitrilo (CS), substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias; - uma soqueira - boxer, de cor prateada, em metal, com 11 cm de comprimento e quatro orifícios; 6. O arguido AA conhecia as características do spray aerossol, bem como da soqueira - boxer, que eram seus e sabia que estes objectos eram susceptíveis de ser utilizados como armas de agressão, sendo que a soqueira tem por finalidade ampliar o efeito resultante de uma agressão; 7. Sabia que não dispunha de qualquer autorização para os deter e que a sua posse nos termos referidos, sem que nada que a justificasse, lhe estava vedada e era proibida por lei penal; 8. No dia … de Fevereiro de 2013, CC tinha no interior de uma caixa, em cima da cómoda do seu quarto: - uma arma de starter, com pente de fulminantes, com comprimento total de 10,3 cm, em razoável estado de conservação e em condições de efectuar disparos; 9. O arguido CC conhecia as características da arma que tinha em seu poder e sabia que, por não dispor da necessária autorização para a deter, a sua mera posse é proibida e punida por lei como contra-ordenação; 10. No dia … de Fevereiro de 2013, NN tinha no seu quarto: a) uma arma de ar comprimido da marca Gamo, com o n° 81…5, de calibre 4,5 mm, com um cano de 18,5 cm de comprimento e em razoável estado de conservação; b) uma faca de mato de dorso serrilhado, com o cabo em fibra plástica e com uma lâmina com o comprimento de 18,8 cm; c) uma arma de starter, com pente de fulminantes, da marca Gun Toys SRL, de calibre 6 mm, com comprimento total de 11 cm, em razoável estado de conservação e em condições de efectuar disparos; d) dois cartuchos para arma de fogo longo, carregados com bala em chumbo, com calibre de 12 mm; e) vinte e uma munições para arma de fogo longa, da marca Sellier & Bellot, de calibre 9,3 mm X 62; f) setenta e uma munições destinadas a armas de ar comprimido, da marca Norica, de calibre 4.5 mm; 11. Conhecia também as características da arma descrita na alínea c) que tinha seu poder e sabia que, por não dispor da necessária autorização para a deter, a sua posse é proibida e punida por lei como contra-ordenação; 12. O arguido NN detinha também a faca descrita na al. b), que atento o comprimento e a natureza cortante da respectiva lâmina é susceptível de causar a morte de uma pessoa que fosse por ela perfurada, sem que tenha justificado a sua posse, conforme o arguido bem sabia; 13. O arguido possuía ainda as munições descritas nas als. d) e e), sem ser portador de licença de uso e porte de arma ou de detenção no domicílio, sabendo que não as podia deter e, não obstante isso, quis actuar nas circunstâncias descritas; 14. Ao actuar do modo descrito em 12. e 13., o arguido agiu de forma livre, voluntária consciente, bem sabendo que incorria em responsabilidade criminal; 15. Em data concretamente não apurada de finais de Janeiro de 2013 e não posterior às 12h30m do dia … de Fevereiro de 2013, os arguidos AA e NN, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se à residência de OO, sita na Rua …, n° …, …, …, em …, com o intuito de se introduzirem na mesma e daí retirarem e levarem consigo objectos de valor que lá encontrassem e lhes interessasse; 16. Aí chegados e na execução do plano delineado pelos dois, AA e NN, utilizando para o efeito um pé-de-cabra, forçaram uma portada de alumínio existente nas traseiras da residência, bem como a porta de acesso ao seu interior, tendo assim entrado na residência; 17. Do interior da residência, AA e NN retiraram e levaram consigo os objectos a seguir indicados, pertencentes a OO e a PP, os quais fizeram coisas suas: a) uma carpete de Arraiolos no valor de € 400,00; b) um tapete de Arraiolos, no valor de € 285,00; c)dois tapetes de Arraiolos, no valor de € 180,00; d) um taco de snooker, no valor de € 100,00; e) um conjunto de bolas de snooker, no valor de € 50,00; f) uns binóculos, no valor de € 75,00; g) um sonar de marca Humminbird no valor de € 750,00; h) um carreto de pesca de marca Banax Stadium, no valor de € 30,00; i) um carreto de pesca de marca Shimano Stradic, no valor de € 50,00; j) uma cana de pesca de marca Quantum KVD, no valor de € 100,00; l) uma cana de pesca de marca G-Loomis 2500 FB, no valor de € 75,00; m) uma cana de pesca de marca G-Loomis Tecnium, no valor de € 150,00; n) uma cana de pesca de marca G-Loomis, carreto corado no valor de € 170,00; o) uma caixa com diverso material de pesca, no valor de € 50,00; p) um saco de marca Plano, no valor de € 10,00; q) um fato de mergulho de criança de marca Tribord, no valor de € 20,00; r) um par de barbatanas de marca Mares, de valor em concreto não apurado; s) dois pares de óculos de marca Speedo, no valor de € 10,00; t) cento e catorze rapalas e destorcedores, no valor de € 500,00; u) vinte pacotes de vinis e vinte e cinco amostras para pesca, no valor de € 172,00; v) um saco de rede metálica para pesca no valor de € 5,00; x) um saco de cor vermelha, no valor de € 10,00; z) um saco térmico de cor Azul, no valor de € 20,00; aa) um carreto de pesca de marca Veja, no valor de € 10,00; ab) um carreto de pesca de marca Banax no valor de € 60,00; ac) um carregador de baterias, no valor de € 12,00; ad) duas garrafas de cognac Courvoisier, no valor de € 78,66; ae) uma garrafa de cognac Martel, no valor de € 33,55; af) uma garrafa de cognac Bisquit, no valor de € 25,00; ag) uma garrafa de Moscatel de Borba 1908, no valor de € 5,60; ah) uma garrafa de Brande Magno, no valor de € 49,50; ai) uma garrafa de Vinho do Porto Fonseca Bin, no valor de € 12,20; aj) uma garrafa de Vinho do Porto Noval, no valor de € 10,00; al) uma garrafa de Vinho do Porto Régua 20 anos, de valor em concreto não apurado; am) duas garrafas de Vinho da Madeira Sercial 1880, no valor de € 79,00; an) uma garrafa de Vinho da Madeira Sun 1928, de valor em concreto não apurado; ao) uma garrafa de Vinho da Madeira Sun 1920, de valor em concreto não apurado; ap) uma garrafa de Vinho da Madeira Sercial velho, de valor em concreto não apurado; aq) uma garrafa de Vinho do Porto, de valor em concreto não apurado; ar) um berbequim, no valor de € 30,00; as) três casacos impermeáveis, no valor de € 100,00; at) um receptor para televisão, no valor de € 50,00; au) três conjuntos de máscaras de mergulho, no valor não inferior a € 10,00; av) uma máquina de lavar de pressão, de marca Kárcher, no valor de € 250,00; ax) um colete azul, com enchimento automático, no valor de € 110,00; 18. De entre os referidos objectos foram recuperados os indicados em a) a aq), sendo que os indicados em a) a ac) se encontravam, em … .02.2013 na residência do arguido NN e os indicados em ad) a aq), nessa mesma data, na residência do arguido AA; 19. Ao agiram como descrito em 15. a 17., os arguidos AA e NN actuaram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de acederem, da forma descrita, ao interior da residência de OO e de fazerem seus os objectos supra mencionados, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos; 20. No período compreendido entre o mês de Dezembro de 2012 e o mês de Janeiro de 2013, em dia e hora não concretamente apurados, os arguidos AA e NN resolveram, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigir-se à residência de férias de QQ, sita na Rua …, …, …, em …, com o intuito de se introduzirem na mesma e daí retirarem e levarem consigo objectos de valor que lá encontrassem e lhes interessasse; 21. Aí chegados e na execução do plano delineado pelos dois, AA e NN entraram na referida residência; 22. Do seu interior, AA e NN retiraram e levaram consigo os seguintes objectos, os quais fizeram coisas suas, tendo um valor global não inferior a € 1.000,00 (mil euros): a) um avião telecomandado e um flutuador, no valor de € 150,00; b) uma caixa em madeira, contendo várias ferramentas e acessórios de modelismo, no valor de €180,00; c) uma mala com dois comandos, no valor em concreto não apurado, mas não inferior a €102,00; d) um motor de arranque, de valor em concreto não apurado; e) um apoio em acrílico, de valor em concreto não apurado; f) um transformador para alterar a corrente, de valor em concreto não apurado; g) uma bateria com voltímetro, de valor em concreto não apurado; 23. Desses bens foram recuperados o avião telecomandado e a caixa em madeira contendo várias ferramentas e acessórios de modelismo, que, em … .02.3013 se encontravam na residência do arguido AA, bem como o flutuador, que, nessa mesma data, se encontrava na residência de NN; 24. Ao agirem como descrito em 20. a 22. os arguidos AA e NN actuaram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de acederem ao interior da residência de QQ e de fazerem seus os objectos supra mencionados, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono; 25. Em data não apurada de Fevereiro, mas não posterior ao dia … de Fevereiro de 2013, CC dirigiu-se à casa de RR, sita na Av. do …, n° …, …, em …, com o intuito de se introduzir no interior da mesma com vista a daí retirar e levar consigo objectos de valor que ali encontrasse e lhe interessasse; 26. Aí chegado, o arguido CC, de modo não concretamente apurado, forçou a fechadura da porta das traseiras da residência, partindo a fechadura, tendo por esse meio entrado na mesma; 27. Do seu interior, CC retirou e levou consigo os seguintes objectos, os quais fez coisas suas: a) uma máquina de lavar roupa, da marca Bosch, no valor de € 349,00; b) uma torradeira, de marca Philips, no valor de € 10,00; c) um conjunto volante e pedais, de marca Ecostar, no valor de € 5,00; d) uma consola, de marca X-BOX, no valor de € 150,00; e) uma motosserra eléctrica, de marca Black & Decker, no valor de € 99,95; f) um porta-chaves com cerca de 10 chaves dos vários anexos da residência, de valor em concreto não apurado; g) diversos jogos para a consola X-BOX, em número e de valor em concreto não apurados; h) um aparelho de TDT, de marca Best Buy, de valor não inferior a € 20,00; i) um edredão de penas IKEA com capa, de valor em concreto não apurado; j) um guarda-jóias em casquinha com pés, de valor em concreto não apurado; l) um crucifixo em madeira, com figura em metal, com 20 cm de comprimento, de valor em concreto não apurado; m) uma aparelhagem da marca Sony, de valor não inferior a € 30,00; n) duas chaves de porta antigas, de valor em concreto não apurado; o) um carregador de telemóvel Nokia, de valor em concreto não apurado; р) um micro-ondas, de valor em concreto não apurado; 28. De seguida, deslocou-se a dois dos anexos da residência, sendo que para aceder ao seu interior, retirou, por forma não apurada, as janelas de um anexo; 29. Do interior dos referidos anexos, Márcio Rodrigues retirou e levou consigo os seguintes objectos, os quais fez coisas suas: a) um apara-sebes, de marca Bosch, de valor em concreto não apurado; b) uma serra tipo tico-tico, de marca Einhell, com o valor de € 10,00; с) uma lixadora eléctrica, de marca Black & Decker, de valor não inferior a € 30,00; d) um motor eléctrico de máquina de costura, de marca Alfa, de valor em concreto não apurado; e) uma máquina de forrar botões com as formas em inox, de valor em concreto não apurado; 30. O arguido levou ainda consigo e fez sua uma rogadora da marca Stihl, no valor de € 495,58; 31. Os objectos referidos em 27. a) a d), bem como em 29. a) e b) foram apreendidos ao arguido CC no dia … .02.2013 e recuperados; 32. Ao actuar como referido em 25 a 32, o arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus tais objectos, apesar de saber que não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono; 32. No dia … de Março de 2013, cerca das 00h30, os arguidos AA, CC e SS, na sequência de um plano conjunto que previamente haviam todos delineado, dirigiram-se aos anexos da residência de TT, sitos na Quinta da …, em …, …, com intenção de ali entrarem e fazerem seus os objectos ali encontrassem e lhes interessassem; 33. Ali chegados, e após se certificarem de que ninguém os observava, dobraram a vedação de arame, com arame farpado, e com uma altura de cerca de 1,50 m, que saltaram, e lograram entrar nos referidos anexos da residência de modo em concreto não apurado, tendo dali retirado e levado consigo os seguintes objectos, os quais fizeram seus: a) uma motosserra da marca Stihl, MS 230, sem lâmina; b) uma motosserra da marca Stihl, MS 170, com lâmina; c) uma motosserra da marca Husqvarna, 55, com lâmina; d) duas moto rogadoras da marca Stihl, cor laranja e branco; 34. Tais objectos tinham o valor de pelo menos € 700,00 (setecentos euros); 35. Esses objectos foram recuperados; 36. Ao actuarem como descrito em 32. a 34., os arguidos AA, CC e SS agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de acederem, da forma descrita, ao interior dos anexos da residência de TT e de fazerem seus os objectos supra mencionados, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. 21. A pena em que o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 75/13.2… foi englobada no cúmulo jurídico efetuado no processo n.º 349/12.0…, cujo acórdão transitou em julgado em 13-01-2017. * 22. No processo n.º 349/12.0…, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … - Juiz …, por sentença proferida em …-10-2014, transitada em julgado a 17-11-2014, foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo: de UM CRIME FURTO QUALIFICADO, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de UM CRIME DE RECEPTAÇÃO, previsto e punido pelo artigo 31.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, e na pena única de 3 (três) anos de prisão. 23. No processo n.º 349/12.0…, deu-se como provada a seguinte factualidade: 1. “No período compreendido entre o dia ... de Julho de 2012 e o dia … de Novembro de 2012, em dia e hora não concretamente apurados, AA dirigiu-se à residência de UU, sita na Rua …, n" …, …, em …, com o intuito de se introduzir no interior da mesma com vista a daí retirar e levar consigo objectos de valor que ali encontrasse e lhe interessasse. 2. Aí chegado, AA, de modo não concretamente apurado, forçou a fechadura da porta das traseiras da residência, tendo por esse meio entrado na mesma. 3. Do seu interior, AA retirou e levou consigo os seguintes objectos, os quais fez coisas suas: - uma estatueta grande de marfim, representativa de um homem, com a altura de 22 cm, no valor de €197,00; - uma estatueta grande de marfim, representativa de uma mulher, com a altura de 20 cm, no valor de € 120,00; - seis estatuetas de marfim, com a altura de cerca de 8cm, cada uma no valor de € 50,00; -um dente em marfim, trabalhado, com 97,5 cm de comprimento no valor de € 437,00; -um conjunto de vários bibelôs, em prata, de valor não apurado; - quatro cabeças de bonecas muito antigas em porcelana, de valor não apurado; e-trezentos discos em vinil de música clássica e três álbuns de discos de 78 rotações de música clássica, de valor não apurado. 4. No dia … de agosto de 2012, na residência de AA, foi encontrado na sua posse e apreendido o mencionado dente em marfim. 5. AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de aceder da forma descrita ao interior da residência de UU e de fazer seus os objectos supra identificados. 6. O arguido tinha pleno conhecimento que tais objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo da ofendida, resultado que representou, e sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que, por conseguinte, com a mesma incorria na prática de factos criminalmente relevantes. 7. No período compreendido entre as 19h00 e as 23horas do dia … de Janeiro de 2013, em hora não concretamente apurada, NN, resolveu dirigir-se à residência de VV, sita na Rua …, nº …, …, …, em …, com o intuito de se introduzir na mesma e daí retirar e levar consigo objectos de valor que lá encontrasse e lhe interessasse. 8. Aí chegado e na execução do plano delineado NN partiu o vidro de uma das janelas da habitação e acedeu por essa forma ao seu interior. 9. Do seu interior, NN retirou e colocou em caixas que depois deixou na entrada da casa, parte de dentro do portão de entrada, para depois os carregar numa viatura, entre outros, os seguintes objectos, pertencentes a XX, os quais quis fazer coisas suas e cujo valor total é de € 8.205,49: - um conjunto de material de modelismo, relacionado com Comboios (Pista), de marca Roco, no valor de € 150; - um conjunto de material de modelismo, relacionado com Comboios (Pista), de marca Ace, no valor de € 150; - uma caixa em plástico, a qual continha, acessórios das marcas Serpent, Thunder Tiger e Lrp, para carros telecomandados de competição, no valor de € 2500; - dois motores, próprios para avião e carro telecomandados, das marcas ABC, Supersport e GMS, no valor de € 250; - um carro telecomandado, da marca Kyosho, no valor de € 75; - vários acessórios das marcas Serpent, Thunder Tiger, Christopher Drachen, Neo Racing, Andersosn, Multiplex, Exton e Vario, para carros, helicópteros e aviões telecomandados, no valor de € 200; - uma caixa em alumínio, a qual continha no seu interior vários acessórios das marcas Serpent, Thunder Tiger, Simprop Electronic, Nuova Faor, Monza Sport, Kavan, Anderson e Multiplex, para carros telecomandados, no valor de € 200; - um carro telecomandado de pista, da marca Serpent, no valor de € 300; um avião telecomandado, da marca Hobbico, sem motor, no valor de € 130; - um Rota Star (aparelho próprio para colocar os motores de modelismo a trabalhar), da marca Elstarter, no valor de € 50; - um Rádio Comando, próprio para modelismo, da marca Hitec, no valor de € 80;) - um Rádio Comando, próprio para carro telecomandado, da marca Kyosho, no valor de € 40; - diverso material das marcas Thunder Tiger e Serpent, com as referências e valores melhor descritos a fls. 359 e 360 (que aqui se dão por integralmente reproduzidos), no valor total de € 437,8; - diverso material da marca Thunger Tiger, com as referências e valores melhor descritos a fls. 362 (que aqui se dão por integralmente reproduzidos), no valor total de € 231,4; - diversos servos, no valor total de € 2312,20; -três carros Mini Z da marca Kyosho, no valor total de € 270,00; - um carro pick-up Mini Z da marca Kyosho, no valor de € 124,87;- dois motores da marca Super Tigre .45, no valor total de € 132,66;- um motor da marca Super Tigre .50, no valor de € 72,81; - um motor da marca Thunder Tiger Pro 120 RIP com escape, no valor de € 253,94; - um motor da marca Thunder Tiger 4 tempos .91, no valor de€ 169,71; - dois motores da marca Thunder Tiger .46, no valor de € 155,94. x) - um motor da marca SC . 60, no valor de € 64.71. 10. No mesmo dia, entre as 22h00m e as 23h00m, HH e os arguidos AA e NN, sendo aqueles a pedido deste, dirigiram-se à residência de VV, sita na Rua …, n° …, …, …, em …, numa viatura conduzida pelo arguido NN, onde foram por este carregadas as caixas contendo os objectos acima descritos, na viatura que o mesmo conduziu. 11. Seguidamente dirigiram-se para casa do AA onde foram divididos os objectos tendo ficado o arguido AA com parte dos objectos referidos do artigo 9°, HH com um comboio, e o arguido NN com os restantes objectos. 12. No dia … de Fevereiro de 2013, na residência de AA, foram encontrados na sua posse parte dos objectos descritos, os quais foram posteriormente reconhecidos deforma inequívoca por XX. 13. Também, no dia … de Fevereiro de 2013, na residência de NN e numa outra casa pertencente ao mesmo, sito na Rua …, n° …, …, em …, …, foram encontrados na sua posse e apreendidos parte dos objectos descritos, os quais foram posteriormente reconhecidos deforma inequívoca por XX. 14. Nesse mesmo dia, na residência de ZZ, sita na Rua …, n° …, …, em …, foram encontrados parte dos objectos descritos, os quais foram lá guardados a pedido de AA e que posteriormente foram reconhecidos de forma inequívoca por XX. 15. NN agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de aceder, da forma descrita, ao interior da residência de VV e de fazerem seus os objectos supra mencionados, apesar de saber que os mesmos não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono, XX. 16. AA apropriou-se de parte dos objectos descritos, bem sabendo que os mesmos tinham sido furtados. 17. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de se apropriar de objectos que pertenciam a terceiros, que não o arguido NN. 18. Sabiam ainda ambos os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e que por conseguinte, com a sua atitude incorriam na prática de facto criminalmente relevante. 24. A pena em que o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 349/12.0… foi englobada no cúmulo jurídico efetuado no mesmo processo, cujo acórdão transitou em julgado em 13-01-2017. 25. No processo n.º 349/12.0…, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … - Juiz …, por Acórdão Cumulatório proferido em …-02-2016, transitado em julgado a 13-01-2017, após recurso, foi decidido operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas em que o primeiro arguido foi condenado no processo n.º 349/12.0…, no processo n.º 75/13.2…, que corre seus termos nesta Instância Central Criminal, no processo n.º 284/12.1…, que corre seus termos na Secção Criminal da Instância Local de … da Comarca de …, no processo n.º 96/12.2…, que corre seus termos nesta Instância Central Criminal, no processo n.º 397/12.0…, que corre seus termos na Secção Criminal da Instância Local de … da Comarca de …, e no processo n.º 35/13.3…, que corre seus termos na Secção Criminal da Instância Local de … da Comarca de …, e, em consequência, foi decidido condenar o arguido AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. 26. No processo n.º 349/12.0…, deu-se como provada a seguinte factualidade no acórdão Cumulatório e quanto ao arguido: 24) O processo de socialização de AA decorreu no seio de uma família numerosa e foi marcado pela problemática de alcoolismo do pai e carências de vária ordem, 28 agravadas por dificuldades inerentes à gestão de recursos disponíveis. 25) Face à condição de deficiente profundo de um dos irmãos, AA e os irmãos foram, desde cedo, prejudicados no tocante a supervisão e controlo parental, passando a maior parte do tempo na rua, entregues a si próprios. 26) Os pais de AA residiam num bairro onde eram sinalizadas algumas problemáticas sociais e criminógenas. 27) Nesse contexto, AA apresentou um percurso irregular, caracterizado por absentismo escolar, marcado por dificuldades de integração e adaptação às regras instituídas e comportamentos desadequados, tendencialmente agressivos onde predominavam ameaças e furtos. 28) Nesse período, AA ganhou uma imagem associada a grupo de pares problemáticos aderindo a rotinas pouco estruturadas. 29) AA apenas fez um percurso escolar até ao 8.° ano de escolaridade, tendo ainda sido encaminhado para um curso no âmbito do PIEF, que não completou. 30) AA iniciou o seu percurso profissional com cerca de 16 anos, como …, actividade que exerceu sem qualquer vínculo e de acordo com as oportunidades que lhe iam surgindo. 31) Posteriormente, AA esteve a trabalhar na …, por um período aproximado de um ano e meio, corno auxiliar de copa num hotel, retomando a Portugal, em período de férias, com alguns fundos, o que o levou a optar por não retomar à … e aproveitar a disponibilidade económica que adquiriria. 32) As experiências de trabalho que AA anteriormente teve em Portugal foram na área da panificação e da construção civil, desenvolvendo essencialmente trabalhos de curta duração. 33) AA retomou o convívio com o grupo de pares do seu meio sociocomunitário, com os quais passou a dedicar-se a actividades de carácter criminal, muitas vezes acompanhando com os mesmos indivíduos, entre os quais o irmão, CC, também em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional … . 34) AA é pai de duas crianças, fruto de dois relacionamentos diferentes, um menino com 7 anos é uma menina com 3 anos, que vivem com as respectivas progenitoras. 35) No período que antecedeu a sua prisão, AA residia com a mãe da sua filha, a qual inicialmente, ainda o apoiou; mas entretanto, esta relação terminou, tendo aquela reorganizado a sua vida com outro companheiro, afastando-se daquele. 36) Ao nível familiar, AA viu falecer dois dos seus irmãos, um dos quais o irmão deficiente profundo, facto que determinou a reabilitação do progenitor que, desde então, não voltou a ingerir bebidas alcoólicas. 37) AA passou então a beneficiar do apoio do seu agregado familiar de origem, constituído pelos pais e uma irmã, tendo-se os restantes irmãos, salvaguardando o que se encontra igualmente preso, autonomizado, um deles a viver na …, junto de quem o arguido terá vivido quando esteve emigrado naquele país. 38) Na presente situação, o apoio familiar mantém-se, sendo AA visitado esporadicamente pelo irmão e cunhada, quando estes se deslocam a Portugal, que também costumam trazer a filha do arguido. 39) O filho só o visitou AA uma vez no Estabelecimento Prisional em 12 de Dezembro de 2015. 40) A mãe de AA não o tem visitado face a elevadas dificuldades de cariz económico vivenciadas, mas disponibiliza-se para o receber e apoiar em situação de liberdade. 41) A nível económico, a mãe subsiste com a reforma de viuvez e ajuda dos irmãos, laboralmente activos; tendo o progenitor entretanto falecido em … de Novembro de 2015. 42) Quando AA deu entrada no Estabelecimento Prisional … em … de Fevereiro de 2014 estabeleceu como prioridade do seu percurso prisional o exercício de uma actividade laborai, revelando consciência de que teria de ser o próprio a garantir as suas necessidades quotidianas, sem ter de sobrecarregar os familiares com qualquer contributo. 43) Nesse sentido, em … de Abril de 2014 … foi enquadrado na padaria do Estabelecimento Prisional, tendo sido suspenso do seu posto de trabalho em … de Agosto de 2014 por posse de telemóvel. 44) Em … de Outubro de 2014 optou pela formação escolar, iniciando o EFA B3, mas, apesar de ter registado boa assiduidade, não conseguiu completar nenhuma unidade, aproveitamento que foi prejudicado pela sua instabilidade a nível pessoal e que gerou algumas incompatibilidades com os pares. 45) Concomitantemente, em … de Novembro de 2014 AA iniciou um programa de cariz reabilitador, "Gerar Percursos Sociais", mas acabou por desistir. 46) Em … de Setembro de 2015 AA desistiu da escola, optando novamente por o exercício de uma actividade laborai, sendo integrado no sector da serralharia em … de Setembro de 2015, onde ainda se mantém. 47) Aquando da sua transferência para o Estabelecimento Prisional … AA revelou-se muito ansioso, tendo sido sinalizado aos Serviços Clínicos por não ter sido excluída ideação suicida. 48) Contudo, desde Agosto de 2015 que AA não comparece às consultas mas, aparentemente, mantem-se estabilizado. 49) A nível de comportamento, AA averba duas repreensões, uma em Setembro de 2013 e outra em Janeiro de 2014, e 5 (cinco) dias de diminuição do tempo diário de céu aberto em Abril de 2014, no Estabelecimento Prisional de … . 50) No Estabelecimento Prisional …, AA apenas regista uma punição graduada em 8 (oito) dias de permanência obrigatória no alojamento, por posse de um telemóvel, em 4 de Agosto de 2014, punição que cumpriu. 51) Relativamente às suas perspectivas futuras, AA tenciona emigrar novamente para a …, contando com a ajuda do irmão e da cunhada ali residentes e que poderão ajudá-lo a integrar-se laboralmente no hotel onde ambos trabalham. 52) Apesar da instabilidade da sua trajectória de vida, da permeabilidade à influência negativa dos pares e de algumas fragilidades ao nível da supervisão parental, AA apresenta ultimamente estabilizadas as suas capacidades de autocontrolo. 53) A privação da liberdade teve um impacto positivo em AA ao potenciar o raciocínio crítico e pensamento consequencial, o que tem conseguido exibir através de uma atitude mais responsável e consentânea com as normas instituídas. 54) AA revela motivação para alterar o seu estilo de vida, facto que poderá ser potenciado pela inexistência de problemática aditiva e pelo enquadramento familiar de que dispõe, consubstanciado essencialmente no apoio do irmão e da cunhada. * 27. No processo n.º 655/10.8…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Central Criminal de … - Juiz …, por Acórdão da Relação de Coimbra proferido em …-05-2016, transitado em julgado a 23-01-2017 foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo: i) de UM CRIME DE FURTO, p. e p. pelo art.º 203.°, n° 1 do C. Penal - resultante da convolação do imputado crime de furto qualificado, que tem por ofendido AAA - na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão; ii) de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pelos arts.º 203°, n° 1 e 204°, n° 2, e), do mesmo código, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; iii) de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pelos arts.º 203°, n° 1 e 204°, n° 2, e), do C. Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; iv) de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pelos arts.º 203°, n° 1 e 204°, n° 2, e), do C. Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, v) de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pelos arts.º 203°, n° 1 e 204°, n° 2, e) do C. Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; vi) de UM CRIME DE FURTO, p. e p. pelo art.º 203°, n° 1 do C. Penal - resultante da convolação do imputado crime de furto qualificado - na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 28. No processo n.º 655/10.8… o arguido não sofreu qualquer dia de detenção. 29. No processo n.º 655/10.8…, deu-se como provada a seguinte factualidade: 2.1.1. Do processo principal: Em momento indeterminado entre os dias 7 e 16 de Novembro de 2010, os arguido BBB, AA e CC deslocaram-se a um local designado de …, junto à …, em …, …, onde se situavam várias casas de habitação. As residências encontravam-se fechadas. Dirigiram-se a uma casa propriedade de AAA, quebraram o fecho de duas janelas de alumínio do rés-do-chão, com acesso directo à cozinha e à sala. Entraram em seguida no interior do edifício e retiraram vários objectos. Voltaram a esta casa, entre … e … de Novembro de 2010 e, entrando pelas janelas que tornaram a abrir com recurso a chave de fendas, retiraram ainda mais objectos. Nas incursões lograram retirar e levar consigo, os seguintes objectos, indicando-se as menções I. ou II. de acordo com o dia respectivo: a) Um telemóvel NOKIA modelo 71110-1; b) um sistema de alarme em cor branca da marca VT1000-1; c) uma garrafa de Wisky da marca J&B de 3 litros com a inscrição Manuel "2001" em suporte de madeira de cor verde com uma placa com a inscrição "Justeriny JB & Brooks" com o valor de 75,00€ II. ; d) uma mala de ferramenta-1; e) quadros entre eles um quadro parecendo ser espelhado, com o desenho de um barco-I; f) um edredão e duas fronhas de cor branca com flores vermelhas, verdes e azuis, com a marca "Colchas Marinel” em saco de plástico, com o valor de 75,00€- 1.; g) um lençol térmico de cor azul liso, um lençol térmico de cor azul com flores e suas fronhas térmicas, com o valor de 75,00€-I.; h) dois lençóis medindo 240cmx290 cm e duas fronhas térmicos, em cor laranja e branco, com o valor de 80,00€-I; i) roupa de vestir de senhora, como sejam camisolas de manga curta, cuecas, camisolas polar, calças de linho, calças de fato de treino e meias-II; j) roupa de vestir de homem, como sejam camisolas de manga curta, cuecas, um fato de treino azul escuro, meias e uma camisola-Il; k) uma toalha verde-Il; l)uma geleira-II; m)uma tesoura de cozinha de marca tupper ware, azul e branca – II; n) uma máquina de café-I.; o) uma aparelhagem Philips preta, com leitor de CD-I.; p) um computador portátil de marca Toshiba, antigo-I.; q) brinquedos de criança entre eles uma camioneta amarela tipo "dumper" telecomandada; um jeep telecomandado; um conjunto de walk e talk, Motorola com carregador- II; r) um leitor de DVD da marca INOVIX com comando-II.; s) umas rebarbadoras, lixadeiras, berbequins-II.; t) da casa de banho os arguidos retiraram e levaram vários produtos de limpeza, designadamente embalagens com gel de banho e shampoo-II.; u) dois jogos completos de toalhas de banho um em cor verde e outro rosa-II; v) cerca de 10 toalhas individuais de casa de banho-Il ; w) duas toalhas de praia nas cores azul e uma amarela com riscas-IÍ ; x) três jogos de lençóis de cama em rosa, azul e branco, com bordado inglês-I; y) cerca de 10 lençóis avulsos-I; z) três toalhas de mesa e cerca de vinte panos de cozinha-11; aa) dois edredões-II; ab) duas panelas, três tachos, um fervedor com tampa, peças em inox-II; ac) uma frigideira da marca Celar-II: ad) duas batedeiras de cozinha-II; ae) cerca de vinte tigelas em plástico tipo tupperware-II; aj) mercearia vária-II. Também entre os dias … e … de Novembro de 2010, os arguidos BBB, AA e CC deslocaram-se a uma outra casa de habitação junto à primeira, propriedade de CCC. Também esta casa estava fechada e sem habitantes de momento por se tratar de uma casa de férias. Quebraram o fecho de uma janela e de imediato o sistema de alarme se accionou, soando uma sirene. Então, abandonaram o local. Não chegaram a retirar qualquer objecto do recheio dessa habitação. Os arguidos BBB, AA e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços, com intenção de se apropriarem, dos bens que retiraram da residência do ofendido AAA, fazendo-os seus, como fizeram, e dos bens que pretendiam retirar da residência do ofendido CCC mas que não retiraram, por ter disparado o sistema de alarme, sabendo que agiam contra a vontade e sem o consentimento dos donos e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Também entre os dias … e … de Novembro de 2010 pessoa (ou pessoas) cuja identidade não se apurou dirigiu-se ao mesmo local de …, junto à …, em …, … . Abordou a casa propriedade de DDD, próxima das anteriores. A residência encontrava-se também fechada e sem moradores na ocasião. Forçou a abertura de uma porta recorrendo a um instrumento não apurado, logrando assim quebrar o fecho que cedeu e se abriu. Retirou e levou então consigo, os seguintes objectos: a) um esquentador, uma cama em pinho de cor clara, com lençóis, cobertor em castanho e verde e colcha e um cortinado azul escuro com flores de cor creme; b) da casa de banho os arguidos retiraram e levaram vários produtos de limpeza, designadamente embalagens com gel de banho e shampoo; c) um tapete de Arraiolos, que estava no chão da sala; d) garrafas de bebida; e) dois pratos em loiça aplicados na parede ao lado da chaminé; No pavimento da sala desta casa deixou, na segunda ocasião, um par de óculos sem marca e uma bolsa para óculos, em nylon, de cor vermelha. Em …/12/10, na residência do arguido EEE, na Rua …, n° …, … andar em …, encontravam-se dos objectos mencionados supra, em 1 e II. os constantes das alíneas c), f), g) e h). O arguido EEE tinha ainda o quadro com um barco, mencionado na al. e) em II. que pendurara na sua sala, na morada supra indicada. Todos estes objectos haviam sido retirados da casa de AAA (factos descritos em I. e II.). 2.1.2. Do processo n.º 679/10.5… (Apenso A): - Em momento indeterminado entre as 17,30 horas de … de Novembro de 2010 e as 19,40 horas do dia 26, seguinte, os arguidos BBB e AA deslocaram-se a uma moradia sita em …, área do …, freguesia de …, propriedade de FFF. A aludida residência encontrava-se fechada. Os arguidos quebraram o fecho de uma janela de alumínio do rés-do-chão, com acesso directo à sala, entraram em seguida no interior do edifício e dali retiraram: a) um TV LCD de 46" da marca SAMSUNG, com o valor de 1500,006; b) um TV LCD de 42” da marca LG, com o valor de 1000,006; c) uma aparelhagem de som da marca SONY com 2 colunas, valendo 800,00€, tendo as colunas o valor de 500,006, modelo SSXB8AV com o n° de série 5546473 e de cor preta; d) um leitor de DVD da marca SANYO, com o valor de 100,006; e) vários filmes de DVD com o valor de 150,006; f) uma tostadeira eléctrica com o valor de 40,006; g) uma máquina fotográfica digital da marca SONY com o valor de 230,006; h) um leitor de MP3 da marca SONY, com o valor de 600,006; i)uma Play Station 2 da SONY e vários jogos, com o valor de 300,006; j) várias roupas de casa (cama e mesa e ainda casacos de homem e senhora no valor de 2000,006; k) várias garrafas de bebidas entre elas: - 4 garrafas de Whisky GLENMOR, no valor de 24,00€; - 8 garrafas de Whisky WILLIAM LAWSONS 18 anos, no valor de 720,006; - 1 garrafa de Whisky CARDHU12 anos, no valor de 306; 36 Quebraram ainda o fecho da porta da garagem e do interior retiraram: l) uma moto-serra da marca "Cate” com o valor 250,006; m) uma moto-serra da marca Royal, azul e amarela com o valor 170,006. E retiraram dessa casa tais objectos. Em …/12/10, na residência do arguido BBB e de sua mãe, GGG, na Travessa …, n° …, r/c, em …, …, encontravam-se as colunas de som da marca SONY, modelo SSXB8A V com o n° de série 5546473 e de cor preta. Em …/12/10, o arguido EEE detinha na sua residência sita na Rua …, n° …, … andar, em … a garrafa de Whisky CARDHU 12 anos, no valor de 306. Os arguidos BBB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços, com intenção de se apropriarem, dos bens que retiraram da residência do ofendido, fazendo-os seus, como fizeram, sabendo que agiam contra a vontade e sem o consentimento do dono e que a sua conduta era proibida e punida por lei. 2.1.3. Do processo n.º 734/10.1… (Apenso B): - Em momento não concretamente apurado, mas situado entre as 17,30 horas do dia … de Dezembro de 2010 e as 8,30 horas do dia seguinte, os arguidos BBB, AA e CC dirigiram-se a uma residência sita no n.° … da Rua …, na localidade de …, área desta comarca, pertencente a HHH, com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrassem e que lhe interessassem. A residência de HHH está construída num terreno vedado por muros em alvenaria e, nas respectivas traseiras, por uma malha de rede metálica e situa-se numa zona isolada, nas proximidades de um eucaliptal. Para se dirigir à residência do HHH, os arguidos fizeram-se transportar no veículo automóvel de marca comercial Peugeot, modelo …, de cor cinzenta, com matrícula RJ-...-..., pertencente ao arguido BBB. Quando chegaram às imediações da residência de HHH, o arguido BBB imobilizou o veículo que conduzia numa estrada de terra batida, situada nas traseiras da referida residência. Dirigiram-se os arguidos às traseiras da propriedade de HHH e aproximaram-se da vedação em malha de rede metálica. Ali, utilizando um instrumento de corte, cortaram parte da referida rede metálica, logrando, assim, obter uma abertura para o interior da propriedade de HHH. Depois de entrarem na propriedade do HHH, aproximaram-se de uma portada em alumínio que dá acesso à cozinha da residência, após o que forçaram, por meio que não foi possível apurar, tal portada, bem como a porta de acesso à cozinha, logrando, assim, entrar no interior daquela habitação. Já no interior daquela residência, os arguidos entraram nas diversas divisões que a compõem e dali retiraram: • um DVD de marca "Phonotrend", de cor cinzenta, em bom estado de conservação, com o valor de €200,00; • um chocolate suíço de marca "Tourist", em bom estado de conservação, com o valor de € 5,00; • um taco de basebol em madeira, marca "Van Allen", em bom estado de conservação, com o valor de €10,00; • um martelo com cabo em madeira, em bom estado de conservação, com o valor de € 7,00; • uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha e preta, em bom estado de conservação, com o valor de€ 5,00; • uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha, em bom estado de conservação, com o valor de € 5,00; • duas chaves de fendas com o cabo de cor vermelha, em bom estado de conservação, com o valor de €10,00; • um carregador para intercomunicadores de marca "SHJWITEL", em bom estado de conservação, com o valor de € 25,00; • duas chaves de bocas e luneta de 9 e 10 mm, em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00; • um LCD LED de marca "Philips", modelo "7000", referência n. 046PFL7…H/12 e n.º de série VN10102…684, com apoio, controlo remoto e manual de instruções ainda dentro da caixa de acondicionamento, em bom estado de conservação, com o valor de € 1.900,00; • uma caldeira com ferro a vapor de marca "Moulinex", modelo "Steam Center 60" com o n.º de série F29087, de cor branca, em bom estado de conservação, com o valor de € 1.200,00; • um saco em nylon, de cor azul, em bom estado de conservação, com o valor de € 70,00; • dois comandos para consola de jogos "Playstation 1", em bom estado de conservação, com o valor de €30,00; • um casaco de fato de treino de marca "Lotto", cor preta e branca, em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00; • um casaco de fato de treino de marca "Kappa", cor cinzenta, tamanho "M", em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00; • um invólucro de café de marca "Nespresso", referência "Dulsâo Expresso", em bom estado de conservação, com o valor de € 0,35; • uma embalagem de café de marca "Nespresso" contendo no interior doze cápsulas de café de diferentes sabores, em bom estado de conservação, com o valor de € 3,60; • um par de colunas de som de marca "JVC", modelo "SP-THS9S", n.° de série 13912F e respectivo amplificador Wireless de marca "JVC", cor cinzenta com o n.° de série 129C6523, em bom estado de conservação, com o valor de € 300,00; • um receptor de satélite de marca "Pixxplus" com o n.º de série 10100751580102, com o valor de €125,00; • um controlo remoto de marca "Humax", modelo "RS-101P", em bom estado de conservação, com o valor de € 60,00; • um cabo de alimentação de 220 volts, cor preta, em bom estado de conservação, com o valor de € 2,00; • três carpetes de marca "SILKSHAGGY", tamanho 70X140, cor bege, em bom estado de conservação, com o valor de € 150,00; • um saco de plástico de cor azul contendo no seu interior, com o valor de € 2,50; • uma caixa de cartão e plástico com a inscrição "Casa da Lousa" contendo uma garrafa e um copo em vidro da mesma marca na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00; • uma garrafa de whisky de marca "Chivas Regal" com dois copos na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00; • uma garrafa de marca "Bolinger" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €30,00; • uma garrafa de marca "G.H.MUMM & CA", em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00; • uma garrafa de marca "Remy Martin" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00; • uma garrafa de Brandy de marca "Gran Duque D’Alba" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00; • uma garrafa de whisky de marca "Grant’s" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 32,50; • uma garrafa de vinho moscatel de marca "Medalha de Camperão", em bom estado de conservação, com o valor de € 12,50; • uma garrafa de marca "Calvados Boulard", em bom estado de conservação, com o valor de € 35,00; • uma garrafa de whisky de marca "Cutty Sark" e uma mini-garrafa da mesma marca, em bom estado de conservação, com o valor de € 18,00; • uma garrafa de marca "Napoleon", com o valor de € 35,00; • uma garrafa de Vinho do Porto branco de marca "Ferreira", em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00; • uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão", em bom estado de conservação, com o valor de € 12,00; • uma garrafa de Vinho do Porto de marca "Barros", em bom estado de conservação, com o valor de € 20,00; • uma garrafa revestida a palha de vinho de madeira, em bom estado de conservação, com o valor de € 7,50; • uma garrafa de marca "Armagnac", em bom estado de conservação, com o valor de € 35,00; • uma garrafa de licor de marca "Queen Margot", em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00; • uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão, em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00; • uma garrafa de licor de café de marca "Rua Vieja", em bom estado de conservação, com o valor de € 12,00; • uma garrafa de 4,5 litros de whisky, marca "Bell's" com respectivo suporte em metal, em bom estado de conservação, com o valor de € 75,00; • uma varinha mágica de marca "Philips", modelo "Cucina", com o n.° de série HR1350/51/54, em bom estado de conservação, com o valor de € 20,00, bens pertencentes a José Maria Rodrigues, que o arguido Hugo transportou para o interior do veículo automóvel com matrícula RJ-...-..., assim os fazendo seus. Em seguida, os arguidos BBB, AA e CC abandonaram a residência de HHH, levando consigo os referidos objectos, assim os fazendo seus. Ainda no mesmo período de tempo acima indicado, os arguidos BBB, AA e CC dirigiram-se a um anexo/garagem ali existente, após o que, através da utilização de um instrumento não apurado, forçaram uma janela de tal anexo, logrando, desse modo, ali entrar. Já no interior do referido anexo/garagem, os arguidos de lá retiraram: • um motociclo de marca "Yamaha", cor preta, com matrícula Suíça GE11708, quadro n.º 3BM-008371, em bom estado de conservação, com o valor de € 2.500,00; • uma mini-mota, de cor amarela, com o quadro n.º LSG2YEBM160004241, em bom estado de conservação, com o valor de € 200,00; • uma mini moto-quatro de cor vermelha com o motor n.º ST060522011, em bom 41 estado de conservação, com o valor de € 200,00; • um capacete de marca "Lazer", cor cinzenta, em bom estado de conservação, com o valor de € 75,00; • uma arma de ar comprimido de marca "Norica" com o n.º 24775-05, calibre 4,5 e respectiva bolsa, em bom estado de conservação, com o valor de € 150,00; • um jarrão cinzento em estanho, em bom estado de conservação, com o valor de € 200,00; • uma bicicleta de cor laranja e preta, de marca "Altrix", modelo ATX FS 200, em bom estado de conservação, com o valor de € 700,00; • uma garrafa de três litros contendo as inscrições "Sublime Valle D' Ouro", em bom estado de conservação, com o valor de € 50,00; • uma caixa de plástico de cor vermelha, contendo no seu interior um berbequim, uma rebarbadora e uma lixadeira, todas de marca "GS" e cor azul, em bom estado de conservação, com o valor de € 100,00; • uma chave de fendas com cabo de cor vermelha, em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00; • um intercomunicador de marca "SHJWITEL", em bom estado de conservação, com o valor de € 50,00, bens pertencentes a HHH e que o arguido BBB transportou para o interior do veículo com matrícula RJ-...-... ou para um eucaliptal nas proximidades, assim os fazendo seus. Quanto ao motociclo e as duas mini-motas, os arguidos esconderam-nos no eucaliptal existente nas proximidades da casa de HHH, por não caberem no interior do veículo com matrícula RJ-...-..., com o propósito de, no dia seguinte, os recolherem e levarem consigo. Contudo, o arguido BBB, em momento não concretamente apurado, perdeu a chave do veículo com matrícula RJ-...-..., em cujo interior já tinham guardado diversos bens subtraídos a HHH. Foi assim que, pelas 9 horas, do dia … de Dezembro de 2010, militares da G.N.R. de …, alertados por populares que estranharam a presença e comportamento do arguido BBB, o abordaram e detiveram quando o mesmo se encontrava junto do seu veículo automóvel com matrícula RJ-...-..., tentando abrir uma das portas da viatura. No dia … de Dezembro de 2010, pelas 9 horas, foram encontrados nas imediações da residência de HHH, os seguintes objectos, subtraídos a este, e que foram escondidos pelos arguidos BBB, AA e CC, para mais tarde os recolherem e levarem consigo: • um motociclo de marca "Yamaha", cor preta, com matrícula suíça GE11708, quadro n.º 3BM-008371; • uma mini-mota, de cor amarela, com o quadro n.º LSG2YEBM160004241; • uma mini moto-quatro de cor vermelha com o motor n.º ST060522011; • um capacete de marca "Lazer", cor cinzenta; • uma arma de ar comprimido de marca "Norica" com o n.º 24775-05, calibre 4,5 e respectiva bolsa; • um jarrão cinzento em estanho; • uma bicicleta de cor laranja e preta, de marca "Altrix", modelo ATX FS 200; • uma garrafa de três litros contendo as inscrições "Sublime Valle D' Ouro"; • uma caixa de plástico de cor vermelha, contendo no seu interior um berbequim, uma rebarbadora e uma lixadeira, todas de marca "GS" e cor azul; • uma chave de fendas com cabo de cor vermelha; • um intercomunicador de marca "SHJWITEL"; Naquela mesma ocasião, no interior do veículo com matrícula RJ-...-... foram encontrados pela GNR de … e apreendidos os seguintes artigos, que os arguidos AA e CC haviam retirado a HHH: • um DVD de marca "Phonotrend", de cor cinzenta, com o valor de €200,00; • um chocolate suíço de marca "Tourist", com o valor de €5,00; • um taco de basebol em madeira, marca "Van Allen", com o valor de €10,00; • um martelo com cabo em madeira, com o valor de €7,00; • uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha e preta, com o valor de €5,00; • uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha, com o valor de €5,00; • duas chaves de fendas com o cabo de cor vermelha, com o valor de €10,00; • um carregador para intercomunicadores de marca "SHJWITEL", com o valor de €25,00; • duas chaves de bocas e luneta de 9 e 10 mm, com o valor de €10,00. No dia … de Dezembro de 2010, no interior da residência dos pais dos arguidos AA e CC, sita em …, foram encontrados os seguintes bens, que os arguidos BBB, AA e CC haviam subtraído da propriedade de HHH: • um LCD LED de marca "Philips", modelo "7000", referência n.° 46PFL7665H/12 e n.º de série VN1D1026002684, com apoio, controlo remoto e manual de instruções ainda dentro da caixa de acondicionamento, em bom estado de conservação, com o valor de €1.900,00; • uma caldeira com ferro a vapor de marca “moulinex”, modelo “Steam center 60”, com o n.º de sérioF29087, de cor branca, em bom estado de conservação, com o valor de €1200,00; • um saco em nylon, de cor azul, em bom estado de conservação, com o valor de €70,00; • dois comandos para consola de jogos "Playstation 1", em bom estado de conservação, com o valor de €30,00; • um casaco de fato de treino de marca "Lotto", cor preta e branca, em bom estado de conservação, com o valor de €15,00; • um casaco de fato de treino de marca "Kappa", cor cinzenta, tamanho "M", em bom estado de conservação, com o valor de €15,00; • um invólucro de café de marca "Nespresso", referência "Dulsão Expresso", em bom estado de conservação, com o valor de €0,35; • uma embalagem de café de marca "Nespresso" contendo no interior doze cápsulas de café de diferentes sabores, em bom estado de conservação, com o valor de €3,60; • um par de colunas de som de marca "JVC", modelo "SP-THS9S", n.º de série 13912F e respectivo amplificador Wireless de marca "JVC", cor cinzenta com o n.º de série 129C6523, em bom estado de conservação, com o valor de €300,00; • um receptor de satélite de marca "Pixxplus" com o n.º de série 10100751580102, 44 em bom estado de conservação, com o valor de €125,00; • um controlo remoto de marca "Humax", modelo "RS-101P", em bom estado de conservação, com o valor de €60,00; • um cabo de alimentação de 220 volts, cor preta, em bom estado de conservação, com o valor de €2,00; • três carpetes de marca "SILKSHAGGY", tamanho 70X140, cor bege, em bom estado de conservação, com o valor de €150,00. Naquele mesmo dia … de Dezembro de 2010, no interior da residência pertencente a SS, sita em …, onde, à data dos factos residia o arguido CC, foram encontrados os seguintes bens, que os arguidos BBB, AA e CCC haviam subtraído da propriedade de HHH: • um saco de plástico de cor azul contendo no seu interior, com o valor de €2,50: • uma caixa de cartão e plástico com a inscrição "Casa da Lousa" contendo uma garrafa e um copo em vidro da mesma marca na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €15,00; • uma garrafa de whisky de marca "Chivas Regal" com dois copos na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €30,00; • uma garrafa de marca "Bolinger" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €30,00; • uma garrafa de marca "G.H.MUMM & CA", em bom estado de conservação, com o valor de €10,00; • uma garrafa de marca "Remy Martin" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €10.00: • uma garrafa de Brandy de marca "Gran Duque D'Alba" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €30,00; • uma (1) garrafa de whisky de marca "Grant's" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €32,50; • uma garrafa de vinho moscatel de marca "Medalha de Camperão", em bom estado de conservação, com o valor de €12,50; • uma garrafa de marca "Calvados Boulard", em bom estado de conservação, com o valor de €35,00; • uma garrafa de whisky de marca "Cutty Sark" e uma mini-garrafa da mesma marca, em bom estado de conservação, com o valor de €18,00; • uma garrafa de marca "Napoleon", com o valor de €35,00; • uma garrafa de Vinho do Porto branco de marca "Ferreira", em bom estado de conservação, com o valor de €15,00; • uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão", em bom estado de conservação, com o valor de €12,00; • uma garrafa de Vinho do Porto de marca "Barros", em bom estado de conservação, com o valor de €20,00; • uma garrafa revestida a palha de vinho de madeira, em bom estado de conservação, com o valor de €7,50; • uma garrafa de marca "Armagnac", em bom estado de conservação, com o valor de €35,00; • uma garrafa de licor de marca "Queen Margot", em bom estado de conservação, com o valor de €30,00; • uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão", em bom estado de conservação, com o valor de €15,00; • uma garrafa de licor de café de marca "Rua Vieja", em bom estado de conservação, com o valor de €12,00; • uma garrafa de "Lochan Ora", com o valor de €30,00; • uma garrafa de 4,5 litros de whisky, marca "Bell's" com respectivo suporte em metal, em bom estado de conservação, com o valor de €75,00; • uma varinha mágica de marca "Philips", modelo "Cucina", com o n.° de série HR1350/51/54, em bom estado de conservação, com o valor de €20,00. Ao praticarem os factos acima descritos, os arguidos BBB, AA e CC agiram em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de se apoderarem dos bens pertencentes a HHH, tendo para o efeito entrado na habitação deste através de rompimento de dispositivo destinado a impedir tal entrada e fizeram- no sempre sem autorização e contra a vontade daquele. Mais sabiam os arguidos BBB, AA e CC que os objectos atrás referidos, cujo valor conheciam, não lhes pertenciam e, no entanto, quiseram actuar do modo descrito, subtraindo-os ao respectivo dono, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiram. Agiram também com vontade livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal. 2.1.4. Do processo n.º 683710.0… (apenso C): Em momento indeterminado entre as 17 horas do dia … de Novembro de 2010 e as 8 horas do dia seguinte, os arguidos BBB, AA e CC dirigiram-se a uma moradia sita na Rua da …, n° …, área do …, freguesia de …, propriedade de III. A aludida residência encontrava-se fechada, totalmente vedada. Os arguidos quebraram o fecho de uma janela na parte lateral esquerda da moradia, com acesso directo à garagem, entraram em seguida no interior do edifício e, da garagem, retiraram e levaram consigo, fazendo-os seus: a) um berbequim da marca Bosh, com o valor de 750,006; b) um berbequim da marca Bosh, com o valor de 650,006; c) várias brocas e uma peça "arranca pregos", com o valor de 5,006; d) uma rebarbadora da marca Bosh, com o valor de 150,006; Penetrou ainda, através da garagem, no espaço da habitação, e retirou: e) uma mini-mota sem matrícula de 49cm3 de cilindrada, com motor a gasolina, cor azul e autocolantes de diversas cores; f) uma moto-roçadora da marca Sthill, de cor vermelha, com o valor de 360,006; g) uma mesa quadrada em madeira, com o valor de 130,006; h) um televisor plasma de cor preta, com o valor de 180,006; i) um jogo de facas de cozinha; j) um conjunto "home cinema", com 1 OVO e seis colunas de som, da marca Konig, no valor de 300,006; k) diversos objectos de decoração, jarros e uma fruteira em vidro; I) uma câmara de filmar; m) várias garrafas de bebidas; n) uma mala de ferramenta em plástico de cor preta, contendo várias ferramentas próprias de electricista, entre elas alicates e chaves de fendas. Os artigos referidos em b) e d), eram propriedade de JJJ, que ali os tinha guardado. Os restantes artigos eram propriedade do dono da casa. Os arguidos BBB, AA e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços, com intenção de se apropriarem, dos bens que retiraram da residência do ofendido, fazendo-os seus, como fizeram, sabendo que agiam contra a vontade e sem o consentimento do dono e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 2.1.5. Do processo n.º 713/10.9… (Apenso D): - Em dia concretamente não apurado, mas no início do mês de Dezembro de 2010, cerca da 1 hora, os arguidos BBB, AA e CC dirigiram-se à moradia pertença de KKK, sita em …, n° …, … – …, com o intuito de dali retirar e levar consigo os objectos que ali encontrassem e lhes interessassem, fazendo-os seus. Ali chegados, introduziram-se no interior da morada, através de uma janela, cujo vidro partiram, desmontaram uma janela que se encontra nas traseiras da habitação e que dá acesso a um quarto, e colocaram-na no exterior. Do interior da moradia retiraram os seguintes objectos: - Uma (01) máquina de café "NESPRESSO", marca "KRUPS", cor preta com a referência XN200110/1MO-3707R que se encontrava em cima da bancada da cozinha; - Um (01) aspirador de marca "PHILIPS", modelo "SEPCIALIST 1800 WATT MAX" com o N° de série FC9102/01/A, cor branca e azul claro que se encontrava na despensa da cozinha; - Uma (01) caixa de cartão contendo no seu interior, uma manta de cor castanha, marca "A LOJA DO GATO PRETO", tamanho 250x270 cms que se encontrava na cama do 48 quarto de casal; - Um (01) saco de plástico de cor branca com letras vermelhas com a inscrição "TAS MET EEN BOOD SCHAP - EEN MAATISCHAPPIJ VOOR MENSEN", contendo no seu interior quatro (4) almofadas de cor castanha que se encontravam no quarto de casal; - Dois (02) candeeiros em mármore que se encontrava no quarto do filho; - Um (01) saco azul, com a inscrição a letras brancas "GEMEENTE AMSTERDAM STADSDEEL ZAID" contendo no seu interior um ferro de engomar eléctrico de marca "PHILIPS", modelo "AZUPPRECISE 4310", de cor branca e azul que se encontrava na despensa; - Um (1) aquecedor a petróleo de marca "PRIMO", cor preta que se encontrava na cozinha; - Uma (1) varinha mágica de marca "Taurus", modelo "BAPI 600" cor branca e azul que se encontrava no interior de um dos armários de cozinha; - Uma (1) placa em madeira com uma ornamentação de um (1) cálice com a inscrição à retaguarda "69", tratando-se da parte de trás de um relógio de parede que se encontrava pendurado numa parede da sala; - Um (1) suporte de bases contendo seis bases para copos em cor de prata que se encontravam no interior de um dos armários de cozinha; - Um (1) holofote de 150 Watts de marca "ASLO", cor branca que se encontrava aplicado debaixo de um telheiro junto à piscina; - Um (1) saco de plástico transparente com a inscrição "SPORT ZONE" contendo no seu interior uma (1) manta de cor azul, marca "A LOJA DO GATO PRETO", tamanho 250x270 cms que se encontrava na cama do quarto do filho; - Duas (2) almofadas de cor azul que se encontravam no quarto do filho; - Uma (1) cortina de cor azul, marca "A LOJA DO GATO PRETO", tamanho 140X270 cms que se encontrava no quarto do filho; Tal pessoa também agarrou numa pedra que ali se encontrava, e arremessou-a a uma janela da garagem, partindo assim, o respectivo vidro, obtendo, desta forma, uma abertura para o interior. Retirou então do interior da garagem uns (1) binóculos de cor preta, marca "CROWN" 20X50 mm, com a inscrição do N° 42103, acondicionada em estojo próprio de cabedal de cor preta que se encontravam na garagem. De seguida afastou-se daquele local, levando consigo os indicados objectos, que, assim, fez seus. Nos dias … e … de Dezembro de 2010, todos os bens acima descritos foram apreendidos e consequentemente devolvidos ao respectivo proprietário. O arguido EEE detinha consigo os seguintes objectos: - Uma (1) varinha mágica de marca "Taurus", modelo "BAPI 600" cor branca e azul que se encontrava no interior de um dos armários de cozinha; - Uma (1) placa em madeira com uma ornamentação de um (1) cálice com a inscrição à retaguarda "69", tratando-se da parte de trás de um relógio de parede que se encontrava pendurado numa parede da sala; - Um (1) suporte de bases contendo seis bases para copos em cor de prata que se encontravam no interior de um dos armários de cozinha; Os arguidos BBB, AA e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços, com intenção de se apropriarem, dos bens que retiraram da residência do ofendido, fazendo-os seus, como fizeram, sabendo que agiam contra a vontade e sem o consentimento do dono e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 30. Nos presentes autos de processo n.º 719/10.8GBTMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, … - Inst. Local - Secção Criminal – J…, por sentença proferida em …-12-2016, transitada em julgado a 30-01-2017, foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em coautoria e na forma consumada, de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência, ainda, ao artigo 202.º, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. 31. Neste processo n.º 719/10.8GBTMR o arguido não sofreu qualquer dia de detenção. 32. No processo n.º 719/10.8GBTMR, deu-se como provada a seguinte factualidade: 1. No período compreendido entre as 12H00 do dia … de Dezembro de 2010 e as 18H00 do dia … de Dezembro de 2010, os arguidos AA e CC acordaram entre si dirigirem-se a uma moradia sita em …, nº …, …, …, pertença de LLL e MMM, para ali entrarem e retirarem objectos e valores que ali encontrassem e os fazerem coisa sua. 2. Em execução do plano arquitectado e agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos aproximaram-se da casa e, utilizando objecto não concretamente apurado, rebentaram a fechadura de uma porta sita nas traseiras da casa e que dá acesso à cozinha, logrando assim abrir a mesma, após o que todos os arguidos entraram no seu interior. 3. Uma vez no interior os arguidos deslocaram-se a todos os compartimentos da casa e, para procurarem objectos e valores, remexeram em móveis e armários espalhando o respectivo conteúdo pelo chão. 4. Do interior da casa os arguidos retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - uma balança digital em vidro marca “Intertronic”, no valor declarado de € 30,00 - uma aparelhagem de som marca “Thecnics”, cor preta, composta por quatro módulos: um amplificador modelo “SE-CH510 com o nº de série FM5CB54697, um sintonizador rádio marca “Thecnics” modelo ST-CH510 com o nº de série FP5CE61044, um módulo de deck de cassetes marca “thecnics”, modelo PS-CH510, com o nº de série FX5CD62264 e um leitor de CD marca “Thecnics”, modelo SL-CH510, com o nº de série JE5CA27862 e duas colunas de som marca “Thecnics”, modelo SB-CH510A, com o nº de série JE5CC55737, tudo no valor declarado de € 500,00 - dois rádios emissores/receptores de marca “Isam” 6”, cor preta e cinza, um deles com o nº de série 007281 e outro com o nº de série 007428 acondicionados em respectivas bolsas de cabedal de cor preta, de valor não apurado - uma antena “AM/FM”, cor preta, com a inscrição “AM Loop”, valor não apurado - uma chaleira em metal com a inscrição “metal de Oliveira de Azeméis – Portugal” com pegas em loiça, valor não apurado - duas miniaturas de carros de colecção, marca Ferrari, cor vermelha, valor não apurado - uma caixa de ferramentas cor preta contendo diversas ferramentas de marca “Ok-Tools” e dois conjuntos de chaves sextavadas, valor não apurado - onze garrafas de vinho do Porto, sendo cinco da marca “Ferreira Porto Tawny, três de marca “Lágrima”, uma de marca “Porto Cintra” (acondicionada numa caixa de papelão juntamente com dois cálices) e outra marca Vintage Cruz Porto (acondicionada em caixa de madeira), no valor global declarado de € 78,00 - quatro garrafas de whishy marca “Chivas Regal”, no valor declarado de € 120,00 - uma garrafa de wisky marca “Grants 15 anos” de valor não apurado - uma garrafa de martini marca “cinzano rosso”, valor não apurado - três garrafas de whisky marca “Dimple”, no valor declarado de € 90,00 - quatro garrafas de whisky marca “Tatcher”, no valor declarado de € 100,00 - três garrafas de whisky marca “Jonny Walker”, no valor declarado de € 75,00 - quatro garrafas de aguardente marca “macieira”, no valor declarado de € 60,00 - quatro garrafas de cognac marca “Bisquit Classic”, no valor declarado de € 120,00 - quatro garrafas de cognac marca “Etiqueta Negra”, no valor declarado de € 60,00 - três garrafas de champagne marca “Rica Donna”, no valor declarado de € 27,00 - três garrafas de anis, no valor declarado de € 90,00 - um berbequim eléctrico industrial, no valor declarado de € 150,00 - um berbequim com respectivos carregador e bateria, no valor declarado de € 150,00 - uma serra eléctrica, no valor declarado de € 140,00 - um capacete no valor declarado de € 50,00 - um colchão de ar marca “Intex” no valor declarado de € 60,00 - um serviço de café de quatro peças, em prata, no valor declarado de € 100,00 - três toalhas de mesa bordadas no valor declarado de € 90,00 - várias peças de decoração em bronze, no valor declarado de € 150,00 - um aparelho de “raclette” no valor declarado de 80,00 - um micro-ondas no valor declarado de € 75,00 - uma máquina de café marca malango no valor declarado de € 95,00 - cinco pares de calças marcas Levi´s, Nike e Puma, no valor declarado de € 405,00 - nove pares de calções marcas Puma, Nike e Adidas no valor declarado de 395,00 - quinze T´Shirts marcas várias, no valor declarado de €300,00 - dois blusões, um de marca Puma e outro de marca Mike no valor declarado de € 370,00 - um blusão de couro cinzento no valor declarado de € 150,00 - roupas várias de adulto no valor declarado de € 200,00 - dois “poufs”, um vermelho e preto e outro verde no valor declarado de € 100,00 - um lego de construção (estado de novo) no valor declarado de € 25,00 - colunas de computador marca “Logitech X-230” no valor declarado de € 89,00 - várias roupas e atoalhados no valor declarado de € 200,00 - uma ventoinha no valor declarado de € 75,00 - pregadeiras, um par de brincos e umas argolas, tudo em ouro no valor declarado de € 200,00 - duas espadas de decoração no valor declarado de € 50,00 - uma boneca grande em porcelana no valor declarado de € 60,00 - um isqueiro em forma de bola com pé banhado a ouro no valor declarado de € 60,00 - várias peças de decoração em porcelana no valor declarado de € 150,00 - várias peças de louça de artesanato (Travessas, pratos,, etc.) no valor declarado de €200,00 - uma caixa de costura em madeira de trabalho artesanal no valor declarado de € 40,00 5. Os arguidos ausentaram-se do local levando consigo todos estes objectos, no valor global de cerca de € 6.000,00, que fizeram seus. 6. Os arguidos dividiram estes objectos entre si e levaram-nos para uma casa sita na Rua …, nº …, em … – …, onde habitavam os pais dos arguidos AA e CCC, para uma casa sita na Rua …, nº …, … … – … onde, então, habitava o arguido CC e para uma casa sita na Rua …, nº …, …. – … onde morava o arguido AA. 7. Na sequência de buscas que, no dia … .12.2010, foram feitas nestas casas, aí vieram a ser encontrados e apreendidos, os objectos supra referenciados: balança digital, aparelhagem “Technics”, dois rádios emissores/receptores nas respectivas bolsas, antena “AM/FM, dois carros miniatura, caixa de ferramentas “OK-Tools” e doze garrafas de bebidas diversas (vinho do Porto, Whisky e Martini). 8. A aparelhagem marca “Technics” encontrava-se na posse do arguido CC que procedeu à sua entrega directa à GNR de … . 9. A chaleira em metal com a inscrição “metal de Oliveira de Azeméis – Portugal”, que os arguidos retiraram do interior da residência, veio a ser encontrada, na sequência de busca efectuada, na residência do arguido EEE, sita na Rua … – …. – … . 10. Os arguidos AA e CC agiram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de se apoderarem e fazerem seus os objectos supra descritos, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. 11. Os arguidos AA e CC agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * B) Do Arguido. 33. O arguido AA teve uma infância marcada pela problemática de alcoolismo do pai e carências de vária ordem, agravadas por dificuldades inerentes à gestão de recursos disponíveis. 34. Face à condição de deficiente profundo de um dos irmãos, AA e os irmãos foram, desde cedo, prejudicados no tocante a supervisão e controlo parental, passando a maior parte do tempo na rua, entregues a si próprios. 35. Tem o 9.º ano de escolaridade. 36. Iniciou o percurso profissional, com 16 anos, como servente de pedreiro. 37. Posteriormente esteve a trabalhar na Suíça e como padeiro e pasteleiro. 38. É pai de duas crianças, atualmente com … e … anos de idade, que vivem com as respectivas progenitoras. 39. À data dos factos, o arguido residia com a mãe da filha que, inicialmente, ainda o apoiou, mas entretanto afastou-se do arguido. 40. Passou a beneficiar do apoio da família de origem, mantendo-se na atualidade. 41. O arguido atualmente encontra-se a cumprir pena de prisão. 42. O arguido tem frequentado diversos cursos no Estabelecimento Prisional, não concluindo os mesmos. 43. O arguido não apresenta problemática aditiva. 44. O arguido desempenhou serviços de … e construção civil no EP, sendo atualmente responsável pelos serviços de … . 45. O arguido tem visitas regulares por parte do seu agregado familiar de origem, da sua atual companheira e dos seus dois filhos. 46. Além das condenações acima enumeradas, arguido tem os antecedentes criminais registados: i) No processo n.º 171/16.2…, a correr termos no Tribunal Judicial da … – … Juízo, por sentença transitada em julgado a 6-2-2008, foi decidido condenar o arguido AA pela prática de UM CRIME DE FURTO SIMPLES, cometido em …-8-2006, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, extinta em 16-02-2012; ii) No processo n.º 35/08.5…, a correr termos no Tribunal Judicial da … – … Juízo, por sentença transitada em julgado a 04-09-2009, foi decidido condenar o arguido AA pela prática de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, cometido em …-01-2008, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa, extinta em 07-04-2011; iii) No processo n.º 435/09.3…, a correr termos no Tribunal Judicial da … – … Juízo, por sentença transitada em julgado a 11-12-2009, foi decidido condenar o arguido AA pela prática de UM CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL, cometido em …-10-2009, na pena de 90 dias de multa, extinta em 31-05-2010; iv) No processo n.º 1/07.8…, a correr termos no Tribunal Judicial da …– … Juízo, por sentença transitada em julgado a 08-07-2010, foi decidido condenar o arguido AA pela prática de UM CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FISICA SIMPLES, cometido em …-1-2007, na pena de 120 dias de multa, extinta em 13-09-2011; v) No processo n.º 89/09.7…, a correr termos no Tribunal Judicial da … – … Juízo, por sentença transitada em julgado a 15-12-2010, foi decidido condenar o arguido AA pela prática de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, cometido em …-3-2009, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, extinta em 13-09-2011; vi) No processo n.º 53/09.6…, a correr termos no Tribunal Judicial da … – … Juízo, por sentença transitada em julgado a 14-7-2011, foi decidido condenar o arguido AA pela prática de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, cometido em …-1-2009, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, extinta em 13-09-2011 [[1]]; vii) No processo n.º 461/09.2…-A, a correr termos no Tribunal Judicial da … – … Juízo, por sentença transitada em julgado a 6-2-2013, foi decidido condenar o arguido AA pela prática de UM CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL, cometido em …-11-2009, na pena de 75 dias de multa. 2. Âmbito do recurso 2.1. Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior. Das conclusões do recurso, retira-se que o recorrente se insurge contra a medida da pena única que entende ter-se baseado em pressuposto errado, ou seja, tendo por base a pena única de 15 anos de prisão aplicada no cúmulo jurídico operado no processo n.º 349/12.0..., quando, na verdade, a pena única ali fixada foi de 10 anos de prisão. 2.2. QUESTÃO PRÉVIA Suscita, entretanto, o recorrente, uma «questão prévia» consistente numa «contradição» entre o que consta do despacho proferido no processo nº 53/09.6…, em 6 de Fevereiro de 2020 [que foi junto aos autos], e o acórdão que fixou o cúmulo jurídico, nos presentes autos, afirmando: «Enquanto que no douto acórdão proferido neste autos se consignou que a pena aplicada pelo Tribunal da … estava extinta, no mencionado despacho afirma-se que, ao invés, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão que naquele outro processo foi aplicada ao Arguido, e que transitou em julgado, não está extinta; que foi aí revogada a decretada suspensão da execução de pena, e que a mesma, não tendo sido considerada para efeitos de fixação do cúmulo jurídico, terá de ser cumprida. Assim sendo, importa decidir se aquela pena de 2 anos e 6 meses está ou não extinta. Se se concluir que não está extinta, afigura-se que deverá operar-se novo cúmulo jurídico, mediante a aplicação da regra do art. 380º. nº 1, al. a), do Co. Penal, por não ter ainda subido o recurso, não parecendo, portanto, que seja no caso aplicável a excepção prevista no nº 2 do citado dispositivo.» Segundo o refere o Ministério Público na sua resposta, «após a prolação do Acórdão de cúmulo jurídico, por despacho proferido em 17-03-2020, ao abrigo do disposto no art.º 380º, n.º 1, alínea b), do CPP, foi constatada que a imprecisão em causa e a sua correção não importava modificação essencial do Acórdão recorrido, tendo assim sido determinada a correção que se impunha. Por isso, ultrapassada que está a questão prévia suscitada pelo recorrente, nesta matéria nada mais se nos oferece dizer.» Importa apreciar a questão prévia suscitada pelo recorrente pois que a sua eventual procedência obstará ao conhecimento do mérito do recurso. Retomar-se-á o exame de tal questão após a análise da decisão cumulatória, cumprindo agora dar nota do despacho proferido em 17-03-2020 se ordenou a correcção do acórdão proferido, agora sob recurso, «ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, al. b) do C.C.Penal, constatando-se que tal imprecisão e sua correcção não importa modificação essencial do Acórdão em apreço». Foi então determinado que: «onde consta: vi) No processo n.º 53/09.6…, a correr termos no Tribunal Judicial da … – … Juízo, por sentença transitada em julgado a 14-7-2011, foi decidido condenar o arguido AA pela prática de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, cometido em …-1-2009, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, extinta em 13-09-2011 (…); passe a constar: “vi) No processo n.º 53/09.6…, a correr termos no Tribunal Judicial da … – … Juízo, por sentença transitada em julgado a 14-7-2011, foi decidido condenar o arguido AA pela prática de UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, cometido em …-1-2009, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, suspensão revogada por decisão proferida a 18.02.2015 (…)” Proceda à correcção no local próprio e notifique.» 3. Apreciação 3.1. A decisão cumulatória Revisitando considerações tecidas no acórdão deste Supremo Tribunal de 05-09-2018, proferido no processo n.º 543/09.0JAFAR.E1.S1 - 3.ª secção[2], relatado pelo ora relator, o cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes, como sucede no caso em apreço, tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Neste caso de conhecimento superveniente, são aplicáveis as regras contidas nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal. De acordo com tais disposições, o agente do concurso de crimes, ou seja, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Como repetidamente vem afirmando este Supremo Tribunal, como, entre muitos outros, no acórdão de 17-10-2012, proferido no processo n.º 39/10.8PFBRG.S1 – 3.ª Secção[3], que convocámos no acórdão de 23-11-2016 (Proc. n.º 663/16.5T8AVR.S1 – 3.ª Secção[4], no acórdão de 25-10-2017, proferido no processo n.º 3/12.2GAAMT.1.S1[5] e no acórdão de 07-02-2018, proferido no processo n.º 339/12.2PAENT.E1.S1 – 3.ª Secção[6]: «É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva.» Decorre do exposto que apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa relação de concurso – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória –, sendo de afastar deste âmbito, pois, os casos de sucessão de crimes (sobre esta problemática, vejam-se ainda, entre outros, os acórdãos desta 3.ª Secção, de 20.03.2019, P. 114/14.0JACBR.S1, e de 13.09.2018, P. 37/10.1GDODM.S1). Vale por dizer que o trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal inultrapassável, para efeitos de verificação de uma relação de concurso de crimes e consequente aplicação de uma pena única, excluindo-se deste campo os crimes cometidos posteriormente. Compreende-se que assim seja pois nesta última hipótese o agente, infringindo a solene advertência que lhe foi dirigida por via de uma condenação transitada em julgado, manifesta desconsideração pela ordem jurídico-penal. Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Na verdade, o conhecimento do concurso depende da existência da prática de um crime antes do trânsito em julgado da decisão relativa a um dos crimes em concurso. Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo.» Tem sido este o entendimento seguido maioritariamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, acolhido, nomeadamente, também nos acórdãos de 15-01-2014 (Proc. n.º 73/10.8PAVFC.L2.S1 - 3.ª Secção), de 16-01-2014, (Proc. n.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção), de 06-02-2014 (Proc. n.º 627/07.0PAESP.P2.S1 - 5.ª Secção), de 07-05-2014 (Proc. n.º 2064/09.2PHMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 226/08.9PJLSB.S1), de 26-03-2015 (Proc. n.º 226/08.9PJLSB.S1 – 5.ª Secção), e de 04-11-2015 (Proc. n.º 1259/14.1T8VFR.S1 – 3.ª Secção), relatado pelo ora relator. Entendimento que, por fim, veio a obter acolhimento no acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9 /2016[7], segundo o qual: «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.» No caso presente, o acórdão recorrido justificou a efectivação do cúmulo jurídico nos seguintes termos: «Em atenção aos antecedentes criminais do arguido, é possível identificar três momentos intransponíveis que determinam o conhecimento do cúmulo superveniente. Em primeiro lugar, a condenação do processo n.º 171/16.2… transitou em 06-02-2008, o que significa que as penas aplicadas nos processos n.º 35/08.5… e nº 1/07.8.., por se referirem a factos praticados antes daquele trânsito, …-1-2008 e …-1-2007, respetivamente, devem ser abrangidas pelo cúmulo superveniente determinado pelo trânsito em julgado do processo nº 171/16.2…. Assim, porquanto o proc. n.º 171/16.2… (trânsito em 06-02-2008, e factos de …-8-2006) foi o primeiro a transitar, devem ser cumuladas supervenientemente as penas relativas a factos anteriores àquele trânsito, o que abrange o proc. n.º 35/08.5… e o proc. n.º 1/07.8… . Em segundo lugar, a condenação do processo n.º 435/09.3…, transitada em julgado a 11-12-2009, e a condenação dos demais processos, por respeitarem a factos posteriores ao trânsito do primeiro momento (17-10-2009 e posteriormente) não podem ser incluídos naquele cúmulo superveniente. Todavia, uma vez que o proc. n.º 435/09.3… (trânsito em 11-12-2009) se refere a factos de …-10-2009, o seu trânsito marca o segundo momento intransponível, pelo que devem ser cumuladas supervenientemente as penas relativas a factos anteriores àquele trânsito, mas posteriores ao trânsito do proc. 171/16.2…, o que abrange o proc. n.º 89/09.7…, proc. n.º 53/09.6… e o proc. n.º 461/09.2…-A, referentes a factos praticados em 6-3-2009, em 27-1-2009 e em 3-11-2009, respetivamente. Em terceiro lugar, a condenação do processo n.º 259/12.0…, transitada em julgado a 14-03-2014, e a condenação dos demais processos transitados posteriormente, por respeitarem a factos posteriores ao trânsito do primeiro momento, 06-02-2008, e ao trânsito do segundo momento, 17-10-2009, não podem ser incluídos naqueles cúmulos supervenientes. Por outro lado, uma vez que o proc. n.º 259/12.0… (trânsito em 14-03-2014) se refere a factos de 28-8-2012, o seu trânsito marca o terceiro momento intransponível, pelo que devem ser cumuladas supervenientemente as penas relativas a factos anteriores àquele trânsito, mas posteriores ao trânsito do proc. 435/09.3…., o que abrange os processos n.º 284/12.1…; n.º 96/12.2…; n.º 397/12.0…; n.º 35/13.3…; n.º 75/13.2…; n.º 349/12.0…; n.º 655/10.8… e os presentes autos n.º 719/10.8GBTMR, referentes a factos praticados em 08-08-2012, em 10-2011, em 19-12-2012, em 05-02-2013, em 25-9-2013, em 02-01-2013, em 16-11-2010 e em 8-12-2010, respetivamente. Todavia, relevando que a condenação do processo n.º 259/12.0… corresponde a pena de prisão suspensa na sua execução e já extinta – cfr. ponto 3) dos factos provados, coloca-se a questão de saber se essa pena consubstancia pena de prisão cumprida, devendo ser englobada no respetivo cúmulo superveniente. Ora, afigura-se-nos que a jurisprudência do STJ tem dado resposta unívoca a este problema, e no sentido em que “A extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efectivamente, não se verificou. Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final” - Ac. do STJ de 29-04-2010, proc. n ° 16/06.3GANZR.C1.S1-5, relator SANTOS CARVALHO, em dgsi.pt, entendimento proficiente a que aderimos integralmente. Assim sendo, desponta a sequente questão de saber se, irrelevando para o cúmulo superveniente, devem também irrelevar para a determinação do momento intransponível. A operação de determinação do momento intransponível (ou a tal barreira intransponível) a partir do qual se deve realizar o cúmulo superveniente deve também, em tese, ser sempre marcada pelo primeiro trânsito por qualquer dos crimes em concurso. E com essa operação se definem as penas a cumular e a cumprir sucessivamente, e, se necessário, num outro cúmulo quanto a todas as penas cujos factos foram praticados depois desse primeiro trânsito. A inutilidade ou impossibilidade de cúmulo da pena concretamente aplicada nesse processo (designadamente por extinção) representaria uma operação estranha à delimitação daquele momento intransponível. Acresce que nenhum elemento literal ou sistemático suportaria a interpretação restritiva que, nesses casos (pena a desconsiderar na operação do cúmulo), o momento deve ser o processo seguinte, podendo, em última análise, ser conflituante com a fundamentação do AUJ n.º 9/2016 sobre a natureza desse momento temporal definitivo. Problematizada a questão, entendemos que a jurisprudência do STJ se mostra inequívoca quando à mencionada dupla irrelevância [[8]], como se aquilata do Ac. STJ de 20-06-2018, Proc. n.º 2371/10.1TDLSB.L2.S1 - 3.ª Secção - A extinção da pena envolve necessariamente o apagamento de quaisquer efeitos. A condenação não pode relevar para delimitar uma “fronteira” entre os crimes anteriores e os posteriores à data do trânsito dessa pena extinta, formando dois concursos de penas de cumprimento sucessivo” [[9]]; do Ac. STJ de 12-07-2018, no Proc. n.º 281/14.2PBBJA.S1 - 3.ª Secção – “A pena única limita-se aos crimes a que correspondem as penas que contribuem para a formação da pena única. O momento determinante para a delimitação das penas que devem formar o cúmulo é – só pode ser – o do trânsito em julgado da condenação por qualquer dos crimes em concurso, o momento em que transita em julgado a primeira condenação. Estando o crime excluído da relação de concurso estabelecida nos termos do art. 77.º do CP, não pode a condenação que lhe diz respeito conter a virtualidade de produzir qualquer efeito no âmbito dessa relação, mais concretamente não pode tal condenação ser considerada na determinação do momento relevante para a delimitação das penas.” [[10]]. Por conseguinte, tratando-se de pena de prisão suspensa na sua execução, já extinta pelo decurso do prazo sem revogação, a condenação do processo n.º 259/12.0… não deve integrar qualquer cúmulo superveniente e irreleva para a determinação do momento relevante. Em quarto lugar, nesta sequência, o trânsito em julgado da condenação do processo nº 284/12.1…, que ocorreu a 10-04-2014, marca a delimitação dos cúmulos supervenientes determinados pelos trânsitos em julgado dos processos nº 171/16.2… e n.º 435/09.3…, uma vez que os factos, praticados em 08-08-2012, foram posteriores àqueles trânsitos (06-02-2008 e 11-12-2009), sendo que as demais condenações dos processos n.º 96/12.2…; n.º 397/12.0…; n.º 35/13.3….; n.º 75/13.2…; n.º 349/12.0…; n.º 655/10.8… e os presentes autos n.º 719/10.8GBTMR foram praticados depois do trânsito da condenação do processo nº 435/09.3… mas antes do trânsito da condenação do processo nº 284/12.1… . O momento intransponível é o trânsito em julgado da sentença condenatória do processo nº 284/12.1… – que ocorreu a 10-04-2014 – uma vez que os factos pelos quais o arguido foi condenado nos processos sujeitos à operação de cúmulo superveniente nestes autos – processos n.º 96/12.2…; n.º 397/12.0…; n.º 35/13.3…; n.º 75/13.2…; n.º 349/12.0…; n.º 655/10.8…. e n.º 719/10.8GBTMR – foram cometidos anteriormente àquele trânsito, sendo que a condenação deste processo n.º 719/10.8GBTMR é a mais recente e a que, portanto, fixa a competência material e o foro deste Tribunal. Em suma, trânsito em julgado da condenação do processo nº 284/12.1… marca, então, o terceiro momento relevante. Prosseguindo, o pressuposto essencial para a efetuação do cúmulo jurídico de penas parcelares é a prática de diversas infrações anteriormente à condenação de crime cuja sentença tiver primeiro transitado em julgado. Ou seja, para se proceder ao cúmulo jurídico é necessário que se verifiquem requisitos de ordem processual e material, nomeadamente: • Que se trate de penas relativas a crimes praticados antes da condenação que define o cúmulo; • Que se trate de crimes cometidos pelo mesmo arguido; • Que se trate de penas parcelares da mesma espécie. Ora, é precisamente esta situação que se verifica nos presentes autos quanto ao concurso efetivo e real entre UM CRIME DE FURTO SIMPLES (processo n.º 284/12.1…); DOIS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO e UM CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA (processo n.º 96/12.2….); UM CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES (processo n.º 397/12.0…); UM CRIME DE AMEAÇA (processo n.º 35/13.3…), QUATRO CRIMES DE FURTO QUALIFICADO e UM CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA (processo n.º 75/13.2…); UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO e UM CRIME DE RECEPTAÇÃO (processo n.º 349/12.0…); DOIS CRIMES DE FURTO SIMPLES e QUATRO CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (processo n.º 655/10.8…) e UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO (processo n.º 719/10.8GBTMR), pelos quais o arguido foi condenado em penas de prisão efetivas, pelo que importa, portanto, apurar a pena única a aplicar ao arguido, tomando em consideração os factos e a personalidade do agente para a medida da pena. Nenhum reparo nos merece a decisão recorrida relativamente aos crimes indicados como em concurso, sendo manifesto o cumprimento dos respectivos ditames legais. Poderia suscitar-se a omissão de pronúncia relativamente à não integração do cúmulo jurídico da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 53/09.6..., pena essa inicialmente suspensa na sua execução a qual, por decisão de 18-02-2015, foi revogada, e, deste modo, proceder a questão prévia suscitada pelo recorrente. Entendemos, porém, que a questão foi apreciada no acórdão recorrido, ao considerar-se que, no âmbito do processo n.º 435/09.3… «(trânsito em 11-12-2009) se refere a factos de 17-10-2009, o seu trânsito marca o segundo momento intransponível, pelo que devem ser cumuladas supervenientemente as penas relativas a factos anteriores àquele trânsito, mas posteriores ao trânsito do proc. 171/16.2…., o que abrange o proc. n.º 89/09.7…, proc. n.º 53/09.6… e o proc. n.º 461/09.2…-A, referentes a factos praticados em 6-3-2009, em 27-1-2009 e em 3-11-2009, respectivamente (sublinhado agora). Deste trecho, resulta que a pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada no proc. n.º 53/09.6… vai integrar, ou já integrou, o cúmulo jurídico a efectuar no processo n.º 435/09.3…, desconhecendo-se se tal operação já foi concretizada. Em face do exposto, improcede a questão prévia suscitada pelo recorrente. Não obstante, cumpre lembrar que no caso de ainda não se ter procedido à realização autónoma desse cúmulo jurídico, urge fazê-lo, nele se devendo englobar as penas aplicadas no processo n.º 655/10.8…) e no processo n.º 719/10.8GBTMR, penas que se referem a crimes praticados antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 53/09.6… . 3.4. Penas a englobar Conforme segmento da decisão recorrida que se transcreve, no cúmulo jurídico realizado foram englobadas as seguintes 19 penas singulares (e não 20, como por lapso ali consta): «A fixação da moldura penal do cúmulo, de acordo com as regras doutrinarias e jurisprudências e no caso subjudice, encontra-se possibilitada pela igual natureza das penas a considerar no concurso – 20 penas parcelares de pena de prisão, devendo assim, ter como limite mínimo a pena parcelar mais grave - pena de 4 anos e 3 meses de prisão - processo n.º 75/13.2… por crime de furto qualificado - e por limite máximo 25 anos, uma vez que a soma aritmética das penas de prisão que ultrapassa o limite máximo previsto no art.º 77.º, n.º 2 do Código Penal: 10 meses (processo nº 284/12.1….) + 3 anos e 6 meses + 3 anos e 9 meses + 2 anos e 4 meses (processo n.º 96/12.2…) + 4 meses (processo n.º 397/12.0…) + 6 meses e 15 dias (processo n.º 35/13.3…) + 3 anos e 3 meses + 4 anos e 3 meses + 2 anos e 3 meses + 3 anos e 3 meses + 10 meses (processo n.º 75/13.2…) + 1 ano e 3 meses + 2 anos e 6 meses (processo n.º 349/12.0…) + 9 meses + 2 anos e 6 meses + 3 anos + 3 anos e 4 meses + 2 anos e 10 meses + 1 ano e 6 meses (processo n.º 655/10.8…) + 3 anos (processo n.º 719/10.8GBTMR).» Não obstante a existência de penas únicas fixadas em quatro processos, englobando penas parcelares aí aplicadas (processos n.º 96/12, n.º 75/13, 349/12 e 655/10), o Tribunal recorrido considerou para a realização do cúmulo jurídico ora impugnado as respectivas penas singulares. Decisão correcta na medida em que, como o Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo, e como se deu nota nos acórdãos o acórdão de 01-02-2017 (Proc. n.º 13847/10.0TDPRT.1.S1 – 3.ª Secção), de 31-05-2017 (Proc. n.º 2192/16. 8 T8AVR.S1 – 3.ª Secção), e de 11-10-2017 (Proc. n.º 2678/16.4T8CSC.L1.S1 – 3.ª Secção), relatados pelo agora relator, no caso de as anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» esse anterior cúmulo e realizar um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas em anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso. Como salienta JORGE DE FIGEIREDO DIAS, «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida a crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso»[11]. Convocando, a este propósito, o que se expende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2-05-2012 (Proc. n.º 218/03.4JASTB.S1 – 3.ª Secção), «é linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas», pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas. As penas conjuntas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem, pois, a sua subsistência, devendo desaparecer, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Na verdade, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas conjuntas anteriormente fixadas. «É que – considera-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-10-2013 (Proc. n.º 19/09.6JBLSB.L1.S1 – 3.ª Secção) – no sistema da pena conjunta, consagrado na nossa lei, e contrariamente ao que sucede com o sistema da pena unitária, as penas parcelares não perdem a sua autonomia, não se “dissolvem” no cúmulo. Assim, em caso de conhecimento superveniente de concurso, sendo a pena anterior uma pena conjunta, há que anulá-la, “desmembrá-la” nas respectivas penas parcelares, e são estas, individualmente consideradas, que vão “entrar” no novo cúmulo». O trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artigo 77.º do Código Penal. Havendo lugar à elaboração de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (artigo 78.º do Código Penal), é desfeito o(s) cúmulo(s) anterior(es) que hajam sido realizados, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo todas elas ser ponderadas na determinação da pena única conjunta, a qual, como já se referiu, se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos, conforme artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, preceito que, importa sublinhar, fala de «penas concretamente aplicadas aos vários crimes» e nunca em penas únicas conjuntas [vide, de entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-04-2008 (Proc. n.º 08P814), de 23-06-2010 (Proc. n.º 666/06.8TABGC-K.S1 – 3.ª Secção), e de 22-04-2015 (Proc. n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção). 3.5. Medida da pena única O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Estas regras são aplicáveis igualmente na situação de concurso superveniente, conforme artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal. Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, como sucede no caso presente, considera MARIA JOÃO ANTUNES que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico»[12]. A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, considerados em conjunto, o que garante, segundo a mesma autora, «a observância do princípio da proibição da dupla valoração»[13]. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Por seu lado, lê-se no mesmo acórdão, «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente». Neste domínio, como se dá nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1-3ª Secção, «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)»[14]. Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”[15], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”, sem esquecer, que “[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”»[16]. A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado. A decisão que fixe a medida concreta da pena do cúmulo não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter, como se considera no acórdão que vem de se citar, uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Tendo em conta o preceituado no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura penal do concurso está compreendida entre o limite mínimo 3 anos e 6 meses de 3 anos de prisão (pena parcelar mais baixa) e o máximo de 8 anos e 6 meses (soma das penas singulares). Será nessa moldura que se deverá ter em conta os factos e a personalidade do arguido ou, como refere FIGUEIREDO DIAS, «a gravidade do ilícito global perpetrado», apontando este autor como critério avaliativo a seguir o da «conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», para além de uma «avaliação da personalidade unitária» reconduzível ou não a uma tendência criminosa[17]. Na formulação do cúmulo jurídico, assim se tem considerado, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude. A personalidade do agente revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. No acórdão recorrido, a pena única aplicada é justificada nos seguintes termos: «Em apreciação estão assim: i) UM CRIME DE FURTO SIMPLES, previsto e punido pelo artigo 203.º n° 1 do Código Penal, praticado agosto de 2012 - processo n.º 284/12.1… – referente ao furto de utensílios e alfaias agrícolas em Abrantes, após introdução em barracão; ii) DOIS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pela al. e) do n° 2 do art.º 204° do Código Penal, praticados em outubro de 2011 - 96/12.2… – referente ao furto de objetos de uso pessoal e doméstico, após arrombamento e introdução ilícita em espaços residenciais, em Abrantes; iii) UM CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, p. e p. pela al, c) do n° 1 do art.º 86° do RJAM, praticado em agosto de 2012 - 96/12.2… – referente à detenção, na sua residência em Abrantes, de várias armas proibidas, incluindo bastão extensível, moca, revolver, espingarda e várias munições; iv) UM CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em dezembro de 2012 - processo n.º 397/12.0… – referente a agressões perpetradas sobre um ofendido juntamente com outros arguidos, em Abrantes; v) UM CRIME DE AMEAÇA, previsto e punido pelo artigo 153°, n° 1 do Código Penal, praticado em fevereiro de 2013 - processo n.º 35/13.3… – referente a várias ameaças cometidas sobre um ofendido em Abrantes; vi) TRÊS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pela al. e) do n° 2 do art.º 204° do Código Penal, praticados em setembro de 2013 – processo n.º 75/13.2… – referente ao furto de objetos de uso pessoal e doméstico, após arrombamento e/ou escalamento e introdução ilícita em espaços residenciais, em Abrantes, em conjugação de esforços com outros arguidos; vii) UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pela al. f) do n° 1 do art.º 204°, conjugado com o n.º 1 do art.º 203° do Código Penal, praticado em setembro de 2013 – processo n.º 75/13.2… – referente ao furto de objetos de uso pessoal e doméstico, após introdução ilícita em estabelecimento comercial durante a noite, em Abrantes; viii) UM CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, p. e p. pela al. d) do n° 1 do art.º 86° do RJAM, praticado em setembro de 2013 – processo n.º 75/13.2… – referente à detenção, na sua residência em Abrantes, de spray aerossol, bem como da soqueira – boxer; ix) UM CRIME FURTO QUALIFICADO, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, praticado em janeiro de 2013 – processo n.º 349/12.0… – referente ao furto de objetos de uso pessoal e doméstico, após arrombamento e introdução ilícita em espaço residencial, em Abrantes; x) UM CRIME DE RECEPTAÇÃO, previsto e punido pelo artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em janeiro de 2013 – processo n.º 349/12.0… – referente à detenção de objetos de uso pessoal e doméstico, após furto por arrombamento e introdução ilícita em espaço residencial, em Abrantes; xi) QUATRO CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pela al. e) do n° 2 do art.º 204° do Código Penal, praticados em novembro/dezembro de 2010 – processo n.º 655/10.8… – referente ao furto de objetos de uso pessoal e doméstico, após arrombamento e introdução ilícita em espaços residenciais, em Abrantes, em conjugação de esforços com outros arguidos; xii) DOIS CRIMES DE FURTO SIMPLES, p. e p. pelo art.º 203.º, n° 1 do C. Penal, praticados em novembro/dezembro de 2010 – processo n.º 655/10.8… – referente ao furto de objetos de uso pessoal e doméstico, em Abrantes, em conjugação de esforços com outros arguidos; xiii) UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência, ainda, ao artigo 202.º, alínea f), todos do Código Penal, praticado em dezembro de 2010 – processo n.º 719/10.8… – referente ao furto de objetos de uso pessoal e doméstico, após arrombamento e introdução ilícita em espaços residenciais, em Abrantes, em conjugação de esforços com outros arguidos; Os 12 crimes de furto qualificado foram cometidos na mesma localidade e com recurso aos mesmos expedientes de introdução ilícita, essencialmente em espaços residenciais. Os 12 crimes de furto qualificado foram cometidos no espaço temporal de cerca de 2 anos e 9 meses. Os 3 crimes de furto simples foram cometidos na mesma localidade entre novembro/dezembro de 2010 e agosto de 2012. Por referência ao crime de recetação, o arguido foi condenado por 16 crimes contra o património, cometidos no espaço temporal de cerca de 2 anos e 9 meses. Além dos crimes contra o património, os 2 crimes de detenção de arma proibida foram cometidos através da mesma modalidade ilícita de detenção em espaço domiciliário, entre agosto de 2012 e setembro de 2013. O bem jurídico protegido com a punição dos crimes de furto e de recetação é o direito de propriedade e o património de pessoas singulares, enquanto que o crime de detenção de arma proibida se configura como crime de perigo. O arguido cometeu ainda 2 crimes contra bens jurídicos pessoais, nomeadamente crime de ofensa à integridade física simples e ameaça. No total, estão em causa 20 crimes em concurso efetivo cometidos na mesma localidade e num curto espaço temporal. Importa relevar a pena única de 15 anos de prisão aplicada pelo Acórdão Cumulatório do processo n.º 349/12.0…, tomando-a como referencial punitivo cujo caso julgado deve auferir do devido reconhecimento. O Acórdão Cumulatório do processo n.º 349/12.0… não abrangeu os CINCO CRIMES DE FURTO QUALIFICADO e DOIS CRIMES DE FURTO SIMPLES pelos quais o arguido foi condenado nos processos n.º 655/10.8… e n.º 719/10.8GBTMR; Os crimes de furto foram qualificados essencialmente pela mesma circunstância - penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; e através do acesso ilegítimo um espaço residencial de pessoas singulares, à exceção de um espaço empresarial. Da circunstância qualificante dos crimes de furto deriva a similitude e a reiteração de comportamentos ilícitos, consubstanciados na repetição do mesmo modus operandi na realização dos furtos. Os crimes de furto foram essencialmente cometidos em coautoria. Do assinalado intervalo cronológico pode-se descobrir relevante conexão temporal ou uma resolução criminógena comum ou sequencial no cometimento dos furtos. Os antecedentes do arguido na prática de crimes contra o património são relevantes, sérios e graves, evidenciando uma personalidade de fácil expediente no recurso a estes meios ilícitos de obtenção de valores e bens alheios. As condenações em cúmulo superveniente revelam, à suficiência, um quadro global de ilicitude e gravidade, que se manifesta numa atuação criminógena constante do arguido, superior a uma mera e coincidente ocasionalidade no cometimento dos crimes, e própria de um contexto de progressivo desenraizamento axiológico. O arguido revela uma clara resistência à advertência do Direito e uma tendência para atuações ilícitas e desconformes ao ordenamento jurídico que acentuam evidentes necessidades de prevenção especial, também na dimensão negativa. Os factos imputados nas decisões condenatórias sinalizam uma personalidade facilmente transgressiva do arguido no que respeita aos crimes contra o património, e de fácil recurso a expedientes criminais. Sem considerar os crimes em cúmulo, arguido apresenta outros antecedentes criminais relevantes, sérios e graves, nomeadamente pela prática de 1 crime de furto simples, 3 crimes de furto qualificado, 2 crimes de condução sem habilitação legal e 1 crime de ofensa à integridade física simples, tratando-se de penas já extintas e não privativas da liberdade, por factos cometidos entre agosto de 2006 e novembro de 2009. Importa considerar também que as necessidades de prevenção geral são consideravelmente elevadas, procurando-se uma reação do sistema punitivo que transmita a obrigatoriedade e a efetividade das decisões criminais. Em qualquer dos crimes pode-se identificar um grau de ilicitude intenso por via das circunstâncias inerentes ao respetivo cometimento. As condenações em cúmulo superveniente tornam elevadas as necessidades de prevenção especial, implicando uma resposta do Direito proporcional e adequada, que permita dissuadir o arguido de voltar a enveredar pela prática destes tipos de criminalidade, que em si mesmos, já reclamam necessidades de prevenção geral, impondo-se a intervenção firme do direito punitivo do Estado para dissuadir este tipo de condutas. Por outro lado, importa considerar que os últimos factos criminais praticados pelo arguido remontam a setembro de 2013, há cerca de 9 anos e 4 meses; e que após a condenação proferida nos presentes autos o arguido não voltou a praticar qualquer crime, tendo iniciado cumprimento de pena em maio de 2014. “A pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas” - Ac. STJ, de 10/09/2009, proc. nº 6/05.8SOLSB-A.S1, disponível em dgsi.pt. Considerados estes elementos, conclui-se que o efeito expansivo sobre a parcelar mais grave – 4 anos e 3 meses de prisão – é inferior ao efeito repulsivo do limite do simples cúmulo material – 25 anos, pelo que, em medida correspondente a cerca de 2/3 da moldura do cúmulo acrescidos à parcelar mais grave, se decide aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico superveniente das penas parcelares, a pena única de 17 ANOS DE PRISÃO.» Concordando comas considerações expostas, sem prejuízo do que se dirá relativamente à relevância da «pena única de 15 anos de prisão aplicada pelo Acórdão Cumulatório do processo n.º 349/12.0…, tomando-a como referencial punitivo cujo caso julgado deve auferir do devido reconhecimento», e, bem assim, quanto à medida da pena única, perscrutando o conjunto dos factos praticados pelo arguido, ora recorrente, também entendemos que a sua actividade não foi meramente ocasional, de aproveitamento de circunstâncias que se lhe depararam, antes se observando uma tendência para prática de crimes contra a propriedade. A ilicitude global do comportamento do arguido, revelada nos crimes cometidos, é significativa, observando-se aqui fortes exigências de prevenção geral, função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem tanto os bens pessoais como o património das pessoas que tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição. Sublinha-se, negativamente, a circunstância de os furtos, na sua grande maioria, terem sido realizados em casas de habitação, com a inerente invasão dos espaços de reserva e de intimidade das pessoas aí residentes. O que, situando-se numa criminalidade frequente, gera natural alarme e preocupação na comunidade. O grau da culpa do arguido é acentuado e, acima de tudo, vem patenteando um grande distanciamento dos valores estruturantes da boa convivência e paz social, especialmente dos que reclamam o respeito pela integridade da propriedade alheia de que nem as advertências contidas nas condenações anteriores conseguiram reaproximá-lo. No acórdão deste Supremo Tribunal de 14-12-2016, proferido no processo n.º 349/12.0…, foi fixada a pena única de 10 anos, englobando as penas parcelares aplicadas nos processos abrangidos pelo cúmulo aqui efectuado, com excepção das penas aplicadas no processo n.º 655/10.8… e no processo n.º 719/10.8GBTMR. Como já se disse e se reafirma, as penas que relevam para a efectivação do cúmulo jurídico são as penas singulares ou parcelares fixadas nos diversos processos convocados e não as penas únicas que tenham sido fixadas no âmbito de cúmulos jurídicos anteriormente realizados. Reafirmando esta asserção, afigura-se-nos pertinente referir que no processo n.º 655/10.8… e no processo n.º 719/10.8GBTMR foram aplicadas penas parcelares no total de 15 anos e 5 meses. O que traduz, como é evidente, um significativo acréscimo de ilicitude relativamente à ilicitude global considerada no dito acórdão de 14-12-2016. Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido, tendo presente que a pena conjunta há-de ser fixada nos limites da moldura abstracta, tendo por limite mínimo 4 anos e 3 meses de prisão e como máximo 25 anos de prisão (sendo que a soma material das penas parcelares excede o prazo máximo legal), entendemos adequada e ajustada, por satisfazer os interesses da prevenção, fixar ao arguido-recorrente a pena única de 13 anos e 9 meses de prisão, assim, procedendo parcialmente o recurso interposto. III – DECISÃO Em face do exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA condenando-o na pena única de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de prisão, em cúmulo jurídico englobando as penas parcelares aplicadas no processo n.º 259/12.0…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de …- Juízo Local Criminal de …; no processo n.º 284/12.1…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de …; no processo n.º 96/12.2…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … - Juiz 4; no processo n.º 397/12.0…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de …; no processo n.º 35/13.3…, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de …; no processo n.º 75/13.2…, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … - Juiz …; no processo n.º 349/12.0…, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … - Juiz …; no processo n.º 655/10.8…, e no processo n.º 719/10.8GBTMR (presentes autos). Sem custas- artigo 513.º, n.º 1, do CPP. Texto processado e revisto pelo relator que assina digitalmente. Tem voto de conformidade da Ex.ma Conselheira Adjunta Conceição Gomes. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 4 de Novembro de 2020 Manuel Augusto de Matos (relator) _______ [1] Rectificada, por despacho de 17-03-2020. passando a constar, em vez de «extinta em 13-09-2011», «suspensão revogada por decisão proferida a 18-02-2015». |