Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3695
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO
DELEGADO SINDICAL
PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE URBANIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - Um dos objectivos da introdução dos mecanismos da gravação da prova produzida em julgamento e da consequente impugnação, em recurso dirigido à Relação, das respostas à matéria de facto, foi o de proporcionar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
II - Assim, como resulta dos termos conjugados dos artigos 655.º, n.º 1 e 712.º do CPC, o Tribunal da Relação pode, com base na audição dos depoimentos das testemunhas, formar uma convicção diferente da primeira instância sobre os factos que foram impugnados, desde que estes estejam submetidos ao princípio geral da liberdade de julgamento ou da livre e prudente convicção do julgador de facto.
III - A par desse poder conferido ao Tribunal da Relação, a lei quis reservar às instâncias a aplicação do mencionado princípio da prudente convicção, vedando a intromissão, nesse domínio, do STJ, que vê os seus poderes em matéria de fixação dos factos e apreciação dos meios probatórios limitados às eventuais violações do denominado direito probatório material, no âmbito da denominada prova legal, prevista no n.º 2 do art. 655.º e na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC.
IV - Daí que seja vedado ao STJ censurar a convicção a que a Relação chegou sobre os factos submetidos àquele princípio geral, não traduzindo essa proibição qualquer violação dos artigos 2.º e 20.º da CRP, pois a Constituição não impõe a necessidade de um terceiro grau de jurisdição em matéria de facto, deixando, antes, esse ponto à consideração do legislador ordinário, tal como decorre do n.º 5 do art.º 210.º da CRP.
V - Apenas existe contradição entre os factos considerados provados se, relativamente ao mesmo ponto de facto, uma das respostas aponta num sentido e a outra ou outras aponta(m) em sentido oposto ou, pelo menos, diferente, criando versões diferentes e incompatíveis sobre a mesma situação factual, o que não acontece entre factos que abordam realidades diferentes, como sejam a determinação das circunstâncias em que foram proferidas determinadas expressões e o sentido atribuído às mesmas por um dos interlocutores.
VI - A noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, os quais valem também quanto aos comportamentos exemplificativamente indicados no n.º 3 do art. 396.º do CT.
VII - Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
VIII - Na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o art. 396.º, n.º 2 do CT.
IX - Cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa do despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar, sendo esses os únicos que podem ser invocados na acção de impugnação do despedimento, pelo que tais factos são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento.
X - Estando determinado que a A. (trabalhadora) incorreu na prática de infracções disciplinares traduzidas na violação do dever de respeitar e tratar com urbanidade o seu superior hierárquico (por factos ocorridos em 18.07.2005) e uma sua companheira de trabalho (por factos ocorridos em 19.07.2005), dever esse previsto na al. a) do n.º 1 do art. 121.º do CT, tem de se apurar se essas infracções, pela sua gravidade e consequências, tornam, ou não, imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
XI - Assume relevante gravidade, no quadro da organização da empresa R., a conduta da A que, interrompendo engenheiro, seu superior hierárquico, quando este lhe foi transmitir uma ordem de trabalho, lhe disse: “o senhor anda sempre a gozar comigo; eu sei que não me pode ver; o senhor é muito cínico; o meu filho já está criado e os seus? Segunda-feira vou a uma reunião do Sindicato e o seu nome vai lá ficar bem escrito”, por significativamente afrontosa, desrespeitosa e mesmo com laivos ameaçadores para com um superior hierárquico, pondo em causa a autoridade e honorabilidade deste e ferindo as regras de respeito e disciplina que, dentro de uma empresa, devem reger o comportamento dos trabalhadores em relação aos seus superiores hierárquicos.
XII - Não contendo os factos dados como assentes nas instâncias alusão a qualquer conduta desse engenheiro, no seu relacionamento pessoal ou profissional com a A. que possa constituir suporte relevante e consentir a ilação da verificação de tensão entre ambos, ou que essa tensão tivesse estado na base da referida conduta da A, não é de desvalorizar essa mesma conduta dolosa da A., para efeitos de despedimento, com base na consideração de que a mesma surgiu num contexto de alguma tensão.
XIII - Assume ainda relevante gravidade a conduta da A que, no âmbito de uma discussão com a sua colega de trabalho e em que esta lhe chama “malandra”, começou aos berros e, dirigindo-se a essa colega, profere várias expressões injuriosas que, para além de se traduzirem numa reacção claramente excessiva e desproporcionada, revestem uma acentuada carga ofensiva do bom nome, honra e dignidade da sua colega.
XIV - Não se podendo concluir, da factualidade provada, que as mencionadas condutas infraccionais da A. tivessem sido determinadas ou influenciadas pela depressão de que padece, designadamente por via de um descontrolo emocional, com reflexos heteroagressivos, por ela gerada, não se pode afirmar um relevante valor atenuativo da responsabilidade da A..
XV - Assim, as apontadas condutas da A. traduzem infracções disciplinares laborais, violadoras dos deveres de respeito e urbanidade dos trabalhadores para com superiores hierárquicos e colegas de trabalho que, no caso, ditaram a impossibilidade, prática e imediata, da manutenção da relação laboral, integrando, pois, justa causa do despedimento levada a cabo pela R.
XVI - E não constitui óbice à verificação da justa causa de despedimento da A. a presunção prevista no n.º 2 do art. 456.º do CT pois, ainda que se perfilhasse um critério de maior exigência de prova, na sua avaliação, por se estar perante o despedimento de uma dirigente sindical, a factualidade assente preenche os requisitos da justa causa para o despedimento, sendo que este também não encobre ou esconde um fundamento discriminatório ou persecutório em relação à A..
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1. AA intentou a presente acção, com processo comum, contra BB – Sociedade Industrial de Cordoaria, SA, pedindo:
- que seja declarado ilícito o despedimento da A. e nulo e de nenhum efeito o despedimento efectuado;
- a condenação da R. no pagamento de todas as retribuições legais que a A. deixou de auferir até à reintegração efectiva;
- a reintegração da A., sem prejuízo da sua categoria, salvo se vier a optar por uma indemnização correspondente a duas vezes 32 meses de retribuição, bem como nos juros legais.
Alegou, para tal, em síntese, que foi despedida sem justa causa

A R. contestou, alegando que promoveu e decidiu o despedimento do A. de forma legal, fundamentada e no âmbito de um processo disciplinar, iniciado com a nota de culpa.

Saneada, instruída e julgada a causa, com gravação da prova, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

Dela apelou a A., impugnando a decisão sobre a matéria de facto e pedindo que, por não verificação da justa causa de despedimento, seja a acção julgada procedente, com a condenação da R. no pedido.

Por seu douto acórdão, a Relação do Porto, com um voto de vencido, julgou procedente a apelação e revogou a sentença, tendo declarado a ilicitude do despedimento e condenado a Ré a reintegrar a Autora e a pagar-lhe as retribuições que esta deveria auferir desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção até à data do trânsito em julgado desta decisão, cujo montante relegou para liquidação, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal desde a liquidação.


II – Agora inconformada a R., interpôs a presente revista em que formulou as seguintes conclusões:
1ª) - O Tribunal de 1.ª instância fez uma cuidada apreciação crítica das provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador, que assentou num juízo sobre a credibilidade e razão de ciência dos depoimentos das testemunhas;
2.ª) - A impugnação da matéria de facto pela A. teve apenas por base o argumento de que a prova testemunhal por si arrolada devia ser relevada em prejuízo dos depoimentos que mereceram o crédito do Tribunal de 1.ª instância;
3.ª) - Em matéria de convicção probatória, vigora plenamente o princípio geral da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655.°, n.° 1, CPC, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e julga a matéria de facto conforme a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos quesitados: ou seja, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua sensibilidade, sem subordinação a regras ou a critérios preestabelecidos;
4.ª) - A prova testemunhal é o domínio por excelência do princípio da livre convicção probatória; é no contacto pessoal e directo com as testemunhas que o julgador de 1.ª instância tem a oportunidade de se aperceber da razão de ciência, rigor e firmeza dos depoimentos, em si e no confronto com os demais.
5.ª) - A valoração dos depoimentos pelo Tribunal de 1ª instância é algo absolutamente imperceptível na gravação de prova, pois esta não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos; designadamente existem inúmeros aspectos comportamentais das testemunhas que apenas podendo ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores;
6.ª) - Assentando a credibilidade das provas (o seu mérito ou demérito), num conjunto de situações circunstanciais fornecidas pela imediação e oralidade do julgamento (reacções, pausas, dúvidas, gestos, emoções, etc), só em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova poderá o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto;
7.ª) - No caso dos autos, os depoimentos indicados pela A. não infirmam, de modo inequívoco, a prova testemunhal que o Tribunal de 1.ª instância entendeu valorar, em face da isenção e conhecimento directo dos factos revelados por essas testemunhas, conforme resulta do despacho de fundamentação da matéria de facto;
8.ª) - Inexistindo desconformidade (e, muito menos, flagrante) entre os elementos de prova disponíveis e o julgamento de facto pela 1.ª instância, nunca se poderia falar de um manifesto erro na apreciação da prova que justificasse a profunda e radical alteração da matéria de facto determinada no acórdão recorrido;
9.ª) - A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, visando apenas a correcção de pontuais e excepcionais erros de julgamento, e nunca a reapreciação generalizada e sistemática de toda a prova produzida em audiência;
10.ª) - Na reapreciação das provas em 2.ª instância não se procura uma nova convicção diferente da formada em 1.ª instância, mas apenas verificar se a convicção expressa no Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação;
11.ª) - Daí que o Tribunal da Relação não deve alterar a matéria de facto quando apenas está em causa a livre convicção probatória, sob pena de a reapreciação da prova se transmudar num segundo julgamento que ignore a decisão da 1.ª instância;
12.ª) - Na espécie, nenhum obstáculo se colocava à livre apreciação dos depoimentos, segundo a convicção do julgador de 1.ª instância acerca de cada facto; a ponderação da prova testemunhal, no seu conjunto, mostra-se feita com toda a razoabilidade, segundo as regras de lógica e da experiência; as passagens dos depoimentos indicados pela A. não infirmam, com a necessária segurança e evidência, os questionados pontos de facto dados como provados na sentença, o que, tudo conjugado, convoca a conclusão segura de que não se está em presença daqueles excepcionais erros de julgamento que legitimam o uso dos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação;
13.ª) - Donde, ao proceder à alteração da matéria de facto nos termos e fundamentos em que o fez, desvalorizando os princípios da imediação, oralidade, o Tribunal a quo não agiu dentro dos limites traçados pela lei, em violação do disposto no n.° 2 do art. 712.° do CPC;
14.ª) - Tal constitui matéria de direito, pois que está em causa é a dilucidação da questão do uso indevido pelo Tribunal da Relação dos poderes contidos no art. 712.° do CPC, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura, conforme é de entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência;
15.ª - Sendo certo que, interpretado o n.° 6 do art. 712.° do CPC no sentido de não ser admissível recurso para o STJ que tenha por fundamento o uso indevido pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto conferidos pelo n.° 2 dessa mesma norma, tal interpretação sofre do vício de inconstitucionalidade material por violação dos arts. 2.° e 20.°da CRP;
16.ª) - Tendo o Tribunal a quo feito um uso ilegal dos poderes de reapreciação da prova, há que manter a matéria de facto fixado na 1.ª instância, que, juridicamente qualificada, integra o conceito de justa causa de despedimento, consoante lucidamente se demonstra e conclui no douto Parecer do M.° P.° de fls....
17.ª) - Sem prescindir, mesmo à luz da matéria de facto fixada no acórdão recorrido verifica-se a existência de justa causa de despedimento;
18.ª) - Em face da definição legal (art. 396.° do CTP, que aliás, reproduz o art. 9.°, n.° 1, da LCCT), a existência de justa causa pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: i) um comportamento culposo do trabalhador, que consubstancie a violação de deveres laborais; ii) que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho;
19.ª) - O suporte fáctico do conceito de justa causa há-de, pois, analisar-se num comportamento (acção ou omissão) que se traduza na violação dos deveres do trabalhador, enquanto tal; na censurabilidade, a título de culpa, dessa conduta, apreciada à luz, do que pode ser exigido a todas as pessoas que tenham o perfil do agente, variando assim o "bonus pater familias" de acordo com as circunstâncias (um quadro superior, um técnico, um operário, etc);
20.ª) - Existindo impossibilidade prática da subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa sejam de forma a ferir a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador.
21.ª) -As palavras dirigidas pela A. ao Eng. J… C…, traduzem um comportamento ofensivo das mais elementares regras de respeito e disciplina, pondo em causa a autoridade, seriedade e honorabilidade daquele seu superior hierárquico;
22.ª) - Designadamente, ao apodar de "cínico" o Eng. J… C…, a A. desrespeitou gravemente esse seu superior hierárquico, formulando uma acusação ofensiva da sua honra e dignidade, cujo significado e alcance não podia ignorar;
23.ª) - Por outro lado, as expressões utilizadas pela A. "o meu filho já está criado e os seus? Segunda-feira vou a uma reunião do Sindicato e o seu nome vai lá ficar bem escrito", consubstanciam ameaças dirigidas ao Eng. J… C…: nelas e por elas a A. faz menção, com intuito de incutir receio e segurança, do devir de um mal;
24.ª) - A afirmação conclusiva contida no acórdão recorrido sobre "alguma tensão de relacionamento" entre a A. e o Eng. J… C… não tem o mínimo suporte probatório;
25.ª) - Por outro lado, está provado que há muito (desde 2001) a A. vinha exercendo funções na secção de assedagem, bem como a desempenhar tarefas de auxílio no carregamento de contentores, tal como sempre o fizeram todos os seus colegas de trabalho dessa secção (sem que, paralelamente, a A. tivesse alegado e provado a mínima reserva, oposição ou obstáculo); ficou provado ainda que a Ré facultava à A., tal como aos demais trabalhadores, as máscaras e luvas de protecção;
26.ª) Consequentemente, não está feita prova de um "circunstancialismo" envolvente que servisse de atenuante ao comportamento da A.;
27.ª) - De resto, sempre em todo o caso, a conduta da A. para com o seu superior hierárquico deve ser considerada como absolutamente desproporcionada e injustificada, excedendo, e muito, os limites naturais de uma "reclamação" se, para tanto, tivesse (e não tinha) motivos;
28.ª) - Ao desrespeitar e ameaçar o Eng. J… C…, a A. comprometeu, de forma irremediável, a sua permanência na empresa, dada a irredutível incompatibilidade que manifestou existir entre si e aquele seu superior hierárquico;
29.ª) - Em face de tais ofensas e ameaças dirigidas a quem está investido em poderes de direcção da empresa, é de todo normal e justificada a quebra definitiva de confiança na A., não sendo exigível à Ré manter-se vinculada ao contrato de trabalho;
30.ª) - Está também provado que a A., dirigindo-se à colega de trabalho M… H…., disse-lhe aos berros: "Tu estás calada senão dou-te já cabo do focinho; sua bêbada; vai para a puta que te pariu; sua vaca; sua puta do caralho";
31.ª) - Tais expressões têm uma alta carga ofensiva, corporizando um manifesto intuito injurioso e difamatório do bom nome, honra e carácter da visada;
32.ª) -A conduta da A. não encontra atenuante, e muito menos justificação, no facto dado como provado no acórdão recorrido de, num momento anterior a Maria Helena lhe ter chamado "malandra": é patente a manifesta desproporção entre essa alegada expressão e os insultos soezes proferidos pela A., para mais aos berros e na presença de outros colegas de trabalho;
33.ª) - De igual modo, não pode ser invocado um estado de doença para atenuar a gravidade do comportamento da A.: por um lado, não ficou provado que, à data dos factos, a A. padecesse de depressão e, inclusive, foi feita a prova do contrário (cfr., pontos 57, 58 e 59 da matéria de facto), sendo que o médico ouvido em audiência de julgamento atestou que a depressão "Major recorrente ed Miguaine", dá tristeza, perda de autoconfiança, sonolência e não agressividade (cfr., despacho de fundamentação da matéria de facto proferido pelo Senhor Juiz da 1.ª instância);
34.ª) - Está ainda provado nos autos que, dirigindo-se ao chefe do turno B, Sr. J… V…, a A. disse: "Sr. J…, a sua Mulher..." e, face à imediata interpelação daquele seu superior hierárquico, respondeu, "sim, aquela que parece que vem sempre bêbada, acrescentando, depois de se encaminhar para o relógio de ponto "se quiser pode levantar-me um processo";
35.ª) - A forma como a A. se dirigiu ao chefe do turno B, fazendo uma alusão maliciosa e elíptica à sua mulher, que depois reitera, seguida da referência "aquela que parece que vem sempre bêbada contém a insinuação de que a pessoa visada era a mulher do Sr. J… V…, também funcionária daquele turno;
36.ª) - A pergunta do J… V… ("a minha Mulher") revela que este assim o entendeu, e a expressão final utilizada pela A. ("se quiser pode levantar-me um processo") evidencia que ela mesmo representou a possibilidade de na mente daquele ter criado a ideia de que a bêbada a que se referia ser a mulher do seu superior hierárquico;
37.ª) - E a tanto não obsta a circunstância da redacção do ponto 46 da matéria de facto, tal como resultou da alteração operada no acórdão recorrido, pois resulta dos pontos 42, 43, 44 e 45 dos factos provados que a malévola insinuação existiu e foi apta a gerar no espírito do J… V… a suspeita de que "a bêbada" a que a A. se referiu ser a sua mulher;
38.ª) - Em derradeira alternativa, verifica-se uma contradição entre a matéria de facto respondida nos pontos 43, 44 e 45 e a materialidade dada como provada pela Relação relativamente ao ponto 46, o que, nesse caso, determinará a anulação do julgamento;
39.ª) - Assentando o contrato de trabalho na natureza pessoal e duradoura das relações dele emergentes, o elemento fiduciário assume um especial significado nesse vínculo;
40.ª) - Ora, no caso dos autos, tendo em conta a gravidade e censurabilidade dos ilícitos disciplinares praticados pela A., existe fundamento bastante para a quebra definitiva da relação de confiança, inexistindo um suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento de uma sã relação laboral;
41.ª) - Com efeito, a conduta da A. agride intoleravelmente a disciplina da empresa e o respeito devido a superiores hierárquicos e colegas de trabalho; as palavras por ela dirigidas ao Eng. J… C…, D. M… H… S… e Sr. J… V… foram proferidas em dois dias seguidos e em três momentos distintos, e a sua responsabilidade é agravada por ser dirigente sindical e pela publicidade que os factos tiveram junto dos companheiros;
42.ª) - Consequentemente, a violação culposa pela A. dos deveres laborais consagrados no art. 121° do CT integra fundamento de justa causa nos termos das ais. c) e i) do n° 3 do art. 396° do mesmo diploma, por no circunstancialismo que os autos exuberantemente patenteiam ser injusta a imposição à A. da continuação da relação de trabalho;
43.ª) - Decidindo em contrário, o Acórdão recorrido violou as disposições legais citadas supra.
Pede a revogação da decisão recorrida e que seja declarada verificada a justa causa de despedimento, em conformidade com a sentença de 1ª instância.

A A. contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1ª - A recorrente, para fugir à lei expressa que não permite o recurso para o STJ, lança o argumento da inconstitucionalidade do n° 6 do artigo 712° do CPC. Todavia tal vício de inconstitucionalidade não foi desenvolvido nas alegações e trata-se de um mero desejo da recorrente, conclusivo e não fundamentado, nem justificado — sendo certo que não existe aqui tal vício.
2ª- O douto acórdão recorrido deve ser mantido pois interpretou e aplicou correctamente a lei.
3ª - Não existe justa causa para despedimento quer porque não houve qualquer prejuízo ou consequências para a empresa, quer porque foi um acto isolado em mais de 31 anos de trabalho, quer porque houve provocação, quer porque a trabalhadora sofre de "depressão Major recorrente ed Migrane".
4ª - Não há qualquer contradição e as respostas são claras, lógicas e sequenciais pelo que não se justifica a anulação do julgamento.
5ª - Por mera cautela, a trabalhadora recorrida, nos termos do artigo 684°-A do CPC, requer a ampliação do recurso quanto aos fundamentos que como apelante levantou para o Tribunal da Relação e que ficaram prejudicados pela decisão: a ponderação da forte presunção de ilicitude do despedimento de dirigentes sindicais e a ponderação do que é a "depressão Major recorrente ed Migrane" (também conhecida por doença bipolar) e o comportamento habitual desses doentes.
Conclui pela improcedência da revista da R..

No quadro desta conclusão 5ª da contra-alegação, importa ter presentes as conclusões 6ª a 12ª e 16ª da apelação da A. e que foram do seguinte teor:
6ª- O nosso legislador, cumprindo as suas obrigações internacionais perante os tratados que subscreveu e cumprindo os princípios vinculativos da nossa Constituição (art. 55°), estabelece garantias acrescidas para os representantes sindicais que tem de ser respeitadas e eficazes na aplicação do direito. Mas a douta sentença recorrida não ponderou, nem aplicou, a presunção de ter sido despedida sem justa causa que beneficia a Autora como dirigente sindical.
7ª- Um Estado de direito não se revela apenas pelas leis que tem, mas sobretudo como as interpreta e aplica nos casos concretos. Não é legítimo considerar que esta presunção especial de despedimento é inútil porque já existe essa garantia geral para todos os trabalhadores segundo o artigo 53º da CRP e o art. 382° do Código Trabalho – a garantia de presunção em favor dos representantes dos trabalhadores é uma garantia autónoma, acrescida e que tem de ter um tratamento diferenciado (porque os riscos são de grau muito diferente).
8ª- A presunção legal de despedimento sem justa causa de representantes de trabalhadores, embora seja uma presunção legal iuris tantum, tem de ser uma presunção mais forte e importante porque tais pessoas, embora exercendo funções fundamentais e relevantíssimas num Estado de direito democrático, são naturalmente os "alvos privilegiados de retaliações ou outros abusos de poder privado" das entidades patronais. Assim,
9ª- O empregador, nestes casos, tem o ónus de provar em tribunal que tem um passado de respeito pelo exercício da liberdade sindical na sua empresa e que aplicaria exactamente a mesma sanção disciplinar a qualquer trabalhador (mesmo que não sindicalizado ou até anti-sindicato) que, nas mesmas circunstâncias, com as mesmas atenuantes e com as mesmas agravantes, tivesse praticado aqueles factos – só assim o tribunal garantirá a protecção adequada a que está obrigado e cumpre a incumbência de assegurar a defesa dos direitos protegidos e de reprimir a violação da legalidade democrática (nº 2 do artigo 202º da Constituição).
10ª- A verdadeira justificação para perseguir disciplinarmente a dirigente sindical está expressa na participação que desencadeou o processo disciplinar «o comportamento de desafio e oposição da autoridade relativamente a um superior hierárquico».
11ª- O passado clínico da Autora de padecer de doença psiquiátrica de Depressão Major Recorrente ed Migraine desde 1997 e o ter continuado a sofrer da mesma doença até aos dias de hoje, mostram sem qualquer margem de dúvida que à data dos factos a Autora padecia dessa doença – até porque a palavra «recorrente» da doença significa que é uma doença crónica.
12ª- Conforme os relatórios dos especialistas em psiquiatria de fls. 32 e 233, há causalidade adequada entre a doença de que padece a Autora e os actos de heteroagressividade que motivaram o seu despedimento – o que afasta a culpa e justifica os comportamentos anómalos pelo descontrolo emocional provocado pela sua doença.
(…)
16ª- Uma outra sanção disciplinar menos grave do que o despedimento era bastante para sanar a crise laboral aberta com o comportamento da autora, devendo essa sanção ser a aplicada, sendo injustificado o despedimento por violar o princípio da proporcionalidade entre a infracção e a sanção, atendendo aos seguintes factos:
(…)
3) A Autora padecia e padece de "Depressão Major Recorrente ed. Migrane" e toma muitos medicamentos diariamente (factos provados nºs 17, 18) – o que significa que sofre de uma depressão grave, crónica e associada a cefaleia psicogénica;
4) Segundo o relatório de fls. 233 do médico especialista em psiquiatra e Prof. da Universidade do Porto Dr. Marques Teixeira, a Autora sofre de perturbação sensitiva de auto-referência que significa que na decorrência de situações de stress traumático e de conflitos laborais a doente desenvolve sistema auto-referencial de conotação de situações banais a significados especiais e traumáticos. Nessa conformidade a doente entra em descontrolo emocional, produzindo comportamentos de heteroagressividade decorrentes da sua leitura particular da situação.
5) O referido médico psiquiatra esclarece, nesse mesmo relatório médico, que este comportamento é vulgar neste tipo de patologias. Isto é, a doente emite comportamentos agressivos de forma descontrolada.
(…)
7) É dirigente sindical e beneficia da presunção especial de que foi despedida sem justa causa.
(…)”.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.


III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A sentença concluiu pela verificação da justa causa de despedimento e, por isso, absolveu a R. do pedido.

Já o acórdão recorrido, após ter alterado algumas respostas à matéria de facto, decidiu que o despedimento da A. foi ilícito, por não ter havido justa causa, e daí que tenha condenado a R. nos termos acima mencionados.

Na presente revista, a R. impugna o acórdão da Relação, na parte em que alterou a matéria de facto e julgou ilícito o despedimento, com as respectivas consequências, defendendo que houve justa causa de despedimento.
Subsidiariamente e em sede dessa justa causa, invoca, na conclusão 38ª, a contradição entre a matéria de facto respondida nos pontos 43, 44 e 45 e a materialidade dada como provada pela Relação relativamente ao ponto 46, o que ditaria a anulação do julgamento.
São, pois, estas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC)(1).
Sendo que, se for o caso, é de conhecer da ampliação da revista, requerida pela A., ao abrigo do art.º 684º-A do CPC, quanto aos fundamentos que também havia suscitado na apelação e cujo conhecimento nela ficou prejudicado e que sintetizou, assim, na conclusão 5ª da contra-alegação: «a ponderação da forte presunção de ilicitude do despedimento de dirigentes sindicais e a ponderação do que é a “depressão Major recorrente ed Migrane” (também conhecida por doença bipolar) e o comportamento habitual desses doentes».


O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1- A A. foi admitida pela R., mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, com salário mensal, para trabalhar no estabelecimento fabril, sob as suas ordens e direcção, em 16/2/74.
2- A R. possui e explora um estabelecimento fabril que se dedica ao fabrico de cordas e fios.
3- Ao serviço da Ré, a Autora exerceu as funções de conduzir máquinas de cochar corda de 10 a 24 milímetros de diâmetro e está classificada com a categoria profissional de «cochadora de 10 a 24 mm» e ainda funções nos estiradores e máquinas da secção de assedagem.
4- A Autora foi eleita delegada sindical na empresa em Fevereiro de 2001 e eleita para a direcção do Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro em Julho de 2002.
5- A A. trabalhou para a Ré mais de 31 anos e nunca teve qualquer processo disciplinar ou conflito laboral.
6- Em 31.10.2005, a Autora foi despedida disciplinarmente pela Ré por carta datada de 26.10.2005, tendo a decisão os seguintes termos: «O comportamento da arguida consubstancia uma óbvia e culposa postergação dos seus deveres sócio-profissionais, ínsitos nas alíneas a) e c) do artigo 121º do código do trabalho e, de entre o mais, é subsumível à previsão da alínea c), nº 3 do art. 396º do código do trabalho. Por sua vez, atento o elevado grau de gravidade e dolo dos comportamentos da arguida e as consequências dessas suas condutas na ordem, disciplina e organização produtiva e a quebra irreversível da relação de confiança, torna-se imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho subordinado e, desse modo, por todos e cada um dos factos e fundamentos invocados, decide-se punir a trabalhadora AA com a sanção de despedimento.» (doc. 2).
7- Quando foi remetida a nota de culpa à Autora esta encontrava-se de baixa médica.
8- A A. entregou uma declaração de um médico especialista de psiquiatria (Dr. António Mesquita Figueiredo), de 23.07.2005, em como padecia de “Depressão Major Recorrente ed Migraine” tendo entrado em crise ultimamente por conflitos laborais, o que exacerbou a tendência à impulsividade em situações de stress.
9- Estava a ser medicada com Efexor XR 150-1, Topomax 50-101 e Xanax XR 0,5-101.
10- O Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro, de que a Autora é dirigente, deu um parecer fundamentado contrário ao despedimento.
11- A partir de 2001 a A. foi mandada efectuar vários trabalhos, nomeadamente carregar contentores, o que a Autora foi executando.
12- A A. deixou de ocupar o posto de trabalho na máquina de cochar (onde trabalhara cerca de vinte e muitos anos consecutivos) e passou a ser destacada para outros serviços, designadamente para a secção de assedagem, onde o serviço tem mais pó.
13- Na secção de assedagem desmancham-se os fardos de sisal, limpa-se, separa-se, lubrifica-se e reúne-se as estrigas de sisal numa fita contínua e homogénea, a fim de ser fermentada e/ou estirada e prepara-se o sisal para ser transformado em cordas e fios, sendo libertadas partículas de sisal para o ar, são utilizados óleos e outros produtos químicos para amaciar (assedar) as fibras que são tóxicos e que podem provocar reacções alérgicas.
14- Em 21 de Junho de 2005, o Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro (de que a Autora é dirigente) enviou à Ré o ofício nº 452/2005 a solicitar à administração da Ré que tomasse as medidas pertinentes para corrigir as atitudes discriminatórias, por parte das chefias, para com a Autora.
15- No dia 19 de Julho de 2005, depois de mais um dia de trabalho na assedagem (onde trabalhara no sedeiro nº 1), entre as 15.25 e as 15.30 H, a Autora limpou ainda (depois de já ter limpo o sedeiro nº 1), extraordinariamente, o sedeiro nº 2 porque o colega Sr. Sidónio (que trabalhava no 2º sedeiro) se tinha ferido na cabeça quando o limpava e fora, a sangrar, receber tratamento.
16- E quando já passavam das 15H25 e se preparava para ir para casa, entrou uma assedadora de nome D. M… H… que trabalha no turno B, tendo sido trocadas palavras entre a A. e aquela.
17- A Autora padece de “Depressão Major Recorrente ed Migrane”.
18- Toma muitos medicamentos diariamente (Efexor, Tomamax e Xanax).
19- A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 16.02.1974 e nunca lhe foi, anteriormente, levantado qualquer processo disciplinar.
20- Ao serviço da Ré, auferia o salário mensal de € 419,00.
21- A Autora ficou abalada com o despedimento, sofrendo com a incerteza do seu futuro laboral e dificuldade para conseguir um novo emprego, tendo 49 anos de idade: nasceu em 04.11.1957.
22- A A., em 16 de Fevereiro de 2001, foi eleita delegada sindical do Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro e, em Junho de 2002, tornou-se membro da direcção desse Sindicato.
23- Em 27 de Julho de 2005 foi participado que a A., nos dias 18 e 19 desse mês, tinha desrespeitado e insultado colegas e superiores hierárquicos.
24- A 29 de Julho de 2005, face a essa participação, foi instaurado procedimento disciplinar à A.
25- Em 9 de Agosto de 2005, depois de realizado o competente inquérito para apuramento dos factos, procedeu-se à elaboração e envio da competente nota de culpa.
26- Com o envio da nota de culpa a A. foi advertida que se pretendia aplicar-lhe a sanção de despedimento.
27- Nessa mesma data, por ser a A. dirigente sindical, foi remetida cópia da nota de culpa ao Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro com a comunicação de que havia a intenção de aplicar a sanção de despedimento.
28- À nota de culpa respondeu a A. por carta datada de 18 de Agosto de 2005.
29- Na sua resposta, a A. arrolou duas testemunhas que foram oportunamente ouvidas.
30- Em 4 de Outubro de 2005, depois de estarem concluídas as diligencias probatórias, para os efeitos do art. 414º, nº 3, do código do trabalho, remeteu-se cópia integral do processo disciplinar ao Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro que, por carta datada de 12 de Outubro de 2005, se pronunciou pela não aplicação de qualquer sanção disciplinar à A.
31- Em 26 de Outubro de 2005, a Ré, depois de ponderada toda a prova produzida, designadamente as circunstâncias atenuantes invocadas, proferiu decisão onde aplicou à A. a sanção de despedimento.
32- Tendo enviado nessa mesma data essa decisão à A., que a recebeu em 28 desse mês.
33 (2) - (…).
34- A Ré possui e explora um estabelecimento industrial de cordoaria, sito na sua sede e, por sua vez, a A. labora nesse local, no horário de trabalho semanal das 07,00 horas às 15,30 horas, com intervalo diário de descanso de 30 minutos, de segunda a sexta feira.
35- O funcionário da Ré, Eng. J… M… dos S… F… C…, é o responsável pela produção no sector de sisal e é superior hierárquico da A.
36- No dia 18 de Julho de 2005 pelas 10 horas e 40 minutos o Eng. J.. C… foi transmitir uma ordem de trabalho à A. e a uma sua colega, a M… R… R… P… .
37- A A. interrompeu o Eng. J… C… e começou a dizer-lhe:
- “O senhor anda sempre a gozar comigo; eu sei que não me pode ver; o senhor é muito cínico; o meu filho já está criado e os seus? Segunda-feira vou a uma reunião do Sindicato e o seu nome vai lá ficar bem escrito”.
38-(3) (…).
39-(4) No dia 19 de Julho de 2005, pelas 15 horas e 30 minutos, a funcionária M… H… S… S… , discutindo com a A., disse-lhe” Porque não limpa a máquina ?, mais lhe chamando malandra.
40- Imediatamente a A., começou, aos berros, dirigindo-se a M… H…, dizendo-lhe, de entre outras coisas: “Tu está calada senão dou-te já cabo do focinho; sua bêbada; vai para a puta que te pariu; sua vaca; sua puta do caralho”.
41(5) - Tais palavras foram proferidas quando se encontravam, no local, vários colegas de trabalho da A..
42- Mais tarde, pelas 15 horas e 30 minutos, quando deu o toque de saída, o Eng. J… C…, juntamente com o chefe do turno B, Sr. J… V…, encontravam-se perto do relógio de ponto.
43- Quando a A. ia a passar por eles, para ir picar o relógio de ponto, dirigiu-se ao Sr. J… V… e disse-lhe: “Sr. J…, a sua mulher...”
44- Nessa altura o Sr. J… interrompeu-a imediatamente e perguntou-lhe “A minha mulher?” Ao que a A. respondeu: “Sim, a sua funcionária, aquela que parece que vem sempre bêbada”. Quando o Sr. J… lhe pediu para identificar a funcionária a que ela se referia esta respondeu-lhe: “a bêbada, aquela bêbada” e, imprevistamente, virou-lhe as costas e encaminhou-se para o relógio de ponto.
45- Nessa altura, virou-se para o Sr. J… e disse-lhe:” se quiser pode levantar-me um processo”.
46-(6) O Sr. J… V… percebeu perfeitamente que a A. não estava a falar da esposa dele e não se sentiu ofendido na honra e consideração.
47- Todos estes factos foram presenciados por colegas de trabalho da A.
48- A A. foi delegada sindical na empresa desde Fevereiro de 2001 e, desde Julho de 2002, passou a ser membro da direcção do Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro.
49-(7) O comportamento acima referido foi conhecido de muitos dos funcionários da Ré que, por isso e pelo facto de a A. ser dirigente sindical, foi muito comentado.
50- A A. não tinha antecedentes disciplinares.
51-(8) (…).
52- Tal categoria, em termos funcionais, de posicionamento hierárquico e em sede retributiva é rigorosamente igual à categoria de cochadora que a A. tinha.
53- No desempenho das tarefas de assedadora, a A. ficou sujeita ao mesmo ritmo de trabalho dos seus colegas de secção que rodam pelos diferentes postos de trabalho das máquinas de assedar, regime esse que é instituído em benefício de quem desempenha essas tarefas.
54-(9) Quanto às tarefas de auxílio no carregamento de contentores que a A. desempenhou várias vezes, tal como sempre o fizeram todos os seus colegas de trabalho dessa secção, as mesmas foram e são executadas várias vezes.
55-(10) A Ré, a pedido da A., facultava-lhe o acesso a máscaras e luvas de protecção.
56- (11) O mesmo sucedendo com os demais trabalhadores.
57- A A., de 1 de Janeiro a 20 de Julho de 2005, nunca esteve de baixa ou faltou ao trabalho por motivo de doença.
58- E, nesse período, jamais a A. mencionou ou apresentou à Ré algum documento que evidenciasse a existência de qualquer doença, sobretudo do foro psiquiátrico.
59- Acresce que só em 21/07/2005, depois de ter tido conhecimento no dia anterior de que iria ser feita participação disciplinar, é que a A. apresentou uma “Baixa” por doença que prolongou até 26/10/2005, data em que foi proferida a decisão de despedimento.
60- A A. apresentou resposta à nota de culpa.


Conhecendo:
A) Da impugnação da matéria de facto e da eventual anulação do julgamento:
Na apelação, a A. impugnou várias das respostas da 1ª instância à matéria de facto, invocando para tal depoimentos gravados de testemunhas, conjugados com documentos constantes dos autos e a experiência comum.
O acórdão recorrido atendeu parcialmente a impugnação (acima foram assinalados os pontos de facto alterados pela Relação) e vem agora a R. impugnar essa decisão nos termos que deixou sintetizados nas conclusões 1ª a 16ª, pedindo que seja mantida a matéria de facto fixada na 1ª instância.
Invoca, para tal, em síntese:
Estamos no domínio do princípio geral da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 655º, n.º 1 do CPC.
Atenta a importância, nesse quadro, do contacto directo e pessoal do julgador de facto da 1ª instância com as testemunhas, só em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
No caso dos autos, os depoimentos indicados pela A. não infirmam, de modo inequívoco, a prova testemunhal que o Tribunal de 1ª instância entendeu valorar, em face da isenção e conhecimento directo dos factos revelados por essas testemunhas, conforme resulta do despacho de fundamentação da matéria de facto.
E não se pode falar, assim, de um manifesto erro na apreciação da prova que justificasse a alteração da matéria de facto determinada no acórdão recorrido.
Na reapreciação das provas em 2ª instância, não se procura uma nova convicção diferente da formada na 1ª instância, mas apenas verificar se a convicção expressa no Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação.
Assim, ao desvalorizar os princípios da imediação e da oralidade, a Relação violou o disposto no n.º 2 do art.º 712º do CPC, o que constitui matéria de direito, que pode ser apreciada pelo STJ.
Sendo que, interpretado o n.º 6 do art.º 712º no sentido de não ser admissível recurso para o STJ que tenha por fundamento o uso indevido pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto conferidos pelo seu n.º 2, tal interpretação sofre do vício de inconstitucionalidade material por violação dos art.ºs 2º e 20º da Constituição.

Apreciando:
As alterações introduzidas pela Relação à matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, foram as seguintes:
- Eliminação, por os ter dados como “não provados”, dos seguintes factos:
38, que era do seguinte teor: “Tais afirmações foram proferidas na presença da M… R… R… P…, colega de trabalho da A.”.
51, que era do seguinte teor: “Quanto às funções que a A. vinha a desempenhar, há a registar-se que, logo no início de 2003, a Ré desactivou as suas máquinas de cochar e, nessa altura, como solução alternativa ao despedimento da A., foram-lhe atribuídas definitivamente as funções correspondentes às da categoria profissional de assedadora, não se tendo a A. oposto a tal solução”.
- Alteração dos seguintes factos, por ter considerado provada factualidade diversa da que deles constava:
39, que era do seguinte teor: “No dia 19 de Julho de 2005, pelas 15 horas e 25 minutos, a funcionária M… H… S… S… dirigiu-se à A. e disse-lhe “Porque não apanha o pó? É todos os dias a mesma coisa” e que passou a ter a seguinte redacção “No dia 19 de Julho de 2005, pelas 15 horas e 30 minutos, a funcionária M… H… S… S… , discutindo com a A., disse-lhe: “Porque não limpa a máquina?, mais lhe chamando malandra”(12).
41, que era do seguinte teor: “Tais palavras foram proferidas quando se encontravam no local vários colegas de trabalho da A., alguns deles chefias intermédias que tudo ouviram e perceberam” e a que a Relação suprimiu a parte atrás sublinhada.
46, que era do seguinte teor: “O Sr. J… sentiu-se ofendido na sua honra e consideração, pois a sua mulher trabalha no mesmo turno da A.” e que passou a ter a seguinte redacção: “O Sr. J… V… percebeu perfeitamente que a A. não estava a falar da esposa dele e não se sentiu ofendido na honra e consideração”.
49, que era do seguinte teor: “O comportamento acima referido foi conhecido de muitos dos funcionários da Ré que, por isso e pelo facto de a A. ser dirigente sindical largamente o comentam e criticam” e que passou a ter a seguinte redacção: “O comportamento acima referido foi conhecido de muitos dos funcionários da Ré que, por isso e pelo facto de a A. ser dirigente sindical foi muito comentado”.
55, que era do seguinte teor: “À Ré sempre lhe foram facultados todos os dispositivos e equipamentos de protecção e de segurança” e que passou a ter a seguinte redacção: “A Ré, a pedido da A., facultava-lhe o acesso a máscaras e luvas de protecção”.
56, que era do seguinte teor: “A Ré impõe a todos os seus trabalhadores o uso de equipamento de segurança e de protecção e a A., até responder à nota de culpa que contra si foi deduzida, nunca apresentou a menor reclamação por falta de equipamento ou de condições de trabalho” e que passou a ter a seguinte redacção: “O mesmo sucedendo com os demais trabalhadores”.
Alteração do facto 54 que era do seguinte teor: “Quanto às tarefas de auxílio no carregamento de contentores que a A. desempenhou várias vezes, tal como sempre o fizeram todos os seus colegas de trabalho dessa secção, as mesmas foram e são executadas várias vezes e são absolutamente necessárias à empresa”, e a que a Relação suprimiu a parte atrás sublinhada, por ter entendido que era conclusiva.

Antes de mais há que dizer que, nas conclusões da revista, à semelhança do que acontece no corpo alegatório, a R. não impugnou a bondade do entendimento do carácter conclusivo da parte suprimida na resposta da 1ª instância ao facto 54, entendimento que também perfilhamos, pelo que foi acertada a alteração operada pela Relação, ao abrigo da 1ª parte do n.º 4 do art.º 646º do CPC (13).

Quanto às demais alterações, entendemos que a R. não tem razão pelos fundamentos que passamos a expor.
Dispõe o art.º 712º do CPC, na parte que aqui interessa considerar:
“1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) (…) se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º- A, a decisão com base neles proferida.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
(…)
6. Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Importa também ter presente o disposto nos art.ºs 729º e 722º do CPC, em que se definem os poderes do STJ, em sede de recurso de revista.
Dispõe o primeiro deles, na parte que aqui interessa:
“1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º ”.
E o segundo deles:
“2. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
E é de atender ainda ao art.º 655º, segundo o qual:
“1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada”.
Com base neste quadro legal, esta Secção Social vem entendendo, em termos uniformes, que a Relação pode, com base na audição da gravação dos depoimentos das testemunhas, formar uma convicção diferente da primeira instância sobre os factos que foram impugnados, desde que estes estejam submetidos ao princípio geral da liberdade de julgamento ou da livre e prudente convicção do julgador de facto, consagrado no n.º 1 do transcrito art.º 655º.
Aliás, foi esse o principal objectivo da introdução pelo DL n.º 39/95, de 15.02 – e mantida nas posteriores revisões do CPC –, dos mecanismos da gravação da prova produzida em julgamento e da consequente impugnação, em recurso dirigido à Relação, das respostas à matéria de facto, consagrados nos art.ºs 712º, n.ºs 1, a) , 2ª parte, e 2, 690º-A e 522º- C) do CPC, em ordem a proporcionar, também no domínio desse princípio geral da liberdade de julgamento, um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como se sublinha nos preâmbulos do referido DL n.º 39/95 e do DL n.º 329-A/95, de 12.12.
Esse aspecto e bem assim o das limitações, consagradas no regime legal, ao funcionamento desses mecanismos surgem justamente assinaladas no próprio preâmbulo do DL n.º 39/95, onde se pode ler, designadamente:
“Tal admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento permitirá alcançar um triplo objectivo:
Em primeiro lugar, na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito”.
(…)
“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incindindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
(…)
“(…) o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova”.
Tais passagens têm claramente implícito, em consonância com o apontado objectivo de consagração de um efectivo 2º grau de jurisdição em matéria de facto, o reconhecimento do poder de a Relação formar uma convicção sobre os factos diferente daquela a que havia chegado o julgador de facto da 1ª instância.
O que, obviamente, não a dispensa de usar esse poder com prudência e cuidado, ponderando as particularidades de cada caso concreto e a globalidade dos meios de prova atendíveis quanto aos concretos pontos de facto impugnados, ponderação que não pode menosprezar, designadamente, a possibilidade de lhe escaparem aspectos atinentes a percepções, sensações ou reacções das testemunhas ouvidas em julgamento, por definição não traduzidas na gravação áudio do julgamento e eventualmente relevantes para a boa formação da convicção sobre os factos.

A par da atribuição desse poder ao tribunal da Relação, e como resulta da conjugação dos referidos art.ºs 655º, n.º 1, 712º, n.ºs 1, a), 2ª parte, e 6, 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC, a lei quis reservar às instâncias a aplicação do mencionado princípio da prudente convicção, vedando a intromissão, nesse domínio, do STJ.
Este vê os seus poderes em matéria de fixação dos factos e apreciação dos meios probatórios limitados às eventuais violações do denominado direito probatório material, no âmbito da denominada prova legal, prevista nos n.ºs 2 do art.º 655º e na segunda parte do n.º 2 do art.º 722º.

Do que se deixa dito, resulta que, nos termos dos citados preceitos, incluindo o n.º 6 do art.º 712º, está vedado ao Supremo, no caso, censurar a convicção a que o acórdão recorrido chegou sobre os factos cuja alteração a R. recorrente agora pede.
Doutra forma, estar-se-ia, na realidade, a permitir, melhor até, a impor ao Supremo a formulação da sua própria convicção sobre tais factos, ainda que fosse apenas para aderir a uma das duas convicções expressas nos autos – a da 1ª instância ou a da Relação –, o que, como vimos, lhe é proibido.

E diga-se que a interpretação e conclusão a que acima se chegou no sentido de este Supremo não poder conhecer da pretendida alteração dos factos em causa não traduz, ao contrário do que defende a R/recorrente, na conclusão 15ª da revista, qualquer violação dos art.ºs 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa que consagram, respectivamente, o princípio do Estado de direito democrático e o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (14).
A Constituição não impõe – nem, diga-se, a própria recorrente o defende, na revista – a necessidade de um terceiro grau de jurisdição em matéria de facto (à semelhança, aliás, do que sucede a respeito da matéria de direito).
É ponto que deixa à consideração do legislador ordinário.
Sendo que, no n.º 5 do art.º 210º, estabelece que “o Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos em que a lei o determinar”.
E já vimos acima que, nos termos do regime legal em vigor, ao Supremo é vedado censurar a prudente convicção a que, sobre a matéria de facto, as instâncias hajam chegado, aspecto que é exactamente o que aqui está em causa.
Não colhe, pois, a invocada inconstitucionalidade.


Na conclusão 38ª da revista, a R. defende que, a manter-se – como se mantém – o facto 46 tal como foi fixado pela Relação, se verifica uma contradição entre ele e os factos 43, 44 e 45, o que dita, a seu ver, “em derradeira alternativa”, a anulação do julgamento.
Ora, como se lê no “Manual de Processo Civil”, do Prof. Antunes Varela e outros, a pág. 638, as respostas são contraditórias se uma resposta colide com a dada a outra ou outras.
O que acontece se, relativamente ao mesmo ponto de facto, uma das respostas aponta num sentido e a outra ou outras aponta(m) em sentido oposto ou, pelo menos, diferente, criando versões diferentes e incompatíveis sobre uma mesma situação factual.
Ora, lidas as respostas em causa, não se vislumbra qualquer contradição entre elas.
Os factos 43 a 45 descrevem as circunstâncias e os termos da troca de palavras havida, na ocasião, entre a A. e o Sr. J… V… , enquanto que o facto 46 firma a percepção ou sentido que este atribuiu às palavras da A., consignando que este percebeu perfeitamente que ela não estava a falar da sua esposa.
Portanto, os factos 43 a 45, por um lado, e o facto 46, por outro, abordaram realidades diferentes, o que leva a concluir que não se verifica qualquer contradição entre eles, o que exclui a solução aventada pela R. de anulação do julgamento, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 3 do art.º 729º do CPC.
Adiante, em sede própria, se valorarão tais factos no quadro da verificação ou não da justa causa de despedimento.

B) Da justa causa de despedimento:
Como foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes, ao caso dos autos é aplicável o regime do Código do Trabalho de 2003 (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, atentas as datas dos factos que suportam a invocação da justa causa, ulteriores à sua entrada em vigor (15).
Importa aqui fazer algumas considerações gerais sintéticas de enquadramento da figura da justa causa de despedimento.
Assim:
Segundo o disposto no art. 396º, n.º 1 do CT, “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral constitui justa causa de despedimento”.
Daí que, tal como era defendido no anterior regime, perante idêntica norma (16), se continue a entender que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
E como tem sido uniformemente defendido nesta Secção Social, esses requisitos gerais valem também quanto aos comportamentos exemplificativamente indicados no n.º 3 desse art.º 396º como infracções com virtualidade para integrarem justa causa de despedimento, entre os quais e com interesse para o caso, se contam os previstos nas suas alíneas c) e i), do seguinte teor: “Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa; i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes”.
E como também tem sido entendido, existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
Nas palavras de Monteiro Fernandes (17), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
Ou como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” (18).
É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familiae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 2 do art.º 396º.
E é de lembrar também que, não obstante não haver, no CT, norma idêntica à da parte final do nº 4 do art.º 12º da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa (19), entendemos que é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, no CT, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil.
Lembremos, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (art.ºs 411º, n.º 1 e 415º, n.ºs 2 e 3 do CT) e que, nos termos do n.º 3 do seu art.º 435º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
Neste quadro, pode afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e, como tal, a provar por ele empregador (art.º 342º, n.º 2 do CC)(20).
Refira-se, a terminar a abordagem desta questão, que as asserções acima expostas se harmonizam inteiramente com o grande princípio norteador neste domínio, segundo o qual, em regra, existe uma correspondência entre o ónus alegatório e o ónus probatório, sendo, por isso, que, como regra, a parte que retira vantagem da alegação de um determinado facto, por efeito da sua subsunção a norma jurídica que lhe atribui um efeito favorável, é quem tem de o alegar e provar (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 199-200).
A propósito do tema da justa causa, há que ter presente ainda, no caso, e dado que a A. era membro da direcção de Sindicato (ver factos 4, 22 e 48), o disposto no n.º 2 do art.º 456º do CT, segundo o qual “o despedimento de trabalhador candidato a corpos sociais de associações sindicais, bem como do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa”, preceito que abordaremos adiante.


Feitas estas considerações de enquadramento, vejamos se, no caso, se verifica ou não a justa causa de despedimento.

Com base nos factos provados, o douto acórdão recorrido decidiu não estar verificada a justa causa de despedimento e daí a procedência da acção com condenação da R. nos termos que acima foram indicados.
Fê-lo com a seguinte fundamentação:
« Face à matéria de facto provada, conclui-se que a autora violou o dever de respeitar e tratar com urbanidade um superior hierárquico – factos ocorridos em 18.07.05 – e uma sua companheira de trabalho – factos ocorridos em 19.07.05.
Tal comportamento constitui violação, como se disse do disposto no citado art. 121º, nº 1, alínea a).
No entanto, no tocante aos primeiros factos, apurou-se que a conduta da A. surge num contexto de alguma tensão no relacionamento entre ela e aquele seu superior hierárquico, emergente, por um lado de ser obrigada a desempenhar funções não enquadradas na sua categoria profissional e, por outro, por a recorrida não providenciar pelo fornecimento à A., como aos demais trabalhadores, de máscaras e luvas de protecção, limitando-se a agir, sempre que pressionada pelas reclamações daqueles.
Por outro lado, no tocante aos factos ocorridos em 19.07.05, apenas relevam os ocorridos com a sua companheira de trabalho M… H…, sendo que, no entanto, embora ilícitos, foram determinados por uma prévia e injustificada provocação desta trabalhadora, imputando à A. factos ofensivos da sua honra, dirigindo-lhe a palavra “malandra”.
A gravidade de tal comportamento surge assim claramente atenuada, devendo salientar-se que, em sede penal, a conduta da A., no tocante aos últimos factos, poderia justificar mesmo a dispensa de pena – cf. art. 186º do CP.
Atenuação ainda mais premente, se pensarmos que a A. era uma pessoa doente, sofrendo de depressão “Depressão Major Recorrente ed Migrane”, tomando muitos medicamentos diariamente (Efexor, Tomamax e Xanax), o que revela tratar-se de uma doença grave.
Deste modo, considerando o contexto apurado, entendemos que a inadequada conduta da A., na perspectiva de um empregador normal, colocado na situação da R., não seria, por si só, suficientemente grave no sentido de determinar a impossibilidade da subsistência da relação laboral, o que só sucederia perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e a trabalhadora que não se nos afigura ser o caso.
Conclusão esta ainda mais reforçada, se pensarmos que a A. era dirigente sindical, beneficiando da supra referida presunção de ter sido despedida sem justa causa.
A referida conduta poderia, é certo, justificar a aplicação à A. de alguma sanção disciplinar menos grave, mas não a do despedimento » (Fim de transcrição).

Conhecendo:
O acórdão recorrido entendeu, sem impugnação das partes, na revista, que a A. incorreu na prática de infracções disciplinares, traduzidas na violação do dever de respeitar e tratar com urbanidade o seu superior hierárquico, o Sr. Eng.º C… (pelos factos ocorridos em 18.07.2005), e uma sua companheira de trabalho, a M… H… S… S… (pelos factos 15, 16 e 39 a 41, ocorridos em 19.07.2005), dever esse previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121º do CT.
Ou seja, o acórdão recorrido excluiu da qualificação como infracção disciplinar os factos ocorridos nesse mesmo dia 19.07.2005, traduzidos na abordagem e troca de palavras da A. com o chefe do turno B, Sr. J… V… e a que aludem os n.ºs 42 a 47.

Na revista, a R. defende que esta última actuação da A. contém a insinuação de que a pessoa visada (“aquela que parece que vem sempre bêbada”, “a bêbada, aquela bêbada”) era a mulher do Sr. J… V…, também funcionária daquele turno, possibilidade que o J… V… terá interiorizado, a tal não obstando a acima apontada alteração introduzida pelo acórdão recorrido na redacção do facto 46.
O que sempre redundaria também numa actuação integradora de uma autónoma infracção disciplinar, em que tivessem sido atingidos o J… V… e/ou a sua mulher.
Vejamos:
A resposta dada pela Relação ao facto 46 (“O Sr. J… percebeu perfeitamente que a A. não estava a falar da esposa dele e não se sentiu ofendido na honra e consideração” – o sublinhado é nosso) não consente, minimamente, o defendido entendimento da R. de que o J… V… admitiu ou interiorizou que a A. se estivesse a referir à sua esposa, e, nesse quadro, nada consente que se diga que a A. tivesse visado atingir a honra, consideração e bom nome da esposa do J… V… e, por essa via, ter faltado ao respeito à mesma e ao marido, seus colegas de trabalho.
E, assim sendo, concordamos com a referida posição da Relação no sentido da não demonstração da infracção disciplinar que vinha imputada à A., na nota de culpa e na decisão de despedimento, integrada pelos factos n.ºs 42 a 47 e que tinha como visados o J… V… e/ou a mulher deste.

Concluímos, assim, que, nos termos que se deixaram mencionados, a A. cometeu infracções disciplinares traduzidas na violação do dever de respeito e urbanidade para com o seu superior hierárquico, Eng.º C… (pelos factos ocorridos em 18.07.2005), e para com a sua colega de trabalho, M… H… (pelos factos 15, 16 e 39 a 41, ocorridos em 19.07.2005).

Importa agora apurar se essas infracções integram a noção de justa causa de despedimento, isto é, se preenchem os requisitos ou pressupostos dessa figura, mais concretamente, atentos os contornos das posições das partes defendidas na revista, se as mesmas, pela sua gravidade e consequências, tornaram ou não, imediata e praticamente impossível, a manutenção da relação laboral.

Ora, entendemos, contra a posição que fez vencimento no acórdão recorrido, que as infracções em causa assumem, pelo seu grau de ilicitude, natureza dolosa e gravidade, relevância bastante para ditar o despedimento.
Tenhamos presente que, quando o Eng.º C… foi transmitir uma ordem de trabalho à A. e a uma colega desta, a A. interrompeu-o e disse-lhe: “O senhor anda sempre a gozar comigo; eu sei que não me pode ver; o senhor é muito cínico; o meu filho já está criado e os seus? Segunda-feira vou a uma reunião do Sindicato e o seu nome vai lá ficar bem escrito”.
Conduta que, em si e na falta de outros dados que permitissem enquadrá-la, designadamente no que toca a eventuais antecedentes, próximos ou remotos, que estivessem na base da mesma, se mostra significativamente afrontosa, desrespeitosa e mesmo com laivos ameaçadores para com um superior hierárquico, pondo em causa a autoridade e honorabilidade deste e ferindo as regras de respeito e de disciplina que, dentro de uma empresa, devem reger o comportamento dos trabalhadores em relação aos seus superiores hierárquicos.
Actuação, portanto, de relevante gravidade, no quadro da organização da empresa R..
E afigura-se-nos que não é de desvalorizar essa conduta dolosa da A., para efeitos de despedimento, como fez o acórdão recorrido, com base na consideração de que a mesma “surge num contexto de alguma tensão entre ela” – a A – “e aquele seu superior hierárquico emergente, por um lado, de ser obrigada a desempenhar funções não enquadradas na sua categoria profissional e, por outro, por a recorrida não providenciar pelo fornecimento à A. como aos demais trabalhadores, de máscaras e luvas de protecção, limitando-se a agir, sempre que pressionada pelas reclamações daqueles”.
É que entendemos que, no caso, a factualidade dada como provada, nas instâncias, em sede de respostas à matéria de facto, não constitui suporte lógico para que a Relação pudesse extrair a apontada ilação de facto da existência de um contexto de “alguma tensão” entre a A. e o Eng.º C…, o que, como tem sido orientação desta Secção Social, permite a este Supremo censurar a ilação de facto tirada (21).
Na verdade, os factos dados como assentes nas instâncias não contêm alusão a qualquer conduta do Eng.º C…, no seu relacionamento pessoal ou profissional com a A., que possa constituir suporte relevante e consentir a ilação da verificação da aludida tensão entre ambos e, menos ainda, de que essa tensão tivesse estado na base da conduta da A. ora em apreço.
Não há dados concretos apurados que conexionem, directamente, o Eng.º C… com os factos assentes:
- de, a partir de 2001, a A. ter sido mandada efectuar vários trabalhos, nomeadamente carregar contentores, o que ela foi executando (facto 11);
- de a A. ter deixado de ocupar o posto de trabalho na máquina de cochar (onde trabalhara cerca de vinte e muitos anos consecutivos) e ter passado a ser destacada para outros serviços, designadamente para a secção de assedagem, onde o serviço tem mais pó e são utilizados óleos e outros produtos químicos para amaciar (assedar) as fibras que são tóxicos e que podem provocar reacções alérgicas (factos 12 e 13);
- do envio, pelo Sindicato da A. à R., em 21.06.2005, do ofício junto a fls. 33 dos autos a solicitar à administração da R. que tomasse as medidas pertinentes para corrigir alegadas atitudes discriminatórias para com a A.. (facto 14).
Nem, por outro lado e com o devido respeito, na sua singeleza, a circunstância de a R., a pedido da A., lhe facultar o acesso a máscaras e luvas de protecção, o mesmo sucedendo com os demais trabalhadores (factos n.ºs 55 e 56), tem aptidão para suportar a apontada ilação tirada no acórdão recorrido.

Analisemos agora a actuação da A. respeitante à sua colega de trabalho, M… H… S… S…, a que se referem os factos 15, 16 e 39 a 41 e que pode sintetizar-se, assim:
No dia 19.7.2005, pelas 15h25m, a A. e a sua colega de trabalho M… H… trocaram palavras. A M… H…, discutindo com a A., disse-lhe: “Porque não limpa a máquina?, mais lhe chamando malandra.
Imediatamente, a A. começou aos berros, dirigindo-se à M… H…, dizendo-lhe, entre outras coisas: “Tu está calada senão dou-te já cabo do focinho; sua bêbada; vai para a puta que te pariu; sua vaca; sua puta do caralho”.
Desta factualidade resulta que houve uma troca de palavras, uma discussão entre a A. e a M… H…, cujo teor inicial não está apurado.
Após o que a M… H… e a A. proferiram as expressões que acima vêm referidas.
E há que reconhecer que foi claramente excessiva e desproporcionada a actuação da A., na sequência de a M… H… lhe ter chamado “malandra”, expressão que, sem melhor definição do contexto em que foi proferida, nem sequer assume, em termos objectivos, um conteúdo significativamente gravoso.
Sendo que as expressões em que se traduziu a reacção da A. revestem uma acentuada carga ofensiva do bom nome, honra e dignidade da M… H… .

Aqui chegados, importa referir que não vemos relevante valor atenuativo da responsabilidade disciplinar da A., associada à factualidade assente sobre a depressão que a afectou.
No que toca a esse ponto o que vem provado é o seguinte:
Quando foi remetida a nota de culpa à A., esta encontrava-se de baixa médica (facto 7).
A A. entregou uma declaração de um médico especialista de psiquiatria (Dr. António Mesquita Figueiredo), de 23.07.2005, em como padecia de “Depressão Major Recorrente ed Migraine” tendo entrado em crise ultimamente por conflitos laborais, o que exacerbou a tendência à impulsividade em situações de stress (facto 8)
Estava a ser medicada com Efexor XR 150-1, Topomax 50-101 e Xanax XR 0,5-101 (facto 9).
A A. padece de “Depressão Major Recorrente ed Migraine” (facto 17).
Toma muitos medicamentos diariamente (Efexor, Tomamax e Xanax) (facto 18). A A., de 1 de Janeiro a 20 de Julho de 2005, nunca esteve de baixa ou faltou ao trabalho por motivo de doença (facto 57).
E, nesse período, jamais a A. mencionou ou apresentou à Ré algum documento que evidenciasse a existência de qualquer doença, sobretudo do foro psiquiátrico (facto 58).
Só em 21.07.2005, depois de ter tido conhecimento no dia anterior de que iria ser feita participação disciplinar, é que a A. apresentou uma “Baixa” por doença que prolongou até 26.10.2005, data em que foi proferida a decisão de despedimento (facto 59).

Ora, desta factualidade não se pode concluir que as mencionadas condutas infraccionais da A., que visaram o Eng.º C… e a M… H…, tivessem sido determinadas ou influenciadas pela depressão de que padece, designadamente por via de um descontrolo emocional, com reflexos heteroagressivos, por ela gerada.
Os factos assentes não têm essa virtualidade.
Incluindo o facto 8 que se limita a aludir ao teor de uma declaração de médico especialista de psiquiatria, entregue pela A., declaração que se mostra junta a fls. 32 dos autos e que, não tendo força probatória plena, não torna assentes os dados nela atestados.
Refira-se ainda que, na matéria de facto dada como provada nas instâncias, nenhuma alusão é feita ao “relatório médico” junto a fls. 238 dos autos – datado de 21.12.2006 e referido nas conclusões 12ª, 15ª e 16ª das conclusões da apelação da A. –, e que, também ele, por não dispor de força probatória plena, não tinha, em qualquer caso, a virtualidade de tornar assentes os dados que atesta.


Como já dissemos, as apontadas condutas da A., visando o Eng.º C… e a M… H…, traduzem infracções disciplinares laborais, violadoras dos deveres de respeito e urbanidade dos trabalhadores para com superiores hierárquicos e colegas de trabalho.
E, no caso, entendemos que tais condutas ditaram a impossibilidade, prática e imediata, da manutenção da relação laboral, integrando, pois, justa causa do despedimento levado a cabo pela R..
Isso ponderando a sua acentuada gravidade e consequências desfavoráveis para a R..
Lembremos que a actuação da A., particularmente, a que visou o Eng.º C…, ofendeu de forma inaceitável a disciplina da empresa R., necessária ao bom funcionamento da respectiva organização.
Sendo que não estamos perante uma actuação isolada da A., antes as suas condutas ocorreram em 2 dias seguidos, acrescendo que a A., como dirigente sindical, tinha uma responsabilidade acrescida no sentido de respeitar e tratar com urbanidade os superiores hierárquicos e colegas de trabalho.
Nesse quadro, a conduta da A. revestiu acentuadas ilicitude e gravidade, que “neutralizam” o valor atenuativo resultante da antiguidade da A., ao serviço da R. (desde 16.2.1974), sem ter tido qualquer processo disciplinar ou conflito laboral.
Sendo de referir que, no caso, a presunção prevista no n.º 2 do art.º 456º do CT não constitui óbice à verificação da justa causa de despedimento da A., como passamos a explicar.
Já vimos que, segundo esse n.º 2, “o despedimento de trabalhador candidato a corpos sociais de associações sindicais, bem como do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa”(22).
Preceito cujo sentido e alcance tem suscitado controvérsia na doutrina, como se dá conta na anotação de Luís Gonçalves da Silva a esse art.º, no “Código do Trabalho Anotado”, de Pedro Romano Martinez e outros, 5ª ed., 2007, a págs. 791 a 794.
Em síntese, aí se dá conta, das seguintes posições:
A de Bernardo Xavier, que defende que o preceito não tem qualquer consequência prática, uma vez que o ónus da prova da justa causa de despedimento está sempre a cargo do empregador – pois nunca se presume a existência de justa causa – cabendo-lhe provar as circunstâncias que a constituem.
A de Romano Martinez, expressa em “Direito do Trabalho”, 3ª edição, 2006, em que se pode ler, a propósito, a págs. 970 e 971, o seguinte:
« Nos termos do disposto no art.º 342.º do CC, pretendendo o empregador despedir o trabalhador, no procedimento disciplinar deverá fazer a prova dos factos que integram a justa causa; isto é, cabe ao empregador a prova dos factos constitutivos do despedimento. Por isso, não há qualquer presunção de justa causa no despedimento; daí que as referências legais a uma presunção de que o despedimento se fez sem justa causa (arts.º 51º, n.º 2, e 456.º n.º 2, do CT) só poderão ter algum sentido para se verificar se o motivo invocado não encobre um fundamento persecutório”.
E a pág. 1067, o seguinte:
« Quanto ao despedimento de dirigentes sindicais também foi instituído um regime especial. No art.º 456.º, n.º 2, do CT, estabeleceu-se uma presunção de não haver justa causa de despedimento em relação a trabalhadores que seja sejam candidatos, exerçam ou tenham exercido há menos de três anos funções directivas em sindicatos. Trata-se, obviamente, de uma presunção ilidível. Por outro lado, se tiver procedido ao despedimento ilícito de um dirigente sindical, a indemnização devida poderá ser mais elevada do que aquela a que teria direito outro trabalhador, pois nunca será inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades (art.º 456.º, nº 5, do CT. Estas duas regras, em particular a segunda, não encontram uma justificação plausível senão a de exercer uma considerável pressão sobre o empregador quando se propõe despedir um trabalhador dirigente sindical ».
Por sua vez, na já referida anotação de Luís Gonçalves da Silva, avança-se uma outra interpretação sobre o sentido e alcance da aludida presunção.
Após uma incursão sobre o regime do despedimento com justa causa, de dirigentes sindicais, no direito português anterior ao Cód. do Trabalho de 2003, o referido autor sintetiza, assim, a sua posição:
“Tem sido considerado (…) que a justa causa (subjectiva, artigo 396º) assenta em três elementos: a) elemento subjectivo – comportamento culposo do trabalhador; b) elemento objectivo – impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral; c) nexo de causalidade – entre o comportamento culposo e a impossibilidade de subsistência. Por outro lado, o ónus da prova cabe ao empregador (artigo 342º do CC).
Relativamente ao elemento subjectivo, sabemos que o trabalhador tem contra si uma presunção de culpa pelo incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora da prestação (artigo 799º do CC). Ou seja, cabe ao trabalhador provar, em face do não cumprimento de um dever contratual, que o mesmo se não deve a culpa sua. Dito de forma mais correcta, na esteira do já referido: o trabalhador tem de provar os factos que afastam o juízo de censurabilidade. Assim sendo, podemos então atribuir conteúdo útil à norma em análise: a presunção de culpa que onera o trabalhador (artigo 799º do CC) é afastada pela regra aqui prevista, que presume a inexistência da mesma, pelo que cabe ao empregador a prova dos factos constitutivos da culpa ».

Por sua vez, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2.ª Edição Revista e Actualizada, 2008, a pág. 838 e 839, limita-se a fazer as seguintes considerações sobre a questão:
« Para completar a apresentação do tema da justa causa, deve assinalar-se o facto de algumas categorias de trabalhadores beneficiarem de uma presunção de ausência de justa causa de despedimento – é o caso dos trabalhadores membros da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores representantes sindicais, tanto em exercício actual de funções, como se forem candidatos a essas funções e ainda se as tiverem exercido há menos de 3 anos (art.º 456.º, n.º 2, do CT) (…). Sendo esta presunção ilidível, nos termos gerais, ela determina maiores exigências de prova da justa causa para o empregador ».

Ora, entendemos que, no caso dos autos, seja qual for a posição perfilhada, dentre as acima mencionadas, se afigura seguro que é de ter por verificada a justa causa para o despedimento da A..
Na verdade, a factualidade assente preenche os requisitos ou pressupostos dessa figura, ainda que se perfilhasse um critério de maior exigência de prova, na sua avaliação, por se estar perante o despedimento de uma dirigente sindical, e pode afirmar-se também que, atenta essa factualidade, o despedimento efectuado não encobre ou esconde um fundamento discriminatório ou persecutório em relação à A..
Acrescendo que, provado como ficou, que as infracções disciplinares praticadas pela A. revestiram natureza intencional ou dolosa, sempre teria resultado ilidida a presunção do n.º 2 do art.º 456º do CT, se entendida a mesma, como o faz Luís Gonçalves da Silva, como presunção de inexistência de culpa do trabalhador na sua actuação violadora de deveres legais.


Do que deixamos dito, resultam abordadas as questões que, a propósito da justa causa de despedimento, foram suscitadas, na presente revista, pela R/recorrente e pela A./recorrida, incluindo as mencionadas na conclusão 5ª da contra-alegação desta.
E conclui-se que a R. logrou provar a justa causa do despedimento da A., o que dita a improcedência da acção.


V – Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo a R. do pedido.
Custas da revista e nas instâncias a cargo da A..

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009
Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
___________________________________

(1) - Os art.ºs do CPC referidos e a referir, sem outra menção, são os da redacção vigente à data da propositura da acção, ocorrida em 18 de Maio de 2006, ou seja, a anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.08.
(2) - O acórdão recorrido eliminou o que constava deste número.
(3) - O acórdão recorrido deu como não provado o que constava deste n.º e que era do seguinte teor: “Tais afirmações, foram proferidas na presença da Maria Rosalina Rodrigues Pinho, colega de trabalho da A.”.
(4) - Este n.º 39 foi objecto de alteração no acórdão recorrido.
(5) - Este n.º 41 foi objecto de alteração no acórdão recorrido.
(6) - Este n.º 46 foi alterado pelo acórdão recorrido.
(7) - Este n.º 49 foi alterado pelo acórdão recorrido.
(8) - O acórdão recorrido deu como não provado o que constava deste n.º 51.
(9) - Este n.º 54 foi alterado pelo acórdão recorrido.
(10) - Este n.º 55 foi alterado pelo acórdão recorrido.
(11) - Este n.º 56 foi alterado pelo acórdão recorrido.
(12) - Nesta e noutras respostas alteradas, vão sublinhadas as partes objecto de alteração.
(13) - No sentido da aplicação dessa parte do preceito aos factos conclusivos, vejam-se os acórdãos desta Secção Social, de 23.09.2009, no proc. n.º 238.06.7TTBGR.S1,disponível em www.dgsi.pt, , e de 7.7.2009, no proc. n.º 820.05.0TTVNF.S1.
(14) - Dispõe-se nesse art.º 2º: “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.
Por sua vez, preceitua o n.º 1 do art.º 20º da Constituição: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
(15) - Vejam-se os art.ºs 3º, n.º 1, 8º, n.º 1 e 9º, c) da referida Lei.
(16) - A constante do art.º 9º, n.º 1 da denominada LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02.
(17) - In “Manual do Direito do Trabalho”, 12ª ed., pág. 557.
(18) - Ob. cit., pág. 575.
(19) - Preceituava esse n.º 4: “Na acção de impugnação judicial de despedimento, a entidade empregador apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10º, competindo-lhe a prova dos mesmos (o sublinhado é nosso).
(20) - Veja-se, neste sentido, entre vários outros acórdãos desta Secção, o de 16.11.2005, na Revista n.º 255/05.
(21) - Neste sentido, podem ver-se, por esclarecedores sobre o enquadramento da situação e sobre os poderes do Supremo, no domínio em causa, os acórdãos desta Secção Social de 17.06.2009, no Recurso n.º 3845/08, e de 20.10.2009, no Recurso n.º 474/04.0TTVIS.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, podendo ler-se, a propósito, no sumário do segundo deles: “III. As presunções judiciais, traduzindo-se em juízos de valor formulados perante os factos provados, reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, pelo que são insindicáveis por parte do Supremo Tribunal de Justiça, atento o estipulado no art.º 26º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do CPC. IV. Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cabe ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos art.ºs 349º e 351º do CC, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecido ou se exigem um grau superior de segurança de prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal não considerou” (o sublinhado é nosso).
(22) - Este preceito sucedeu ao do n.º 1 do art.º 24º da denominada Lei Sindical, aprovada pelo DL n.º 215-B/75, de 30 de Abril, segundo o qual “o despedimento dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos, com início em data posterior a 25 de Abril de 1974, presume-se feito sem justa causa”.