Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2431
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DÚVIDAS SÉRIAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL
DESPENALIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200709120024313
Data do Acordão: 09/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Sumário : I  -   O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido.

II - É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação.

III - Invocar uma alteração do regime legal como «facto» novo constitui subverter completamente os pressupostos do recurso de revisão. Envolve, antes de mais, uma inaceitável confusão entre matéria de facto e matéria de direito, entre facto e norma. Uma coisa são os factos, os acontecimentos historicamente circunscritos, as situações concretas da vida; outra é o tratamento normativo que esses factos recebem do direito (e que pode sofrer modificação posterior à prática daqueles).

IV - Uma alteração do quadro normativo aplicado na condenação, ainda que a lei nova seja despenalizadora, não é, pois, relevante em termos de recurso de revisão, pelo que pouco importa se a alteração introduzida pela Lei 53-A/2006 no tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal constitui um novo elemento do crime ou uma simples condição de punibilidade, dado que, em qualquer caso, não é um facto novo.

V - A inadequação do recurso de revisão para a apreciação de alterações do quadro jurídico que fundamentou a condenação não significa que o condenado fique desprotegido de fazer valer os seus direitos.

VI - A relevância da despenalização a posteriori de uma conduta, mesmo após o trânsito da condenação, está prevista no n.º 2 do art. 2.º do CP, não sendo necessário recorrer a nenhum procedimento específico para dar cumprimento a este princípio.

VII - Da mesma forma, a aplicação de amnistias e de perdões de penas, modificando as condenações (e obrigando por vezes a indagações de factos), é realizada no processo da condenação, sem formalismos especiais.

VIII - Ou seja, a execução de lei nova, despenalizadora ou modificativa da condenação, não exige um procedimento especial, sendo, em todo o caso, inadequado o processo de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO

"AA" e BB, com os sinais dos autos, foram condenados no 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo art. 105º, nº 1, nº 2 e nº 5 da Lei nº 15/2001, de 5-6, o primeiro na pena de 3 anos de prisão e o segundo na de 2 anos e 9 meses de prisão, ambas declaradas suspensas condicionalmente, condenação esta transitada em julgado.
Vêm agora interpor recurso de revisão da sentença, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, com os seguintes fundamentos:

I – A decisão proferida nos presentes autos não pode manter-se porquanto após o seu trânsito em julgado, surgiram novos factos que, de per si, a tornam absolutamente injusta.
II – Nos presentes autos foi dado como provado que os Recorrentes, administradores da arguida “CC”, muito embora tenham sempre cumprido a obrigação legalmente imposta de remeter as declarações respeitantes à liquidação dos impostos em causa, não entregaram os correspondentes meios de pagamento nos 90 dias subsequentes ao termo da data limite para sua entrega.
III - A censura penal dirigida aos Recorrentes foi subsumida à previsão do art° 105 da Lei 15/2001, de 5/06, que tipificava o crime de abuso de confiança fiscal como a omissão de entrega da prestação tributária decorridos que fossem 90 dias sobre o termo legal de entrega da prestação.
IV – O art.° 95.° da Lei 53-A/2006, em vigor a partir de 1/01/07, alterou a redacção do art.° 105.°-4 do RGIT, introduzindo um novo elemento ao tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal.
V - Para que o comportamento do agente seja punível criminalmente é agora necessário que tenham decorrido não apenas mais 90 dias sobre o termo do prazo de entrega da prestação (al. a) do n° 4 do art. 105° do RGIT), mas que, para além daquele prazo, o agente tenha sido notificado pela Administração Fiscal e não proceda à entrega da prestação, juros de mora e coima aplicável, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação – (al. b) do n° 4 do art° 105° do RGIT).
VI – O art° 105º da Lei 53-A/2006 acrescentou um novo elemento ao tipo de ilícito do crime de abuso de confiança fiscal – o não pagamento da prestação declarada, acrescida de juros e da coima aplicável no prazo de trinta dias após notificação para o efeito - do que resulta a despenalizacão/descriminalização da conduta quando, tal como sucede no caso vertente, não tenha o devedor sido notificado para pagar a prestação tributária no indicado prazo de 30 dias.
VII - A alteração legislativa, em si mesma, não é “um facto novo”, mas acrescenta, para preenchimento e verificação do ilícito penal, um facto novo, que não foi, nem poderia ter sido conhecido e valorado – porque inexistente –à data em que foram julgados os factos e proferida a decisão.
VIII – É da mais elementar justiça que a apreciação concreta da conduta dos Recorrentes seja aferida face aos novos e actuais elementos do tipo legal de crime pelo qual foram condenados.
IX – Porque foi aditado um novo elemento ao crime de abuso de confiança fiscal - o constante do art.° 105.°-4-b) do RGIT – que constitui um novo facto - inexistente – à data era que foi proferida a decisão recorrida e dele resulta a despenalização da conduta que não preencha aquele novo elemento do tipo legal, a decisão proferida, a manter-se, é manifestamente injusta pois sanciona uma conduta que já não é punível.
X – A lei nova é uma lei despenalizadora pois retirou o carácter de infracção criminalmente punível a factos que, segundo a lei anterior, eram considerados como tal: enquanto, na lei antiga, a não entrega da prestação tributária, dentro do prazo de 90 dias a contar do termo do prazo legal de entrega da prestação tributária, constituía, sem mais, uma infracção criminalmente punível, já face à lei nova uma tal omissão da entrega da prestação, durante o prazo dos referidos 90 dias, deixou de constituir uma infracção penal.
XI – Assim, verifica-se que os Recorrentes foram condenados com fundamento na norma do art° 105.° do RGIT, na sua versão originária, e que os factos pelos quais foram condenados – não entrega à administração tributária das prestações correspondentes a IRS e IVA no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo legal de entrega das referidas prestações – deixaram de constituir infracções criminalmente puníveis.
XII – Sendo a lei nova despenalizadora, ela tem necessariamente de aplicar-se ao caso vertente, não obstante o seu trânsito em julgado, em obediência à norma do art.° 2-2 do Código Penal e à Lei Constitucional (art.° 29º-4 da CRP).
XIII – Acresce referir que ainda que se entendesse que a nova lei acrescenta uma condição objectiva de punibilidade, a consequência jurídico-prática sempre seria a mesma: a despenalização dos factos em relação aos quais não se verificou esta nova condição de punibilidade criminal da não entrega da prestação tributária, pelo que não poderia deixar de se aplicar retroactivamente aos caso vertente, não obstante o trânsito em julgado da sentença – (CRP, art. 29°/4-2ª parte; CP, art.2°/2).
XIV – Por outro lado, mesmo que se considere, o que por mera hipótese se admite, não ser a lei nova – art.° 105-4-d) do RGIT – uma lei despenalizadora, uma lei que elimina da norma incriminadora as condutas que não preencham o novo elemento do tipo legal, sempre teria de entender-se como uma lei mais favorável ao arguido, pelo que também por isso a lei nova teria de aplicar-se ao caso vertente, em obediência aos princípios fundamentais consagrados nos art.°s 18.° e 29-4 Constituição.
XV – A aplicação retroactiva da lei mais favorável é determinada pela necessidade da pena: se, em momento posterior à prática dos factos, o bem jurídico anteriormente protegido perde dignidade penal, a criminalização e a pena tornam-se desnecessárias, pelo que manter a anterior censura criminal constitui violação do princípio constitucional da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 18 da Lei Constitucional).
XVI – À aplicação da lei mais favorável não obsta a restrição constante do art.° 2.°-4 Código Penal quanto ao caso julgado, pois a interpretação desta norma penal, com o sentido da sua não aplicação à presente decisão porque transitada em julgado, sempre seria, em concreto, inconstitucional.
XVII - Face ao exposto, sendo a lei nova despenalizadora, pois faz acrescer ao ilícito pelo qual foram condenados os Recorrentes um novo elemento de cuja verificação depende a sua responsabilidade penal, tem de aplicar-se retroactivamente ao caso sub iudice.
XVIII – Porque o elemento de que agora depende a responsabilidade penal dos Recorrentes – notificação e omissão da entrega da prestação tributária após notificação pela administração tributária – não se mostra verificado – é inexistente – da aplicação da lei nova ao caso vertente decorre manifestamente que o comportamento dos Recorrentes não é passível de qualquer censura penal, pelo que a decisão recorrida tem de ser revogada, absolvendo-se os Recorrentes da prática do crime pelo qual foram condenados.
XIX – A decisão recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos art°s. 105.°-4-b) do RGIT, art.° 2 Código Penal, art.°s 18 e 29 da Constituição da Republica Portuguesa, porquanto não compreende a sua interpretação e aplicação com o sentido versados nas considerações anteriores.

O sr. Procurador-Adjunto no tribunal recorrido pronunciou-se pela rejeição do recurso, por os recorrentes invocarem apenas questões de direito, entendendo que, em qualquer caso, a revisão deveria ser negada.
No mesmo sentido opinou o sr. Juiz, na informação prevista no art. 454º do CPP.
Neste STJ, a sra. Procuradora-Geral Adjunta foi do mesmo entendimento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os recorrentes invocam como fundamento da revisão a al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, que admite a revisão de sentença transitada quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”
Estará verificado esse condicionalismo?
A formulação da letra da lei é clara: o fundamento de revisão previsto nesta alínea reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, de forma a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
É o chamado “erro judiciário”, a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal de crime e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a citada al. d). O “facto novo” terá de referir-se necessariamente à matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido.
Só um erro desse tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação.
Invocar uma alteração do regime legal como “facto” novo constitui subverter completamente os pressupostos do recurso de revisão.
Envolve, antes de mais, uma inaceitável confusão entre matéria de facto e matéria de direito, entre facto e norma. Uma coisa são os factos, os acontecimentos historicamente circunscritos, as situações concretas da vida; outra é o tratamento normativo que esses factos recebem do direito (e que pode sofrer modificação posterior à prática daqueles). Factos e normas são categorias jurídicas distintas e inconfundíveis.
Uma alteração do quadro normativo aplicado na condenação, ainda que a lei nova seja despenalizadora, não é, pois, relevante em termos de recurso de revisão.
Sendo assim, pouco importa se a alteração introduzida pela Lei nº 53-A/2006 no tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal constitui um novo elemento do crime ou uma simples condição de punibilidade, pois, em qualquer caso, não é um facto novo.
Não o sendo, o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP não pode deixar de ser rejeitado.
A inadequação do recurso de revisão para a apreciação de alterações do quadro jurídico que fundamentou a condenação não significa, evidentemente, que o condenado fique desprotegido de fazer valer os seus direitos.
A relevância da despenalização “a posteriori” de uma conduta, mesmo após o trânsito da condenação, está prevista no nº 2 do art. 2º do CP, não sendo necessário recorrer a nenhum procedimento específico para dar cumprimento a este princípio.
Da mesma forma, a aplicação de amnistias e de perdões de penas, modificando as condenações (e obrigando por vezes a indagações de factos), é realizada no processo da condenação, sem formalismos especiais.
Ou seja, a execução de lei nova, despenalizadora ou modificativa da condenação, não exige um procedimento especial, sendo, em todo o caso, inadequado o processo de revisão previsto no citado art. 449º, nº 1, d) do CPP.
É no próprio processo da condenação que a eventual aplicação da lei nova deve ser suscitada (o que constitui obviamente uma solução mais desburocratizada e expedita do que o recurso de revisão), com direito a recurso da decisão que aí vier a ser tomada.

III. DECISÃO

Com base no exposto, decide-se negar a revisão.
Vão os recorrentes condenados em 5 UC, cada um.

Lisboa, 12 de Setembro de 2007

Maia Costa (relator)

Pires da Graça

Raul Borges

Soreto de Barros