Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010969 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | PENHOR VENDA CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CREDITO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812020760272 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O privilegio geral não vale contra terceiros, titulares do direito que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilegio, seja oponivel ao exequente, e tais privilegios não concedem ao credor qualquer poder especifico sobre os bens do devedor, so se manifestando apos o concurso de credores e sobre o valor desses bens, podendo o titular do direito de garantia sobre tais bens apor o seu direito ao titular dos privilegios. II - Esta e a regra, mas ha casos em que a lei estabelece excepções - artigo 10, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, determinando que os creditos das Caixas de Previdencia por contribuições e juros gozam do privilegio mobiliario geral, graduando-se logo a seguir aos creditos referidos na alinea a) do n. 1 do artigo 747 do Codigo Civil, privilegio que prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. III - Tendo os creditos do Estado de ser graduados antes dos creditos das Caixas de Previdencia, como estes prevalecem em relação a garantia do penhor, tem igualmente preferencia sobre esta garantia. | ||