Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076027
Nº Convencional: JSTJ00010969
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: PENHOR
VENDA
CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CREDITO DO ESTADO
Nº do Documento: SJ198812020760272
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O privilegio geral não vale contra terceiros, titulares do direito que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilegio, seja oponivel ao exequente, e tais privilegios não concedem ao credor qualquer poder especifico sobre os bens do devedor, so se manifestando apos o concurso de credores e sobre o valor desses bens, podendo o titular do direito de garantia sobre tais bens apor o seu direito ao titular dos privilegios.
II - Esta e a regra, mas ha casos em que a lei estabelece excepções - artigo 10, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n.
103/80, de 9 de Maio, determinando que os creditos das Caixas de Previdencia por contribuições e juros gozam do privilegio mobiliario geral, graduando-se logo a seguir aos creditos referidos na alinea a) do n. 1 do artigo 747 do Codigo Civil, privilegio que prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
III - Tendo os creditos do Estado de ser graduados antes dos creditos das Caixas de Previdencia, como estes prevalecem em relação a garantia do penhor, tem igualmente preferencia sobre esta garantia.