Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038314
Nº Convencional: JSTJ00026795
Relator: VILLA NOVA
Descritores: NOTIFICAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NOVO JULGAMENTO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE INCERTA
Nº do Documento: SJ198604160383143
Data do Acordão: 04/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto no parágrafo 3 do artigo 571 do Código de Processo Penal apenas beneficia o réu, pelo que o Ministério Público, mesmo em processo de ausentes, quando discordar da decisão proferida ou dela tiver que interpôr recurso obrigatório, não poderá deixar de o fazer no prazo legal, isto é, dentro dos cinco dias posteriores à publicação do acordo, a que assistiu.
II - O prazo para o réu recorrer ou requerer novo julgamento conta-se de notificação pessoal que, depois de preso, lhe tenha sido feita.
III - A omissão, na notificação ao réu do Acórdão condenatório, da data do fim do prazo para recorrer ou requerer novo julgamento, não constitui uma nulidade processual, antes uma irregularidade que tem que ser arguida em tempo.