Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026795 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOVO JULGAMENTO IRREGULARIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE INCERTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198604160383143 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no parágrafo 3 do artigo 571 do Código de Processo Penal apenas beneficia o réu, pelo que o Ministério Público, mesmo em processo de ausentes, quando discordar da decisão proferida ou dela tiver que interpôr recurso obrigatório, não poderá deixar de o fazer no prazo legal, isto é, dentro dos cinco dias posteriores à publicação do acordo, a que assistiu. II - O prazo para o réu recorrer ou requerer novo julgamento conta-se de notificação pessoal que, depois de preso, lhe tenha sido feita. III - A omissão, na notificação ao réu do Acórdão condenatório, da data do fim do prazo para recorrer ou requerer novo julgamento, não constitui uma nulidade processual, antes uma irregularidade que tem que ser arguida em tempo. | ||