Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003580
Nº Convencional: JSTJ00019563
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA CONTRATUAL
NULIDADE ABSOLUTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199306160035804
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 826/91
Data: 05/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A cláusula do Acordo Colectivo de Trabalho da Siderurgia Nacional que atribui benefícios complementares, designadamente de reforma, aos seus trabalhadores é nula por contrariar a norma da alínea e) do n. 1 do artigo n. 4 do Decreto- Lei n. 887/76.
II - Sendo nula a cláusula do Acordo Colectivo de Trabalho de que resulta a obrigação da Ré, em regulamento interno, conceder o suplemento da pensão de reforma, o Regulamento de Regalias Sociais não pode assim, ter natureza vinculatória.
III - Como a nulidade em causa é daquelas a que se usa chamar de absolutas, é invocável pela empresa a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo n. 286 do Código Civil).