Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019563 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CLÁUSULA CONTRATUAL NULIDADE ABSOLUTA CONHECIMENTO OFICIOSO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199306160035804 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 826/91 | ||
| Data: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cláusula do Acordo Colectivo de Trabalho da Siderurgia Nacional que atribui benefícios complementares, designadamente de reforma, aos seus trabalhadores é nula por contrariar a norma da alínea e) do n. 1 do artigo n. 4 do Decreto- Lei n. 887/76. II - Sendo nula a cláusula do Acordo Colectivo de Trabalho de que resulta a obrigação da Ré, em regulamento interno, conceder o suplemento da pensão de reforma, o Regulamento de Regalias Sociais não pode assim, ter natureza vinculatória. III - Como a nulidade em causa é daquelas a que se usa chamar de absolutas, é invocável pela empresa a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo n. 286 do Código Civil). | ||