Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009122 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGITIMA LEGITIMIDADE MINISTERIO PUBLICO REPRESENTAÇÃO EM JUIZO MENORES INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO CAPACIDADE JUDICIARIA DIREITO DE ACÇÃO INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19800515068638X | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N297 ANO1980 PAG233 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CABRAL MONCADA LIÇÕES DE DIREITO CIVIL 1931-1932 V1 PAG163. MOITINHO ALMEIDA BMJ N285 PAG19. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. DIR PROC CIV. DIR CONST. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Ministerio Publico, no uso directo de uma representação judicial dos menores, que a lei lhe confere designadamente para intentar acções (artigo 10 do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro), não tem, porem, legitimidade para intentar acções de impugnação de paternidade em nome dos proprios menores. II - Se o Ministerio Publico, em representação de uma menor, intentar uma acção de impugnação de paternidade, deve a respectiva petição ser indeferida liminarmente com fundamento na falta de legitimidade do mesmo Ministerio Publico para exercer o direito de acção. III - A falta de capacidade judiciaria da menor, decorrente da sua incapacidade de exercicio de direitos, teria de ser suprida por um curador especial, a nomear pelo juiz da causa sob promoção do Ministerio Publico (artigos 1881 do do Codigo Civil e 10 do Codigo de Processo Civil, intervindo este no processo a titulo acessorio, nos termos da alinea a) do n. 2 do artigo 5 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, uma vez que, na ausencia de lei expressa a atribuir-lhe competencia para intervir principalmente, a representação de menores em via principal apenas lhe foi cometida no caso previsto na alinea d) do n. 1 do referido artigo 5. IV - O artigo 1841 do Codigo Civil, prevendo a acção do Ministerio Publico "a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo Tribunal a viabilidade do pedido", e uma norma especial, insusceptivel de permitir o sentido do seu desenvolvimento por argumento contrario sensu, não sendo possivel tirar argumento favoravel ou desfavoravel a não representação ou representação pelo Ministerio Publico dos filhos menores, nas acções de impugnação de paternidade, como parte principal. | ||