Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065927
Nº Convencional: JSTJ00024224
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EXCESSO DE VELOCIDADE
SINAIS DE TRÂNSITO
Nº do Documento: SJ197606040659272
Data do Acordão: 06/04/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São igualmente culpados da produção do acidente (colisão) o condutor do automóvel que não guardou, em relação ao que o precedia, a distância suficiente para poder parar de emergência, deixando, para mais, de ter na devida conta que o piso se encontrava molhado e escorregadio, e o condutor do 2. veículo que só fez o sinal de pisca-pisca, indicativo de viragem à esquerda, próximo do local onde parou, sem previamente ter dado a conhecer que ia efectuar tal manobra.
II - Assim, fixados os danos sofridos pela autora em 353000 escudos, deve o réu pagar apenas 176500 escudos, ou seja, metade dada a culpa igual de ambos, salvo a parte que caberá à Companhia de Seguros.