Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024224 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCESSO DE VELOCIDADE SINAIS DE TRÂNSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197606040659272 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São igualmente culpados da produção do acidente (colisão) o condutor do automóvel que não guardou, em relação ao que o precedia, a distância suficiente para poder parar de emergência, deixando, para mais, de ter na devida conta que o piso se encontrava molhado e escorregadio, e o condutor do 2. veículo que só fez o sinal de pisca-pisca, indicativo de viragem à esquerda, próximo do local onde parou, sem previamente ter dado a conhecer que ia efectuar tal manobra. II - Assim, fixados os danos sofridos pela autora em 353000 escudos, deve o réu pagar apenas 176500 escudos, ou seja, metade dada a culpa igual de ambos, salvo a parte que caberá à Companhia de Seguros. | ||