Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B12
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200302180000127
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 290/02
Data: 06/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e marido "B" pediram, contra C e D, a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda relativo a uma parcela de terreno que os réus identificaram como unidade predial autónoma mas que, segundo os autores, faz parte integrante do prédio denominado Quinta, de que a autora mulher é dona, e a condenação da ré a se abster de praticar quaisquer actos impeditivos ou perturbadores da posse, administração e fruição do prédio por parte dos autores.
a ré contestou e deduziu reconvenção.
A 1ª instância deu ganho de causa aos autores, mas a Relação do Porto, na apelação que, ali, os réus lhe levaram, deu parcial procedência ao recurso, através da revogação da sentença na parte em que condenou a ré a se abster de praticar actos impeditivos da posse, administração e fruição dos autores.
Os réus não se conformaram, e pediram, então, revista, dizendo o seguinte:
- o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (artº716º, nº1, e 668º, nº1, d, CPC (1), pois se não debruçou sobre as questões suscitadas nos nº9, 10, 11, 12 e 13, das conclusões da apelação;
- é nulo, também, nos termos da alínea c, do mesmo artº 668º, nº1, por oposição entre fundamentos e decisão;
- o nº10, da base instrutória deve dar-se como não escrito, visto que encerra um mero juízo, sem suporte factual, e a respectiva resposta deve, igualmente, ser dada como não escrita, quer porque contém afirmações conceptuais não alegadas, quer porque tem um conteúdo conclusivo e não factual;
- o artº7º, CRP (2) instituiu uma presunção que vai para além do direito registado, abarcando, também, a existência do prédio descrito, e, sendo assim, tem de aceitar-se como existente o prédio correspondente à descrição sobre a qual existe registo de inscrição a favor da ré/recorrente, e, em consequência, a existência do direito de propriedade por ela invocado e oposto em reconvenção.
Os autores alegaram.
2. São os seguintes os factos provados:
- os autores B e A contraíram matrimónio um com o outro no dia 20 de Julho de 1975, tendo outorgado uma convenção antenupcial, na qual estipularam o regime da comunhão geral de bens;
- inscrito na matriz predial rústica sob o artº 7620° e na matriz predial urbana sob o artº 796, existe um prédio misto, composto de terreno a cultura, pinhal e mato, eucaliptal, vinha e videiras em latada, com corpo de casa térrea, parte para palheiro e parte para curral, sito no lugar de Lagoa, freguesia de Avanca, concelho de Estarreja, a confrontar do norte com caminho, do sul com estrada, do nascente com rego de água de consortes e do poente com E e outro;
- a autora A nasceu no dia 16 de Outubro de 1953, estando registada como filha de F e de G;
- F nasceu no dia 25 de Fevereiro de 1920, estando registado como filho de H e de I;
- G nasceu no dia 25 de Março de 1926, estando registada como filha de J e de L;
- C nasceu no dia 6 de Janeiro de 1916, estando registado como filho de H e de I;
- I faleceu no dia 28 de Julho de 1961;
- no dia 19 de Março de 1959, I outorgou a escritura pública de testamento com cópia a fls.116 a 122, na qual declarou que por conta da sua quota disponível, legava aos seus filhos M, N e C, além do mais, «um prédio denominado A Quinta, sito na Lagoa, na freguesia de Avanca, inscrito na matriz urbana sob o artº796 e na rústica sob os artº7623, 7626 e 7634, sendo entre eles dividido em partes iguais, quanto ao valor, sendo o quinhão da N preenchido no pinhal, do lado norte, e ficando o resto do prédio, bem como o poço e o motor, a pertencer aos outros legatários» e ainda que «a parte que a cada um destes pertencerá no mesmo prédio passará à sua morte a pertencer à sua neta O, se lhes sobreviver;
- na referida escritura pública, I declarou ainda que «de todos os bens legados terá o usufruto vitalício» o seu marido H;
- no dia 19 de Março de 1959, H outorgou a escritura pública com cópia a fls.123 a 126, na qual declarou que «dá à sua mulher a sua aquiescência para plena validade» da disposição atrás. referida;
- na 2ª secção do Tribunal Judicial da comarca de Estarreja, correu o inventário obrigatório n° 2/68, em que foram inventariados H e sua mulher I;
- no referido processo, foi descrita averba n° 14, legado - «Outra terra e pinhal, denominada Quinta, daí, a partir do norte com rego de regar, sul com a estrada, nascente com P e poente com herdeiros de Q, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz urbana sob o artº796 e na rústica sob os artº7630, 7634,7623,7625 e 7626, com o valor matricial corrigido e global de 48.156$00;
- no referido processo, foi adjudicado a M 1/3 legado da verba n° 14, a N 1/3 legado da verba n° 14 e a C 1/3 legado da verba n° 14, por partilha homologada por sentença proferida em 16 de Março de 1962, transitada em julgado;
- no referido mapa de partilha, fez-se constar que «a verba n° 14 é um fideicomisso a favor da neta O ou A»;
- H faleceu no dia 20 de Dezembro de 1967;
- M faleceu no dia 9 de Março de 1994;
- N faleceu no dia 15 de Dezembro de 1988;
- no dia 15 de Julho de 1999, os réus C e D outorgaram a escritura pública de justificação e compra e venda, com cópia a fls.47 a 49, na qual o primeiro declarou que «é dono, com exclusão de outrem, do seguinte prédio rústico, situado na freguesia de Avanca, concelho de Estarreja: Terreno a vinha, situado na Lagoa, com a área de 1.500 m2, a confrontar do norte e do poente com herdeiros de H, do sul com estrada e do nascente com R, inscrito na matriz predial rústica em nome do justificante, sob o art° 8510»;
- na referida escritura, o réu C declarou ainda que o prédio aí descrito tem «o valor patrimonial de 72.960$00 e o valor atribuído de um milhão e quinhentos mil escudos» e está omisso na Conservatória do Registo Predial de Estarreja, e ainda que «não dispõe de título formal de que resulte pertencer-lhe a propriedade plena do referido prédio - foi por ele adquirido por partilha por óbito de seu pai, meramente verbal, em data que não pode precisar, mas há mais de vinte anos- mas o certo é que sempre o fruiu como entendeu, à vista de toda a gente e sem a menor oposição, dele retirando todas as utilidades, colhendo todos os seus frutos e rendimentos, através da exploração agrícola, por si ou por intermédio de outrem, sob a sua iniciativa, pagando as contribuições por ele devidas, exercendo essa posse por mais de vinte anos, sem interrupção e com a consciência de estar agir como verdadeiro dono do mesmo.»;
- na mesma escritura, o réu C declarou vender à ré D e esta declarou aceitar, o prédio aí descrito, pelo preço de 1.500.000$00;
- o artigo rústico 8510, da freguesia de Avanca, foi criado na sequência da participação de prédio omisso à matriz na Repartição de Finanças de Estarreja, no dia 11 de Março de 1999;
- o referido prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o n° 02904/010999, da freguesia de Avanca, estando a sua aquisição aí inscrita a favor da ré D;
- o prédio denominado A Quinta encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o n° 03040/170500, da freguesia de Avanca, estando a aquisição de 2/3 aí inscrita a favor da autora A;
- o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Avanca sob o nº7620 e urbana com o nº796 corresponde ao que foi descrito no inventário supra aludido, sob a verba nº14 - legado;
- a autora A tem, por si e pelos seus antecessores, semeado e apanhado milho e cortado lenha no dito prédio. fazendo lá limpezas, lá vindimando, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 30 anos, sem interrupção, estando a autora A convencida de exercer um direito próprio sobre 2/3 do prédio, como se de dona dele se tratasse pelo menos desde as datas de falecimento dos seus tios M e N;
- o terreno referido na escritura de compra e venda celebrada entre os réus, em 15.07.99, passou a integrar o prédio A Quinta como fazendo parte da mesma unidade física, económica e funcional desde que foi adquirido pelo H;
- esse terreno referido foi adquirido por H a R, também conhecido por R:
- as videiras que existiram nesse terreno também foram tratadas e podadas, entre outros, nomeadamente os pais e irmãos, pelo réu C que também ali apanhou uvas;
- desde há mais de 30 anos e até há cerca de 8 anos, também o réu C, além dos referidos familiares, colhia erva no mesmo terreno;
- há cerca de 8 anos, o réu C cedeu o uso desse terreno à ré D, mediante o pagamento de uma renda;
- a ré D instalou lá um estaleiro de construção civil, aí recolhendo máquinas, camiões, materiais de construção, gruas e contentores;
- a ré limpa o terreno desde que passou a ocupá-lo;
- o que tudo tem sucedido aos olhos de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, até a autora ter tomado conhecimento da realização da escritura pública referida, de justificação e compra e venda, datada de 15.07.99, agindo a ré D convencida de que exercia e exerce um direito próprio;
- a ré D aplicou um portão na entrada que fez para o mesmo terreno, para a estrada, a sul;
- a ré D construiu um coberto no terreno que lhe foi vendido pelo réu C;.
- a ré D chapiscou de massa de cimento o muro de tijolo que separa, a sul, a Quinta da estrada, na parte em que o atrás referido terreno confina com a mesma estrada;
- ao tratar e podar as videiras do mesmo terreno, colher, ali, erva, e ao dá-lo de arrendamento à ré D, tal como dito atrás, o réu C estava convencido que exercia um direito dele após a morte dos pais.
3. As conclusões nº9 a 13 da apelação que os recorrentes dizem não terem sido tratadas no acórdão sob recurso (e que, por isso mesmo, seria nulo) não passam da perspectiva com que os recorrentes encaram a resolução do problema crucial do processo, que é o de saber se o terreno em litígio se integra, ou não, na "Quinta", de que os autores são donos, juntamente com o réu.
São ilações de facto e de direito, com base nas quais os recorrentes pretendem convencer os juízes de que a solução daquele problema deve ser diferente da dada em 1ª instância.
Os recorrentes caíram na velha confusão entre argumentos e problemas (questões), sendo que aqueles comprometem o dever de fundamentar e os últimos o dever de decidir.
É bem sabido, aliás, que, mesmo o dever de fundamentar, que também pode, se não cumprido, ser causa de nulidade (cfr. alínea b, do nº1, do citado artº668º), não implica mais que a exposição das razões (de facto e de direito) básicas da decisão, ainda que não particularmente brilhantes ou minuciosas.
Não há, portanto, qualquer motivo de nulidade em se não ter valorizado, na decisão recorrida, os elementos de facto e as considerações factuais e jurídicas com que os recorrentes pretendem alicerçar a sua posição perante o problema fundamental do processo.
- Não anda longe do mesmo equívoco a apontada oposição entre fundamentos e decisão, geradora da nulidade prevista na alínea c, do nº1, do artº668º.
Resultaria ela de se ter decidido em 1ª instância (sic) que desde que foi adquirido pelo H o prédio comprado pela recorrente D passou a fazer parte do prédio descrito em b), integrando uma mesma unidade física, económica e funcional, "apesar de resultar "dos factos provados que desde há pelo menos oito anos o prédio tem um aproveitamento económico distinto dos envolventes".
O equívoco, como se vê, não podia ser maior.
Primeiro, a contradição, a haver, é entre fundamentos e não entre fundamentos e decisão.
Segundo, nada é apontado à decisão recorrida, mas, sim, à sentença.
Por último, a contradição não é forçosa; as duas afirmações são conciliáveis.
- O nº10 da base instrutória levou a seguinte redacção:
"O prédio referido em s integra o prédio descrito em b?
E a resposta que lhe foi dada diz assim:
"Provado esclarecidamente que o terreno referido em s passou a integrar o prédio descrito em b como fazendo parte da mesma unidade física, económica e funcional desde que foi adquirido pelo H".
Se o que se quis perguntar, no quesito, foi se a descrição física do terreno referido em s compreendia parte da descrição física do referido em b, (se o terreno referido em s estava compreendido dentro dos limites do terreno descrito em b), por causa de coincidência entre as duas áreas de território descritas, então ainda nos encontramos em sede de matéria de facto.
Se, como parece ter sido a interpretação do juiz da matéria de facto, a intenção subjacente ao quesito foi a de saber se a parcela de terreno em disputa integrava o restante terreno da Quinta, se foi a ela anexada para efeitos de exploração em conjunto, como uma só unidade económica, não se vê, também, razões de maior para excluir uma tal afirmação do mundo dos factos, e passá-la para esse outro das significações e dos valores, a que pertence o direito.
E, também, se não descortinam razões fortes para censurar a forma e o conteúdo que foram dados à resposta, desde que, do quesito, se tenha o entendimento que acaba de ser exposto, e que não é nem mais nem menos do que aquele que os autores pretenderam significar em locais como, p. ex., os artº 2º, das réplicas de fls.73 e 101.
Por outro lado, o limite temporal que foi atribuído á resposta é uma operação que não fere, de modo nenhum, antes pelo contrário, os princípios dispositivo e do contraditório.
Nada, portanto, a censurar ao quesito 10º e à resposta que lhe foi dada.
- Os recorrentes servem-se do artº7º, CRP, e de uma interpretação da norma segundo a qual nela ficou instituída uma presunção que vai para além do direito registado, abarcando, também, a existência do prédio descrito, para, a partir daí, concluir que se terá de aceitar como existente a unidade predial correspondente à descrição sobre a qual existe registo de inscrição a favor da ré/recorrente, e, em consequência, a existência presumida do direito de propriedade por ela invocado e oposto em reconvenção.
A tese não resiste à mais breve reflexão.
A presunção proclamada no artº7º, CRP, respeita ao direito inscrito, e justifica-se pela aparência de fidelidade à realidade substantiva que resulta dos requisitos próprios da admissão dos actos ao registo.
É claro que uma descrição predial, relato físico de um prédio, só por estranha casualidade não corresponderá a determinado espaço territorial ou edifício, mas, em todo o caso, o que constitui um prédio já não é da conta do registo predial, mas da pertinente área do direito civil.
- E, finalmente, as palavras que se impõem sobre o mérito da causa, e que os recorrentes, numa perigosa confusão de planos, pretenderam suscitar através do errado expediente da nulidade de acórdão, já acima rejeitado.
E perigosa porque poderiam ter encontrado quem, numa perspectiva rigorista das regras do recurso, se contentasse com a demonstração da inanidade dos argumentos sobre a nulidade, deixando por discutir o que corresponde aos verdadeiros motivos e interesses do recorrente: o mérito da causa.
A convolação, chamemos-lhe assim, é viável, visto que o tribunal, na questão de mérito como na questão de forma, não está sujeito "às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito".
A tarefa, agora, é, pois, a de apreciar se os factos e argumentos que os recorrentes alinharam debaixo das conclusões 9 a 13, das alegações de recurso de apelação, ou outras, dão para inverter o sentido da decisão de mérito, tal como vem das instâncias.
A resposta ao quesito 10º é, neste contexto, fundamental, e bem se compreende, por isso, o apego com que os recorrentes se empenham em a destruir.
É que, por ela, ficamos a saber que a Quinta, na sua actual configuração, é o resultado de sucessivas anexações feitas pelos respectivos proprietários, e que o terreno em disputa foi, precisamente, um dos anexados, após ter sido adquirido pelo avô da autora e pai do réu a R.
E não falamos de anexações de tipo burocrático, matriciais ou registrais, que, quanto a isso, são grandes e inextricáveis as dúvidas, sendo certo que o verdadeiramente importante é a forma como o proprietário organizou e definiu a exploração do terreno.
Note-se que, conforme consta de documentos juntos aos autos, o regime de bens do casamento dos avós da autora e pais do réu era o da comunhão de bens, e isso quer dizer que, fosse qual tivesse sido a origem do núcleo originário da Quinta e a dos sucessivos terrenos anexados, sempre aquela unidade territorial e económica chamada prédio era bem comum do casal.
Como unidade, incluindo o terreno em discussão, a Quinta foi possuída, em nome próprio, pelos avós da autora e pais do réu, e assim passou, naturalmente, ao inventário por morte daqueles (que o mesmo é dizer, assim passou à posse dos respectivos legatários, nos termos do artº1255º, CC (3).
O regime dominial em que, desde a sucessão até hoje, a Quinta se encontra, para além do encargo fideicomissário, é o da compropriedade, actualmente entre a autora, que já beneficiou da substituição fideicomissária relativamente a 2/3 do prédio, e o réu, dono de 1/3, mas gravado com o mesmo encargo em favor da autora.
"O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título" (nº2, do artº1406º, CC).
Vem isto a propósito do comportamento exclusivista que o réu adoptou, relativamente à parcela de terreno em causa, a partir do momento em que a deu de arrendamento à co-ré.
Esse comportamento nunca poderia significar posse exclusiva, para efeitos de usucapião, salvo inversão do título, que não chegou a verificar-se, mesmo quando deu de arrendamento o terreno ou o vendeu, visto que não se encontra provado que, em algum momento, o réu tenha oposto tais actos à sua comproprietária como manifestação directa da sua intenção de agir como único dono.
Em todo o caso, o prazo decorrido entre o contrato de arrendamento e a reacção judicial da autora nunca seria suficiente para o decurso da usucapião em favor do réu.
Em suma, o réu vendeu, sem autorização, parte especificada de coisa comum, e isso tem os efeitos previstos no nº2, do artº1408º, CC: nulidade (artº892º, CC), ou, mesmo, ineficácia relativamente à autora.
Com os factos apurados, a questão da propriedade sobre a parcela de terreno em litígio foi, pois, bem julgada.
4. Nestes termos, negam a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003.
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
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(1) Código de Processo Civil
(2) Código de Registo Predial
(3) Código Civil