Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009815 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705280748782 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Querendo o devedor libertar-se da divida, mediante o pagamento, quando encontre obstaculos para se exonerar extrajudicialmente, pode ele recorrer a consignação em deposito. II - A consignação em deposito, porem, tem caracter facultativo, não e obrigatoria, e por isso o devedor não incorre em qualquer responsabilidade se não efectuar o deposito. III - No entanto, o devedor so fica exonerado de sua obrigação se não estiver em mora decorrente de culpa sua ou se houver mora do credor (artigo 841 do Codigo Civil). IV - Estando o devedor em mora, por não ter efectuado o pagamento em casa do credor, ao que estava obrigado segundo o contrato-promessa de compra e venda entre eles celebrado, extingue-se esta mora se o credor renuncia aos seus efeitos com o recebimento tardio puro e simples da prestação. V - Ha mora do credor, nos termos do artigo 813 do Codigo Civil, quando seja ele a recusar a prestação oferecida, no tempo e lugar devidos, podendo o devedor exonerar-se mediante consignação em deposito. VI - Instaurado pelo devedor processo de consignação em deposito contra o credor, aquele tem de efectuar, nos termos dos artigos 1024 e 1025 do Codigo de Processo Civil, o deposito da prestação em divida, no prazo que for fixado pelo juiz, extinguindo-se o direito de praticar o acto se o não fizer nesse prazo ou se o fizer tardiamente, por se tratar de um, prazo peremptorio (artigos 144 e 145 do Codigo de Processo Civil), ficando precludida a faculdade de o devedor se libertar da obrigação mediante consignação. VII - O não indeferimento liminar da petição, consequente do deposito tardio, isto e, para alem do prazo fixado pelo juiz, não sana essa irregularidade, na medida em que, no ambito do processo sumario, o problema da extemporaneidade do deposito não pode levar, nos termos do artigo 784 do Codigo de Processo Civil, o indeferimento liminar da petição. | ||