Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022269 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CASAMENTO CATÓLICO ANULAÇÃO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO CASO JULGADO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403080839451 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 596/92 | ||
| Data: | 12/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO113 PAG329. A VARELA DIR FAMÍLIA 1993 PÁG162. PEREIRA COELHO CURSO DIR FAMÍLIA 1973 PÁG68. | ||
| Área Temática: | DIR CIV _ DIR FAM. DIR CANON. DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1625 do Código Civil, que remete para os tribunais e repartições eclesiásticas, o conhecimento das causas respeitantes á nulidade do casamento católico e á dispensa do casamento rato e não consumado, é conforme á constituição nomeadamente á norma do seu n . 2 do artigo 36. II - Estando já decidido no saneador, com trânsito em julgado que é competente o tribunal civil para o conhecimento da invalidade do casamento da Ré, este tribunal tem de decidir a causa mas não pode deixar de aplicar o direito canónico. III - Vindo provado que, no momento da celebração do casamento "in articulo mortis" entre a Ré e seu marido que este estava afectado de demência notória para os fins do artigo 1601 alínea b) do Código Civil, a qual era certa, inequívoca e reconhecida no meio, é de declarar nulo o casamento. | ||