Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083945
Nº Convencional: JSTJ00022269
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CASAMENTO CATÓLICO
ANULAÇÃO
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
CASO JULGADO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
Nº do Documento: SJ199403080839451
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 596/92
Data: 12/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO113 PAG329. A VARELA DIR FAMÍLIA 1993 PÁG162.
PEREIRA COELHO CURSO DIR FAMÍLIA 1973 PÁG68.
Área Temática: DIR CIV _ DIR FAM. DIR CANON. DIR INT PRIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1625 do Código Civil, que remete para os tribunais e repartições eclesiásticas, o conhecimento das causas respeitantes á nulidade do casamento católico e á dispensa do casamento rato e não consumado, é conforme á constituição nomeadamente á norma do seu n . 2 do artigo 36.
II - Estando já decidido no saneador, com trânsito em julgado que é competente o tribunal civil para o conhecimento da invalidade do casamento da Ré, este tribunal tem de decidir a causa mas não pode deixar de aplicar o direito canónico.
III - Vindo provado que, no momento da celebração do casamento
"in articulo mortis" entre a Ré e seu marido que este estava afectado de demência notória para os fins do artigo 1601 alínea b) do Código Civil, a qual era certa, inequívoca e reconhecida no meio, é de declarar nulo o casamento.