Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010071 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL VOTAÇÃO INCAPACIDADE PRESUNÇÃO DE INOCENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198902150770232 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inocencia de uma pessoa presume-se e essa presunção mantem-se ate transito em julgado da sentença condenatoria proferida por juiz competente, apos julgamento legalmente realizado - n. 2 do artigo 32 da Constituição. II - Se so o facto de existir denuncia de eventuais delitos de natureza criminal tornasse, desde logo, o accionista visado na denuncia como ferido de incapacidade de votar, estaria descoberta forma simples de impedir qualquer deliberação, denunciando os socios necessarios para ser impossivel alcançar quorum. III - So se justifica a proibição de votar quando entre os membros da direcção e a sociedade surja uma oposição imediatamente pessoal, frontal, de interesses. | ||