Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077023
Nº Convencional: JSTJ00010071
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
VOTAÇÃO
INCAPACIDADE
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
Nº do Documento: SJ198902150770232
Data do Acordão: 02/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A inocencia de uma pessoa presume-se e essa presunção mantem-se ate transito em julgado da sentença condenatoria proferida por juiz competente, apos julgamento legalmente realizado - n. 2 do artigo 32 da Constituição.
II - Se so o facto de existir denuncia de eventuais delitos de natureza criminal tornasse, desde logo, o accionista visado na denuncia como ferido de incapacidade de votar, estaria descoberta forma simples de impedir qualquer deliberação, denunciando os socios necessarios para ser impossivel alcançar quorum.
III - So se justifica a proibição de votar quando entre os membros da direcção e a sociedade surja uma oposição imediatamente pessoal, frontal, de interesses.