Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONHECIMENTO OFICIOSO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO PEDIDO PRINCÍPIO DISPOSITIVO LIMITES DA CONDENAÇÃO CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO CASO JULGADO FIANÇA CUMPRIMENTO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL- ACTOS PROCESSUAIS - EXCEPÇÕES- SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | -Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição, págs. 207, 209 e 213, -Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, pág. 67/68 e 146; Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1945, vol. 2º, pág. 364, 372. -Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, vol. II, pág. 219. -Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, págs. 106/107 e 275/277, 346/347, 477/478, 497/498. -Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, reimpressão, pág. 460/461. -Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Volume II, 1972, pág. 247. -João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Apontamentos das Lições, 1978/79, A.A.F.D.U.L., vol. III, pág. 47. -João de Castro Mendes, Limites objectivos do caso julgado em processo civil, edições Ática, págs. 297/298. -José Carlos Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 2011, pág. 293. - J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, págs. 155/156. -Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina 2002, pág. 100, 102, 103, 325 -Marco António A. Borges, A Demanda, 2008, págs. 197 e 207. -Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, pág. págs. 319/320, 888/889. -Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, págs. 86/87, 92, nota de rodapé 210. -Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, Vol. I, 1ª edição, pág. 477. -Vaz Serra, RLJ, ano 102º, pág. 168. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º 1, 346.º, N.º 1, 513.º, 524.º, 592.º, N.º 1, 627.º, N.º 1, 644.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, N.º 2, 193.º, N.ºS 1 E 2, AL. A), 202.º, 203.º, N.º 2, 204.º, N.º 1, 205.º, N.ºS 1 E 2, 224.º, N.º 1, 264.º, 272.º, 273.º, N.ºS 1 A 3, 433.º, 436.º, N.º 1, 467.º, N.º 1, ALÍNEA E), 494.º, AL. B), E 495.º, 497.º, N.ºS 1 E 2, E 498.º, N.ºS 1 A 4, 508.º, N.º3, 661.º, N.º1, 713.º, N.º 5, 721º, N.º 1, 726.º. | ||
| Sumário : | I - A arguição da ineptidão da petição inicial, vício que determina a nulidade de todo o processo (art. 193.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC), encontra-se vedada os autores, dado que tal vício, a ocorrer, seria obra deles, pois na sua génese estaria a forma como, menos acertadamente, delinearam e estruturaram a acção, desse modo lhe dando causa (art. 203.º, n.º 2, do CPC). II - De qualquer modo, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso (arts. 202.º, 494.º, al. b), e 495.º do CPC), há que dela conhecer. III - Uma vez verificado o fundamento resolutivo do contrato, o contraente fiel pode decidir livremente se pretende manter a relação contratual ou pôr-lhe termo. IV - Não tendo os autores pedido a resolução do contrato, por incumprimento, e a decorrente indemnização, a sentença não a pode declarar, apesar de se ter provado o respectivo fundamento, na medida em que tal encerra uma providência diferente da solicitada e prescreve o art. 661.º, n.º 1, do CPC, que a sentença «não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir», limites que não podem ser ultrapassados, incluindo sequer pela modificação da qualidade do pedido . V - Desde que determinada medida de tutela jurisdicional não tenha sido oportunamente pedida, o princípio dispositivo, pedra angular do processo civil e que assegura à parte circunscrever o thema decidendum (art. 264.º do CPC), obsta a que o tribunal dela conheça (arts. 661.º, n.º 1, do CPC) e a decrete. VI - Não tendo sido formulado o pedido de resolução do contrato e decorrente indemnização, a acção que os autores venham a propor com vista ao reconhecimento de tal pretensão não repete o pedido, não se verificando a excepção de caso julgado (arts. 497.º, n.ºs 1 e 2, e 498.º, n.ºs 1 a 4, do CPC). VII - É qualificado como sub-rogação, e não como direito de regresso, o direito do fiador que, honrando essa sua qualidade, cumpriu a obrigação do seu afiançado, pagando aos respectivos credores, o que o deixou sub-rogado nos direitos destes sobre aquele, ou seja, tem direito a exigir do seu afiançado o que pagou aos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA – , Ldª” intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “BB, Ldª”, alegando, em síntese, que: Por contrato-promessa de compra e venda e permuta de 30.05.2000, CC e DD prometeram vender a EE, Ldª um prédio rústico, comprometendo-se esta, em permuta, a entregar àqueles uma moradia a construir no complexo habitacional que seria levado a efeito no referido prédio rústico. Estipularam ainda que a escritura de compra e venda e permuta seria celebrada até ao dia 31 de Setembro de 2001, altura em que seria celebrado o contrato de empreitada, clausulando-se que o valor a atribuir seria de 15.000.000$00 e que a moradia deveria ser entregue, pronta a habitar, até ao dia 31 de Dezembro de 2002. Nesse contrato, mais se estipulou que seria obrigação de EE, Ldª a promoção junto da Câmara Municipal e demais entidades da aprovação do projecto de loteamento a implantar no referido prédio rústico. Por contrato-promessa de cessão de posição contratual celebrado a 30 de Maio de 2000, EE, Ldª prometeu ceder à ré a posição contratual emergente do dito contrato-promessa de permuta. Por uma questão de ordem prática e economia fiscal, os promitentes permutantes, proprietários do referido prédio rústico, consentiram e aceitaram que fosse transmitida a posição contratual da sociedade EE, Lda, para a autora FF, Lda, com a plena assunção de todos os direitos e obrigações constantes desse contrato. Em 12 de Outubro de 2000, foi celebrado um contrato entre EE, Lda, a ré e a autora FF, Lda, através do qual a EE, Lda, e a ré revogaram o contrato de cessão da posição contratual entre elas celebrado em 30 de Maio desse ano, na parte aplicável ao referido prédio rústico, fazendo cessar todos os seus efeitos para o futuro, convertendo-o em contrato-promessa de permuta, e a autora prometeu ceder à ré o referido prédio rústico, obrigando-se esta última, além do mais, a entregar-lhe até ao dia 31 de Dezembro de 2002 a aludida moradia, de modo a permitir-lhe dar cumprimento à obrigação assumida com os proprietários originários do prédio em causa. Dando cumprimento a esse contrato, transferiu o referido prédio rústico para a ré, mas esta até à data não lhe fez a entrega da dita moradia nem diligenciou no sentido de ser autorizada por parte da Câmara Municipal de Esposende a necessária operação de urbanização do terreno e, como tal, também não tem aprovado o licenciamento da construção daquela moradia. Entretanto, os anteriores proprietários do prédio intentaram contra os aqui autores e outro uma acção judicial, pedindo a resolução do contrato-promessa de compra e venda que tinha por objecto a dita moradia e a condenação daqueles no pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal, ou seja, € 299.278,72, acrescida de juros legais desde a citação. Por sentença proferida na referida acção os ali réus e aqui autores foram condenados a pagar aos autores dessa acção a quantia de € 299.278,72, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento, sendo que na execução dessa sentença o autor CC, a fim de obstar à penhora com remoção, pagou, no dia 15 de Maio de 2007, a quantia de € 334.353 e, como foi forçado a satisfazer a obrigação da autora, em consequência da fiança que assumiu, tem direito de regresso relativamente à ré pelo mesmo valor daquilo que pagou, a que acrescem as custas e demais encargos que terão ainda de pagar nas referidas acções declarativa e executiva. Com tais fundamentos, concluíram por pedir a condenação da Ré: A) - a reembolsar o Autor da quantia de € 334.353,00, como consequência do direito de regresso relativamente à Ré por incumprimento das obrigações por ela assumidas no contrato referido na petição inicial, quantia aquela que pagou na aludida execução de sentença; B) – a reembolsar aquele que dos autores venha a efectuar o pagamento das custas e mais encargos legais que sejam exigidas nas acções declarativa e executivas referidas; C) – a pagar aos Autores os juros, à taxa aplicável aos créditos comerciais, actualmente de 11,07%, vencidos até à interposição da acção, no montante de € 11.252,30, e dos vincendos desde essa data até efectivo reembolso. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação em que contrapôs uma versão factual bem diferente da delineada na petição inicial e formulou contra a Autora pedido reconvencional, alegando, em resumo, o seguinte: As relações comerciais entre os Autores e a Ré não se confinam ao contrato referenciado na art.º 1º da petição inicial que não foi outorgado de forma isolada e desgarrada, sendo que no contrato de 30 de Maio de 2000, a sociedade EE, Lda cedeu-lhe a posição contratual que detinha, não em um, mas em dois contratos-promessa de permuta, um referente ao prédio rústico referido na petição inicial, e outro relativo a um prédio rústico correspondente a uma leira de cultivo, pertencente a GG e HH, prédios esses contíguos e só juntos lhe interessavam, por revelarem, só desse modo, o índice construtivo que lhe convinha. Na sequência de revogação do contrato de cessão da posição contratual na parte referente ao prédio rústico referido pelos Autores e do contrato-promessa de permuta firmado com a autora quanto a esse prédio, pagou 50.000.000$00 – a quantia de 10.000.000$00 foi paga na data da assinatura daquele primeiro contrato de cessão da posição contratual e a quantia de 40.000.000$00 foi paga na data da celebração da escritura pública daquele prédio rústico -, sendo que, em 21.10.00, pagou a quantia de 40.000.000$00 referente ao montante ainda em dívida pelo prédio ainda não escriturado – o prédio pertencente aos referidos GG e HH. Por razões motivadas pelo comportamento do representante legal da autora FF, Lda, ou seja, o aqui autor AA, os referidos GG e HH recusaram-se a outorgar a respectiva escritura de compra e venda, inviabilizando, dessa forma, o pretendido projecto de construção. Para resolver o impasse adquiriu aos referidos GG e HH o mencionado prédio rústico, sendo que, como contrapartida, pagou a quantia de € 100.000,00 e procedeu à entrega de um imóvel. Não procedeu à entrega da dita moradia porque devido ao comportamento ilícito dos autores ficou destituída dos meios financeiros necessários à edificação do complexo habitacional em que a mesma se integraria. Com tais fundamentos pugnou pela improcedência da acção e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 40.000.000$00, acrescida juros vincendos até efectivo e integral pagamento, alegando que tendo procedido ao pagamento da quantia de 40.000.000$00 por conta da aquisição do prédio pertencente aos referidos GG e HH, a autora, que não conseguiu viabilizar essa transmissão da propriedade sobre o referido prédio e reteve esse valor, enriquecendo, sem causa justificativa, o respectivo património à custa do seu correlativo empobrecimento, e, para concretizar a aludida transmissão teve que proceder ao pagamento integral do preço aos respectivos proprietários. Replicaram os Autores a reiterar o alegado na petição inicial e a impugnar a versão factual apresentada na contestação, pugnando pela improcedência da reconvenção. Foi proferido despacho saneador a considerar válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na improcedência da acção e da reconvenção, absolveu a Ré dos pedidos formulados na petição inicial e a Autora do pedido reconvencional. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, visando a revogação da sentença, mas a Relação de Guimarães julgou o recurso improcedente. De novo inconformados, pediram revista, concluindo, assim, a sua alegação, que, refira-se, reproduz ipsis verbis a apresentada na apelação: A) Quanto à FF I- A resolução de um contrato, com fundamento em incumprimento definitivo e culposo, não carece de ser expressamente peticionada ao Tribunal, bastando o preenchimento dos pressupostos legais em que assenta para ser reconhecida e declarada judicialmente; II- A sentença sob censura expressamente reconhece, nos seus fundamentos, a existência de uma situação de incumprimento definitivo e culposo imputável à R e o inerente direito (ou consequência jurídica) de resolução do contrato, mas não atribui qualquer indemnização; III- A manter-se esta decisão nos seus precisos termos formar-se-á caso julgado material e, como tal, jamais o ora recorrente poderá exercitar judicialmente o seu legal direito indemnizatório, o que acarretará um benefício ou prémio, mesmo enriquecimento (já recebeu quantia monetária por conta do contrato), injustificado; IV - Existem nos autos elementos suficientes que permitem interpretar e determinar o sentido e alcance da providência requerida; V- Impunha-se, pois, ao Tribunal a procura de uma solução que, deixando de lado aspectos meramente formais, fosse justa, equilibrada e proporcional, na realização da justiça material e que obstasse à formação de caso julgado com o alcance já assinalado; VI- Caso assim não se entenda, então há que reconhecer que " ab initio" estamos perante uma falta/ininteligibilidade do pedido, face à causa de pedir invocada, pelo que o Tribunal deveria ter apreciado e decidido, oficiosamente, da regularidade dos pressupostos processuais; VII—Não o tendo feito verifica-se uma nulidade, que agora se invoca; VIII -Mostram-se, assim, violados os art°s. 432°, 798° e 801°, todos do CC, bem como os art°s. 508°, n°l, al.b), 508° - A, n°l, proémio, 265°, n°.2, 495°, 494°, ais b) e i), 193°, n°.s, 1 e 2, 493°, n°.2, todos do CPC e, ainda, os arr°s. 497°, n°s. 1 e 2, 664°, 671°, n°l, 673°, 659°, n.°2, 202°, 206°, 660° e 668°, al.d) todos do CPC. B) Quanto ao AA IX- Não obstante o uso do termo " fiador" o A. deve, na economia das normais negociações e da complexidade subjacente aos vários contratos, bem como a partir da interpretação dos vários elementos dos autos, ser considerado como devedor solidário; X- Face ao judicial e anteriormente decidido e ao subsequente pagamento efectuado pelo A., é de toda a Justiça reconhecer a existência de uma situação de solidariedade, ainda que judicialmente nascida, mesmo que imprópria; XI- No caso concreto, existe uma clara analogia entre uma situação de solidariedade nascida de lei e esta outra que nasce de decisão judicial; XII- É a decisão judicial anterior que impõe ao A. determinada conduta e, simultaneamente, pela apreciação jurídica que nela se faz, justificadamente outorga expectativas de comportamento futuro; XIII- Ao determinar directa e necessariamente o A. a um pagamento com fundamento em situação de solidariedade, é de toda a Justiça e proporcionalidade, reconhecer-lhe, até pela função social de conformação que a sentença judicial desempenha, um direito de regresso; XIV- Mostram-se, pois, violados os art°s. 627°, 523° e 524° do CCivil. Pedem em consequência, a revogação do acórdão recorrido e da sentença da 1ª instância, com a subsequente condenação da Ré a pagar-lhes a quantia peticionada, acrescida de juros e mais encargos legais. A Ré não contra-alegou e, uma vez obtidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação de facto As instâncias deram por assente o seguinte quadro factual: 1 - AA, em representação de “EE, Lda”, por um lado, e II e JJ, em representação de BB, Lda, por outro, declararam, por escrito, no dia 30.05.00, além do mais, o seguinte: - “Por contrato promessa de compra e venda e permuta de 30.05.00, CC e sua mulher, DD, (…), prometeram vender e permutar com a aqui primeira outorgante, (…), o prédio rústico (…) inscrito na matriz sob o art. 422º (…) de que são donos e legítimos possuidores. Em permuta, a aqui primeira outorgante comprometeu-se a entregar àqueles CC e sua referida mulher uma moradia, composta por cave, r/c e 1º andar, a construir no complexo habitacional que será levado a efeito o imóvel supra identificado”. (…) . - “Por contrato promessa de compra e venda GG e sua mulher, HH, prometeram vender e a aqui primeira outorgante prometeu comprar o prédio rústico correspondente a uma leira de cultivo (…) inscrito na matriz predial sob o art. 423º (…). Foi ali clausulado que, para além dos montantes acordados, a aqui primeira outorgante deveria entregar aos aludidos GG e mulher uma moradia à escolha destes no complexo habitacional a erigir no prédio objecto do contrato promessa. - (…) . - “Pelo presente contrato a primeira outorgante cede à segunda, que aceita, a posição contratual que aquela ocupava nos supra referidos contratos-promessa, pelo preço de 100.000.000$00 (…). O pagamento desta cessão será efectuado da forma seguinte: a) Esc. 50.000.000$00 (…) na data da assinatura do presente contrato, e b) Esc. 50.000.000$00 (…) na data da outorga das escrituras de permuta aludidas na cláusula primeira. (…) No caso de não se realizarem tais escrituras em simultâneo, o montante a alude a alínea b) desta cláusula será dividido em duas prestações, pagando a segunda outorgante à primeira a quantia de Esc. 40.000.000$00 na data em que se efectuar a escritura pública e o remanescente, ou seja, esc. 10.000.000$00 (…) aquando da realização da segunda” – documento de fls. 102 a 106 da providência cautelar apensa. 2 - AA, em representação de “EE, Lda”, como primeiro outorgante, CC e mulher, DD, como segundos outorgantes, e KK e AA, por si e em representação de FF – Empreendimentos Imobiliários, Lda, como terceiros outorgantes, declararam, por escrito, no dia 29.09.00, além do mais, o seguinte: - “No dia 06.06.2000, entre a sociedade EE, Lda, representada pelo primeiro outorgante, e os segundos outorgantes foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia (…). Por este contrato, a representada do primeiro cede à representada dos terceiros outorgantes a posição contratual que tinha naquele contrato-promessa de compra e venda, aceitando a representada dos terceiros outorgantes assumir aquela posição de promitente vendedora, mantendo-se em vigor todos os termos e condições daquele contrato inicial. Por sua vez, os segundos outorgantes, consentem tal cessão da posição da promitente vendedora. A presente cessão da posição contratual produz efeitos a partir do dia 29.09.00. Sendo agora a representada dos terceiros outorgantes, por efeito da presente cessão, a promitente vendedora, entre ela e os segundos outorgante aditam ao referido contrato-promessa de compra e venda, a fiança referida na cláusula seguinte: Pelo presente contrato, os terceiros outorgantes, na qualidade de fiadores da sua representada, supra identificada (FF – Empreendimentos imobiliários, Lda), garantem aos segundos outorgantes, assumindo-se como devedores e principais pagadores, todos os créditos contratuais que eles têm e venham a ter sobre a referida representada dos terceiros outorgantes (FF – Empreendimentos Imobiliários, Lda) e provenientes do contrato ora firmado (…)” – documento de fls. 35/36 da providência cautelar apensa. 3 – Por uma questão de ordem prática e economia fiscal, aceitaram os promitentes permutantes, proprietários do prédio em causa, e expressamente consentiram que fosse transmitida a posição contratual da sociedade EE, Lda, para a aqui autora com a plena assunção de todos os direitos e obrigações constantes do contrato inicial - resposta ao número 1 da base instrutória. 4 - DD e CC, por um lado, e KK e AA, em representação de FF – Empreendimentos Imobiliários, Lda -, por outro, declararam, por escritura pública, no dia 29.09.00, os primeiros venderem à representada dos segundos, pelo preço de 50.000.000$00, já recebidos, o prédio rústico composto por terreno de cultura e horta, sito no sitio do ......, Gandra, Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 0000, e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 422, o que os últimos declararam aceitar para a sua representada - documento de fls. 38 a 40 da providência cautelar apensa. 5 - AA, em representação da sociedade EE, Lda, como primeiro outorgante, AA e KK, em representação de FF – Empreendimentos Imobiliários, Lda -, como segundos, LL e JJ, em representação de BB, Lda, como terceiros, declararam, por escrito, no dia 12.10.2000, além do mais, o seguinte: “Por contrato promessa de compra e venda e permuta de 30 de Maio de 2000, CC e sua mulher, DD, (…), prometeram vender e permutar com a aqui representada do primeiro outorgante, (…), o prédio rústico no sítio do ......, freguesia de Gandra, concelho de Esposende, composto por leira de cultivo, com a área aproximada de 5 000 m2, (…), inscrito na matriz sob o artigo 422, omisso na Conservatória do Registo predial de Esposende, de que são donos e legítimos possuidores. Em permuta, a aqui representada do primeiro outorgante, comprometeu-se a entregar àqueles CC e sua referida mulher uma moradia, composta por cave, r/c e 1º andar, a construir no complexo habitacional que será levado a efeito no imóvel supra identificado. Tendo-se então estipulado que a escritura de compra e venda e permuta, objecto daquele contrato, seria efectuada no Cartório Notarial de Esposende, até ao dia 31 de Setembro do corrente ano, em dia e hora a indicar, por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos oito dias de antecedência, pela sociedade representada do primeiro outorgante. No acto da escritura seria igualmente celebrado o competente contrato de empreitada, de acordo com o caderno de encargos a fornecer pela sociedade aqui representada do primeiro outorgante, clausulando-se que o valor a atribuir seria de Esc.15.000.000$00 (…) e que a moradia deverá ser entregue, pronta a habitar, até ao dia 31 de Dezembro de 2002. Mais se estipulou que seria obrigação da sociedade aqui representada do primeiro outorgante a promoção junto a Câmara Municipal e demais entidades, da aprovação ao projecto de loteamento a implantar no imóvel acima descrito em nome dos respectivos donos, além do suporte do custo e todas as despesas inerentes à feitura e aprovação desse projecto, incluindo o pagamento de todas as taxas de urbanização, construção, licenças de habitabilidade que forem devidas e eventuais garantias bancárias, bem como o pagamento, na excedente a 1.000 000$00 (…), do montante do IRS, eventualmente devido pelos promitentes vendedores, a título de mais-valias proveniente do contrato promessa de compra e venda e permuta. Para tal efeito, os aludidos CC e mulher obrigaram-se a outorgar a competente procuração ao legal representante da representada do aqui primeiro outorgante no momento da outorga o contrato. (…). Por contrato promessa de cessão de posição contratual, celebrado no dia 30 de Maio de 2000, o aqui primeiro outorgante, em nome da sua representada, prometeu, além do mais, ceder à sociedade representada dos terceiros outorgantes a posição contratual emergente do dito contrato de promessa de permuta, cujo conteúdo é do perfeito conhecimento de todos os intervenientes no presente contrato, (…). Por uma questão de ordem prática e economia fiscal, aceitaram aqueles ditos promitentes permutantes, proprietários do prédio em causa, e expressamente consentiram que fosse transmitida a posição contratual da sociedade aqui representada do primeiro outorgante, para a sociedade representada dos segundos outorgantes, com a plena assunção de todos os direitos e obrigações constantes do contrato inicial, (…), o que foi formalizado através de escrito particular subscrito pelas partes intervenientes em 29 de Setembro de 2000, tendo ainda, em simultâneo, e a título pessoal, os ditos sócios-gerentes aqui segundos outorgantes, constituído fiança a favor daqueles proprietários do prédio, assumindo-se como devedoras e principais pagadores da quantia referida no parágrafo quinto da cláusula primeira, obrigando-se solidariamente com a sociedade cessionária, que aqui também representam, a pagar a dita quantia. Naquela mesma data de 29 de Setembro de 2000, os proprietários do prédio prometido permutar, transferiram para a titularidade da sociedade representada dos segundos outorgantes, o direito de propriedade relativamente ao dito prédio, livre de quaisquer ónus ou encargos e pelo preço declarado de Esc. 50 000 000$00 (…), através da competente escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Esposende. As condições e o modo como foi processada a alteração dos intervenientes no negócio após a celebração do contrato-promessa de cessão de posição contratual entre a sociedade representada do primeiro outorgante e a sociedade representada dos terceiros outorgantes sempre foi do perfeito conhecimento destes últimos, na perspectiva de que no essencial o dito contrato se manteria parte respeitante à sociedade que representam como destinatária final do prédio em causa. Assim sendo, e dado ser actualmente a sociedade representada dos segundos outorgantes a proprietária, para todos os efeitos legais, do prédio supra identificado na cláusula primeira, pelo presente contrato estipulam o primeiro e terceiros outorgantes, em nome das suas representadas, revogar o contrato de cessão de posição contratual entre ambas as partes celebrado em 30 de Maio último, na parte aplicável ao prédio supra identificado, fazendo cessar todos os seus efeitos para o futuro, convertendo-o em contrato de promessa de permuta, passando a regular-se pelas mesmas condições deste mesmo documento. Pelo presente contrato, os segundos outorgantes, em nome da sociedade sua representada, prometem ceder à sociedade representada dos terceiros, o prédio identificado na cláusula primeira, de que é dona e legítima proprietária, livre de quaisquer ónus ou encargos. A sociedade representada dos terceiros outorgantes entregará à representada dos segundos, em execução do presente contrato: A) - Uma moradia, composta por cave, rc e 1º andar, a construir no complexo habitacional que será levado a efeito no terreno supra identificado, à escolha, por acordo das sociedades representadas dos primeiro e terceiros outorgantes, até ao final do ano de 2000, destinada a quem primeira vier a indicar, acabada e pronta a habitar, em conformidade com o caderno de encargos já fornecido pela mesma àquela representada dos terceiros outorgantes. B) - A quantia de Esc. 50. 000 000$00 (…), a ser efectuado da forma seguinte: 1) Esc. 10 000 000$00 (…) já pago pela sociedade representada dos terceiros outorgantes e recebido pela representada dos segundos da representada do primeiro, na data da assinatura do contrato de promessa de cessão de posição contratual inicial, ou seja, em 30 de Maio último; 2) Esc. 40 000 000$00 (…), na data da outorga a escritura pública do contrato definitivo de permuta ou de compra e venda. C) - A reembolsar os originais vendedores do prédio objecto do presente contrato, identificados na cláusula primeira, de quaisquer importâncias que àqueles venha a ser liquidado a título de IRS, Categoria G - Mais-Valias, em consequência da transmissão do respectivo direito de propriedade sobre aquele prédio para titularidade da sociedade representada dos segundos outorgantes, na parte que exceda a importância de 1.000000$00 (…), nos mesmos termos em que se obrigou a sociedade representada do primeiro outorgante e consta da cláusula primeira. Em consequência do estipulado no presente contrato, os primeiro e terceiros outorgantes, nas qualidades em que aqui intervêm, e também em consequência do consignado na alínea B) da cláusula anterior, expressamente imputam no cumprimento do contrato de promessa de cessão de posição contratual celebrado entre as suas representadas, na parte que respeita ao prédio agora aqui em causa, a quantia de Esc. 10.000.000$00 (…); na parte que respeita ao prédio identificado e referido na cláusula segunda daquele contrato de promessa de cessão de posição contratual, a importância de Esc. 40.000 000$00 (…), este a ser cumprido nas mais condições estipuladas nesse contrato. (….) Os segundos outorgantes subscreveram, a favor dos vendedores do prédio identificado na parágrafo primeiro da cláusula primeira, fiança pessoal, garantindo-lhes o cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de cessão de posição contratual da parte da representada do primeiro outorgante para a sociedade representada daqueles segundos outorgantes. Pelo presente contrato, os terceiros outorgantes, em seus nomes pessoais, garantem aos mesmos vendedores, como subfiadores, o integral cumprimento por parte dos fiadores, ditos segundos outorgantes, de todas as obrigações assumidas pela sociedade que representam perante os mesmos, como principais devedores e pagadores. (…) - documento de fls. 108 a 112 da providência cautelar apensa e alíneas B), C), E), F), G), H) e I) dos factos assentes. 6 - O negócio referido em 1 reporta-se ainda a um outro contrato-promessa de permuta celebrado com GG e mulher – documento de fls. 102 a 106 da providência cautelar apensa e alínea L) dos factos assentes. 7 - KK e AA, em representação de FF – Empreendimentos Imobiliários, Lda, por um lado, e JJ e LL, em representação da sociedade BB, Lda, por outro, declararam, por escritura pública, no dia 12.10.2000, os primeiros venderem em nome da sua representada à representada dos segundos, pelo preço de 50.000.000$00, já recebidos, o prédio rústico composto por terreno de cultura e horta, sito no sitio do ......, Gandra, Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 0000, e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 422, o que os últimos declararam aceitar para a sua representada – documento de fls. 46 a 48 da providência cautelar apensa e alínea J) dos factos assentes. 8 - A ré pagou à autora a quantia de 90.000.000$00 - alínea N) dos factos assentes. 9 - A ré, até à presente data, não fez a entrega à autora da moradia referida no contrato referido em 5 e nos termos nele previstos - resposta ao número 2 da base instrutória. 10 - A ré não diligenciou no sentido de ser autorizada por parte da Câmara Municipal de Esposende a necessária operação de urbanização do terreno em causa, com o respectivo loteamento, e também não tem aprovado o licenciamento da construção da dita moradia – resposta ao número 3 da base instrutória. 11 - Os prédios referidos em 5 e 6 são contíguos – alínea M) dos factos assentes. 12 - A ré estava interessada na aquisição dos terrenos referidos em 5 e 6 – resposta ao número 7 da base instrutória. 13 - O que os autores sabiam – resposta ao número 8 da base instrutória. 14 - O GG e a esposa recusaram-se a celebrar a escritura de transmissão da propriedade do prédio por razões não concretamente determinadas, mas que se prendem com existência de divergências com aspectos do seu concreto conteúdo - resposta aos números 10 e 11-A da base instrutória. 15 - A não aquisição do terreno propriedade de GG, ou dito de outro modo, a aquisição de apenas o terreno propriedade de CC, reduzindo a área de construção afectava a rentabilização do empreendimento a fazer, inviabilizava o projecto que a ré queria concretizar e que abrangia os dois terrenos, mas não tornava inviável o projecto de construção somente para este último prédio – resposta ao número 11 da base instrutória. 16 - Após o referido em 14, a ré procedeu ao pagamento integral do preço do prédio referido em 6 aos seus proprietários – resposta ao número 12 da base instrutória. 17 - MM, GG e HH, por um lado, e JJ e LL, em representação de BB, Lda, por outro, declararam, por escritura pública, no dia 05.03.04, os referidos GG e HH venderem à representada dos segundos, pelo preço de € 50.000, já recebido, metade em plena propriedade e metade da raiz ou nua propriedade do prédio rústico situado no Sítio do ......, Gandra, Esposende, inscrito na matriz predial sob o art. 423, e o referido MM vender à representada dos segundos, pelo preço de € 50.000, já recebido, o usufruto de metade do identificado prédio, o que os segundos declararam aceitar para a sua representada – documento de fls. 297 a 300 da providência cautelar apensa. 18 - JJ e LL, em representação de BB, Lda, por um lado, e NN, por outro, declararam, por escritura pública, no dia 05.03.04, os primeiros, em nome da sua representada, venderem à segunda, pelo preço de € 80.000, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra “..” do prédio urbano situado na Rua do ......., A...., Esposende, o que a segunda declarou aceitar – documento de fls. 349 a 351 da providência cautelar apensa. 19 - O autor constituiu-se fiador da autora perante os seus credores – alínea O) dos factos assentes. 20 - CC e mulher DD intentaram contra FF – Empreendimentos Imobiliários, Lda -, AA e KK acção ordinária que, sob o nº 1142/04.9 TBEPS, correu termos no 2º juízo da comarca de Esposende – documentos de fls. 18, 130 a 151 da providência cautelar apensa e alínea A) dos factos assentes. 21 - Nessa acção os aí autores pediram se julgue resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 06.06.2000, por incumprimento contratual da ré FF, Lda, e a condenação dos réus a pagarem-lhe, solidariamente, o dobro do sinal prestado, no montante de € 299.278,72, alegando, para o efeito, em resumo que: celebraram um contrato-promessa com a sociedade EE, Lda, pelo qual esta lhes prometeu vender uma das moradias que, nos termos desse contrato, declarou tencionar e comprometer-se a construir no prédio rústico situado no sítio do ......, Gandra, Barcelos, pelo preço de 30.000.000$00, que foram pagos; por contrato de cessão da posição contratual e de fiança outorgado em 29.09.00, aquela promitente-vendedora, com a aceitação dos autores, cedeu a sua posição contratual à ré FF, Lda; para se cumprir a promessa venderam o referido prédio rústico à ré FF, Lda; a ré até à data não lhes entregou qualquer moradia – documentos de fls. 18, 130 a 151 da providência cautelar apensa e alínea A) dos factos assentes. 22 - Por sentença de 12.03.07, transitada em julgado, proferida na acção referida em 21, os ali réus foram condenados a pagar aos aí autores a quantia de € 299.278,72, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da citação - documentos de fls. 18, 130 a 151 da providência cautelar apensa e alínea A) dos factos assentes. 23 - Na execução instaurada na sequência da acção declarativa referida em 21, os aí exequentes pretenderam penhorar bens dos aqui autores – resposta ao número 4 da base instrutória. 24 - Tendo o autor procedido ao pagamento da quantia de € 334.353 em 15/05/2007 de modo a evitar a execução da penhora – resposta ao número 5 da base instrutória. 25 - Os aqui autores terão ainda de pagar as custas das acções declarativa e executiva em causa – resposta ao número 6 da base instrutória. A apreciação e decisão do presente recurso de revista, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil[1]), passam pela análise e resolução das seguintes questões jurídicas por eles colocadas a este tribunal: Antes da abordagem separada de cada uma dessas questões, convém referir que, visando o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça a impugnação do acórdão da Relação (art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), os Recorrentes deveriam apresentar argumentação tendente a contrariar os seus fundamentos. Constata-se, no entanto, que optaram pela reprodução ipsis verbis da argumentação e síntese conclusiva oferecidas na alegação da apelação, ignorando, por completo, os argumentos avançados pela Relação, para juridicamente ancorar e suportar a sua decisão de confirmar a sentença proferida pela 1ª instância. Essa opção, embora não deva ser equiparada a falta de alegação, pois formalmente ela existe, pode justificar o uso da faculdade remissiva prevista no art. 713.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil (aplicável ex vi do art.º 726º) ou, então, uma fundamentação mais sucinta, quando houver inteira concordância com a fundamentação e parte decisória do acórdão recorrido. Assim, ainda que, neste caso, exista essa concordância, o que, desde já, se adianta, entendemos que a natureza das questões suscitadas merecem ter um mínimo de apreciação, o que se fará, de imediato, começando pela temática da ineptidão, de natureza puramente adjectiva, e cuja procedência é susceptível de prejudicar o conhecimento das restantes. Os Recorrentes persistem na arguição da ineptidão da petição inicial, por falta/ininteligibilidade do pedido face à causa de pedir, vício de tal modo grave que determina a nulidade de todo o processo (art.º 193º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Cód. Proc. Civil). Convém lembrar-lhes, antes de mais, que esse vício a ocorrer (e não ocorre, como adiante se verá) seria obra deles, pois na sua génese esteve a forma como, menos acertadamente, delinearam e estruturaram a acção. Teriam sido eles, desse modo, a dar-lhe causa, o que lhes vedaria, por si só, a respectiva arguição (art.º 203º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Só a parte contrária (a Ré) o poderia fazer na contestação (art.º 204º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). De qualquer modo, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso (art.ºs 202º, 494º, alínea b), e 495º do Cód. Proc. Civil), há que dela conhecer e ponderar que com a ineptidão da petição inicial «visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito» e «também assegurar um efectivo e leal contraditório, impondo-se que ao demandado seja dado a conhecer exactamente quais os factos que suportam a pretensão deduzida contra si por modo a que este possa construir a sua defesa»[2]. Não deve, porém, confundir-se ineptidão da petição, que fere de morte todo o processo, com insuficiência ou deficiência da mesma. São figuras distintas[3]. Só constitui ineptidão o caso extremo de não ser de todo indicado o pedido e a causa de pedir», ou seja, «a falta absoluta da respectiva indicação» (do pedido e/ou causa de pedir), ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanáveis ou contraditórios, não o sendo já a deficiência ou insuficiência dessa indicação[4]. No caso vertente, a petição não se apresenta como uma peça perfeita, nem prima pela clareza e precisão conceptual, mas dentro da sua estrutura compreende-se muito bem a causa de pedir (os sucessivos contratos e suas vicissitudes, o pagamento efectuado pelo Autor AA, na qualidade de fiador, e seu pretenso direito de regresso, fundado nesse pagamento e relação de solidariedade passiva com a Ré), sendo que os pedidos de reembolso se apresentavam aparentemente em sintonia com os factos alegados. Ora, como lapidarmente salienta Alberto dos Reis, a fls. 364 do Comentário[5], «se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta». A acção apresenta-se gizada e estruturada, com base no direito de regresso do Autor AA e relação de solidariedade passiva a vincular também a Ré ao pagamento efectuado por Aquele, constando da petição a descrição dos factos referentes às vicissitudes das relações contratuais estabelecidas entre as partes, o pagamento do montante despendido pelo Autor AA de onde emergia ou procedia o direito de regresso e a relação de solidariedade e o consequente pedido de condenação da Ré no reembolso dos montantes despendidos. Há, assim, causa de pedir, pedido e harmonia ou nexo lógico entre aquela e este, o que afasta a ineptidão da petição. Talvez que a sua menor clareza e precisão conceptual, aliados ao princípio da economia processual, cooperação e o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma, aconselhassem a que o Mm.º Juiz que dirigiu o processo tivesse feito uso do poder-dever conferido pelo art.º 508º, nº. 3, do Cód. Proc. Civil, convidando oportunamente os Autores a suprir as deficiências e insuficiências detectadas. Não tendo esse poder-dever assistencial, de natureza essencialmente discricionária, sido exercitado, nem tendo os Autores reagido, nessa altura, a essa omissão, não podem, agora, invocar a eventual irregularidade, que a existir, há muito, se encontra obviamente sanada (art.º 205º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Aliás, frise-se que a improcedência da acção derivou da constatação de que o invocado direito de regresso e a alegada relação de solidariedade passiva não se verificavam e não tinham consequente suporte jurídico. Foi, portanto, a inviabilidade jurídica (e não a ineptidão da petição) a determinar o naufrágio da acção, sendo que a inviabilidade ou falta de pressuposto de facto ou de direito da pretensão deduzida respeita já ao fundo ou mérito da causa[6]. Em suma, a petição inicial não é inepta, improcedendo tudo o que, a tal propósito, os Recorrentes invocaram e concluíram na sua alegação recursiva. O seu direito é qualificado como sub-rogação e não como direito de regresso[16], realidades jurídicas que, embora apresentem certa afinidade substancial nas suas raízes, são bem «distintas e, em determinado aspecto, mesmo opostas»[17]. Na sub-rogação ocorre, uma sucessão, uma transmissão do crédito – que mantém a sua identidade e os seus acessórios, apesar da modificação subjectiva operada: o sub-rogado continua o direito de crédito anterior, no todo ou em parte, consoante a sub-rogação seja total ou parcial. Já o direito de regresso, por exemplo, no caso das obrigações solidárias, é um direito novo, que nasce ou se constitui na esfera do solvens, em consequência do cumprimento de uma obrigação: é um novo direito de crédito a que corresponde também um novo dever de prestar. Ao contrário do credor sub-rogado, que antes da satisfação do direito do credor era terceiro, alheio ao vínculo obrigacional, o titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ele estava vinculado. No exemplo característico da solidariedade passiva, o direito de regresso configura-se como um direito à restituição ou reintegração face a outros co-obrigados, por parte do devedor que cumpriu mais do que lhe competia, no plano das relações internas (artº 524º do Cód. Civil). No caso, como também não há qualquer relação de solidariedade, mesmo imperfeita, entre o AA e a Ré que os torne condevedores perante os referidos CC e mulher, nada permite Àquele obter da Ré o reembolso do que pagou ao honrar a fiança que assumira. O cumprimento da obrigação pelo fiador não é equiparado ao cumprimento pelo devedor solidário e, por isso, não lhe confere um direito de regresso, implicando antes, por via da sub-rogação (art.º 592º, n.º 1, do Cód. Civil), uma verdadeira transmissão do crédito para o fiador, com todos os seus acessórios e garantias[18]. O fiador que cumpre a obrigação passa a ter, em consequência da sua sub-rogação nos direitos do credor (e como é próprio desta figura jurídica), o direito de exigir do devedor tudo o que por ele pagou, mas a sub-rogação «não lhe permitirá ir mais longe»[19]. Vale isto por dizer que, no caso vertente, o A. AA, na qualidade de fiador da A. FF Lda, não assiste o direito de exigir da Ré o reembolso do que pagou aos credores da sua afiançada, pois os efeitos desse pagamento quedam-se tão só no domínio da sub-rogação, que, como atrás se disse, são bem diferentes do direito de regresso accionado, sem qualquer fundamento. Pode, sim, exigir da sua afiançada, a co-autora FF Lda, que não da Ré, tudo o que pagou. A Ré é estranha ao contrato que esteve na génese da fiança que o A. AA prestou e honrou, sendo que entre eles não existe qualquer relação contratual geradora de solidariedade, a qual não só não foi estabelecida, como não resulta da lei (art.º 513º do Cód. Civil). Nada lhe permite, pois, obter da Ré o reembolso do que pagou em cumprimento da fiança. Deste modo, improcede também, quanto a esta questão, toda a retórica argumentativa apresentada pelos Recorrentes, a quem não assiste razão em insurgir-se contra o acórdão recorrido que não merece a censura que lhe dirigem. IV - Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. * Lisboa, 29 de Março de 2012 _______________________ |