Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024292 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRESPASSE LOCAÇÃO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406090851042 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG371 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG137 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1038 F G ARTIGO 1059 N2 ARTIGO 1118 N1 N2 ARTIGO 1311 N2. CPC67 ARTIGO 729. DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 37 N1. | ||
| Sumário : | I - A adjudicação, em execução fiscal, de um locado comercial, sem consentimento do locador, e que não pode qualificar de trespasse de estabelecimento comercial por se verificar o condicionalismo das alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 1118 do Código Civil, consubstância uma cessão não autorizada da posição de locatário, não sendo meio de defesa em acção de reivindicação. II - Não estando fixados, pelas Instâncias, os factos que servem de fundamento ao pedido de condenação em indemnização, o processo deve baixar à Relação para ampliação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |