Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046041
Nº Convencional: JSTJ00026405
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: EVASÃO COM VIOLÊNCIA
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
TIRADA DE PRESO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ARMA PROIBIDA
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA
CRIME DE PERIGO
CRIME DE RESULTADO
FURTO DE VEÍCULO
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: SJ199411230460413
Data do Acordão: 11/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG255
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 29727
Data: 04/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 78 ARTIGO 79 ARTIGO 152 ARTIGO 155 ARTIGO 157 N1 A ARTIGO 160 N1 N2 B G N3 ARTIGO 201 ARTIGO 205 N1 ARTIGO 225 ARTIGO 260 ARTIGO 288 N2 ARTIGO 289 ARTIGO 293 ARTIGO 299 ARTIGO 368 ARTIGO 384 ARTIGO 389 N2 ARTIGO 392 N1 N4 N5 ARTIGO 393 ARTIGO 394 ARTIGO 395.
CPP29 ARTIGO 57 ARTIGO 148 ARTIGO 153 ARTIGO 438 ARTIGO 468 PARÚNICO ARTIGO 517 PAR1 PAR2 PAR3 ARTIGO 570 ARTIGO 571 PAR3 ARTIGO 649.
CPP87 ARTIGO 169 ARTIGO 356 ARTIGO 357.
CCIV66 ARTIGO 371.
CPC67 ARTIGO 292 N1.
DL 101-A/88 DE 1988/03/26.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1962/02/07 IN BMJ N114 PAG350.
ACÓRDÃO STJ DE 1966/05/04 IN BMJ N157 PAG192.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG270.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/23 IN TJ N29 PAG28.
Sumário : I - Há evasão consumada, quando o preso consegue, efectivamente, escapar-se, de modo a dispor de si próprio como um cidadão livre, como sucede no caso de, embora perseguido, entrar num veículo e deixar de ser alvo de perseguição.
II - A apropriação ilícita desse veículo já é crime autónomo, por posterior à consumação da evasão.
III - Quando o preso consegue sair pelo portão da cadeia, mas é perseguido e recapturado de seguida, ainda que essa captura ocorra em local distante da cadeia, apenas se verifica tentativa de evasão.
IV - Quem, não estando preso, auxilia outrém a evadir-se, comete apenas o crime do artigo 389 n. 2 do Código Penal.
V - O crime do artigo 288 é um crime de perigo, que pressupõe apenas a associação de indivíduos com vista aos fins nele indicados, independentemente da realização dessas finalidades, ao contrário do artigo 299 que pressupõe, para a sua punição, a prática efectiva dos crimes nele enunciados.
VI - Os actos de violência cometidos na realização da evasão - emprego de armas, ameaças com estas, subtracção de fardas, etc. - constituindo embora, quando considerados individualmente, delitos próprios, com concreta qualificação jurídico-penal, são absorvidos e perdem autonomia, por consumidos pela punição da evasão qualificada, excepto se a sua ilicitude for mais grave.
Decisão Texto Integral: