Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
161/18.2T8CMN.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CASO JULGADO
INVENTÁRIO
PARTILHA
ALIENAÇÃO
HERANÇA
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
QUINHÃO
Data do Acordão: 04/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O processo de inventário destina-se a fazer cessar a comunhão hereditária procedendo à partilha dos bens; o que se alcança mediante a definição dos chamados à sucessão, da definição dos quinhões atribuíveis a cada um dos interessados, da definição dos bens a partilhar, da realização da partilha e da adjudicação dos bens. Sendo que na prossecução dessa finalidade deve ocorrer correspondência com a situação existente no momento da realização da partilha (art.º 611º do CPC).

II. Os herdeiros legitimários não podem deixar de ser chamados ao inventário (para aí se certificar, no confronto com os demais interessados, quer o seu título sucessório quer a extensão do seu quinhão), mas caso tenham alienado os seus direitos sucessórios (art.º 2124º do CCiv) devem ser também chamados ao inventário, como interessados directos, os beneficiários dessa alienação (para, no confronto com os demais interessados, não só certificarem a sua qualidade de adquirentes duma posição sucessória mas também, e sobretudo, participarem na operação de partilha com vista a serem-lhes adjudicados os bens que na partilha lhes couberem).

III. Tendo um herdeiro legitimário que havia adquirido o quinhão sucessório de outro herdeiro legitimário optado por apenas invocar no inventário o seu título de herdeiro legitimário, dando azo a que fosse preenchido o quinhão do herdeiro legitimário que havia alienado esse seu quinhão, ficou vinculado à autoridade de caso julgado decorrente da sentença homologatória dessa partilha.

IV. Não podendo invocar em posterior acção de divisão de coisa comum de bem adjudicado naquela partilha um quinhão superior ao que naquele inventário lhe foi adjudicado.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM


ENTRE


AA

(aqui patrocinada por BB, patrono)

Autora / Apelada / Recorrente

CONTRA

CC

(aqui patrocinado por DD, adv.)

Réu / Apelante / recorrido
E

EE

(interdita, que tem como tutor FF)



I – Relatório


  A Autora requereu a divisão do U-..../...17  alegando que o mesmo lhe foi adjudicado, em compropriedade com os Réus, em partilha, na proporção de 1/6 para si, 1/6 para o Réu e 4/6 para a Ré (sendo que adquirira por doação, subsidiariamente usucapião, a parte desta) e não lhe convir a indivisão, pelo que requer, dada a indivisibilidade do prédio, lhe seja adjudicado o imóvel (sendo nesse caso deduzida, na proporção dos respectivos quinhões, o que adiantou a título de despesas de manutenção e conservação).

 Apenas o Réu contestou impugnando que a Autora tenha adquirido o quinhão adjudicado à Ré e que a alienação do imóvel sempre carecerá de autorização judicial.

Foi proferida decisão que fixou os quinhões em 5/6 para a Autora e 1/6 para o Réu e considerou o prédio em causa indivisível, designando data para a conferência de interessados.

Inconformado, apelou o Réu concluindo, em síntese, não lhe poder ser oposta a doação da Ré à Autora, cuja existência foi sonegada no inventário, e a ofensa do caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha.

A Relação julgou procedente a apelação considerando verificada a «excepção dilatória de Caso Julgado, consequentemente, se procedendo à fixação das quotas dos comproprietários na proporção definida no processo de inventário».

Agora irresignada veio a Autora interpor recurso de revista concluindo, em síntese, que sempre a Ré teria de ser chamada ao inventário enquanto herdeira legitimária, que só após a partilha se concretizaria a doação, não havia lugar à colação, pelo que não ocorre violação do caso julgado.

Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Da admissibilidade e objecto do recurso

A situação tributária mostra-se regularizada.

O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).

 Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).

O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).

 Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).

  Destarte, o recurso merece conhecimento.

 Vejamos se merece provimento.           


-*-


Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

 De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

 Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver por este tribunal é definir o quinhão atribuível à Recorrente na compropriedade do imóvel comum.

III – Os factos

Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:

1) Os RR. são respectivamente o irmão da A. e sua mãe, sendo que esta última encontra-se interdita, por decisão, já transitada em julgado, proferida no proc. n.º 144/15.4T8CMN que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica .........;

2) No âmbito do referido processo, foi FF nomeado tutor da R. EE;

3) No Tribunal da Comarca.................. – Juízo de Competência Genérica ........., sob o n.º 540/11........., correu termos o processo de inventário por óbito de GG, respectivamente pai da A. e do R. CC e cônjuge da R. EE;

4) Fazia parte da herança aberta por óbito daquele GG – entretanto partilhada – um prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, sito em …, freguesia..............., concelho ........, descrito pela Conservatória do Registo Predial de ....... sob o n.º ...75. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …06;

5) No referido processo de inventário, o prédio referido (ao qual foi atribuída a designação de “verba 26”), foi adjudicado nas seguintes proporções:  - 4/6, à R. EE; - 1/6, à A. AA; - 1/6, ao R. CC;

6) A partilha concretizada no mapa de 27/05/2017, foi homologada por sentença proferida em 14/06/2017, já transitada em julgado;

7) Em 9 de Novembro de 2010, a ora R., EE, outorgou uma escritura de doação de meação e quinhão hereditário, na qual declarou, além do mais, doar à ora A. AA, sua filha, por força da quota disponível de todos os seus bens, a meação e o direito que lhe pertence na herança aberta por óbito do seu marido GG, falecido aos 18 de Outubro de dois mil e nove, residente que foi na Rua ......................, n.º ..., freguesia .............., concelho.......;

8) Na perícia levada a cabo no âmbito no processo judicial referido em 3), o prédio foi avaliado em € 160.971,33;

9) No processo de inventário referido em 3), a A. assumiu as funções de cabeça de casal e não declarou ter sido outorgada a doação referida em 7);

10) A A. esteve presente na conferência de interessados, acompanhada pela sua Ilustre Mandatária.

IV – O direito

O ‘caso julgado’ é a condição resultante decisões transitadas em julgado (logo que não susceptíveis de recurso ou reclamação – art.º 628º do CPC) desdobrando-se num efeito negativo e num efeito positivo.

 O efeito negativo – excepção de caso julgado – resulta na proibição de repetição da apreciação da causa, de os tribunais voltarem a apreciar a causa, quer contrariando quer confirmando a decisão anterior.

 O efeito positivo – autoridade de caso julgado – resulta na imposição do respeito pelo conteúdo da decisão transitada (nos precisos limites e termos em que julga – art.º 621º do CPC) em processo posterior, que não pode contradizer a anterior decisão transitada (art.º 619º do CPC). Este efeito positivo, por força do disposto no art.º 620º do CPC, apenas se verifica relativamente ao caso julgado material (que versa sobre a relação material controvertida, sobre o fundo da causa).

  No caso dos autos, embora tenha sido denominada pela Relação como ‘excepção dilatória de caso julgado’ o que estará em causa é a autoridade de caso julgado da sentença homologatória de partilha. Não está em causa uma repetição da partilha, mas antes o saber-se se os termos da partilha efectuada se impõem relativamente a negócios jurídicos de disposição dos direitos hereditários pré-existentes.

 O processo de inventário destina-se a fazer cessar a comunhão hereditária procedendo à partilha dos bens; o que se alcança mediante a definição dos chamados à sucessão (por vocação sucessória ou outro título adequado), da definição dos quinhões atribuíveis a cada um dos interessados, da definição dos bens a partilhar, da realização da partilha e da adjudicação dos bens. Sendo que na prossecução dessa finalidade deve ocorrer correspondência com a situação existente no momento da realização da partilha (art.º 611º do CPC).

 Daí que se é certo que os herdeiros legitimários não podem deixar de ser chamados ao inventário (para aí se certificar, no confronto com os demais interessados, quer o seu título sucessório quer a extensão do seu quinhão), não é menos certo que, caso tenha alienado os seus direitos sucessórios (art.º 2124º do CCiv), devem também ser chamados ao inventário, como interessados directos, os beneficiários dessa alienação (para, no confronto com os demais interessados, não só certificarem a sua qualidade de adquirentes duma posição sucessória mas também, e sobretudo, participarem na operação de partilha e ser-lhes adjudicados os bens que na partilha lhes couberem.

  A doação da meação e do quinhão hereditário por banda da Ré a favor da Autora não necessitava da partilha para produzir efeitos; pelo contrário a transmissão dos direitos doados ocorreu por mero efeito da escritura de doação. Não estava, pois, a Autora impedida de invocar o seu título (adquirente dos direitos sucessórios da Ré) no inventário.

Se é legítima a sua opção de escolher livremente os títulos sucessórios que invoca isso não deixa de implicar a sua responsabilidade pelas consequências decorrentes dessas opções; designadamente que se tenha de vincular à definição das situações a que deu causa.

 A Autora optou por não invocar no inventário a sua qualidade de adquirente da posição da Ré, e nessa conformidade participou e determinou (com o beneplácito dos demais herdeiros) o decurso do processo de inventário no sentido de que à Ré fossem adjudicados bens para preenchimento do seu quinhão, irrelevando que os houvera, entretanto, alienado; situação essa que foi coberta pela sentença de homologação do mapa de partilha.

 Ora assim definida a posição da Ré na partilha da herança a mesma impõe-se na subsequente acção de divisão de coisa comum decorrente da adjudicação ocorrida no inventário, em virtude da força de caso julgado da respectiva sentença homologatória da partilha.

Por força daquela sentença (e até que ocorra, se ao caso couber, emenda ou anulação da partilha) encontram-se definidos os termos em que, à data da partilha, foram os bens da herança adjudicados; mais concretamente que à Autora foi apenas adjudicado 1/6 do prédio comum.

V – Decisão

Termos em que nega a revista.

  Custas pela Recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie).                                              


Lisboa, 29ABR2021

           

Rijo Ferreira (relator)

[Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos,

conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com

a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI]


Cura Mariano

Fernando Baptista