Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1453/13.2TBCTB.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: SANÇÕES PARA O ABUSO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ILEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO
DANOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / CUSTAS.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2.ª ed., 422.
- Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, 76.
- Cunha de Sá, Abuso de Direito, 637-638.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 483.º, E SS..
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 536.º, N.ºS 1 E 3.
Sumário :
1. A cláusula geral do abuso de direito exige a demonstração de factos que designadamente revelem que o exercício do direito ofende de forma manifesta os princípios da boa fé.

2. A lei não estabelece sanções típicas para as situações de abuso de direito, não estando afastada a possibilidade de gerarem responsabilidade civil extracontratual e a obrigação de indemnizar pelos prejuízos decorrentes do exercício ilegítimo do direito.

3. Em tal eventualidade, correspondendo a ilicitude ao exercício ilegítimo do direito, o direito de indemnização depende da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, designadamente do dano.

4. É insuficiente para caracterizar uma situação de abuso de direito (ilicitude) por parte de uma sociedade comercial o facto de a mesma manter em vigor uma garantia bancária a favor de terceiro, tendo como contra-garantia o penhor sobre um depósito bancário da autora que esta constituiu quando ainda era sócia e gerente da referida sociedade, sem que nada se tenha apurado acerca dos motivos por que, apesar de a autora ter cedido a sua participação social e de ter renunciado à gerência, se manteve a referida contra-garantia.

5. Verificando-se que enquanto perdurou o penhor do depósito bancário dado como contra-garantia a autora, como titular do depósito, foi creditada com os respectivos juros remuneratórios, nada mais se apurando acerca das consequências patrimoniais emergentes da manutenção da contra-garantia, não pode afirmar-se a existência do dano imprescindível ao reconhecimento do direito de indemnização.

Decisão Texto Integral:

I - AA, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, Ldª, pedindo que esta seja condenada a:

a) Proceder à substituição da garantia prestada pela A. a favor da CC, S.A., no âmbito do contrato de fornecimento ainda subsistente, desobrigando por esta forma, e nesta parte, o BANCO DD, enquanto prestador da garantia, de forma que esta instituição bancária possa, por sua vez, pôr termo ao contrato de penhor do depósito bancário pertencente à ora A. que indirectamente, funcionando como 2ª garantia, garante por sua vez a garantia prestada pela R. a favor da CC, S.A.;

b) Em indemnização à A. pelos danos decorrentes da manutenção desta situação (recusa na substituição da garantia) e enquanto perdurar, a liquidar em liquidação de sentença.

Alegou para tal que, no âmbito de um contrato de cedência de exploração dum posto de abastecimento de combustíveis e para cumprimento das obrigações decorrentes de tal contrato – celebrado, como cessionária, pela R. (no tempo em que a A. e o marido detinham, como sócios, a totalidade do capital da R. e em que a A. era a sua única gerente) e, como cedente, pela CC – a R. prestou à CC uma garantia bancária “à primeira solicitação”, através do BANCO DD, no valor de € 90.000,00 (garantia entretanto reduzida pela CC para € 60.000,00).

Para o BANCO DD prestar tal garantia bancária, a A. teve que dar em penhor ao mesmo BANCO DD um depósito bancário de idêntico montante existente na mesma instituição bancária, o qual subsistirá enquanto subsistam as obrigações cujo cumprimento assegura.

Tendo a A. e o seu marido deixado de ter qualquer participação no capital social da R. e não sendo seus gerentes, pretende a A., através da substituição da garantia prestada pela R. a favor da CC, libertar o penhor que subsiste sobre o seu depósito bancário.

Com efeito, foi alterada a titularidade do capital social da R. e a gerência, estando a A. impedida do acesso e gestão do posto, mantendo-se a R. com uma garantia válida, suportada pela 2ª garantia dada pela A (…), o que configura uma alteração das circunstâncias em que as partes (R. e CC) contrataram o contrato de fornecimento.

A manter-se a presente situação, a A. nunca mais poderá movimentar ou dispor do dinheiro depositado, o que configura uma situação de manifesto abuso de direito, colocando a A. na dependência e arbítrio da R., o que é manifestamente ofensivo dos princípios da boa fé e da equidade que devem presidir aos negócios.

A R. contestou e começou por invocar a ilegitimidade da A., por estar desacompanhada do marido. Invocou ainda a sua própria ilegitimidade, por não estar acompanhada pelo BANCO DD e pela CC. Alegou ainda a excepção de caso julgado por os autos serem uma repetição de outra acção que fundou com sentença desfavorável á mesma autora.

Sustentou ainda que nunca a R. nem os seus sócios se obrigaram a substituir o bem dado em penhor pela A. como contra-garantia da garantia bancária a favor da CC e muito menos a substituir ou a alterar a garantia bancária do BANCO DD a favor da CC. Ademais, os actuais sócios da R. nunca teriam aceite as cessões de quotas sem a manutenção da garantia bancária prestada a favor da CC garantida, por sua vez, pelo penhor do depósito da A.

Alegou ainda que a A. e o marido ficaram com o dinheiro relativo ao movimento do estabelecimento entre os dias 29-10-08 e 4 -11-08, no montante de € 10.760,00 e que retiraram da caixa, relativamente ao resto do mês de Outubro de 2008, a quantia de € 14,000,00. Na altura em que a A. cessou a sua gerência na R., devia a esta a quantia de € 35.800,25 correspondente aos valores que retirara das contas bancárias da R. e da utilização de cheques e pagamentos em seu benefício pessoal.

Terminou pedindo que a improcedência da acção e, a título reconvencional, a condenação da A. a pagar à R. a quantia de € 86.249,06 e a compensação deste crédito com a eventual procedência da acção nos termos propostos pela A.

A A. replicou, opondo-se às excepções, negando ser devedora da R. por quantias dela retiradas.

A R. treplicou.

Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador em que foram julgadas improcedentes as excepções suscitadas.

Foi apresentado articulado superveniente pela A. alegando que o estabelecimento comercial foi transmitido a outra sociedade, o que se repercute na manutenção da garantia bancária que foi prestada a favor da CC.

Realizada a audiência, foi proferida sentença que:

- Julgou extinta a instância quanto ao primeiro pedido formulado, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que entretanto foi accionada a garantia bancária prestada pelo BANCO DD relativamente à qual o penhor de depósito bancário constituía contra-garantia;

- Condenou a R. BB, Ldª, a pagar à A. a indemnização a liquidar posteriormente;

- Julgou improcedente a reconvenção.


A R. apelou e a Relação revogou a sentença na parte em que condenou a R. no pagamento de uma indemnização a liquidar, mantendo a parte restante.


A A. interpôs recurso de revista em que suscita as seguintes questões:

a) Deve ser reconhecido o direito de indemnização pelos danos que foram causados à A. pelo facto de as RR. terem mantido a garantia bancária, tendo como contra-garantia o depósito bancário da A. no valor de € 60.000,00;

b) As custas da acção, na parte que terminou por inutilidade superveniente da lide, devem ser suportadas pelas RR.


Houve contra-alegações.


II - Factos provados:

1. A R., é uma sociedade, por quotas, com sede em Castelo Branco, que tem por objecto o comércio a retalho de combustíveis, óleos, lubrificantes e acessórios e actividades similares, no âmbito do qual explora comercialmente o posto de combustível, denominado a CC na …, em Castelo Branco (art. 1º da p.i.).

2. A A. conjuntamente com o seu marido, EE, constituíram a sociedade, ora R., em 19-1-06, cada qual com uma quota de 2.500,00 €, tendo a gerência ficado a cargo da ora A. (art. 2º da p.i.).

3. Sendo a A. e o seu marido os únicos sócios da sociedade, BB, Ldª, foi celebrado, em finais de Fevereiro de 2006, um contrato com a CC Portuguesa, S.A., por um período de um ano, com início na data da abertura da estação de serviço (Março 2006) e renovável automaticamente por sucessivos períodos de um ano, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, contrato esse com vista à concretização do objecto social.

4. A BB Ldª, enquanto cessionária, assumiu diversas obrigações decorrentes desse contrato, nomeadamente:

- Foi constituída fiel depositária do posto de combustíveis, dos equipamentos que o integram com a obrigação de os manter e restituir em bom estado, já que eram e são propriedade de CC, S.A..

- Tornou-se responsável por todas as obrigações contraídas durante a exploração do estabelecimento, nomeadamente com pessoal, custo com energia e outros serviços, etc.

- E ainda diversos deveres acessórios, como sejam os de prestar informações sobre o negócio, vendas respeitando as orientações da CC, S.A., respeito pela imagem de marca, etc. (art. 10º da p.i.).

5. A BB, Ldª, para cumprimento de todas as obrigações decorrentes do aludido contrato, obrigou-se ao seguinte:

“1. O cumprimento das obrigações da cessionária, decorrentes de, ou conexionadas com o presente contrato, incluindo obrigações de pagamento e indemnizações, será especialmente assegurado através duma garantia bancária à primeira solicitação”, no valor de 90.000,00 € (noventa mil euros) em conformidade com a minuta anexa, garantia esta que a cessionária já entregou à 1ª outorgante.

A cessionária obriga-se a reforçar a garantia referida no nº precedente através de nova garantia bancária, quer aumente significativamente o valor dos fornecimentos da 1ª outorgante, ou de quem esta indicar, à cessionária, ou dos equipamentos, materiais e demais bens da 1ª outorgante, existentes no estabelecimento, quer a referida garantia, por qualquer motivo, diminua ou se extinga.

Tal obrigação decorrente para a cessionária do disposto no nº precedente aplica-se, de igual modo, às novas garantias entretanto prestadas em reforço das anteriores” (art. 11º da p.i.).

6. A BB, Ldª, solicitou de seguida ao BANCO DD que emitisse uma garantia a favor da CC, nos termos previstos no aludido contrato, o que esta instituição bancária fez, emitindo logo a garantia n. 125-02-0952113 (art. 12º da p.i.).

7. Como consta de tal documento:

“Desta forma o BANCO DD, S.A. obriga-se perante a CC Portuguesa, S.A., a entregar-lhe quaisquer importâncias, até ao valor indicado de € 90.000,00 que esta por uma, ou mais vezes, mas sempre e tão-somente até ao limite global máximo desta garantia, mediante simples pedido escrito, lhe reclamar e logo que as reclame, com o fundamento de não terem sido cumpridas as obrigações de pagamento da BB, Ldª, para com a referida CC Portuguesa S.A” (art. 13º da p.i.).

8. A CC veio, posteriormente, a reduzir o valor da garantia, passando do valor inicial de 90.000,00 € para 60.000,00 € (art. 14º da p.i.).

9. Por sua vez, o BANCO DD, S.A. para prestar tal garantia à CC, S.A., no âmbito do aludido contrato, exigiu também à ora A. uma garantia de idêntico valor, ou seja o valor inicialmente de 90.000,00 €, foi também por ela reduzido para 60.000,00 €, substituindo-se a primeira garantia pela segunda, com este segundo valor (art. 15º da p.i.).

10. Entre a A. única titular dos depósitos a prazo “Soma e Seguro IV” constituídos perante tal instituição bancária, e por esta entidade bancária, foi constituído um contrato de penhor de depósito a prazo, do qual se destaca, nomeadamente, o seguinte:

“Sobre o depósito a prazo identificado neste contrato e sucessivas renovações que o mesmo venha a ter independentemente da numeração interna que lhe venha a ser atribuída, constitui o 1º outorgante penhor, a favor do BANCO DD, S.A., para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas por BB, Ldª, perante o Banco, até ao limite de 60.000,00 € provenientes do contrato de crédito por assinatura, sob a forma de garantia bancária no montante de 60.000,00 € que o Banco lhe concede nesta data, incluindo reembolso do capital até ao indicado montante, ao qual acrescem os respectivos juros remuneratórios e moratórios às taxas contratualmente acordadas ou outras taxas posteriormente convencionadas, cláusula penal, as comissões e demais encargos legal ou extrajudicialmente exigíveis...”

E “o penhor ora constituído subsistirá enquanto subsistirem as obrigações cujo cumprimento assegura, seja qual for a forma por que sejam documentados e debitados na escrita do Banco, até ao pagamento integral do devido”.

E “havendo lugar à execução do penhor fica desde já autorizado o BANCO DD, por força do presente instrumento, a utilizar da referida conta de depósito a prazo nº 2311703031 as importâncias necessárias para pagamento das responsabilidades asseguradas”. (arts. 16º e 17º da p.i.).

11. No dia 14-1-08, A. e o seu marido e o actual sócio da R., FF, outorgaram/assinaram o contrato que se transcreve:

12. No dia 22-1-08, o marido da A., esta e o actual sócio da R., FF, outorgaram/assinaram um outro contrato-promessa de cessão de quotas, com o seguinte teor:

13. No dia 29-5-08, o marido da A., esta e o actual sócio da R., FF outorgaram um outro contrato-promessa de cessão de quotas, nos seguintes termos:

..

14. Em 26-6-08, a título de cumprimento parcial dos contratos-promessa supra referidos, a A. e marido dividiram as quotas de 2.500€ que cada um possuía na sociedade BB, Ldª, em duas de 1.250€, por meio de escritura pública outorgada no Cart. Not. da Drª Mª GG, em Castelo Branco (art. 17º, 1º § da contestação).

15. Por essa mesma altura, cedeu cada um deles ao sócio FF, pela dita escritura pública, uma quota de 1.250€ (art. 17º, último § da contestação).

16. A partir dessa data, o capital social da sociedade por quotas, BB, Ldª passou a estar repartido da seguinte forma:

- A A. e marido, cada um, com uma quota de 1.250€; e

- O sócio FF titular de duas quotas de 1.250€, cada uma (art. 18º da contestação).

17. O sócio FF, em 5-11-08, comunicou ao marido da A. que considerava que estes tinham incumprido o contratualmente prescrito e que o contrato de cessão de quotas se efectivaria, de imediato, utilizando as procurações de que era portador (art. 19º da contestação).

18. Assim, na sequência da comunicação referida, o sócio FF, em representação da A. e seu marido, munido das procurações irrevogáveis que estes lhe haviam emitido, nas quais lhe concediam poderes para o acto de divisão e cessão de quotas, receber o preço e dar quitação, entre outros, outorgou a escritura pública de divisão e cessão de quotas efectuada no Cart. Not. da Drª Mª GG, em Castelo Branco (art. 20º da contestação).

19. Pela dita escritura a A. cedeu a sua quota de 1.250€ que detinha na sociedade BB, Ldª, à sócia HH, pessoa esta indicada pelo FF, nos termos da cláus. 2ª do contrato-promessa acima mencionado (art. 21º da contestação).

20. A A. e marido, por intermédio do seu procurador, FF, dividiram a quota de € 1.250 possuída pelo marido da A. em duas de 625€, cada uma (art. 22º da contestação).

21. Pela dita escritura mencionada, o R. marido cedeu uma das quotas de 625€, que detinha na sociedade BB, Ldª (art. 23º da contestação).

22. Pelo que, após tal operação o marido da A. continuou possuidor de uma quota de valor nominal 625€ na sociedade BB, Ldª (art. 24º da contestação).

23. O sócio da R., FF recorreu ao Tribunal para obter a transmissão da dita quota de 625€, o que veio a resultar na decisão judicial de execução específica de contrato-promessa de cessão de quota no âmbito da acção judicial mencionada (arts. 25º e 26º da contestação).

24. A A., na sequência de diversas divisões da sua quota e subsequentes cessões, cedeu totalmente a participação na sociedade, ora R., tal como deixou de ser gerente (art. 3º da p.i.).

25. Deixou de ter qualquer participação na R., quer no capital, quer na gerência, desde 7-11-08, data último registo de transmissão (art. 4º da p.i.).

26. Por sua vez o seu marido, EE, também alienou a sua participação na mesma sociedade, na sequência da divisão da sua quota (art. 5º da p.i.).

27. Embora tenha mantido temporariamente uma pequena participação no capital (quota de 625,00 €), por sentença judicial proferida no proc. nº 1129/09.5TBCTB do 3º Juízo de Castelo Branco, foi declarada a mesma como cedida a HH, facto que já foi levado a registo oficiosamente, em 8-5-13, (art. 6º da p.i.).

28. Na sequência destas sucessivas cedências, a A. e o seu marido não têm qualquer participação no capital da ora R., tal como não têm quaisquer poderes de gerência, passando a ser totalmente alheios à sociedade, à sua vida económica, aos negócios, actividade, resultado do exercício, etc. (arts. 7º e 20º da p.i.).

29. A A. não avisou a CC, S.A., de que ela e o marido deixaram de ter participação no capital e gerência da R., nem pediu, por escrito, a sua substituição pelos novos titulares do capital e pela nova gerência da ora R., sendo certo que, por sua vez, da parte da CC, S.A., também não procederam à resolução do contrato, invocando tal omissão para eventual incumprimento contratual (art. 21º da p.i.).

30. Mais tarde, por carta datada de 3-5-13, a A. comunicou à CC, S.A., que já não era titular de qualquer parcela do capital, nem o marido, tal como já não era gerente, e bem assim que deixara de estar presente no estabelecimento (art. 22º da p.i.).

31. Mais comunicou que, face às alterações societárias ocorridas na R., tal situação configurava uma manifesta alteração das circunstâncias que haviam presidido à celebração do contrato, entre a ora R. e a CC, S.A., e, acabou por formular-lhe dois pedidos, em resumo:

“a) Saber se a ora A. e o seu marido já haviam sido substituídos como representantes da cessionária nas obrigações decorrentes do contrato (pois apesar dela não ter comunicado tal alteração, como era obrigação contratual, a mesma poderia ter sido comunicada ou pela R. ou pelos novos sócios);

b) Se, face a tal factualidade, que consubstancia uma verdadeira cessão de posição contratual, a CC autoriza a modificação e ou cancelamento da garantia bancária prestada, ou seja, a sua substituição nos termos que a CC, melhor entendesse” (art. 23º da p.i.).

32. A CC, S.A., por carta datada de 17-6-13, respondeu às questões suscitadas pela ora A., referindo expressamente que,

“ (…) não se oporá a qualquer pedido que lhe seja dirigido pela BB, Ldª, para substituição da garantia bancária prestada por esta ao abrigo do referido contrato por outras garantias bancárias que cumpra os mesmos requisitos.

Mais informando que a CC tomou a liberdade de dar conhecimento da carta da ora A. à ora Ré”(art. 24º da p.i.).

33. Face a tal resposta da CC S.A., a ora A. endereçou carta, datada de 25-6-13, à BB Ldª, onde lhe solicitou que “procedesse à substituição da garantia em vigor, nos termos que melhor entendesse adequadas, desde que tal substituição levasse ao levantamento e ao cancelamento por parte do BANCO DD do penhor” (art. 25º da p.i.).

34. A A. fixou ainda um prazo de 15 dias que reputou como bastante para que a ora R. procedesse a tal substituição, ou seja, à alteração da garantia prestada à CC S.A., de forma que à A. fosse libertada a garantia subsidiária que prestou e que se mantém válida (art. 26º da p.i.).

35. A ora R., por carta datada de 3-7-13 (doc. 15), veio responder, afirmando que “não tem intenção de substituir a garantia bancária prestada” e refere mesmo que “não iremos requerer qualquer substituição e/ou alteração da garantia bancária prestada, uma vez que V. Exª e seu marido renunciaram ao direito de requerer, inclusive, tal substituição ou alteração” (art. 27º da p.i.).

36. É a R. que suporta os juros e encargos bancários da garantia bancária junto do BANCO DD, auferindo a A. os juros do depósito a prazo (art. 40.º da contestação).

37. O fruto da venda de um camião cisterna de combustível ao público gera um lucro bruto para a R. de, pelo menos, 700,00€ (art. 57º da contestação).

38. A sociedade II, Ldª, pessoa colectiva n.º 510…., constituída em Janeiro de 2014, passou a explorar o posto de combustível dos autos a partir de 18-7-14 (arts. 3º a 6º do articulado superveniente).

39. A garantia bancária constituída a favor da CC, garantida pelo depósito a prazo da A., com o nº 125-02-0952113, no valor global de € 60.000,00, prestada pelo BANCO DD, por ordem da R., foi accionada no dia 24-9-14, pelo valor de € 44.485,22.

40. O BANCO DD pagou à CC, SA, em 7-10-14 a referida quantia de € 44.485,22, tendo, na sequência, o original da garantia bancária sido devolvido ao Banco para cancelamento da mesma, encontrando-se, assim, saldada a conta-corrente da R. (arts. 5º a 7º da resposta ao articulado superveniente).

41. Corre processo-crime com o nº 903/08.4TACTB, na Comarca de Castelo Branco, Instância Local-Secção Criminal, J-1, em que foi proferido despacho de arquivamento e de acusação, onde foi denunciante FF e denunciados a ora A. e seu marido (certidão junta em sede de audiência final, embora não completa).

42. Correu termos entre a aqui A. e o marido, como AA., e FF, a filha HH e a sociedade aqui R., como RR., a acção 1112/09 (1º Juízo de Castelo Branco), em que os ali AA. pediam que os ali RR. fossem condenados solidariamente:

“A reconhecer que os AA. são os donos e únicos titulares do bem identificado no doc. nº 4 (depósito a prazo de € 60.000,00) e que tal bem não se transmitiu a qualquer dos RR. em virtude dos negócios jurídicos celebrados com os AA.

A reconhecer que vêm beneficiando, sem justa causa ou por extinção desta, das utilidades de bem alheio.

A entregar, de imediato, aos AA. a quantia de € 60.000,00 para substituição junto do BANCO DD deste bem dos AA. dado em penhor em tal instituição bancária para garantia das responsabilidades assumidas pela R. BB, Ldª.

A pagar aos AA. a quantia de € 5.000,00, por danos causados, em virtude da recusa dos RR.na substituição, junto do BANCO DD do bem dos AA. aí entregue em penhor para garantia das responsabilidades assumidas pela R. BB, Ldª, e consequente impossibilidade dos AA. de retirarem todas as vantagens proporcionadas por este seu bem.”

43. Acção que foi julgada improcedente por sentença de 2-9-10, transitada em julgado, para o que se expendeu e observou:

“(…) Em termos de direito, os AA. fundamentam o seu pedido no instituto do enriquecimento sem causa

(…)

(…) além do que já deixou plasmado, em género de conclusão, a respeito da “causa justificativa”, sua inicial presença e persistência actual, para a constituição do penhor da A. a favor da BB, Ldª, dir-se-á que continuar a BB, Ldª, a beneficiar do penhor constituído pela mesma A. nem se traduz num enriquecimento daquela, nem num empobrecimento desta, atento o direito de sub-rogação legal inerente à constituição desta garantia por terceiro, logo pela A. AA. (…).”


III – Decidindo:

1. Tendo em conta o que foi decidido no acórdão recorrido e o objecto do recurso de revista, importa simplesmente apreciar se:

a) Existem motivos para revogar o acórdão recorrido na parte em que revogou a sentença da 1ª instância que condenou a R. no pagamento de uma indemnização a liquidar correspondente aos danos sofridos pela A., o que depende da verificação de uma situação de abuso de direito (art. 334º do CC) e os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com destaque para a ilicitude e para o dano (art. 483º do CC);

b) Existem motivos para atribuir à R. a responsabilidade pelas custas da acção, na parte em que foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (pedido de substituição da garantia bancária suportada pelos AA.) ou essa responsabilidade recai sobre os AA., nos termos do art. 536º, nº 3, do CPC.


2. Quanto ao pedido de indemnização:

2.1. Na presente acção a A. formulou o pedido principal de condenação da R. a substituir a garantia bancária que foi prestada à Repsol por outra garantia, de forma a liberar a garantia subsidiária que, através de penhor de depósito bancário, a A. prestou à instituição financeira.

Quando a acção foi proposta a R. ainda explorava a estação de abastecimento de combustíveis e encontrava-se activa a garantia bancária que prestara a favor da CC, tal como se encontrava activa a contra-garantia que a A. prestara através do penhor do seu depósito bancário.

Mas na pendência da acção, para além de a R. ter alienado o estabelecimento a outra entidade (ainda que detida pelos mesmos sócios), ocorreu o accionamento da garantia bancária por parte da CC.

Por tal motivo foi declarada parcialmente extinta a instância relativamente ao pedido principal, restando apenas o pedido secundário de condenação da R. no pagamento de uma indemnização pelos danos que para a A. resultaram do facto de o seu depósito bancário ter continuado a suportar a garantia bancária que a R. havia prestado, malgrado a A. (e também o seu marido) ter alienado a totalidade da sua participação no capital social da sociedade R.

Nesta medida, a pretensão indemnizatória apenas pode reportar-se agora aos alegados danos sofridos pela A. enquanto se manteve a referida situação.


2.2. Como base jurídica da indemnização reclamada a A. invocou o instituto do abuso de direito, por considerar que, apesar de a situação que se verificava ter sido constituída pela própria A., a sua manutenção, pese embora a modificação subjectiva ocorrida na titularidade do capital social da R., traduziria uma ofensa grave aos princípios impostos pela boa fé (art. 334º do CC).

Dir-se-á, desde logo, que tanto a situação que se verificava na altura em que foi interposta a acção, como aquela que passou a existir depois do accionamento da garantia bancária não suportam tal pretensão.

A A. já formulara anteriormente semelhante pretensão sustentada no enriquecimento sem causa. Tendo sido julgada improcedente, outra sorte não encontra com a sustentação da mesma pretensão no instituto que agora veio alegar.

O abuso de direito desenhado no art. 334º do CC traduz uma válvula de escape do sistema que pode ser invocada e aplicada para evitar, limitar ou sancionar os efeitos decorrentes da aplicação de alguma norma de direito positivo que confira um direito subjectivo sem ponderação de quaisquer outras circunstâncias.

Para que não se corra o risco de recurso abusivo ao instituto do abuso de direito, a sua aplicação pelos Tribunais obedece a requisitos especialmente rigorosos, em que designadamente se revele uma actuação do sujeito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé.

Este conceito é perspectivado em termos objectivos, relevando a verificação de um desajustamento evidente e insuportável entre a invocação ou execução pura e simples de um direito e os efeitos que isso determina na esfera da contraparte, de tal modo que estes sejam repelidos pelo sistema jurídico globalmente apreciado à luz das regras da boa fé.


2.3. No caso concreto, a matéria de facto provada demonstra que a A. e o seu marido foram titulares do capital social da R. e que foi por isso que, tendo sido constituída pela R. uma garantia bancária a favor da CC referente aos fornecimentos de combustíveis e de outros produtos, a A. aceitou conceder à instituição financeira que prestou a garantia bancária uma contra-garantia para assegurar o crédito dessa instituição bancária na eventualidade de vir a ser executada aquela garantia.

Entretanto a quota de que a A. era titular foi cedida a terceiro, cessão que, aliás, foi precedida de contratos-promessa. Mas em nenhum dos contratos a A. acautelou ou fez cessar a sua posição de contra-garante relativamente à garantia bancária.

Como resultado dessa opção ou como reflexo dessa realidade, a A., apesar de ter deixado de ser titular de qualquer participação social na R. e de ter deixado de exercer as funções de gerente, continuou a assegurar, através do seu depósito bancário, a aludida garantia bancária.

Desconhecem-se os motivos que determinaram esta situação de facto. A A. pura e simplesmente nada alegou de relevante a tal respeito, limitando-se a afirmar a manutenção da garantia subsidiária que prestara, apesar de ter deixado de ser titular de qualquer participação social no capital da sociedade ora R.

A manutenção da referida situação ocorreu num quadro litigioso em que o cessionário da quota veio invocar o incumprimento do contrato-promessa por parte da  A., sendo concretizada a cessão da quota pelo próprio cessionário a coberto de uma procuração irrevogável que a A. lhe conferiu. Quadro este que abarcava também um conflito que se estabeleceu entre a A. e seu marido, por um lado, e o promitente-cessionário das quotas, pelo outro, manifestado através da instauração de acção de execução específica do contrato-promessa relativamente a uma quota do marido da A., através da instauração de uma outra acção em que a A. formulou um pedido conexo com a mesma garantia bancária e com a mesma contra-garantia pignoratícia e ainda através da apresentação de uma denúncia criminal do cessionário contra a A. e seu marido.

Certo é que se desconhecem os motivos que levaram a que a situação se tivesse mantido, sendo certo, por outro lado, que a constituição do penhor bancário ocorreu quando a A. era titular do capital social e indirectamente beneficiária dos dividendos que a R. auferia pelo exercício da sua actividade.

Não sendo possível fazer conjecturas sobre os motivos que levaram à manutenção quer da garantia bancária da R. a favor da CC, quer da contra-garantia prestada pela A., nada permite concluir que a situação que se manteve até ser accionada a garantia bancária configurasse uma situação de abuso de direito.


2.4. Ainda que outra fosse a resposta quanto à anterior questão, nem assim procederia a pretensão indemnizatória formulada pela A.

O art. 334º do CC delimita as situações que podem traduzir uma situação de abuso de direito, mas não define os seus efeitos, sendo esta uma tarefa que deve ser casuisticamente executada em face das circunstâncias relevantes (cfr. Cunha de Sá, Abuso de Direito, pág. 637, e Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, pág. 76).

Nessa medida, não está afastada a possibilidade de o abuso de direito constituir uma fonte suplementar da responsabilidade civil a acrescer às demais que decorrem dos arts. 483º e segs. do CC.

A este propósito refere Cunha e Sá: “que o abuso de direito seja fonte de responsabilidade civil é coisa que ninguém se lembra de pôr em dúvida, desde que no exercício abusivo se verifiquem os demais requisitos ou pressupostos do dever de indemnizar”; isto depois de afirmar que “sendo o abuso de direito um acto antijurídico ou contrário ao direito, haverá de concluir-se que as suas consequências normativas serão as mesmas de todo e qualquer acto antijurídico em geral”, tratando-se apenas de substituir o requisito da ilicitude que é pressuposto da responsabilidade civil, pelo requisito específico da do “exercício abusivo do direito próprio” (ob. cit., págs. 637 e 638).

Também Antunes Varela afirma peremptoriamente que “o exercício de um direito em termos reprovados pela lei é considerado ilegítimo, e isso quer dizer que, havendo dano, o titular do direito pode ser (desde que no caso se reúnam os restantes requisitos da responsabilidade) condenado a indemnizar o lesado” (Das Obrigações em Geral, 2ª ed., pág. 422).


2.5. Não bastaria para o acolhimento da pretensão indemnizatória a verificação de uma situação de abuso de direito. Tal corresponderia simplesmente ao pressuposto legal da ilicitude (agora traduzida na ilegitimidade do exercício do direito de a sociedade R. manter a situação, sem atentar nos efeitos produzidos na esfera da A.), sem que possa prescindir-se dos demais pressupostos da responsabilidade civil, com destaque para o dano.

A constatação da inverificação deste requisito em face da matéria de facto alegada e provada é suficiente para rematar definitivamente a improcedência daquela pretensão.

Apesar das diligências que foram feitas pela A. junto dos diversos intervenientes no sentido de se modificar a situação, defrontou-se com a negação da R. de proceder à substituição da garantia bancária, de modo que o penhor do depósito bancário de que era titular continuou a suportar a responsabilidade que poderia advir do accionamento da garantia bancária.

Ora, não tendo sido alegada nem demonstrada a verificação de algum dano em concreto emergente dessa situação, tal realidade é insuficiente para o traduzir, tanto mais que se apurou que a A. foi auferindo os juros proporcionados pelo depósito bancário. Aliás, não se presumindo a existência de danos, a A. nem sequer alegou factos respeitantes a esse elemento imprescindível ao reconhecimento do direito de indemnização sustentado na responsabilidade civil extracontratual.

Como muito bem se refere no acórdão recorrido, a condenação em indemnização a liquidar dispensaria a quantificação dos danos, mas já não a alegação e a demonstração de factos relacionados com a qualificação das consequências decorrentes da actuação ilícita do demandado.

Por conseguinte, improcede em toda a linha a primeira questão.


3. Quanto à responsabilidade pelas custas da acção na parte respeitante ao pedido principal:

3.1. Foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na parte em que era pedida a substituição da garantia prestada pela A. a favor da CC, S.A., desobrigando, nesta parte, o BANCO DD, enquanto prestador da garantia, por forma a ser levantado o penhor do depósito bancário pertencente à ora A. que funcionava como garantia subsidiária.

Efectivamente, a garantia bancária foi executada e, por esse motivo, deixou de se justificar o pedido de substituição.

A regra em tais situações é que as custas são suportadas pelo A. Na medida em que é dele a iniciativa da acção, deve ser ele a suportar as consequências da extinção por via da inutilidade superveniente. Para além das situações previstas no nº 1 do art. 536º do CPC, tal regra apenas cede nos casos previstos no nº 3, ou seja, quando a inutilidade ou impossibilidade superveniente seja imputável ao réu.

Tal não se verifica, sendo insusceptível de revelar essa imputabilidade o facto de a R. ter cedido a outra empresa a exploração do posto de abastecimento de combustíveis e de ter sido da R. a iniciativa do accionamento, por parte da Repsol, da garantia bancária.


3.2. Com efeito, a resposta que foi dada quanto ao pedido de indemnização desde logo nos impede de afirmar que fosse “fundada” a demanda da A. na altura em que a acção foi instaurada, sendo esta sustentada quer na alteração anormal das circunstâncias, quer na cláusula geral do abuso de direito.

A integração da situação no nº 1 do art. 536º do CPC pressupunha a possibilidade de se fazer um juízo positivo sobre a sustentação da pretensão inicialmente formulada, o que os autos não permitem.

Também por via do nº 3 do art. 536º a atribuição à R. da responsabilidade pelas custas respeitantes à extinção parcial da instância dependia de um juízo afirmativo acerca da “imputação” à R. da causa da inutilidade superveniente, o que também se revela inviável.


IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da A.

Notifique.

Lisboa, 2-6-16


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo