Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3729
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200907020037297
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Legislação Nacional: ARTIGO 713º, Nº 5 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário :
1. A revogação da sentença, em recurso de apelação, preclude a possibilidade de julgamento por remissão, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

2. É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que, proferido na sequência da revogação pelo Supremo Tribunal da Justiça de anterior acórdão, remeta para a sentença a apreciação das questões que este último considerara prejudicadas, e cujo conhecimento foi determinado pelo Supremo Tribunal da Justiça.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Invocando o disposto nos artigos 1380º, nº 1, do Código Civil e 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 384/88 de 25 de Outubro, AA e mulher, BB, instauraram uma acção destinada a exercer o direito de preferência na venda que CC fez a DD e mulher, EE, de um prédio confinante com o de que são proprietários, ambos rústicos, sem lhes dar a oportunidade de preferir. Para o efeito, e em síntese, alegaram que o prédio vendido tem área inferior à unidade de cultura definida para a região, estando preenchidos os pressupostos de que depende o direito invocado.
Os réus contestaram, nomeadamente sustentando não serem rústicos, nem o prédio dos autores, nem o que foi vendido; terem ambos área superior à unidade de cultura; terem os autores afirmado não estarem interessados na compra, que aliás deles não foi escondida; ter apenas sido depositada a quantia que, na escritura, consta como preço da venda, e não o correspondente a outras despesas realizadas com a aquisição do prédio; estarem os autores a litigar de má fé.
Em reconvenção, e para a hipótese de a acção proceder, o primeiro réu pediu que fosse reconhecida a sua qualidade de arrendatário de parte das casas de habitação pertencentes ao prédio alienado, nas condições do contrato de arrendamento que celebrou com os segundos réus; estes, por sua vez, pediram a condenação dos autores no pagamento de 1.573.497$00, com juros, quantia que também pagaram pela aquisição do prédio, e que não constam do valor declarado na escritura.
Houve réplica.
Por sentença de fls. 301, a acção foi julgada procedente. Para o efeito, a sentença deu como verificados os pressupostos exigidos pelo nº 1 do artigo 1380º do Código Civil e pelo artigo 18º do Decreto-Lei nº 384/88, por serem ambos os prédios, que confinam entre si, considerados de natureza rústica (porque a respectiva “utilidade económica principal (…) reside no solo”) e por ter o que foi vendido área inferior à unidade de cultura; e afastou a caducidade invocada pelos réus, tendo em conta que a acção foi proposta “dentro dos seis meses a contar da data em que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação”.
A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, sendo os autores condenados “a reconhecer o 1º Réu como inquilino de parte das casas de habitação que fazem parte integrante do prédio alienado, nos mesmos termos, cláusulas e condições que constam do contrato de arrendamento celebrado entre os Réus e, em consequência, com o direito a nelas habitar”.
A sentença condenou ainda os autores a pagar aos segundos réus a quantia de 108.110$00, correspondente “ao preço pago pela sisa, escritura e registo de cancelamento da hipoteca”, com juros legais a contar desde a notificação para responder ao pedido reconvencional, até efectivo pagamento. Quanto à diferença para o montante pedido, 1.573.497$00, o tribunal considerou não estar demonstrado que não estivesse incluído no preço declarado de 4.550.000$00 (ou seja, que o preço efectivamente pago pelos segundos réus tivesse sido o de 5.992.397$00), absolvendo portanto os autores do correspondente pedido.
Os autores foram ainda absolvidos do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Autores e réus recorreram, aqueles subordinadamente.
Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 481, a sentença foi revogada.
Julgando o recurso dos réus, a Relação desatendeu a impugnação de um ponto da decisão de facto e a invocação de caducidade do direito de preferência; mas alterou a qualificação do prédio alienado para urbano, assim julgando improcedente o pedido de preferência e considerando prejudicado o conhecimento, quer das demais questões suscitadas pelos réus, quer do recurso subordinado dos autores.
Os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão de fls. 547, foi revogado o acórdão da Relação de Évora “na parte em que qualificou como prédio urbano o prédio que o 1º R. vendeu aos 2ºs RR (e que é objecto do direito de preferência que os AA. pretendem fazer valer)”. Foi ainda decidido que esse prédio tinha natureza rústica e “reenviar o processo ao T. da Relação para aí se conhecer das questões suscitadas pelos RR. na sua apelação e que foram tidas por prejudicadas face á decisão (…) revogada, bem como, sendo caso disso, conhecer também da apelação dos AA. (…)”.
Pelo acórdão da Relação de Évora de fls. 574-575, decidiu-se: “ponderando os fundamentos e o teor da decisão recorrida quanto a essas matérias, adere aos mesmos, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artigo 713º do CPC, pelo que se confirma, nessa parte, a decisão recorrida”.
Novamente recorreram ambas as partes, os autores subordinadamente.
Os recursos foram admitidos como revista, com efeito meramente devolutivo; mas o recurso subordinado dos autores veio a ser julgado deserto, por falta de alegações (despacho de fls. 600).

2. Nas alegações que apresentaram, os réus formularam conclusões, das quais apenas se transcrevem as que agora relevam:
“(…)
2. O acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação de Évora é nulo, porquanto não cumpriu o que lhe foi determinado pelo acórdão datado de 15/01/2008, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que foi o de apreciar as questões suscitadas no recurso de apelação dos RR de 05/09/2006 e, se for caso disso, também conhecer do recurso subordinado de apelação que tinha sido apresentado pelos AA., o que tudo tinha sido julgado prejudicado pela solução que o mesmo Tribunal da Relação havia dado ao caso em acórdão datado de 17/05/2007.
3. O Tribunal da Relação de Évora, tendo em conta a qualificação do prédio rústico que foi atribuída ao prédio dos RR. pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15/01/2008, tinha de apreciar as seguintes questões:
a) O prédio dos AA. não é um prédio rústico, mas sim um prédio misto, e não se encontram demonstrados factos que possam permitir concluir que o mesmo é rústico, pelo que não se encontra desde logo preenchido o primeiro requisito necessário para que possa ser exercido o direito de preferência (prédio rústico confinante) – conclusão nº 6;
b) Ficou demonstrado e foi reconhecido na sentença que foi condição essencial para a celebração da compra e venda havida entre os RR, que o 1º Réu continuaria, como continuou, a habitar o prédio – resposta ao quesito 7º – conclusão nº 8;
c) A matéria de facto que foi dada como provada nos quesitos 3, 5 e 6 e aquela que pode ser dada como provada constante do artigo 21 da sua contestação levam à conclusão que a verdadeira afectação e a utilização predominante efectiva do prédio dos RR. é a de habitação – conclusão nº 9;
d) Mesmo que se entendesse que estaríamos na presença de dois prédios rústicos (o que não é o caso) face à matéria que foi dada como provada no quesito 7º da base instrutória, sempre estaria excluído o exercício do direito de preferência, face ao que consta no artigo 1381º, nº 1, alínea a) do Código Civil que terá igualmente sido violado, devendo, por isso, a acção deduzida pelos AA. ser julgada improcedente – conclusões nºs 12 e 13;
e) Para a hipótese teórica de se continuar a entender que assiste aos AA. o direito de preferência por eles invocado deve o pedido reconvencional deduzido pelos RR ser julgado totalmente procedente e consequentemente os AA. igualmente serem condenados ao pagamento da quantia de Esc. 1.442.397$00 (respeitante à hipoteca paga pelo 2º Réu ao credor hipotecário) a acrescer à quantia de Esc. 108.110$00 em que foram condenados a pagar aos 2ºs RR., sob pena de violação do artigo 1410 do Código Civil, ou mesmo sob pena de enriquecimento sem causa nos termos do artigo 472º, nº 1, do Código Civil – conclusão nº 14;
f) É que, resultando da matéria de facto dada como provada que o pagamento do preço de Esc. 4.550.000$00 foi efectuado pelo 2º Réu ao 1º Réu e que o 2º Réu pagou ao credor hipotecário a quantia de 1.442.397$00, resulta de uma operação de aritmética simples que o 2º Réu despendeu com o pagamento do preço e com o pagamento da hipoteca o montante total de Esc. 5.992.397$00 – conclusão nº 15.
4. O Tribunal da Relação de Évora não apreciou essas questões o que faz com que o acórdão seja nulo atento o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, sendo igualmente nulo atento o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, porquanto não se encontra fundamentado de facto e de direito.
(…)”.

3. O processo foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça sem que a Relação se tenha pronunciado sobre a arguição de nulidade, nos termos previstos no nº 4 do artigo 668º do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, diploma não aplicável ao presente recurso.

4. Nos termos do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, “Quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.”
É pois pressuposto deste julgamento por remissão que a Relação adira inteiramente à decisão e aos fundamentos da sentença, fazendo-os seus; não incorrerá por essa via em omissão de pronúncia, naturalmente, posto que na apelação não sejam suscitadas questões que se não encontrem respondidas na referida sentença; nem em nulidade por falta de fundamentação, se desse vício não enfermar a sentença.
No caso presente, a Relação não aceitou, nem a decisão da 1ª instância, nem os respectivos fundamentos (os que analisou no primeiro acórdão, naturalmente); diferentemente, revogou a sentença, justificando discordar de um dos pontos centrais da mesma – a qualificação do prédio alienado, a que procedeu afastando-se do critério seguido em primeira instância para os dois prédios – e modificou o sentido da decisão sobre esse ponto – sobre apenas um dos prédios, portanto – em execução do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 556.
Tanto basta para que o acórdão de fls. 574-575 seja nulo, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado as questões que, no acórdão de fls. 481, foram consideradas prejudicadas pela solução então adoptada; mas não por falta de fundamentação.
Impõe-se, assim, que o processo volte à Relação para que o acórdão seja reformado, nos termos previstos no artigo 731º do Código de Processo Civil.

5. Nestes termos, anula-se o acórdão recorrido e determina-se o envio do processo à Relação para que aí seja reformado, conhecendo das questões cuja apreciação se julgou prejudicada no acórdão de fls. 481, se possível pelos mesmos juízes.
Custas segundo o vencimento a final.

Lisboa, 2 de Julho de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa