Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032078 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FINS DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705080012933 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 4V | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 68/96 | ||
| Data: | 10/15/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 N2. CP95 ARTIGO 50 N1 N2 ARTIGO 51. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC41769 DE 1991/06/26. ACÓRDÃO STJ PROC45462 DE 1991/11/24. | ||
| Sumário : | I- Factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o resumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir. II- A suspensão da execução da pena exige equilíbrio entre a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial. III- Justifica-se a aplicação desta medida aos arguidos, que à data dos factos tinham 20 e 21 de idade, respectivamente, que eram delinquentes primários, que confessaram os factos com grande relevância para a descoberta da verdade, de tal modo que só essa confissão permitiu que fossem condenados. Mostraram-se arrependidos o que levou o tribunal a concluir, pela sua postura durante o julgamento, que os mesmos são portadores de uma personalidade que os impedirá de repetir factos semelhantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os arguidos A e B, ambos com os sinais dos autos, foram condenados na 1. Vara Criminal do Porto, como autores materiais de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário previsto e punido pelo artigo 290, n. 1, alínea b) do Código Penal de 1995, cada um deles, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 anos, sob a condição de os arguidos pagarem ao ofendido C a quantia de 310000 escudos, correspondente aos prejuízos por este sofridos, pagamento este a efectuar em duas prestações, sendo a primeira, de 160000 escudos, no prazo de 6 meses a contar do trânsito da decisão, e a segunda, de 150000 escudos, no prazo de um ano contado da mesma forma. Foram ainda os arguidos condenados nas custas e demais alcavalas legais. 2. Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação, e em síntese, conclui que o acórdão recorrido violou o sentido de interpretação devido aos artigos 48, n. 2, do Código Penal de 1982 e 50, n. 1 do Código Penal de 1995, pois que a decretada suspensão da execução da pena frustrará as necessidades de prevenção geral e especial, devendo, por isso, ser revogada. Na sua resposta, o arguido bateu-se pela confirmação do decidido. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto provada: 1) - Cerca das 4 horas do dia 8 de Abril de 1995, os dois arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, próximo do Bairro do Regado, no Porto, lançaram para a via que dá aceso à autoestrada Porto-Braga um toro de madeira com o intuito de provocarem acidentes rodoviários; 2) - Tal toro de madeira tinha, pelo menos, o comprimento de 2 metros e a espessura de 25 centímetros; 3) - Pouco depois, quando C circulava pela referida via de acesso à autoestrada, ao volante do seu veículo automóvel da marca Citroen, matrícula ..., este veio embater naquele toro de madeira; 4) - Em consequência de tal embate, o Citroen ficou com os dois pneus do lado direito rebentados e com estragos nas jantes desses pneus, no braço da suspensão e nos amortecedores; 5) - Para consertar tais estragos, o C dispendeu a quantia de 310000 escudos; 6) - Momentos antes de o veículo do C ter embatido no toro de madeira, pelo menos dois outros veículos tinham embatido nesse toro, tendo sofrido estragos cuja natureza e montante não foi possível apurar; 7) - Esses dois veículos estavam imobilizados no local quando se deu o embate do Citroen; 8) - Durante todo o tempo em que ocorreram os factos descritos os dois arguidos mantiveram-se próximo do local a mirar e a divertirem-se com os acontecimentos; 9) - Os arguidos sabiam que com a sua conduta punham em risco a vida e a integridade física de quem circulasse pelo local; 10) - Os arguidos confessaram, com muita relevância para a descoberta da verdade, já que ninguém os viu colocar o toro na via pública, todos os factos acima considerados provados; 11) - Estão profundamente arrependidos; 12) - Da postura que mantiveram na audiência de julgamento resulta que o comportamento em causa foi fruto de uma decisão pouco ponderada e irreflectida; 13) - Ambos manifestaram serem portadores de personalidades que os impedirão de repetir factos semelhantes; 14) - O A aufere mensalmente cerca de 70000 escudos e o B, quando foi detido, cerca de 60000 escudos, e nenhum deles tem pessoas a cargo; 15) - Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais. 4. Não vêm postas em causa a incriminação, a determinação da medida das penas e a opção pelo regime legal mais favorável do Código Penal de 1995, mas tão-somente a suspensão da execução das penas, nos termos do artigo 50, n. 1 daquele diploma. Dispõe este normativo: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Este Supremo Tribunal tem sempre interpretado esta norma (que corresponde, essencialmente, no seu requisitório, ao artigo 48, n. 2 do Código Penal de 1982) no sentido de que "factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir" (v. ac. S.T.J. de 24 de Novembro de 1993, rec. n. 45462). Ora, no caso, os arguidos A e B - jovens de 21 e 20 anos de idade, respectivamente, à data dos factos, e delinquentes primários -, além de terem confessado os factos com grande relevância para a descoberta da verdade, de tal modo que só esse confissão permitiu que fossem condenados, estão arrependidos e levaram o tribunal a concluir, pela sua postura durante o julgamento, que os mesmos são portadores de uma personalidade que os impedirá de repetir factos semelhantes, tanto mais que os cometidos foram fruto de decisão pouco ponderada e reflectida. Está, portanto, devidamente fundamentado o juízo de prognose favorável que está na base do instituto da suspensão. Sem dúvida que o Excelentíssimo Magistrado recorrente tem razão quando afirma que a suspensão é também delimitada pelas exigências de reprovação e prevenção. Ponto é, porém - e para que estas exigências tenham de prevalecer -, que a defesa do ordenamento jurídico, tendo em atenção designadamente a gravidade de crime, por um lado, e o grau de culpa, por outro, faça surgir como insuficiente a medida da suspensão. É sabido que a suspensão exige equilíbrio entre a retribuição e a prevenção geral e a prevenção especial (v. ac. S.T.J. de 26 de Junho de 1991, no rec. n. 41769). E esse equilíbrio, in casu, está atingido, tendo nomeadamente em conta a condição que os arguidos terão de cumprir para alcançar a suspensão definitiva da execução da respectiva pena; condição algo exigente e sacrificante (que cabe na previsão dos artigos 50, n. 2 e 51 do Código Penal de 1995), que não deixará de actuar sobre a sua consciência e de determinar o seu comportamento posterior. Assim, não existe motivo para censurar a decisão recorrida na parte em que exerceu o poder-dever de suspender sob condição a execução da pena imposta a cada um dos arguidos. 5. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado. Sem tributação. Honorários de 7500 escudos a favor do Excelentíssimo Defensor nomeado em audiência; igual quantia a favor do Excelentíssimo Defensor que subscreveu a resposta de folhas 85 e seguintes; ambas a pagar pelos Cofres. Lisboa, 8 de Maio de 1997. Sousa Guedes, Nunes Cruz, Bessa Pacheco, Hugo Lopes. (Dispensei o visto). |