Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3733
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
CLÁUSULA PENAL
CUMULAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: SJ200411250037337
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4951/02
Data: 04/20/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A alteração das circunstâncias a que se reporta o artigo 437º, nº 1, do Código Civil é a sua modificação anómala, ou seja, a que escapa ao curso ordinário ou à série natural dos acontecimentos, e a grave afectação dos princípios da boa fé consubstancia-se na perturbação do originário equilíbrio negocial.
2. A perturbação do equilíbrio negocial deve estar em relação de causalidade adequada com o acontecimento anormal ou imprevisível envolvido, e a exigência da obrigação assumida pela parte lesada está coberta pelos riscos próprios do contrato se este for de natureza aleatória.
3. A ocupação da recorrente pelos trabalhadores e sua intervenção pelo Estado na sequência da revolução militar de 1974 consubstanciaram-se em caso de força maior, mas são insusceptíveis de relevar na impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda de duas fracções prediais a construir se na altura da sua ocorrência ela já estava em situação de mora.
4. No quadro da indemnização derivada do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda são cumuláveis a restituição do sinal em dobro e a cláusula penal convencionada em vista da perda do rendimento derivado da impossibilidade de arrendamento dos apartamentos.
5. A comunicação, por carta tipo, enviada pela recorrente - promitente-vendedora - aos recorridos - sucessores do promitente-comprador - no sentido de lhe ser impossível o cumprimento do contrato-promessa e o pagamento do rendimento em dívida e de lhes propor a integração do seu capital social com esses valores, assume relevo de interrupção do prazo ordinário de prescrição do seu direito de crédito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A", B, C, D, E, F e G intentaram, no dia 23 de Outubro de 1996, na posição de sucessores de H, por seu turno sucessor de I, acção declarativa, constitutiva, com processo ordinário, pedindo a resolução de dois contratos-promessa de compra e venda de duas fracções prediais e de dois contratos de compra e venda de mobiliário, e de dois contratos de mandato para arrendamento daqueles apartamentos, ditos celebrados no dia 10 de Julho de 1972, entre o último e a ré, e a condenação desta a pagar-lhes 1 768 000$ correspondentes ao dobro do preço, 1 293 000$ relativos a juros moratórios à taxa legal vencidos até 30 de Outubro de 1996 nos cinco anos anteriores, 462 500$ concernentes ao rendimento anual de 92 500$ vencidos no aludido período e juros vencidos nesse período no montante de 208 125$ e juros vincendos.

Fundamentaram a sua pretensão no incumprimento culposo definitivo pela ré dos referidos contratos, por não ter celebrado o contrato de compra e venda relativo às duas fracções prediais em razão de não as ter construído e, consequentemente, contra o convencionado, não lhas haver entregue mobiladas até ao dia 10 de Julho de 1974 ou depois disso.
A ré, em contestação, afirmou a prescrição do direito de crédito invocado pelos autores, bem como a impossibilidade jurídica da prestação em virtude da ocupação e intervenção do Estado e a sua ausência de culpa no incumprimento, e os autores, na réplica, opuseram à ré a interrupção da prescrição em 1981.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia .. que condenou a ré no pedido formulado pelos autores.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Abril de 2004, negou provimento ao recurso.

A ré interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- é aplicável ao caso vertente o regime legal que vigorava na altura da celebração dos contratos, ou seja a versão original do artigo 830º do Código Civil, que não prevê excepção à presunção estabelecida no seu n.º 2;
- as partes afastaram o regime da execução específica por via da fixação do sinal e ficaram vinculadas à sua restituição em dobro em caso de incumprimento, afastando qualquer outra sanção;

- ainda que se não atribuísse carácter de sinal à quantias entregues pelo promitente comprador, a consequência legal seria a mesma;
- as partes não podiam prever a revolução de 25 de Abril de 1974, em razão da qual a recorrente foi arrastada para a situação de quase ruptura económica, tornando-se-lhe impossível cumprir as suas obrigações, sem culpa;
- a base negocial foi modificada pela alteração das circunstâncias, pelo que a exigência do cumprimento por parte dos recorridos seria ofensivo dos princípios da boa fé, o que implica a recondução a uma solução de equilíbrio, aumentando ou diminuindo cada uma das prestações;
- o acórdão recorrido não pode reconhecer que a recorrente esteve intervencionada pelo Estado e concluir que o incumprimento em causa se não deveu a tal intervenção;
- nesta modalidade de incumprimento imputável ao devedor só se confere ao credor o direito a indemnização dos danos sofridos, não coincidente com a prestação originária, funcionando como sucedânea dela;
- face ao disposto no artigo 442º, n.º 4, do Código Civil não há outra indemnização no caso de perda do sinal ou pagamento em dobro dele;
- está-se no caso vertente perante uma típica obrigação pecuniária, em cujo cumprimento se atende ao valor nominal da moeda, independentemente de desvalorização ou revalorização monetária;
- a indemnização no caso não pode ser diversa da devolução em dobro da quantia entregue a título de sinal;
- prescreveu o direito de crédito dos recorridos por virtude de entre a data da celebração dos contratos e a propositura da acção haverem decorrido mais de vinte anos;
- inexiste reconhecimento de obrigação por parte da recorrente, pelo que não houve interrupção do prazo prescricional;
- o acórdão recorrido violou os artigos 12º, n.º 1, 325º, n.º 1, 437º, 442º, n.º 2 , 830º do Código Civil.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Por morte de I sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros, seu pai, H, e a sua mãe A e, por morte de H, sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros, o cônjuge A e os filhos de ambos, B, C, D, E, F e G.
2. No dia 10 de Julho de 1972, I, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam, por escrito:
- a última prometer vender ao primeiro, e este comprar-lhe os apartamentos n.ºs ..., tipo S, e ..., tipo 1, no Edifício de Apartamentos Miradouro, em regime de propriedade horizontal, no sítio da Queimada, Machico, Ilha da Madeira, pelo preço de 320 000$ e 500 000$, respectivamente;

- dever a escritura pública ser celebrada logo que a construção da habitação estivesse concluída, e obrigar-se I a assiná-la no prazo de quinze dias a contar da data da notificação pela promitente-vendedora por carta registada com aviso de recepção;
- a promitente-vendedora entregará a unidade habitacional ao promitente comprador, devidamente pronta e mobilada, no prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da data deste contrato, ou seja, até 10 de Julho de 1974;
- na falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pelo promitente comprador, ele perderá em favor da promitente-vendedora todas as quantias que a essa data lhe tenham já pagas e, se a falta de cumprimento for da promitente vendedora, deverá esta restituir em dobro as quantias já recebidas do promitente-comprador;
- caso a ré não possa cumprir o referido prazo, I passará a ter direito a receber, desde o fim desse prazo, o rendimento anual de dez por cento sobre aquele a que se refere a cláusula 6ª do contrato para arrendamento para administração de habitação no Edifício de Apartamentos Miradouro;
3. No acto de assinatura das declarações mencionadas sob 2, I entregou à ré 779 000$, correspondentes ao preço global de ambos os apartamentos, com desconto de pronto pagamento, e 105 000$ correspondente ao mobiliário que pagou na íntegra.
4. No dia 10 de Julho de 1972, I, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam por escrito, esta vender ao primeiro e ele comprar-lhe, por 45 000$ e 60 000$, respectivamente, o mobiliário destinado à decoração dos apartamentos tipo S e tipo 1 no Edifício de Apartamentos Miradouro.
5. No dia 10 de Julho de 1972, I, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam, por escrito, o primeiro autorizar a segunda a arrendar os apartamentos mencionados sob 2 e a receber as rendas e, independentemente do seu montante, ela pagar anualmente àquele o correspondente a dez por cento do preço de aquisição dos apartamentos e do mobiliário neles existentes.
6. Em Dezembro de 1974, a ré foi ocupada pelos trabalhadores e, em consequência, intervencionada pelo Estado até Maio de 1978, e o Hotel Atlantis da Madeira também foi encerrado.
7. No dia de 21 de Abril de 1981, a ré enviou a I uma carta, dando conhecimento das consequências da intervenção estatal na sua empresa e daquilo que fez após a sua cessação, informando ser possível a sua recuperação e a impossibilidade de cumprir os contratos-promessa e pagar aos accionistas o dobro do sinal e o rendimento em dívida, e que tudo o que poderia fazer e propunha era a integração do capital, mediante o seu aumento, do montante daqueles rendimentos acrescidos de uma quantia igual ao dobro das importâncias pagas, o que a ser aceite determinaria que os investidores passassem a titulares das acções.
8. A carta mencionada sob 7 constitui correspondência tipo enviada pela ré aos seus investidores e a respectiva proposta não foi aceite por H nem por A.
9. No dia 30 de Março de 1992, J-Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Madeira SA apresentou na Câmara Municipal do Machico um projecto de loteamento do terreno sito em Água da Pena, concelho do Machico, destinado à construção de 86 moradias e de um aparhotel e outras infra-estruturas, que teve parecer desfavorável da Secretaria Regional do Equipamento Social, notificado à requerente no dia 12 de Maio de 1992 e, por indicações posteriores de várias entidades, veio J a ser notificada por aquela Câmara de que o referido loteamento fora aprovado apenas quanto aos lotes 30 A e 8.
10. J foi diligenciando junto da Câmara Municipal do Machico, no serviço de obras, apresentando no dia 30 de Março de 1992 o projecto de loteamento do terreno sito na Queimada, freguesia de Água de Pena, concelho do Machico, que se constitui de sete prédios cadastrais, juntando as respectivas peças legais, e solicitando a respectiva aprovação.
11. Por requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Machico no dia 20 de Junho de 1997, J solicitou a emissão imediata do alvará de loteamento referente aos dois lotes aprovados - n.º 30 A e 8 - ficando a aguardar quanto aos demais as definições dos condicionamentos introduzidos pela ampliação do aeroporto.
12. A zona foi parcialmente abrangida pelo alargamento do aeroporto, o que exigiu a expropriações de áreas circundantes e restrições à utilização da zona, e o projecto de loteamento apresenta condicionantes por tal facto ainda não ultrapassadas.
13. A ré remeteu, no dia 18 de Setembro de 1999, em nome de I um golden card, indicando pretender ser o símbolo em poder de todos os seus accionistas e garantia da atenção que merecia e vantagens adicionais nas unidades hoteleiras do seu grupo, que a autora A recebeu e mantém na sua posse.
14. Até ao momento, não iniciou a ré a construção dos dois apartamentos mencionados sob 3, nem notificou I ou os seus sucessores para a realização da escritura pública.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou não direito a exigir da recorrida o pagamento de € 11 125,69 relativos ao dobro do sinal passado e o quantitativo equivalente a dez sobre ele.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos;
- natureza e efeitos dos contratos celebrados entre a recorrente e I;
- ocorrem ou não os pressupostos da modificação dos contratos-promessa por alteração das circunstâncias?
- extinguiu-se ou não a obrigação da recorrente em razão da impossibilidade de cumprimento?
- incumpriu ou não a recorrente os contratos celebrados com I?
- a lei permite ou não aos recorridos a exigência à recorrente da indemnização correspondente à restituição do sinal em dobro e à perda do rendimento derivado do arrendamento dos apartamentos?
- prescreveu ou não o direito de crédito dos recorridos?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Comecemos pela lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos.
Como a acção foi intentada no dia 23 de Outubro de 1996, à acção são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil anteriores às que começaram a vigorar no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como a sentença foi proferida na primeira instância no dia ..., aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto na sua versão inicial (artigo 25º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
2.
Vejamos agora a natureza e efeitos dos contratos celebrados entre a recorrente e I.
Considerando a factualidade mencionada sob II 2, 4 e 5, estamos perante contratos de promessa de compra e venda, de compra e venda e de mandato (artigos 410º, n.º 1, 874º e 1157º do Código Civil).
O regime legal inicial do contrato-promessa foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/80, de 18 de Julho, e 379/86, de 11 de Novembro.
Todavia, como o contrato-promessa em análise foi celebrado no dia 10 de Julho de 1974, são-lhe aplicáveis as normas da primitiva versão do Código Civil (artigo 12º, n.º 1, do Código Civil).
Tendo em conta as declarações negociais mencionadas sob II 2 a 5, para além de se vincular à entrega de mobiliário, a recorrente, como promitente-vendedora, vinculou-se perante I a outorgar em contrato de compra e venda de dois apartamentos habitacionais e a representá-lo na sua administração, incluindo o arrendamento.
Não assume qualquer relevo no caso vertente a argumentação da recorrente à luz do disposto nos artigos 560º e 830º do Código Civil, pela simples razão de que não ocorreu no caso vertente a condenação da recorrente no pagamento aos recorridos de juros sobre juros nem os últimos pediram contra a primeira a execução específica de qualquer contrato-promessa, que, por isso, não está em causa no recurso.
3.
Atentemos, ora, se ocorrem ou não os pressupostos da modificação dos contratos-promessa por alteração das circunstâncias.
Invocou a recorrente a circunstância de, na sequência da revolução de 1974 a sua empresa haver sido ocupada pelos trabalhadores e intervencionada pelo Estado e que isso a impossibilitou, sem culpa, de cumprir as suas obrigações, em termos de implicar a modificação da base negocial subjacente à sua vontade de contratar e de dever operar, como solução de equilíbrio, a redução da sua prestação.
Expressa a lei que, no caso de as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar terem sofrido uma alteração anormal, ter a parte lesada, além do mais, o direito à modificação do contrato segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (artigo 437º, n.º 1, do Código Civil).
Todavia, a parte lesada não goza do direito à modificação do contrato se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou (artigo 438º do Código Civil).
Assim, admite a lei, em termos genéricos, na envolvência da base do negócio, isto é, das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, e da boa fé, a modificação equitativa por via judicial do contrato que esteja em causa.
A alteração anormal das circunstâncias é a sua modificação anómala, ou seja, a que escapa ao curso ordinário ou à serie natural dos acontecimentos, e a grave afectação dos princípios da boa fé contratual traduz-se, grosso modo, na perturbação do originário equilíbrio negocial, por exemplo a excessiva onerosidade económica da prestação devida por uma das partes.
A perturbação do equilíbrio negocial deve estar em relação de causalidade adequada com o acontecimento anormal ou imprevisível envolvido, e a exigência da obrigação assumida pela parte lesada está coberta pelos riscos próprios do contrato, designadamente no caso de aquele ser de natureza aleatória.
Mas o funcionamento do instituto em causa depende necessariamente da circunstância de a parte lesada não estar em mora na altura em que ocorreu a alteração das circunstâncias, ou seja, em atraso de cumprimento por causa que lhe seja imputável, cuja culpa se presume juris tantum (artigos 799º, n.º 1, 804º, n.º 2, do Código Civil).
As circunstâncias objectivas em que a recorrente fundou a decisão de contratar alteraram-se de modo imprevisto com a ocupação da sua empresa pelos trabalhadores e a subsequente intervenção estatal na sequência da revolução militar ocorrida no fim do primeiro quadrimestre do ano de 1974.
Mas não está assente o nexo de causalidade adequada entre a referida circunstância e o facto de a recorrente haver omitido o cumprimento dos contratos que celebrou com I.
A factualidade provada revela, com efeito, que a empresa da recorrente só foi ocupada pelos seus trabalhadores no mês de Dezembro de 1974 e, depois disso, intervencionada pelo Estado.
Mas a recorrente, como promitente-vendedora, vinculou-se contratualmente a entregar a I, até ao dia 10 de Julho de 1974, os apartamentos em causa, naturalmente depois da outorga da escritura de compra e venda.
Decorrentemente, quando ocorreu o facto da ocupação da empresa da recorrente pelos seus trabalhadores e a intervenção do Estado já a primeira se encontrava em situação de mora.
Não pode, por isso, na espécie, funcionar a favor da recorrente o instituto da modificação do contrato por alteração das circunstâncias a que se reporta o artigo 437º do Código Civil.
4.
Vejamos agora se se extinguiu ou não a obrigação da recorrente em razão da impossibilidade de cumprimento.
A conclusão de algum dos contratantes haver omitido o comportamento devido depende, além do mais, como é natural, da possibilidade de ter cumprido - ad impossibilia nemo tenetur.
Resulta da lei a distinção entre a impossibilidade originária e a impossibilidade superveniente da prestação - consoante exista ao tempo da fonte da obrigação ou surja depois dela - e objectiva e subjectiva - conforme o obstáculo se reporte à própria prestação ou à pessoa do devedor (artigos 401º, n.º 3, 790º e 791º do Código Civil).
A impossibilidade superveniente da prestação do devedor é susceptível de derivar de facto do credor, de caso fortuito ou de força maior ou de facto de terceiro.
No caso vertente, dado o quadro de facto disponível, só releva a impossibilidade superveniente da prestação do devedor.
Assumindo a impossibilidade carácter definitivo, não se põe, como é natural, a questão da omissão pelo devedor do comportamento devido, e extingue-se a sua obrigação (artigo 790º, n.º 1, do Código Civil).
Tornando-se a prestação do devedor impossível por facto não resultante de culpa, fica o credor desonerado da sua contraprestação e, se já a tiver realizado, tem o direito de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (artigo 795º, n.º 1, do Código Civil).
Mas se a prestação do devedor se tornar impossível por causa que lhe é imputável, é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação (artigo 801º, n.º 1, do Código Civil).
Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, pode exigir a restituição dela por inteiro (artigo 801º, n.º 2, do Código Civil).
A revolução militar de 1974, a ocupação da empresa da recorrente pelos seus trabalhadores e a sua intervenção pelo Estado traduziram-se, naturalmente, em caso fortuito ou de força maior.
Mas, a recorrente, como promitente-vendedora, vinculou-se contratualmente a entregar a I, até ao dia 10 de Julho de 1974, ou seja, antes da ocupação da sua empresa pelos trabalhadores, os apartamentos em causa, naturalmente depois da outorga da escritura de compra e venda.
Não está, pois, assente o nexo de causalidade entre o referido circunstancialismo e a omissão da recorrente de construir os referidos apartamentos e de outorgar na concernente escritura de compra e venda.
Não se extinguiu, pois, por impossibilidade, em razão da ocupação da sua empresa pelos trabalhadores e da referida intervenção estatal, a obrigação da recorrente no confronto com I.
5.
Atentemos agora se a recorrente incumpriu ou não os contratos celebrados com I.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigos 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1, do Código Civil).
Distingue-se, nesta sede, entre o mero retardamento da prestação e a sua não realização definitiva. No primeiro caso, na altura do vencimento, o devedor não cumpre, mas a sua prestação ainda é possível com interesse para o credor; no segundo caso, tal já não é possível.
Conforme acima se referiu, o devedor considera-se constituído na situação de mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível não foi efectuada no tempo devido (artigo 804º, n.º 2, do Código Civil).
O momento da constituição em mora ocorre, em regra, depois de o devedor haver sido notificado judicial ou extrajudicialmente para cumprir, salvo, além do mais que aqui não releva, se a prestação tiver prazo certo (artigo 805º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Civil).
A prestação que o devedor não realizou no momento devido mas que era materialmente possível pode, em razão das circunstâncias deixar de assumir interesse para o credor, o que equivale a incumprimento definitivo.
É isso que resulta da lei, ao expressar que se em consequência da mora o credor perder o interesse que tinha na prestação, se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil).
A referida perda do interesse na prestação por parte do credor não é aferida por aquilo que a esse propósito ele considera, certo que deve ser apreciada em termos objectivos (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil).
No juízo sobre se a perda do interesse do credor corresponde ou não à realidade das coisas relevam não só as declarações negociais das partes, como também o seu comportamento posterior e as demais circunstâncias envolventes.
Como a recorrente, promitente-vendedora, se vinculou a construir e entregar a I, até ao dia 10 de Julho de 1974, as duas unidades habitacionais prontas e mobilada, e, naturalmente, a outorgar no respectivo contrato de compra e venda, e assim não procedeu, certo é que, naquela data, se constituiu na situação de mora.
Faleceu I e, dezoito anos depois da data até à qual devia cumprir o contratado, propôs a recorrente aos descendentes daquele a participação no seu capital social com os montantes que o falecido lhe havia entregue em função da aquisição do direito de propriedade sobre os referidos apartamentos, que eles não aceitaram.
Passaram, entretanto, mais quatro anos sobre a data da mencionada proposta até à data da propositura da acção, vários anos depois de I ter falecido, e até depois do falecimento de um dos seus sucessores.
A conclusão jurídica a extrair é, por isso, no sentido de que a recorrente incumpriu definitivamente os referidos contratos.
6.
Atentemos agora na questão de saber se a lei permite ou não aos recorridos a exigência à recorrente da indemnização correspondente à restituição do sinal em dobro e à perda do rendimento derivado do arrendamento dos apartamentos.
Ao invés do que a recorrente afirma, tendo em conta o disposto nos artigos 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1, do Código Civil, das declarações negociais em causa não se vislumbra ter sido a vontade das partes no sentido de criarem um mecanismo para afastar o regime do sinal.
No contrato-promessa de compra e venda presume-se ter carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço (artigo 441º do Código Civil).
Não tendo sido ilidida a presunção juris tantum de que a quantia de 779 000$ entregue por I à recorrente o foi a título de sinal, importa assentar em que essa entrega ocorreu a esse título (artigo 350º do Código Civil).
Se o não cumprimento do contrato-promessa for devido a quem recebeu o montante do sinal, a outra parte pode exigir-lhe o dobro do que tiver prestado (artigo 442º, n.º 2, parte final, do Código Civil).
Salvo estipulação em contrário, a existência de sinal impede os contraentes de exigirem qualquer outra indemnização pelo não cumprimento, além da correspondente ao dobro do sinal (artigo 442º, n.º 3, do Código Civil).
As partes convencionaram poder I e, decorrentemente, os recorridos, na sua posição jurídica de sucessores do primeiro, exigir da recorrente o dobro do sinal passado.
Mas a recorrente e I também convencionaram que no caso de a primeira não poder cumprir até à data de 10 de Julho de 1974, teria o último direito a receber, desde então, o correspondente a dez por cento sobre o valor do sinal dobrado.
Trata-se, tal como foi entendido no acórdão recorrido, de uma cláusula penal de natureza indemnizatória que a recorrente entende não ser cumulável com a vertente indemnizatória correspondente à restituição do sinal dobrado.
Expressa a lei, por um lado, que, salvo estipulação em contrário, a existência de sinal impede os contraentes de exigir qualquer outra indemnização pelo não cumprimento do contrato de promessa para além da correspondente ao sinal simples ou dobrado (artigo 442º, n.º 3, do Código Civil).
E, por outro, que elas podem, livremente, por acordo, estabelecer cláusulas penais em que fixem determinado montante de indemnização exigível para o caso de incumprimento do contrato (artigo 810º, n.º 1, do Código Civil).
No caso espécie, convencionaram as partes, para o caso de incumprimento contratual pela recorrente, ao abrigo da primeira parte do n.º 3 do artigo 442º e do n.º 1 do artigo 810º, ambos do Código Civil, a referida cláusula penal, tal como incluíram no clausulado do contrato-promessa a própria restituição do sinal dobrado.
A conclusão não pode, por isso, deixar de ser no sentido de que os recorridos têm direito a exigir da recorrente as duas referidas vertentes indemnizatórias - o dobro do sinal passado e dez por cento sobre o seu valor.
7.
Vejamos, finalmente, se prescreveu ou não o direito de crédito que os recorridos invocaram no confronto da recorrente.
Entende a recorrente, por terem decorrido mais de vinte anos entre a propositura da acção e a data da celebração dos contratos, que prescreveu o direito de crédito invocado pelos recorridos contra ela.

O prazo ordinário da prescrição dos direitos de crédito é, efectivamente, de 20 anos, e começa quando o direito puder ser exercido (artigos 306º, n.º 1 e 309º do Código Civil).
Acresce que o prazo de prescrição é interrompido pelo reconhecimento expresso ou tácito do direito, efectuado perante o seu titular por aquele contra quem o direito é exercido, o que implica, em regra, a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, idêntico ao primitivo, a partir do acto interruptivo (artigos 325º e 326º do Código Civil).
O reconhecimento tácito só é, porém, relevante para o aludido efeito quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (artigo 325º, n.º 2, do Código Civil).
No caso vertente, o direito de crédito dos recorridos podia ser exercido no confronto da recorrente a partir do dia 10 de Julho de 1974, data em que a última se constituiu na situação de mora.
Como a acção em causa só foi instaurada no dia 23 de Outubro de 1996, nessa altura já o prazo ordinário de prescrição estava ultrapassado em dois anos.
Todavia, decorre da factualidade elencada sob II 7 que no dia 21 de Abril de 1981, a recorrente, embora por carta circular, dirigida a I, reconheceu, no seu confronto, tacitamente o direito de crédito dele e, consequentemente, o dos recorridos.
Por via disso, a recorrente provocou a interrupção do prazo de prescrição em curso e o início de novo prazo prescricional de vinte anos, que ao tempo da propositura da acção e da citação da recorrente para acção ainda não havia expirado.
Em consequência, ao invés do afirmado pela recorrente, não se extinguiu o direito de crédito dos recorridos por via de prescrição, pelo que não podia proceder a excepção peremptória que invocou.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 25 de Novembro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís