Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00029555 | ||
Relator: | LOPES PINTO | ||
Descritores: | TENTATIVA LIMITE MÁXIMO DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL ARMA PROIBIDA ARMA NÃO MANIFESTADA PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
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Nº do Documento: | SJ199511230483553 | ||
Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 96/94 | ||
Data: | 03/02/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Da revisão do Código Penal de 1982 resultou um desagravamento do limite máximo da pena aplicável à tentativa. II - Há que considerar para o arguido, na aplicação da lei penal no tempo, o regime que concretamente lhe for mais favorável. III - O conceito de "arma proibida" resulta justamente de não estar manifestada e a sua detenção não estar regularizada embora aquela e esta o pudessem ser. IV - O tribunal poderá decretar a condenação em pena suspensa se se verificarem os condicionalismos previstos no artigo 50 do Código Penal vigente. V - A revisão do Código Penal de 1982 suprimiu a possibilidade de a pena de multa poder ser suspensa na sua execução. | ||
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