Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029555 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | TENTATIVA LIMITE MÁXIMO DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL ARMA PROIBIDA ARMA NÃO MANIFESTADA PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511230483553 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 96/94 | ||
| Data: | 03/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da revisão do Código Penal de 1982 resultou um desagravamento do limite máximo da pena aplicável à tentativa. II - Há que considerar para o arguido, na aplicação da lei penal no tempo, o regime que concretamente lhe for mais favorável. III - O conceito de "arma proibida" resulta justamente de não estar manifestada e a sua detenção não estar regularizada embora aquela e esta o pudessem ser. IV - O tribunal poderá decretar a condenação em pena suspensa se se verificarem os condicionalismos previstos no artigo 50 do Código Penal vigente. V - A revisão do Código Penal de 1982 suprimiu a possibilidade de a pena de multa poder ser suspensa na sua execução. | ||