Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2404
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: LIQUIDAÇÃO
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200607110024047
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. A instância da acção declarativa de condenação baseada na responsabilidade civil contratual intentada contra a caixa de crédito agrícola mútuo antes da sua situação de liquidação extingue-se por inutilidade da lide logo que aquela situação ocorra se o autor só poder reclamar o seu direito de crédito perante a comissão liquidatária.
2. Tendo em conta a estrutura do concurso de credores, é materialmente jurisdicional a competência exclusiva para dele conhecer que é atribuída à comissão liquidatária dos estabelecimentos bancários pelos artigos 1º, § 2º, 21º, proémio e nº 5º e 34º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940
3. As referidas normas estão, por isso, afectadas de inconstitucionalidade material, a primeira também por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I

"AA" intentou, no dia 3 de Junho de 1994, contra a Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe 4 612 012$ e juros, com fundamento na titularidade de duas contas bancárias, na retirada ilegal por ela de fundos das mencionadas contas e na devolução ilegal de cheques.
A ré requereu, no dia 5 de Dezembro de 1994, a suspensão da instância, com fundamento na pendência do processo criminal pelos mesmos factos que eram objecto da acção, o que foi deferido, por despacho proferido no dia 7 de Março de 1995, até ao desfecho da acção criminal.
Transitada em julgado no dia 17 de Março de 1995 a acção criminal, no dia 1 de Junho de 1995, a comissão liquidatária da ré informou ter sido revogada a esta a autorização para a actividade bancária, e requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por entender que os créditos deviam ser reclamados perante si e não nos tribunais.
Por despacho proferido no dia 16 de Setembro de 2005, com os fundamentos invocados pela comissão liquidatária da ré, foi declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, e o autor agravou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Março de 2006, revogou o despacho recorrido, declarou cessação da suspensão da instância e ordenou a continuação da acção.

Interpôs a comissão liquidatária da ré recurso de agravo daquele acórdão para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a determinação da liquidação dos estabelecimentos bancários constitui, para todos os efeitos, declaração da sua falência;
- o crédito que o recorrido faz valer na acção só pode ser reclamado perante a comissão liquidatária em termos idênticos aos que ocorrem na falência ou insolvência de qualquer entidade;
- os artigos 1º, § 2º e 12º e 21º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto, de 1940, estão em vigor e não são inconstitucionais;
- não se trata no caso de suspensão da instância, mas de extinção, pelo que é despiciendo o seu levantamento;
- o acórdão recorrido infringiu os artigos 1º, § 2º e 12º e 21º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto, de 1940, 276º, nºs 1 e 3, do artigo 276º e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão:
- é inadmissível o recurso;
- deve manter-se o acórdão recorrido.

II
É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso:
1. O Empresa-B deliberou, no dia 13 de Janeiro de 2004, revogar a autorização concedida à ré para exercer o comércio bancário.
2. No dia 29 de Abril de 2004 tomou posse a comissão liquidatária do património da ré.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a presente acção pode ou não prosseguir perante órgão jurisdicional em que pende.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva geral aplicável;
- síntese do litígio envolvido no recurso;
- regime legal relativo à verificação do passivo dos estabelecimentos bancários;
- pressupostos da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide;
- há ou não fundamento legal para a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva geral aplicável no caso vertente.
Considerando que a acção declarativa de condenação em causa foi intentada no dia 3 de Junho de 1994, são-lhe aplicáveis, em geral, as normas anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, salvo quanto a prazos (artigos 6º, nº 1 e 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Todavia, aos recursos interpostos de decisões proferidas após 1 de Janeiro de 1997 nos processos pendentes, como ocorre no caso vertente, são em regra aplicáveis as normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Excepciona-se, porém, a aplicação do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, em qualquer das suas sucessivas versões (artigo 25º, nº 1, parte final, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).

2.
Atentemos agora nos termos do litígio a resolver no recurso.
O recorrido intentou contra a recorrente, há onze anos, acção declarativa de condenação pedindo a sua condenação a devolver-lhe o dinheiro retirado de contas de depósito de numerário e a indemnizá-lo por danos não patrimoniais.
Está em causa, pois, além do mais, a responsabilidade civil derivada da violação de contratos relativos a contas de depósitos bancários com convenção de cheque.
No dia 16 de Setembro de 2005, o tribunal da 1ª instância declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sob o fundamento o recorrido só poder reclamar a verificação e graduação do crédito invocado na acção liquidatária da recorrente, e de lhe não assistir a faculdade de optar pelo tribunal para apreciar a responsabilidade civil da última.
No recurso interposto da referida sentença, a Relação concluiu que a competência da comissão liquidatária não excluía a possibilidade de recurso ao tribunal e que essa solução se impunha para evitar a denegação de justiça a que conduzia a decisão do tribunal da primeira instância.
A recorrente entende que o direito de crédito a que o recorrido faz valer na acção só pode ser reclamado perante a comissão liquidatária em termos idênticos aos que ocorrem na falência ou insolvência de qualquer entidade e que, por isso, a Relação infringiu os artigos 1º, § 2º, 12º e 21º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, 276º, nºs 1 e 3, e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

3.
Vejamos agora o regime legal relativo à verificação do passivo dos estabelecimentos bancários.
O Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, rege especialmente sobre a liquidação dos estabelecimentos bancários.
A globalidade deste diploma encontra-se em vigor, cujo regime especial foi ressalvado pelos artigos 152º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, 2º do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, e pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Acresce que ainda não foi executada a autorização ao Governo para legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva nº 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril (Lei nº 29/2004, de 17 de Julho).
Às instituições comuns de crédito que suspendam pagamentos é concedido o prazo de noventa dias a contar da data da suspensão para se reconstituírem (proémio do artigo 1º).
O estado de falência dos estabelecimentos bancários somente pode ser declarado na forma dos artigos 11º e seguintes deste Decreto, e não são aplicáveis a esses estabelecimentos senão com as modificações e nos casos previstos nele, as disposições legais sobre concordatas, moratórias e acordos de credores (§ 1º do artigo 1º).
Nenhum credor por crédito anterior à data da suspensão de pagamentos poderá intentar acção ou execução ou prosseguir numa ou noutra contra o estabelecimento bancário devedor, salvo nos casos previstos neste decreto (§ 2º do artigo 1º).
Se o estabelecimento bancário não puder restabelecer no prazo fixado no artigo 1º as condições normais de funcionamento, o comissário do Governo dará conhecimento do facto à Inspecção do Comércio Bancário para o efeito de, por portaria do Ministro das Finanças, lhe ser retirada a autorização do exercício do comércio bancário e de ser ordenada a sua imediata liquidação, que abrangerá os bens presentes e os que ulteriormente lhe advenham e será da competência da comissão constituída nos termos do artigo 20º (artigo 11º).
A portaria que determina a liquidação do estabelecimento bancário constitui para todos os efeitos declaração de falência do mesmo estabelecimento, sem prejuízo da possibilidade da revogação da autorização para o exercício do comércio bancário (artigo 12º; e 11º, nº 3, do Decreto-Lei nº 23/86, de 18 de Fevereiro).
A referida comissão liquidatária é constituída pelo comissário do Governo, que será o presidente, e por dois outros vogais, um dos quais será o representante dos credores e outro do banqueiro singular ou dos sócios do estabelecimento bancário (artigo 20º).
Compete-lhe, salvas as restrições constantes do Decreto, praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento bancário e especialmente: administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele; tornar efectivos, pelos meios competentes, todos os direitos do estabelecimento bancário; verificar, classificar e graduar os créditos sobre a massa (artigo 21º).
Nenhum credor por crédito anterior á data da suspensão de pagamentos poderá intentar acção ou execução ou prosseguir numa ou noutra contra o estabelecimento bancário devedor, salvo nos casos previstos no Decreto (artigo 1º, proémio, e § 2º).
Os credores só podem reclamar a verificação, classificação e graduação dos seus créditos à comissão liquidatária, as reclamações deverão ser apresentadas no prazo marcado nos anúncios publicados nos termos do § 1º do artigo 23º, o comissário deverá passar recibo de entrega sempre que ele lhe seja solicitado; e a comissão liquidatária verificará, classificará e graduará, independentemente de reclamação, os créditos que repute verdadeiros à face dos documentos e da escrituração (artigo 34º, proémio e § único).
As deliberações da comissão liquidatária admitem recurso dos interessados a quem digam directamente respeito, e de qualquer dos vogais da comissão, se tiver ficado vencido, com efeito suspensivo, para a Inspecção do Comércio Bancário, cujas decisões ficam sujeitas a homologação do Ministro das Finanças (artigo 38º, proémio).
Quando se verifique que a questão exige larga indagação, não compatível com o carácter expeditivo de instrução do processo, a Inspecção do Comércio Bancário, a requerimento de algum interessado ou sob proposta da comissão liquidatária, mandará os interessados para os meios comuns, fixando-se o prazo dentro do qual deverão intentar-se as acções (artigo 38º, proémio, 1ª parte).
Face ao referido regime legal, em aproximação ao caso vertente, convém sintetizá-lo. Com o objectivo apontado de harmonizar as disposições legais sobre a liquidação dos estabelecimentos bancários com as da lei geral de processo e só estabelecer a divergência onde a particular natureza dos interesses a regular o recomendasse, estabeleceu o referido diploma um processo de liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários que suspendam pagamentos e não restabeleçam, no prazo de noventa dias, a contar da data da suspensão, as condições normais de funcionamento.
O não restabelecimento das condições normais de funcionamento dos estabelecimentos bancários, no referido prazo, implica que o Ministro das Finanças, por portaria, lhes retire a autorização para o exercício do comércio bancário, com o efeito de declaração de falência, e ordene a sua liquidação.
A comissão liquidatária dos referidos estabelecimentos é que tem competência para a prática de todos os actos necessários à respectiva liquidação e partilha da massa falida, designadamente os relativos à administração, valorização e liquidação do activo, verificação do passivo e pagamento aos credores.
E nenhum credor por crédito anterior à data da suspensão de pagamentos poderá, em regra, intentar acção ou execução ou prosseguir numa ou noutra contra o estabelecimento bancário devedor.

4.
Atentemos agora nos pressupostos da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Expressa o artigo 276º, nº 1, do Código de Processo Civil, na versão aplicável, que a instância se suspende quando falecer ou se extinguir alguma das partes.

Todavia, estabelece o artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais que, dissolvida a sociedade, as acções em que ela seja parte continuam após a sua dissolução, considerando-se substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem suspensão da instância nem necessidade de habilitação.
No caso vertente, compete à comissão liquidatária da recorrente administrar a massa e representá-la, além do mais, passivamente em juízo (artigo 21º, nº 1º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940).
Assim, a recorrente, ré na acção, implicada em liquidação, é substituída pelos seus sócios, estes representados pela comissão liquidatária, a quem compete, em regra, praticar todos os actos necessários à respectiva liquidação e partilha.
Estabelece, por seu turno, o nº 3 do artigo 276º, em conexão com o que se prescreve na alínea e) do artigo 287º, ambos do Código de Processo Civil, que a extinção de alguma das partes implica a extinção da extingue a instância se a lide se tornar impossível ou inútil.
Tendo em conta o objecto do litígio em causa, a natureza da recorrente e o disposto nos artigos 162º do Código das Sociedades Comerciais e 21º, nº 1º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, a situação de liquidação em causa não implica, só por si, a impossibilidade superveniente da lide.
Todavia, se esta acção não puder prosseguir por virtude de o recorrido só poder reclamar o seu direito de crédito perante a massa insolvente da recorrente, representada pela comissão liquidatária, então a solução processual que quadra em relação à acção em causa é a de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil).

5.
Vejamos agora se há ou não fundamento legal para a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

Importa ter em conta para o efeito, em primeiro lugar, as seguintes específicas normas Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940 que estabelecem a competência da comissão liquidatária da massa insolvente da recorrente para o concurso de credores.
Compete-lhe, em regra, praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento bancário da recorrente e, especialmente, verificar, classificar e graduar os créditos sobre a massa (artigo 21º, nº 5º).
Os credores só podem reclamar a verificação, classificação e graduação dos seus créditos à comissão liquidatária, que verificará, classificará e graduará, independentemente de reclamação, os créditos que repute verdadeiros à face dos documentos e da escrituração (artigo 34º).
Nenhum credor por crédito anterior à data da suspensão de pagamentos poderá intentar acção ou execução ou prosseguir numa ou noutra contra o estabelecimento bancário devedor, salvo nos casos previstos neste Decreto (§ 2º do artigo 1º).
Perante este quadro normativo, não sindicado no confronto de alguma norma constitucional, a conclusão seria no sentido da falta de fundamento legal da Relação para revogar a sentença proferida no tribunal da primeira instância.
No caso da acção em análise, porque se trata de determinar os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, complexa matéria de reserva do juiz, impõe-se o confronto daquelas normas com a Constituição.

A referida sindicância não pode, com efeito, deixar de operar no caso espécie, além do mais, porque o Tribunal Constitucional já declarou a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 21º, proémio e nº 5º na parte em que se confere à comissão liquidatária poderes para verificar, classificar e graduar créditos sobre a massa (Acórdãos nºs. 443/91, de 20 de Novembro, 179/92. de 7 de Maio, e 450/97, de 25 de Junho, "Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992, de 18 de Setembro de 1992 e de 15 de Outubro de 1997, respectivamente).
Suscita-se, pois, no caso vertente a questão de saber se é constitucionalmente legítimo confiar à comissão liquidatária as operações de verificação, classificação e graduação de créditos ou o julgamento das reclamações de créditos impugnados.
O Tribunal Constitucional tem considerado, a propósito da distinção entre a função jurisdicional e a função administrativa do Estado, que a primeira resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, e que, na segunda, são resolvidos, a um tempo, interesses das partes e interesses públicos, sendo no primeiro caso o medium a vontade da lei e, no último, o medium da vontade própria (Acórdão nº 453/93, de 15 de Julho).
A propósito da função jurisdicional do Estado, a Constituição prescreve, no artigo 202º, por um lado, que os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo (nº 1).
E, por outro, que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (nº 2).
Resulta do primeiro dos mencionados normativos constitucionais que só aos tribunais compete administrar justiça, o que é designado por reserva do juiz, com a consequência de não poderem ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente de natureza administrativa.
Acresce que, a propósito do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, a Constituição prescreve ser a todos assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20º, nº 1).
Tendo em conta a estrutura do concurso de credores em causa, a conclusão é no sentido de que a competência exclusiva para dele conhecer que é atribuída à comissão liquidatária pelos artigos 1º, § 2º, 21º, proémio e nº 5º e 34º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, é materialmente jurisdicional.
As normas do § 2º do artigo 1º do referido diploma também infringem o disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição, por limitarem o acesso à via judiciária relativamente aos credores do estabelecimento bancário cujos direitos de crédito sejam anteriores à suspensão de pagamentos.
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204º da Constituição).
Assim, por virtude do referido vício de inconstitucionalidade material das mencionadas normas jurídicas, impõe-se a sua desaplicação no caso espécie.
Em consequência, a conclusão é no sentido de que não ocorre na espécie a causa de extinção da instância impossibilidade superveniente da lide.

6.
Atentemos finalmente na síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
Ainda está em vigor a globalidade do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que rege especialmente sobre a liquidação dos estabelecimentos bancários.
Tendo em conta a estrutura do concurso de credores a que se reporta, a conclusão é no sentido de ser materialmente jurisdicional a competência legal exclusiva para dele conhecer que é atribuída à comissão liquidatária pelos artigos 1º, § 2º, 21º, proémio e o nº 5º e 34º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, pelo que se trata de normas afectadas de inconstitucionalidade.
As normas do § 2º do artigo 1º do referido diploma também infringem o disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição por limitar o acesso à via judiciária relativamente aos credores do estabelecimento bancário cujos direitos de crédito sejam anteriores à suspensão de pagamentos.
Impõe-se, por isso, no caso espécie, a desaplicação do referido complexo normativo à acção declarativa de condenação tendente à determinação da obrigação de indemnizar da recorrente no confronto com o recorrido por facto anterior à suspensão de pagamentos.
Em consequência, não ocorre, na espécie, a causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide invocada pela recorrente, pelo que a acção deve prosseguir os seus termos no órgão jurisdicional em que está pendente.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 11 de Julho de 2006.
Salvador da costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís