Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1844
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200210030018447
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9532/01
Data: 12/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A instaurou, no 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra B, acção declarativa, sob a forma ordinária, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.400.000$00 e ainda os danos que vierem a liquidar-se.

Para tanto, alegou, em síntese, que é proprietária da fracção "D", correspondente ao 3º andar do prédio urbano, sito na Rua Martens Ferrão, nº 28, da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, descrito sob o nº 1684, a fls. 151, do Livro B-5, da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a qual vem sendo ocupada há, pelo menos, dois anos pela ré sem que para tal ocupação disponha de título válido, com o que lhe causa um prejuízo mensal superior a 100.000$00.

Citada a ré, pessoalmente, em 4 de Maio de 1994, foi, em 14 de Junho de 1994 (fls. 20), proferido despacho do seguinte teor: "A ré apesar de regular e legalmente citada, não contestou. Assim, consideram-se confessados os factos articulados pela autora. Cumpra o disposto no art. 484 - 2, do C.Proc.Civil".

Entretanto, remetida pelo 5º Juízo Cível da mesma Comarca, foi junta aos autos a contestação, apresentada naquele Juízo, no dia 31 de Maio de 1994, alegando a ré ser arrendatária da fracção em causa, porquanto sucedeu no respectivo contrato a seus pais, já falecidos, vindo a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos, procedendo ainda ao que denominou de depósito liberatório condicional e concluindo pela sua absolvição do pedido, para além de requerer a condenação da autora em multa e indemnização não inferior a 500.000$00, por litigância de má fé.

Em 8 de Novembro de 1994 (fls. 99) foi proferido despacho a considerar tempestiva a apresentação da contestação e a ordenar a rectificação do Juízo indicado no mesmo articulado.

Não se conformando, a autora agravou desse despacho, apresentando as respectivas alegações.

Em 22 de Dezembro de 1999, a autora veio reduzir o pedido, limitando-o aos danos causados até ao fim desse ano.

Em 18 de Fevereiro de 2000, foi proferido o despacho de fls. 267, que concluiu pelo prosseguimento do processo depois de considerar que o despacho de fls. 99, que foi impugnado, anulou implicitamente o despacho proferido a fls. 20, sendo organizados a especificação e o questionário.

Também inconformada com tal despacho, agravou a autora, reclamando, ainda, da especificação e do questionário, vendo a reclamação indeferida.

Notificada para apresentar os meios de prova a autora, pelo requerimento de fls. 300, indicou a confissão constante do despacho de fls. 20.

Por despacho de 15 de Junho de 2000 (fls. 309) o M. mo Juiz, considerando-a inadmissível, não aceitou a indicação dessa prova.

Mais uma vez insatisfeita, recorreu a autora desse despacho.

Procedeu-se, depois, a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, vindo a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido, condenando a autora, como litigante de má fé, na multa de 50.000$00 e igual indemnização a favor da ré.

Dessa sentença apelou a autora.

Na sequência, conhecendo dos agravos e da apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Dezembro de 2001, julgou improcedentes todos os recursos interpostos.

Interpôs, então, a autora o presente recurso (qualificado como agravo em 2ª instância), pretendendo a revogação do acórdão recorrido, com a prolação de acórdão que condene a ré no pedido tal como formulado na petição inicial, com a redução efectuada a fls. 265.

Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção do acórdão em crise.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
Sendo, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 2, do C.Proc.Civil), enunciam-se as conclusões que a autora formulou:

1. A recorrente mantém o seu interesse em ver julgados todos os agravos admitidos e que foram objecto de apreciação pelo acórdão recorrido.

2. O acórdão sub judice ao confirmar a sentença da 1ª instância está, tal como ela, afectado de nulidade por violação do artigo 668º, nº 1, alínea e), do C.Proc.Civil, na medida em que confirma a referida sentença que não cumpriu o despacho de fls. 20 segundo o qual se consideram confessados os factos articulados pela autora, nem o mesmo despacho na medida em que mandou cumprir (e foi cumprido) o artigo 484º, nº 2 do CPC o qual resultou violado pela inconsideração das alegações por ele mandadas produzir.

3. Não obstante estarem provados (por confissão) os factos da petição inicial, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da 1ª instância antes deu por provados outros factos diferentes dos considerados pelo despacho de fls. 20.

4. O sistema processual está organizado no sentido de evitar a contradição dos julgados; tendo ocorrido violação do art. 497º, nº 2, do CPC que determina que "a excepção ... do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ... uma decisão anterior" e também do art. 500º que prescreve que "o tribunal conhece oficiosamente do caso julgado".

5. A aplicação destes princípios logo implicaria que, sempre o recorrido acórdão teria de conhecer a matéria de facto que pelo caso julgado de fls. 20 se considerou provada.

6. Foi violada a norma do art. 671º do CPC, referente às sentenças mas igualmente aplicável aos despachos, segundo o qual "a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes" e também o art. 666º, nº 1, do mesmo código, segundo o qual uma vez proferida a sentença (ou despacho) fica esgotado o poder de reapreciação da matéria decidida.

7. Foi ainda violado o artigo 672º segundo o qual "os despachos bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitem o recurso de agravo", bem como o artigo 673º segundo o qual as sentenças (e também os despachos) constituem caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam.

8. As supracitadas normas legais violadas na sentença de 1ª instância e no ora recorrido acórdão seriam de si só suficientes para deixar claro que a contradição entre o despacho de fls. 20 e o acórdão de fls. 333/335 se resolve no sentido da prevalência daquele primeiro despacho sobre esta última decisão.
*
Encontra-se definitivamente assente pelas instãncias a seguinte factualidade:

a) - a autora tem inscrito a seu favor a propriedade da fracção "D", correspondente ao 3º andar do prédio urbano, sito na Rua Martens Ferrão, nº 28, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, em Lisboa, descrito sob o nº 1684, a fls. 151, do Livro B-5, da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa;
b) - a ré nasceu em 17 de Setembro de 1923, sendo filha de C e de D;
c) - C e D faleceram, respectivamente, em 2 de Janeiro de 1948 e 2 de Outubro de 1970;
d) - a ré é viúva de Pedro Maggiorani Appleton, falecido em 6 de Outubro de 1991;
e) - em Janeiro de 1969, o então proprietário (E) declarou na repartição de finanças que o mencionado andar se encontrava arrendado a C, referindo, como data do contrato 1 de Junho de 1923;
f) - em Fevereiro de 1976, a proprietária (- - - - - Sociedade de Construções de Alvaiázere, L.da) declarou na repartição de finanças que o mencionado andar se encontrava arrendado a C, referindo, como data do contrato, 1 de Junho de 1963;
g) - foram emitidos os recibos de fls. 44 a 50 em nome de C e assinados por E, referentes às rendas de Fevereiro, Maio, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 1967, e Março de 1968, do andar referido;
h) - a ré efectuou na CGD depósitos de renda, no valor de 450$00, referentes ao andar referido e respeitantes aos meses de Janeiro de 1979, Junho de 1993 e Fevereiro de 1994, em nome da - - - - - ;
i) - a ré efectuou na CGD o depósito condicional à ordem do Tribunal, no valor de 18.225$00, relativo às rendas dos meses de Abril de 1992 até Junho de 1994, constante de fls. 63;
j) - o andar referido foi arrendado a C, em 1 de Junho de 1923;
k) - o seu óbito foi comunicado ao senhorio;
l) - o óbito da mãe da ré foi comunicado ao anterior proprietário do imóvel;
m) - a ré nasceu no andar referido, onde sempre viveu;
n) - com data de 6 de Março de 1977, foi enviada a C a carta de fls. 40, comunicando-se que a Administradora de Bens Imóveis de Carlos Pinto de Sousa foi encarregue da administração do imóvel, passando a cobrar as rendas;
o) - com data de 5 de Junho de 1977, foi enviada a C a carta de fls. 41, em papel timbrado com o nome de Carlos Pinto de Sousa, assinada com o mesmo nome e com a invocação de gerente da SOCNAL, comunicando-lhe, designadamente a pretensão de montar um elevador;
p) - com data de 21 de Julho de 1978, foi endereçada a C a carta de fls. 42 em papel da - - - , assinada como a anterior, confirmando, designadamente que o prédio vai ser objecto de trabalhos de modernização;
q) - com data de 3 de Outubro de 1978, a ré enviou à - - - - - a carta de fls. 43, que, como resposta à carta anterior, informa, designadamente que não pretende a instalação de ascensor à custa da cedência de parte de qualquer compartimento do andar de que é inquilina;
r) - a ré sempre pagou as rendas, no montante mensal de 450$00, quer à - - - - - quer ao proprietário;
s) - a - - - - - emitiu os recibos de quitação de renda, respeitantes às rendas de Janeiro e Fevereiro de 1976, em nome de herdeiros de C;
t) - e emitiu os respeitantes às rendas de Fevereiro de 1977, Fevereiro e Outubro de 1978, em nome de C;
u) - com data de 13 de Novembro de 1978, a ré enviou uma carta à - - - - , que a recebeu em 16 de Novembro de 1978, constante de fls. 56, donde consta "dado não encontrar até 9 p.p. no sítio habitual o recibo respeitante à renda de Dezembro p.f. do andar onde resido (... ), vi-me na obrigação de proceder ao respectivo depósito na Caixa Geral de Depósitos, conforme demonstro pela fotocópia que anexo (... )";
v) - com data de 6 de Dezembro de 1978, a ré enviou uma carta à - - - - , que a recebeu em 11 de Dezembro de 1978, constante de fls. 58, na qual esclarece a sua situação, remetendo as certidões de óbito de seus pais e do seu nascimento, bem como de que sempre viveu na companhia dos pais, e pede que lhe seja indicado por escrito se deve continuar a fazer o depósito da renda ou voltar a proceder ao seu pagamento no lugar habitual;
w) - a ré só teve conhecimento de que a autora é a actual proprietária do andar referido, na sequência da acção.
*
Importa, antes de mais, fixar concretamente o objecto do recurso (de agravo) que, como atrás referimos, se determina pelo teor das conclusões das alegações.

De facto, "expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão".(1)

Sendo pelo conteúdo do resumo conclusivo - que não pela exposição feita ao longo das alegações - que se delimita o objecto do recurso, "não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas ou suscitadas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso".(2)

Ora, afirmando embora a recorrente manter o seu interesse em ver julgados todo os agravos admitidos e que foram objecto de apreciação pelo acórdão recorrido, a verdade é que não se refere, minimamente, nas suas conclusões, à parte da decisão que julgou inadmissível a confissão como meio de prova, como não alude à parte da decisão que considerou que o erro cometido pela apresentação da contestação da ré em tribunal diferente constitui erro rectificável no processo competente.

Equacionam-se, então, as questões suscitadas nas conclusões do recurso ora interposto, de que se impõe conhecer:

I. O acórdão recorrido é nulo na medida em que confirma a sentença da 1ª instância que não cumpriu o despacho de fls. 20 no qual se consideram confessados os factos articulados na petição inicial e foi mandado cumprir o disposto no nº 2 do art. 484º do C.Proc.Civil ? ( a recorrente enquadra a invocada nulidade na al. e) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil).

II. Será possível e legal, depois de proferido despacho a declarar confessados os factos articulados na petição inicial, por falta de contestação (nos termos do nº 1 do art. 484º do C.P.C.) vir a ser proferido outro despacho a declarar tempestiva e eficaz a contestação, que, no prazo legal, fora apresentada noutro juízo da mesma comarca e, entretanto, remetida ao juízo da acção ? E que efeitos produzirá esse novo despacho, assim como os proferidos posteriormente na mesma linha, na relação processual pendente ?
*
É nula a sentença - esclarece a norma indicada pela recorrente - quando o juiz "condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido".

O disposto na citada alínea e) do nº 1 "está em relação directa com o preceituado no nº 1 do art. 661º. Condenando em quantia superior ou em objecto diverso, o juiz excede o limite imposto por lei ao seu poder de condenar, com infracção do princípio dispositivo que assegura à parte circunscrever o thema decidendum".(3)

Ora, no caso em apreço não se vislumbra qualquer intervenção do acórdão impugnado para além do que lhe foi requerido e suscitado pelas partes. Limita-se essa decisão a analisar as questões colocadas e a decidir em conformidade com o que as partes lhe pedem (certamente que, dando razão a uma delas, não pode dar razão à outra).

Diferente da nulidade - e cremos ser isto que a recorrente pretende - é a situação em que o tribunal não pode decidir de determinada forma, não porque a questão não foi introduzida no processo, nem porque nenhuma das partes lhe solicitou uma decisão com aquele conteúdo apreciativo, mas antes porque tal conhecimento lhe estava vedado por razões adjectivas (ou eventualmente substantivas) que precludiam ou impediam a decisão tomada.

Todavia, se isso tivesse acontecido - analisaremos adiante a questão - não enfermava o acórdão de qualquer nulidade, antes e tão só padeceria de erro de julgamento, apenas impugnável por via de recurso e não pela arguição de nulidade.

E é, parece-nos, quanto basta para concluir que o acórdão em crise não padece da nulidade que lhe vem imputada.
*
Antes de entrarmos propriamente no âmago da segunda questão (mas também porque o entendemos necessário para uma boa compreensão das coisas) permitir-nos-emos, à laia de intróito, tecer algumas considerações acerca da função e finalidades da administração da justiça e da verdadeira natureza da relação processual.

A República Portuguesa - consagra-o o art. 2º da Constituição(4) - "é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa".

Criada foi, assim, na linha do constitucionalismo ocidental, uma democracia política (nº 3 do art. 3º e al. b) do art. 9º da Constituição) que se esteia no pluralismo de expressão e organização política democráticas (art. 2º), pluralismo que é simultaneamente ideológico e organizatório(5).

Compete, neste sistema, aos Tribunais, como órgãos de soberania do Estado, administrar a justiça em nome do povo (arts. 202º, nº 1, da Constituição e 1º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei nº 37/87, de 23 de Dezembro).

Função no âmbito da qual lhes incumbe "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados" (nº 2 do citado art. 202º e art. 2º da LOTJ).

Por isso que a função dos tribunais de administrar a justiça, sempre aferida pela perspectiva dos cidadãos, se afirma quer garantindo que os respectivos interesses e direitos, desde que legalmente reconhecidos, não serão objecto de violação sem a adequada reacção repristinadora ou reparadora, designadamente decidindo todas as questões conflituais de interesses ou direitos que os cidadãos possam ter entre si.

Na verdade, em qualquer sociedade moderna, não obstante uma cada vez maior disciplina normativa dos direitos e deveres individuais e comunitários, surgem necessariamente conflitos que podem resultar de inúmeras situações de natureza pessoal, social ou económica.

As situações conflituais, a persistirem - já que, muitas vezes, a dinâmica da situação de litígio conduz ao entendimento e à sanação do conflito - serão certamente suscitadas nos tribunais e por eles resolvidas, dada a função que lhes incumbe de dirimir os conflitos de direitos e de interesses.

Ora, em qualquer conflito de interesses legalmente tutelados, ocorre geralmente uma situação de violação de normas jurídicas atributivas de direitos ou proibitivas de comportamentos, existe uma desconformidade com o ordenamento jurídico em vigor.

Sendo certo que qualquer das partes intervenientes pode pretender que o conflito em questão seja resolvido.

É essa pretensão que, por norma, deve ser dirigida aos tribunais para que estes, perante a situação concreta, administrem justiça.

Só que, embora excepcionalmente certos tribunais possam intervir de forma espontânea no dirimir de situações de conflitualidade, certo é que, geralmente - e em concreto no âmbito dos direitos subjectivos privados e do processo civil, em que predomina o princípio do dispositivo(6) - a função jurisdicional "não é exercida ex officio pelo tribunal, mas na sequência de um requerimento apresentado pelo titular do respectivo direito, o qual goza, por isso, do chamado direito de acção, ou seja, do direito de reclamar em tribunal uma providência judiciária reparadora do seu direito subjectivo violado" (7)

Com efeito, como se deduz do disposto no art. 3º, nº 1, do C.Proc.Civil, "o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes.."

Todavia, o referido direito de acção, sob pena de alguns direitos se quedarem sem a necessária protecção ou algumas pessoas, por questões de estatuto económico, social ou cultural, se verem impossibilitadas de submeter ao tribunal as suas pretensões, deve ser concedido com a máxima amplitude por forma a que todos os conflitos possam ser judicialmente dirimidos.

Assim, na sequência deste princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, a todos a Constituição assegura "o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo ser denegada justiça por insuficiência de meios económicos" (art. 20º, nº 1), visando essencialmente a concessão do direito de qualquer um obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar (art. 2º, nº 1, do C.Proc.Civil)(8)

Sendo, por isso, que se prescreve no art. 2º, nº 2, do C.Proc.Civil, que "a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção".

É perante as pretensões apresentadas que o tribunal vai resolver o conflito de interesses suscitado, constituindo, no fundo, a decisão do tribunal uma resposta à pretensão concretamente formulada.

Mas administrar justiça concreta (e conceder direito) não pode deixar de ter o significado de que, no dirimir de qualquer litígio, os tribunais devem optar pela solução que é justa.

Aquilo a que poderíamos apelidar de solução equitativa que traduz a resposta à questão de saber o que, no caso concreto, é mais justo (de acordo com o princípio suum cuique tribuere, dar a cada qual o que cada um tem direito).

Seria, assim, possível, decidir justamente (em termos gerais) quando o tribunal conseguisse reconstituir fielmente os contornos da situação litigiosa (a verdade material) e, pelo recurso aos princípios do direito e da equidade, resolvesse o litígio em conformidade com a razão que assistisse a cada uma das partes.(9)

Poderíamos dizer, com Paul Ricoeur(10), que o acto de julgar atingiu o seu objectivo não só quando aquele que ganhou o processo se sente ainda capaz de dizer: o meu adversário, aquele que perdeu, mantém-se, como eu, um sujeito de direito; a sua causa merecia ser escutada, ele tinha argumentos plausíveis e estes foram escutados, mas também quando a mesma coisa pudesse ser dita por aquele que perdeu, aquele a quem não demos razão, o condenado; ele devia poder declarar que a sentença que não lhe deu razão não foi um acto de violência mas de reconhecimento.

Ora, e desde logo, neste domínio, prescreve o art. 156º, nº 1, do C.Proc.Civil - na sequência, aliás, da norma do art. 202º da Constituição - que "os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores"(11)

A decisão judicial que as partes prosseguem é, sem dúvida, aquela que em definitivo responde, afirmativa ou negativamente, às pretensões por elas deduzidas em juízo, definindo os direitos substantivos de cada uma, normalmente designada por sentença e que o Código de Processo Civil define como "o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa" (art. 156º, nº 2)

Alguma controvérsia gerou a redacção do § único do artigo 156º do C.proc.Civil de 1939 (de redacção idêntica à do nº 2 do art. 156º do diploma actual) quanto ao conceito de sentença. Recorrendo essencialmente aos trabalhos preparatórios - Acta nº 10 da Comissão Revisora - sustenta Alberto dos Reis que "ao definir a sentença, o legislador teve manifestamente diante de si a espécie regulada nos artigos 658º e seguintes. Instruiu-se a causa; discutiu-se; o tribunal colectivo decidiu a matéria de facto; o processo é em seguida concluso ao juiz para este emitir o seu veredicto; à decisão que o magistrado então proferir ajusta-se, com todo o rigor, a designação de sentença, tal como o § único do art. 156º a caracteriza. E a essa decisão cabe o nome de sentença, quer o julgador conheça do mérito da causa, quer se abstenha de conhecer dele, por se verificar algum dos casos em que ... tenha de absolver o réu da instância. A expressão decide a causa não significa o mesmo que conhece do objecto da causa. ... Vê-se, pois, que o critério em que assenta a distinção da lei é mais formal do que substancial. São sentenças as decisões que põem termo à causa, depois de normalmente instruída e discutida" ("Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 2º, Coimbra, 1945, pag. 154). Cremos, ainda, que a prevalência da distinção formal sobre a substancial terá argumento de peso extraído da redacção do art. 691º, nº 1, onde se diz que o recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa, o que, a contrario, permite concluir que o legislador preveniu as situações das sentenças que não conhecem do mérito, caso em que o recurso não será de apelação..

Certo é, porém, que a decisão não surge, por via de regra, face à mera apresentação do pedido de resolução do litígio. Têm que ser percorridas diversas fases, não necessariamente estanques entre si, hão-de ser observadas diversas formalidades legalmente fixadas, por isso que os termos em que a acção se desenvolve em juízo não são casuística ou improvisadamente traçados pelo tribunal(12)

Essa decisão surgirá, assim, no dealbar da relação processual, ou do processo em sentido concreto, traduzido numa "sequência de actos reais, localizados no espaço e no tempo, que se praticam para composição de um litígio entre duas pessoas existentes, através da intervenção de certo e determinado tribunal"(13)

O processo será, deste modo, existencialmente uma organização normativa de actos, cuja essência é a constituição de caminho global tendente à solução de diferendos e ao respeito pelos valores e interesses legítimos, sendo também que o direito, designadamente o processual, deve estar ao serviço da vida, contribuindo para a boa decisão das causas, tanto quanto possível sem espartilhos conceptualísticos e desumanizados.(14)

Na mencionada organização normativa estão compreendidos actos de diversa natureza, legalmente disciplinados, avultando uma série de decisões emanadas do juiz da causa, tendentes a governar o processo concreto, orientando-o para o fim último visado, que o art. 156º, nº 1 permite qualificar de despachos mas que, tal como as sentenças constituem também decisões judiciais.

Por isso é que o "direito processual civil é, para a maioria dos doutrinadores, um direito instrumental, na medida em que ele está manifestamente ao serviço do direito civil, funcionando como um instrumento de aplicação concreta deste à realidade e ao quotidiano. O direito civil é um direito substantivo ou material, desenhando abstracta e genericamente o conjunto dos direitos/deveres solucionadores dos mais diferentes conflitos de interesses, desenha os direitos e as obrigações das partes, mas não os executa, competindo tal tarefa ao direito processual civil".(15)

Trata-se, na verdade, de "um ramo de direito instrumental ou adjectivo; e não, como o direito civil ou o direito comercial, de um sector do direito substantivo ou do direito material. Não são as normas do direito processual civil que facultam a solução aplicável ao conflito de interesses suscitado entre os litigantes, nem a resposta para a questão da existência do direito invocado pelo requerente".(16)

É, assim, "imprescindível que o processo acompanhe as tendências não formalistas e não conceptualistas dominantes na moderna metodologia jurídica. Para isso, torna-se necessário substantivar a posição do juiz e colocá-lo no centro da controvérsia"(17), libertando-se das peias rigidamente formais que impedem, quantas vezes, a obtenção da justiça material e concreta e do direito.
*
Posto isto, analisemos a questão sub judice (afirmando, antes de mais, que se nos afigura ter o acórdão recorrido apreciado lúcida e doutamente a suscitada controvérsia, adentro dos princípios que atrás expusemos).
Assentemos em que o M.mo Juiz de 1ª instância, ao deparar com a falta de contestação da ré, proferiu o despacho de fls. 20, considerando confessados os factos constantes da petição inicial e ordenando a notificação da autora para alegar de direito, em estrita conformidade com a lei do processo (art. 484º do C.Proc.Civil).
Não podemos é esquecer que, mais tarde, se viu confrontado com essa contestação, remetida pelo 5º Juízo Cível da comarca de Lisboa, onde fora apresentada dentro do prazo legalmente concedido.

Perante esta situação anómala, foi então proferido o despacho de fls. 99, em que o M.mo Juiz, considerando estar perante um erro material da ré, uma vez que quer o número do processo, quer a indicação da secção, bem como o nome da autora se encontravam regularmente indicados, a que analogicamente se aplicaria o disposto no art. 667º do C.Proc.Civil, ordenou a rectificação do Juízo indicado na contestação apresentada pela ré e junta de fls. 26 a 33 dos autos.

Poderia fazê-lo ? (note-se que não está impugnada a qualificação do erro feita no referido despacho, nem a viabilidade da sua rectificação).

Está apenas em causa saber se o caso julgado produzido pela decisão de fls. 20 impedia a prolação do despacho de fls. 99, uma vez que - sustenta a recorrente - por um lado o contradisse e, por outro, estava esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria por ele abrangida.

Cremos indubitável, desde logo, a constatação de que o despacho de fls. 20, proferido numa altura em que a contestação da ré não estava no processo, mas havia sido já e atempadamente apresentada noutro tribunal, não correspondia, quanto à verificação de um dos seus pressupostos - a falta de contestação - à realidade dos factos.

Com efeito, o facto de a contestação ter sido apresentada em tempo, embora em juízo diferente, era, no momento em que o despacho de fls. 20 foi exarado, desconhecido pois o respectivo expediente, com tal contestação, só deu entrada no juízo da acção, em 17 de Junho de 1994, como se verifica pelo carimbo aposto a fls. 21.

Essa realidade, porém, não podia deixar de ter consequências na acção, nomeadamente quanto aos efeitos daquele despacho.

É precisamente nesse contexto que se insere o despacho de fls. 99, ao admitir na acção a contestação e ao ordenar a rectificação da indicação do Juízo, assim como a notificação da parte contrária.

Aliás em conformidade com a jurisprudência dominante que, perante situações de não apresentação da contestação no próprio tribunal onde corria a acção mas noutro diverso, vem aceitando a prática do acto com toda a sua eficácia.(18)

Há, no entanto, no caso sub judice, um elemento perverso que, no entender da recorrente, impedia a prolação, nos termos em que o foi, do despacho de fls. 99: é que este despacho entrou em contradição com o de fls. 20. E isto numa altura em que se pode afirmar que o despacho de fls. 20, não impugnado, produziu todos os seus efeitos, designadamente passando a constituir caso julgado formal (art. 672º do C.proc.Civil). Sendo certo que, havendo duas decisões contraditórias que, dentro do processo, versem a mesma questão concreta da relação processual, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art. 675º do mesmo diploma).

E, por outro lado, nem mesmo o juiz do processo poderia revogar ou anular esse despacho, porquanto após a sua prolação ficou esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria em causa (arts. 666º, nº 1 e 3, do C.Proc.Civil).

Antes de mais, sempre se diga que o despacho de fls. 20 que declarou confessados os factos articulados - uma vez que na parte em que ordenou a notificação da autora para alegar se limitou a assegurar a marcha do processo, revestindo assim a natureza de despacho de mero expediente - não é susceptível de produzir caso julgado formal (arts. 659º, nº s 2 e 3, do C.Proc.Civil).

Por outro lado, também se não pode afirmar com rigor que o M.mo Juiz haja proferido novo despacho depois de esgotado o seu poder jurisdicional, já que a decisão de fls. 99 manifestamente não foi exarada na sequência (ou dependência) do despacho de fls. 20, que se manteve nos autos, uma vez que aquele não o revogou, alterou ou anulou.
Como acertadamente se conclui no acórdão recorrido, "o despacho de fls. 99, que admitiu a eficácia da contestação apresentada, no prazo legal, noutro Juízo da mesma comarca, ordenou a rectificação da indicação do Juízo e determinou a notificação da contestação à outra parte, não revogou ou anulou o despacho anterior, que considerara confessados os factos articulados, nos termos do nº 1 do art. 484º do C.P.C" (fls. 399).

Limitou-se, antes, a declarar a validade da contestação apresentada para ficar a produzir na acção todos os seus efeitos. E isto, diga-se, sem qualquer prejuízo visível para a parte contrária que, notificada da respectiva admissão, não viu afectado qualquer dos seus direitos tendo, designadamente, podido, sem engulho, apresentar resposta àquela contestação (fls. 105).

Verdade, porém, é que proferido aquele despacho a ordenar a rectificação do erro material, admitindo nos autos a contestação apresentada pela ré, há que extrair dessa situação todas as consequências.

É que, no fundo, o despacho de fls. 20 tão só teve por base factual o referido erro material ocorrido, cuja rectificação se ordenou. Consequentemente, e por força daquela determinada rectificação e da admissão nos autos da contestação, deixou tal despacho de produzir os efeitos que, em condições normais, produziria.. Tornou-se, portanto, ineficaz perante a atribuição de eficácia à contestação.

Nessa medida, sem dúvida, a declaração de que os factos articulados pela autora estavam confessados perdeu, igualmente, a sua eficácia, deixando de produzir efeitos na acção.

Só desta forma, e com esta interpretação das normas adjectivas aplicáveis e dos princípios que devem enformar o processo civil, se consegue o desiderato, cada vez mais desejável, de fazer prevalecer a consagração constitucional do acesso ao direito e a um processo equitativo, em que a administração da justiça concreta corresponde, na prática, à decisão dos conflitos de acordo com a verdade material apurada.

Estamos, assim, em crer que se não justifica a pretensão da recorrente quando pretende a revogação do acórdão recorrido no que concerne ao despacho de fls. 99 da 1ª instância.
*
E o mesmo acontece relativamente ao despacho de fls. 267, na medida em que concluiu pelo prosseguimento do processo considerando que o despacho de fls. 99 anulou, embora não expressamente, o despacho de fls. 20.

Com efeito, tal despacho limitou-se a extrair as consequências jurídicas da admissibilidade da contestação, dando, depois, seguimento ao processo com a prolação do despacho saneador e a organização da especificação e do questionário.

Ora, havendo matéria de facto controvertida, face à impugnação especificada constante da contestação, não podia o processo deixar de prosseguir, designadamente para se proceder à respectiva instrução.

Em tudo o resto valem aqui as considerações expostas quanto aos efeitos do despacho de fls. 20.

Por isso, também o despacho de fls. 267 não violou qualquer disposição legal, não sendo passível de censura, pelo que ainda aqui se não justifica a pretensão da recorrente.
*
No que concerne à apelação, torna-se, agora, evidente que, quer a sentença da 1ª instância, quer o acórdão recorrido, ao considerarem demonstrados os factos resultantes da especificação e das respostas aos quesitos (em contrapartida não aceitando, face à ineficácia do despacho de fls. 20, os factos inicialmente articulados na petição), se basearam na prova realmente produzida - e eficaz - quedando-se, dessa forma, dentro da lei e dos princípios.

Perante o exposto, e porque a parte do acórdão (e da sentença) que subsumiu os factos ao direito aplicável, decidindo pela improcedência da apelação, não foi impugnada pela recorrente, resta concluir pela total improcedência do recurso, confirmando-se o acórdão impugnado.
*
Nestes termos, decide-se:
a) - negar provimento ao recurso interposto pela recorrente A;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas do recurso, sem embargo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 3 Outubro de 2002.
Araújo Barros
Oliveira de Barros
Francisco Fernandes
________________________________________
(1) Fernando Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", Coimbra, 2000, pag. 116.
(2) Acs. STJ de 28/10/97, no Proc. 247/97 da 1ª secção (relator Martins da Costa); e de 29/10/98, no Proc. 86208 da 2ª secção (relator Silva Graça).
(3) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 247.
(4) Quer esta referência à Constituição, quer as demais que se virão a fazer, reportam-se ao texto advindo da 4ª Revisão Constitucional (Lei Constitucional nº 1/97, in DR IS-A, de 20 de Setembro de 1997).
(5) Jorge Miranda, in "Manual de Direito Constitucional", Tomo I, 4ª ed., Coimbra, 1990, pag. 355..
(6) "Segundo o princípio do dispositivo o processo civil é coisa das partes, e não do juiz, que se apresenta como árbitro do duelo judiciário, e por isso mesmo, neutro ou passivo. Pertence aos litigantes, nesta concepção, o exclusivo direito de iniciar a instância, de impulsionar o seu prosseguimento, e de lhe pôr fim" (Jacinto Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. I, 2ª ed., Lisboa, 1970, pag. 65)
(7) António Montalvão Machado, in "O Novo Processo Civil", Porto, 1997, pag. 10..
(8) Esta norma é corolário do preceituado no art. 20º, nºs 4 e 5 da Constituição: "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo" (nº 4). "Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos" (nº 5).
(9) A justiça processual pura que se aplica quando não há critério independente para o resultado justo: em vez disso, existe um processo concreto ou equitativo que permite que o resultado, seja ele qual for, será igualmente correcto ou equitativo desde que o processo tenha sido respeitado. Para se aplicar a noção de justiça processual justa à distribuição, é necessário estabelecer-se um sistema justo de instituições e administrá-lo de forma imparcial. Só contra um enquadramento constituído por uma estrutura básica justa, incluindo uma constituição política justa e uma organização justa das instituições económicas e sociais, se pode dizer que existe necessário processo justo (John Rawls, in "Uma Teoria da Justiça", Lisboa, 1993, pags. 86 e 87).
10) In "O Justo ou a Essência da Justiça", Edição do Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pag. 168.
11) No entender de Rodrigues Bastos (ob. e vol. cits., pag. 338) está aqui expresso, para os juízes, o dever de julgar, dever a que não podem furtar-se, nem com o pretexto de que a lei lhe parece imoral ou injusta, nem com o fundamento da sua falta ou obscuridade. Além de que este preceito afirma o princípio da legalidade segundo o qual "aplicar a lei, tal como ela foi formulada, inspirar-se nos juízos de valor legais, mesmo que desconformes aos seus próprios juízos, é imperativo legal a que ninguém, investido do poder de julgar, pode fugir, ainda que a pretexto de uma melhor valorização ética, que pode bem ser, por carência do conhecimento de todos os dados da realidade social que ditou a norma, puro arbítrio individual"..
(12) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 6..
(13) João de Castro Mendes, in "Manual de Processo Civil", Lisboa, 1963, pag. 31.
(14) É esta a noção de processo, nas suas vertentes concreta e abstracta, que nos é apresentada pelo Assento nº 12/94, publicado no DR IS-A, de 21 de Julho de 1994, e rectificado no DR IS-A, de 12 de Agosto seguinte.
(15) António Montalvão Machado, in "Processo Civil", vol. I, Porto, 1994, pags. 14 e 15.
(16 Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Lisboa, 1985, pag. 7.
(17) Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", Lisboa, 1997, pag. 88.
(18) Cfr. Ac. STJ de 25/02/97, in BMJ nº 464, pag. 458 (relator César Marques).