Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A041
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FALÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ200403160000411
Data do Acordão: 03/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3043/03
Data: 06/26/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1- Embora uma das causas de extinção do direito de retenção seja a entrega da coisa sobre que incide tal direito (artº. 761º do Código Civil), essa entrega tem de ser voluntária, e não por força de uma sentença judicial, pois funciona como renúncia tácita àquele direito.
2- Para que o beneficiário da promessa de transmissão que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido goze do direito de retenção sobre essa coisa, nos termos da alínea f) do nº. 1 do artº. 755º do Código Civil, é necessário que comprove que a não celebração do contrato prometido é objectiva ou causalmente imputável ao promitente vendedor.
3- A imputação a que se reporta aquele dispositivo legal tem o duplo sentido de imputação subjectiva ou a título de culpa e de imputação objectiva ou causal.
4- Tendo a firma promitente vendedora falido antes de celebrado o contrato definitivo, sem que os promitentes compradores, detentores das fracções prometidas vender, provem os reais motivos que conduziram à falência, é de concluir que a obrigação de celebrar o contrato definitivo se tornou impossível por facto da própria sentença falimentar e dos efeitos que a lei lhe fixa, e não por facto da firma promitente vendedora ora falida, à qual não pode objectiva e causalmente ser imputada aquela responsabilidade, motivo pelo qual os promitentes compradores não gozam do direito de retenção.
5- Na verdade, o contrato definitivo não foi outorgado por facto da ora falida, mas por a declaração de falência a ter privado imediatamente da administração e do poder de dispor dos seus bens, os quais passaram a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial (artº. 147º, nº. 1 do CPEREF).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B intentaram acção com processo especial de verificação ulterior de créditos, nos termos dos artºs. 205º, nºs. 1 e 2, e 207º do CPEREF contra os credores da massa falida de C, pedindo se reconheçam aos AA. os créditos que indicaram e respectivos direitos de retenção, sendo o crédito no montante de 24.000.000$00 garantido por direito de retenção sobre as fracções autónomas "AB" e "BW" e o de 19.000.000$00 garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma "AR", devendo tais créditos ser graduados no lugar que lhes compete.
Alegaram que por contratos promessa de compra e venda celebrados em 10.9.1993, o A. marido prometeu comprar ao ora falido e mulher aquelas três fracções autónomas do prédio em regime de propriedade horizontal que discriminaram, pelos preços, respectivamente, de 12.000.000$00 e 11.500.000$00, tendo pago como preço e sinal a primeira quantia na sua totalidade e 9.500 000$00 da segunda.
Acrescentaram que, de acordo com o contratualmente fixado, tomaram a posse plena das fracções em 30.6.1994, não tendo o falido e mulher celebrado a escritura de compra e venda, pelo que os contratos ficaram incumpridos por culpa exclusiva do falido e mulher, tendo os AA. direito a receber o dobro dos sinais entregues e a exercerem o direito de retenção sobre as fracções, sendo credores com garantia real, o que lhes confere privilégio sobre o produto da venda das fracções.
Contestou a "D", como credora reclamante com garantia real, dizendo que foi registada a seu favor pela inscrição C-1, Ap. 21/040991, uma hipoteca para garantia dos seus créditos, a incidir sobre o prédio descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº. 00820/070789 e inscrito na matriz sob o artº. 5418º.
Mais alegou que a tradição das fracções, a ter ocorrido, teve lugar em datas posteriores à assinatura dos contratos promessa e ao registo da hipoteca a favor da contestante, e que não se está perante uma situação de incumprimento definitivo imputável ao falido, por parte de quem não houve conduta culposa.
Terminou pedindo que se julgue improcedente a acção e se declare que os créditos dos AA., se vier a ser julgada provada a sua existência, não gozam de direito de retenção relativamente à contestante, credora hipotecária, não podendo ser pagos com preferência sobre os seus créditos.
Os AA. responderam, dizendo que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, mesmo com anterioridade de registo, nos termos do nº. 2 do artº. 759º do CCivil.
Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
Os AA recorreram para a Relação do Porto que deu parcial provimento ao recurso, julgando reconhecido o direito deles aos créditos de 24.000.000$00, equivalente a 119.711,49 euros, e de 19.000.000$00, equivalente a 94.771,60 euros.

Novamente inconformados, recorrem agora os AA de revista, formulando as seguintes
Conclusões:
1ª- A indemnização devida pelo não cumprimento de contrato promessa de transmissão ou de constituição de direito real, assume as formas previstas no artigo 442º do Código Civil; de entre elas, figura (no caso do direito à indemnização ser do promitente adquirente), a da devolução do dobro do sinal entregue;
2ª- No caso de tradição da coisa, o promitente comprador (exemplo do nosso caso concreto) pode optar por um de dois tipos de indemnização: ou o dobro do que prestou, ou o aumento do valor da coisa objecto do contrato prometido;
3ª- Qualquer que seja o seu crédito, desses que o artigo 442º configura, o beneficiário, havendo tradição da coisa, goza de direito de retenção sobre essa coisa, tal como o assegura o artigo 755º, nº. 1, al. f) do Código Civil;
4ª- O artigo 755º do Código Civil não exclui qualquer dos créditos estatuídos no artigo 442º, limitando-se a remeter para o que neste preceito se preveja; neste, por seu lado, as várias alternativas configuram sempre o significado de uma obrigação de indemnização e é ao credor de tal indemnização que o artigo 755º, por sua vez e sem qualquer outra restrição ou condição que a da tradição da coisa, atribui a titularidade activa do direito de retenção;
5ª- Quer isto dizer que o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e consequente aplicação, o disposto quer no artº. 755º, nº. 1, al. f), quer no artº. 442º, nºs. 2 e 4 do Código Civil, distinguindo naquele o que o legislador não distingue;
6º- Deve por isso ser revogado e substituído por outro que interpretando o primeiro daqueles preceitos nos exactos temos em que a sua técnica remissiva impõe, julgue os recorrentes titulares de direito de retenção sobre as coisas objecto do contrato prometido e, em consequência, gradue os créditos já reconhecidos pelo acórdão recorrido no lugar que lhes compete, de acordo com a garantia de que gozam os seus titulares activos e não como simples créditos comuns;
7ª- O artigo 761º do Código Civil, parte final, estatui de facto uma causa de extinção do direito de retenção por verdadeira renúncia (tácita) do seu titular; mas para que a entrega da coisa prevista na última parte do artigo signifique renúncia tácita do direito de retenção, tem que ser voluntária. (ALMEIDA COSTA, Obrigações, 4ª edição, pág. 689), o que não é o caso;
8ª- O artigo 128º, nº. 1, al. c) do CPEREF, por seu lado, não opera a entrega dos bens ao liquidatário: apenas preceitua os requisitos da sentença declaratória da falência, dos quais faz destinatório o julgador;
9ª- Independentemente disso, já se viu que é irrelevante, para efeitos da extinção do direito de retenção, a entrega não voluntária dos bens objecto da tradição, a pessoa diversa do titular do direito de retenção, com desapossamento coercivo do titular do direito de retenção;
10ª- Por outro lado, não faz parte dos factos tomados em consideração na sentença, nem no acórdão recorrido, os que exprimem se houve ou não entrega daqueles concretos bens ao liquidatário e se houve ou não desapossamento dos recorrentes relativamente a tais bens; dos factos provados apenas consta que "na sequência de tal declaração (de falência) foi ordenada a apreensão de todos os bens do falido, entre os quais as fracções supra mencionadas (facto 7º mencionado no acórdão recorrido);
11ª- A decisão recorrida, ao confundir o decretamento da apreensão dos bens a constar da sentença de falência, com a apreensão em si e esta com a entrega dos bens ao liquidatário e esta, por sua vez, com a entrega a que alude o artigo 761º do Código Civil, incorreu em grosseiro erro de interpretação e aplicação quer do disposto no artigo 761º do Código Civil, quer do artº. 128º, nº. 1, al. c) do CPEREF, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue inaplicável ao caso concreto o disposto no artigo 761º referido, julgando-se os recorrentes titulares de direito de retenção sobre as coisas objecto do contrato prometido e, em consequência, gradue os créditos já reconhecidos pelo acórdão recorrido no lugar que lhes compete, de acordo com a garantia de que gozam os seus titulares activos e não como simples créditos comuns.
Contra-alegou a "D", pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Com os vistos legais, cumpre decidir.

A Relação deu como provados os seguintes factos:
1- Por contratos promessa de compra e venda celebrados em 10.9.93, o A. marido prometeu comprar ao falido e mulher três fracções autónomas designadas pelas letras "AB", BW" e "AR", do prédio identificado no artº. 1.º da p.i.;
2- A prometida venda seria pelo preço de 12.000.000$00, para as fracções "AB" e "BW" e de 11.500.000$00 para a fracção "AR";
3- Como preço e sinal e princípio de pagamento, os AA pagaram as quantias de 12.000.000$00 e 9.500.000$00, cumprindo, assim, a totalidade do preço em relação ao primeiro contrato;
4- Conforme contratualmente fixado, tomaram posse plena das fracções em 30.6.94;
5- Nunca o falido e mulher cumpriram os contratos ou celebraram a escritura de compra e venda e, face à declaração de falência não mais o podem fazer;
6- Em 9.10.2000 foi declarada a falência de C;
7- Na sequência de tal declaração foi ordenada a apreensão de todos os bens do falido, entre os quais as fracções supra mencionadas.

Postos os factos, vejamos de que lado está a razão.
Os contratos-promessa de compra e venda foram celebrados em 10.9.1993, os AA, conforme contratualmente fixado, tomaram posse plena das fracções em 30.6.1994, e a falência do promitente vendedor foi judicialmente declarada em 9.10.2000.
Encontrava-se já em vigor, nesta última data, o artº. 164º-A do CPEREF, aditado pelo DL nº. 315/98, de 20/10, em cujo nº. 1 (segmento inicial) se determina que o contrato sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração da falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os casos...
Expendeu-se no acórdão recorrido que:
A) O referido artº. 164º-A, nº. 1 do CPEREF estabelece as consequências do decretamento da falência para os contratos-promessa sem eficácia real ainda não cumpridos à data de tal decretamento: tais contratos extinguem-se, e se o falido for o promitente comprador, a cominação é a perda do sinal entregue, e se o falido for o promitente vendedor a massa falida é obrigada à restituição do sinal em dobro.
B) Porém, os AA não têm direito de retenção sobre as aludidas fracções, sendo os seus créditos comuns, por o direito de retenção conferido pelo artº. 755º, nº. 1, al. f) do Cód. Civil não poder ser exercido em relação ao crédito da restituição do sinal em dobro, mas apenas relativamente ao aumento do valor da coisa, caso o credor opte por esta última alternativa;
C) O direito de retenção também não existe por as fracções autónomas dos autos terem sido apreendidas e entregues ao liquidatário, por força do estatuído no artº. 128º, nº. 1, al. c) do CPEREF, extinguindo-se o direito de retenção nos termos do artº. 761º, in fine, do Cód. Civil, não sendo destarte, também por esta razão a hipótese subsumível aos nºs. 1 e 2 do artº. 759º, segundo os quais, recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de ... ser pago com preferência aos demais credores do devedor (nº. 1), prevalecendo o direito de retenção sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido anteriormente registada (nº. 2).
Pois bem. Antes de mais, não haverá aqui pronúncia quanto ao teor da alínea A) supra, por a fixação do crédito dos AA, pela Relação, no dobro dos sinais prestados pelos AA ter transitado em julgado por inexistência de recurso do acórdão nessa parte.
Mas, concordando-se embora com a decisão de inexistência, in casu, do direito de retenção, discorda-se, salvo o devido respeito, da fundamentação da 2ª instância supra resumida nas alíneas B) e C).
Deflui do artº. 755º, nº. 1, al. f) do Código Civil que goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artº. 442º.
Segundo o nº. 2 deste último dispositivo legal, uma das faculdades permitidas ao promitente comprador não faltoso é a de exigência do dobro do sinal prestado.
Como o artº. 755º, nº. 1, al. f) não estabelece qualquer distinção ao remeter para o artº. 442º, é de concluir, ao invés do sustentado no acórdão em crise, que o direito de retenção previsto no artº. 755º, nº. 1, f) pode também existir relativamente ao crédito do sinal em dobro.
O referido normativo limita-se a remeter para o artº. 442º, não excluindo qualquer dos créditos de indemnização nele previstos em alternativa (cfr. nºs. 2 e 4 deste preceito legal).

Por outro lado, na sentença falimentar, em cumprimento do disposto na al. c) do nº. 1 do artº. 128º do CPEREF, foi ordenada a apreensão de todos os bens do falido, entre os quais as fracções supra mencionadas.
Porém, contrariamente ao sustentado no acórdão da Relação, a entrega das fracções ao liquidatário judicial, mesmo que porventura se tenha efectuado já na prática, não têm o condão de fazer extinguir o reivindicado direito de retenção, supostamente existente.
É que, embora uma das causas da extinção do direito de retenção seja a entrega da coisa sobre que incide tal direito, essa entrega tem de ser voluntária, pois funciona como renúncia tácita ao direito (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 784) .
Ora, no caso vertente não houve uma entrega voluntária pelos AA das fracções autónomas em referência. A entrega foi ordenada na sentença que decretou a falência do promitente vendedor, e se foi cumprida foi por imposição judicial. Não se extinguiu por conseguinte o direito de retenção supostamente existente, mesmo que a entrega das fracções autónomas ao liquidatário se tenha já concretizado.
Não se pode pois sufragar a argumentação do acórdão recorrido atrás vazada nas alíneas B) e C).
Não obstante, entende-se que, por outros motivos, a revista não pode ser concedida, ao que nada obsta, porquanto, de acordo com o princípio geral consignado no artº. 664º do CPC, os juízes são livres no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, estando apenas vinculados a lidar unicamente com os factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº. 264º, ibidem.
Revertendo ao artº. 755º, nº. 1, al. f), importa fixar que o direito de retenção é aí conferido «... pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artº. 442º» (o sublinhado e o negrito são da nossa lavra).
Resultando da economia do artº. 442º, nº. 2, que se o não cumprimento do contrato-promessa se dever a causa imputável ao promitente comprador, tem o outro a faculdade de fazer sua a coisa entregue e que se for devido ao promitente vendedor, tem o promitente comprador a faculdade de exigir o dobro do sinal...
Resulta destes textos legais que, para que os AA pudessem reclamar o direito de retenção pelo crédito do dobro dos sinais entregues, seria imprescindível que tivessem provado que o incumprimento foi imputável ao falido, pertencendo-lhes esse ónus da prova por se tratar de elemento constitutivo do seu direito, nos temos do artº. 342º, nº. 1 do CC (cfr. v.g. Ac. do STJ, de 2.7.1996, CJSTJ, 1996, II, 159).
Ora, no caso sub judice foi a declaração judicial de falência do promitente vendedor que tornou impossível a celebração dos prometidos contratos de compra e venda.
Essa impossibilidade não é demonstradamente imputável ao promitente vendedor, agora falido, mas sim à declaração de falência cuja causa os AA não provaram, ignorando-se se o falido teve qualquer parcela de culpa na ocorrência da falência.
Foi também este, grosso modo, o raciocínio que levou o Mmº. Juiz da 1ª instância a decidir pela inexistência do reclamado direito de retenção.
A questão não é virgem, tendo-se o STJ pronunciado, em caso paralelo, sobre esta problemática, no aresto de 4.4.2000, tirado pelos Conselheiros Armando Lourenço, Martins da Costa e Pais de Sousa, na Revista nº. 164/2000, de que se respiga o seguinte trecho:
«... Cremos que a questão se traduz no sentido a dar a "imputável", expressão usada no artº. ... 755º f) do C.C..
..............
Gozam do direito de retenção: f) O beneficiário da promessa... pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte...
A imputação abrange os sentidos de imputação objectiva e imputação subjectiva.
No primeiro sentido tem-se em vista a imputação causal, no segundo sentido tem-se em vista a imputação a título de culpa. Neste segundo sentido a culpa presume-se.
No caso presente a impossibilidade nem sequer é objectiva. A obrigação não se tornou impossível por facto do devedor. Tornou-se impossível por facto da sentença e da lei que lhe fixa os efeitos.
...............
Não se podendo imputar à ré a impossibilidade, nem sequer objectivamente, não têm os autores direito de retenção...».
Não gozam pois os AA do proclamado direito de retenção visto os contratos definitivos não terem sido outorgados devido à circunstância de a declaração de falência ter privado imediatamente o promitente vendedor da administração e do poder de dispor dos seus bens, os quais passaram a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial, ex vi artº. 147º, nº. 1 do CPEREF.
Não gozam portanto os AA do direito de retenção para preferir sobre o crédito da recorrida no produto da venda das fracções autónomas em causa (artºs. 164º-A, nº. 1, 147º, nº. 1 e 200º, nº. 2 do CPEREF, e 755º, nº. 1, al. f) e 759º, nºs. 2 e 3 do Código Civil).

Termos em que, posto que com diferente fundamentação, acordam em confirmar a decisão da Relação na parte impugnada, negando a revista e condenando os recorrentes nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário em devido tempo concedido.

Lisboa, 16 de Março de 2004
Faria Antunes
Moreira Alves
Alves Velho