Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM MEDIDA CONCRETA DA PENA NULIDADE DE ACÓRDÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CRIME CONTINUADO ABUSO SEXUAL CRIANÇA PENA PARCELAR PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PENA ACESSÓRIA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA SILÊNCIO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A comunicação voluntária de ideias, mensagens e emoções não se esgota na expressão verbal, oral ou escrita: a postura corporal, os gestos, as expressões faciais e o contacto visual são igualmente portadores de um sentido socialmente sedimentado, que o julgador, no exercício da sua tarefa cognitiva da prova, não pode ignorar. À luz do princípio da liberdade probatória (art. 125.º do CPP) e da regra da livre apreciação (art. 127.º do mesmo Código), tais manifestações constituem prova admissível, a apreciar segundo as regras da experiência comum. II - O direito ao silêncio e o princípio nemo tenetur se ipsum accusare (arts. 32.º, n.os 1 e 2, da CRP; 6.º da CEDH; 61.º, n.º 1, al. d), e 343.º, n.º 1, do CPP) impõem distinguir dois planos no domínio das manifestações não verbais do arguido em audiência: (i) o comportamento acidental, reflexo, não intencional, a partir das quais o julgador venha a inferir estados internos do arguido, ao qual haverá que reconhecer uma afetação material daquele princípio, com a inerente proibição de extração de inferências decisivas em desfavor do arguido; (ii) o comportamento livre, voluntário e consciente — verbal ou não verbal — através do qual, tendo o tribunal como destinatário (mesmo que não exclusivo), o arguido exterioriza uma mensagem, positiva ou negativa, sobre o conteúdo da prova produzida em julgamento, o qual é objeto admissível de livre apreciação. A valoração não deve, contudo, operar para além da complementaridade probatória, articulando-se com o restante acervo, e não como ponto de partida ou alicerce solitário da convicção; em particular, não pode atuar como expediente que, de modo encapotado, transforme em prova contra o arguido o exercício do seu direito ao silêncio. III - A prova documental oferecida pela defesa, à semelhança da apresentada pelos demais sujeitos processuais, encontra-se sujeita ao princípio da livre apreciação (art. 127.º do CPP), sendo aferida em função do seu conteúdo e independentemente do interesse prosseguido por quem a oferece, podendo ser valorada a charge, em consonância com o princípio da descoberta da verdade material. IV - Não existe contradição ou inconciliabilidade, geradora do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, entre o reconhecimento, na decisão recorrida, da existência de confissão parcial em julgamento e a alusão à ausência de arrependimento quanto à conduta confessada: a confissão é ato de natureza epistémica e declarativa, não implicando em si mesma um juízo moral ou ato de contrição; o arrependimento não é requisito da confissão nem consequência necessária da mesma. V - O erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP) só pode ser apreciado em face do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, e exige descoordenação factual patente ou descontinuidades imediatamente apreensíveis que um homem médio facilmente apreenderia; a mera divergência valorativa quanto ao sentido extraído da prova, ou a invocação de não-valoração, reconduz-se à aplicação do princípio da livre apreciação e situa-se fora do perímetro do vício. VI - No recurso per saltum para o STJ (art. 432.º, n.º 1, al. c), parte final, do CPP), cingido à matéria de direito, é insindicável a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mesmo quando reconduzida nominalmente a causa de nulidade não taxativamente prevista no art. 379.º, n.º 1, do CPP. VII - O n.º 3 do art. 30.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 40/2010, de 03-09, exclui o regime do crime continuado nos crimes praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, natureza que assenta inequivocamente aos crimes previstos nos arts. 171.º e 172.º do CP, porquanto tutelam o livre desenvolvimento da personalidade sexual da criança e do menor, numa fase em que, por insuficiente maturidade biopsíquica, não dispõem ainda de capacidade juridicamente relevante para uma autodeterminação sexual livre e esclarecida. VIII - A jurisprudência consolidada do STJ rejeita, em ampla maioria, quer a aplicação do regime do crime continuado, quer, por igualdade de razão, as figuras do crime exaurido ou de trato sucessivo, aos crimes de abuso sexual de crianças. O crime de trato sucessivo não tem base legal expressa no CP e a sua aplicação a crimes sexuais contra crianças não merece acolhimento, redundando num resultado que o legislador claramente quis afastar com a Lei n.º 40/2010; a prática de crimes sexuais em sequência, com identificação minimamente circunstanciada de cada ato sexual nos factos provados, sem afirmação genérica, não impede a consumação de um crime sexual em cada uma das condutas. IX - A previsão típica do n.º 2 do art. 171.º do CP, atinente ao abuso sexual de criança qualificado pela natureza do ato sexual, é circunscrita ao período em que a vítima conta idade inferior a 14 anos; a sujeição da mesma vítima, após o seu décimo quarto aniversário, à mesma espécie de ato sexual, integra a previsão do art. 172.º do CP, mediante o preenchimento de qualquer das modalidades típicas elencadas no respetivo n.º 1, sem prejuízo da rigorosa demarcação temporal nos factos provados. X - A norma da al. c) do n.º 1 do art. 172.º do CP, introduzida pela Lei n.º 40/2020, de 18-08, em transposição da Diretiva 2011/93/UE e em cumprimento da Convenção de Lanzarote, tem como elemento central a noção de situação de particular vulnerabilidade da vítima, assumindo a referência a «razões de saúde» e a «deficiência» natureza meramente exemplificativa, admitindo-se o preenchimento do tipo por outras razões, desde que análogas às elencadas, no quadro de tutela do bem jurídico protegido. XI - A noção de particular vulnerabilidade pressupõe que a compressão da liberdade da vítima decorra da sua especial condição enquanto pessoa, diminuindo a sua liberdade de oposição, resistência ou procura de auxílio; e que essa fragilidade particular seja vetor de facilitação da conduta, por redução sensível da capacidade real de autodeterminação da vítima perante o agente concreto. XII - A modalidade da al. c) do n.º 1 do art. 172.º do CP, à semelhança da modalidade da al. b), envolve, através da ideia de continuidade e simultaneidade transmitida pelo gerúndio do verbo «abusar», uma tríplice exigência típica: (i) conhecimento pelo agente da situação de particular vulnerabilidade; (ii) aproveitamento dessa condição pessoal como meio ou facilitador da conduta; (iii) existência de um nexo instrumental entre essa concreta vulnerabilidade e a prática do ato sexual. XIII - O facto de a conduta ocorrer em espaço fechado, sem testemunhas, com a vítima isolada fisicamente com o agente, é circunstância comum a quase todos os crimes de abuso sexual, tipicamente praticados em espaços de acesso condicionado e em privacidade; se tal isolamento bastasse para preencher a al. c) do n.º 1 do art. 172.º, quase todos os casos seriam absorvidos por essa norma, contrariando a seu ratio legis. A simples situação física de a vítima estar sozinha com o arguido em espaço comum traduz uma vantagem circunstancial para o agente e não uma particular vulnerabilidade da vítima. XIV - No caso vertente, a simples situação física de a vítima estar sozinha com o arguido na sala ou no seu quarto de dormir constitui uma vantagem circunstancial para o agente e não uma particular vulnerabilidade da menor, com diminuição sensível da sua capacidade pessoal de resistência. Quando o confinamento se encontra intrinsecamente associado a uma relação de autoridade, convivência familiar ou afetiva, como aqui sucede, ou seja, à posição relativa do agente, e não a condição particular da vítima, estamos no campo de aplicação da al. b), e não da al. c), sendo esta última expressamente configurada pelo legislador como residual, como emerge da menção através da menção a «outra situação de particular vulnerabilidade do menor». XV - A modificação da qualificação jurídico-penal, no sentido do afastamento de uma das circunstâncias agravantes inicialmente convocadas, implica a reponderação da medida concreta das penas parcelares, ainda que a moldura abstrata se mantenha inalterada; a menção à fragilidade e vulnerabilidade da vítima como circunstância de agravação, quando o tipo legal aplicável é o do art. 172.º, n.º 1, al. b), do CP — e não a al. c) —, integra desvalor já compreendido no próprio tipo, insuscetível de dupla valoração por força do proémio do n.º 2 do art. 71.º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 25 de fevereiro de 2026, que negou o recurso extraordinário de revisão interposto por AA, veio este deduzir incidente pós-decisório de nulidade, como segue: «1.º O recorrente alega, com o requerimento de interposição de recurso o seguinte: Desta forma e considerando ainda elementos recolhidos na fase de inquérito, nomeadamente as declarações do coarguido BB, a circunstância de não ter estado presente arguido e advogado na reconstituição do crime, a omissão total, a qual é replicada em sede de motivação de Ac. Condenatório, quanto aos alegados ferimentos causados por murros e ainda o facto de não terem os arguidos (por motivo que se desconhece) prestado quaisquer declarações em sede de audiência de discussão e julgamento e ainda considerando que nenhuma acervo ou testemunha presenciou o ocorrido, o único elemento que fundamenta a decisão condenatória e que baseia a formação do Tribunal Coletivo são os depoimentos do ofendido. 2.º Um dos fundamentos do recurso é a mobilização de prova proibida, sendo que, para efeitos do presente recurso se considera que são proibidas provas obtidas mediante violação de direitos fundamentais, sendo certo que: a realização de reconstituição sem a presença do arguido e respetivo defensor viola expressamente o direito e garantia plasmado no artigo 32.º n.º 1, 3 da CRP e 150 e ss CPP. 3.º [É] fundamento do recurso de revisão e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º e d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 4.º Salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal de recurso não se pronunciou sobre a questão de saber se a valoração da reconstituição sem a presença do arguido e do seu defensor, combinado com os factos e novos elementos suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação, quando (especialmente quando) é o único meio de prova valorado pelo Tribunal Coletivo. 5.º Conforme estabelece o art. 379.°, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo tal disposição correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do n.º 4 do art. 425.° do mesmo diploma. 6.º A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. 7.º Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença. 8.º A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. Conclusão: No douto Ac. Do STJ não recaiu apreciação e juízo sobre todos e cada um dos aspetos suscitados, não tendo o Tribunal apreciado de forma minuciosa a questão da valoração da reconstituição em concreto para apreciar depois e de forma conjugada com os restantes fundamentos do recurso, no sentido de aferir se existia um risco sério e grave de injustiça na condenação.» 2. Em resposta, Ministério Público entende que não assiste razão ao recorrente quando alega a existência de omissão de pronúncia sobre a questão em causa, considerando que o acórdão é claro e compreensível na matéria referida no requerimento. Conclui pelo indeferimento do incidente. Foram colhidos os vistos e realizada conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Vem o recorrente, invocando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, sustentar que o acórdão proferido nos presentes autos em 25 de fevereiro de 2026 padece de omissão de pronúncia quanto a um dos fundamentos do recurso, com referência às alíneas e) e d) do artigo 449.º do CPP, peticionando, a final, a verificação de vício de nulidade. Trata-se, porém, de pretensão manifestamente improcedente. 4. Em primeiro lugar, como o requerente reconhece, o vício de omissão de pronúncia pode ter como objeto a ausência de cognição sobre questões que integrem o thema decidendum, não bastando o facto de não ser expressamente versado no ato judicativo um qualquer argumento periférico ou adjacente, avançado no recurso em defesa de um certo entendimento normativo ou sentido decisório, exterior ao núcleo problemático da questão colocada. No caso do recurso de revisão, fixados taxativamente pelo legislador os fundamentos que são pressuposto de admissibilidade desse recurso extraordinário, as questões a conhecer reconduzem ao(s) concreto(s) fundamentos de admissibilidade tal como invocados no requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do ónus de especificação das razões do pedido que o legislador faz recair sobre o recorrente no n.º 1 do artigo 412.º do CPP – e apenas sobre ele –, aplicável subsidiariamente aos recursos extraordinários por força do artigo 448.º do CPP. Ora, como referido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, o acórdão tomou posição expressa e fundamentada sobre todos os fundamentos referidos no requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão. 5. Com efeito, no ponto 11. do acórdão, sob o título “Inconciliabilidade dos factos dados como provados com factos provados noutra sentença” apreciou-se o alegado à luz da invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP; nos pontos 12. a 14., sob o título “Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, a verificação dos pressupostos da alínea d) do mesmo número e preceito, por último, no ponto 15., foi apreciada a motivação do recurso na perspetiva da invocação da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sob o título “Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP”. Perante o teor do articulado aqui em apreço, cabe reproduzir o que se disse no aludido ponto 15: «15. O último fundamento invocado decorre da referência à previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, a qual, porém, não encontra qualquer desenvolvimento. Percorrendo a motivação do recurso, não se encontra qualquer alusão a prova proibida ou ao disposto no artigo 126.º do CPP. De todo o modo, analisados os fundamentos de facto da decisão recorrida, mormente o segmento parte que dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, mostra-se manifesto que nenhum método proibido de prova foi utilizado. Falece igualmente o terceiro fundamento do recurso, o que significa que a revisão deve ser negada (artigo 456.º do CPP).» 6. Como se vê, este Tribunal não deixou sem cognição o fundamento mobilizado, apreciando o requerimento em tudo o que poderia relevar do cumprimento do ónus de explicitação das razões pelas quais defendeu o seu preenchimento, designadamente, a tríplice exigência contida na referida alínea e): (i) identificação da prova que se tem como proibida, explicitando porque se entende preenchida norma contida nos n.os 1 a 3 do artigo 126.º do CPP; (ii) explicitação do alcance que essa prova assumiu enquanto fundamento à decisão revidenda; e, por último, (iii) que seja explicitado porque a utilização proibida da prova só foi descobertas após o julgamento, requisito inerente à utilização pelo legislador do verbo descobrir. Ora, concorde ou não o recorrente com o juízo - atitude que não releva para a verificação de omissão de pronúncia -, certo é que o acórdão refere com mediana clareza que nenhum desses requisitos se encontra minimamente desenvolvido no recurso, destacando, pela sua necessária ancoragem normativa, a total ausência no recurso de argumentação em defesa do preenchimento dos fundamentos de proibição de prova estatuídos no artigo 126.º do CPP e, em geral, sobre os requisitos da referida alínea e). Note-se que tal falta de argumentação fora já expressamente apontada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, o qual foi notificado ao recorrente em obediência ao princípio do contraditório. No entanto, a peça subsequentemente apresentada pelo recorrente nada diz a esse propósito. Em concreto, apenas alude à desistência do pedido de indemnização e ao que se refere como «o facto de se conhecer documento que, na fase de inquérito, apontava no sentido da confissão por parte de outro sujeito que não o arguido». 7. Sucede que a melhor demonstração da inexistência da invocada omissão de pronúncia encontra-se no próprio requerimento em apreço, através do qual o recorrente admite implicitamente a total ausência de argumentação. Com efeito, inovatoriamente, procura-se nos pontos 2 a 4 do requerimento de nulidade consubstanciar a utlização de prova proibida, continuando - observe-se - sem fazer qualquer referência ao preceito para o qual o legislador expressamente remete. O que convive com a defesa de um critério especial para aferição do emprego de métodos proibidos de prova - «para efeitos do presente recurso» - e, também, a adução de novo fundamento para a revisão, fruto da combinação de duas alíneas – as alíneas e) e d). Trata-se, porém, e com nitidez, de uma tentativa de renovação e aditamento da instância de recurso extraordinário de revisão, processualmente inadmissível, feita após a prolação de decisão final negativa e sob a capa de incidente pós-decisório de nulidade. 8. Pelas razões expostas, cumpre indeferir o incidente de nulidade. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a. Indeferir o incidente de nulidade; b. Condenar o recorrente AA nas custas, fixando a taxa de justiça pelo incidente em 1 (UC). Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relato, sendo assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.º s 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026 Fernando Ventura (relator) José Carreto (1.º Adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2.º Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção) |