Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL REQUISITOS ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304030006636 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1704/02 | ||
| Data: | 07/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/5/96, A e mulher, B, propuseram contra C e mulher, D, acção com processo ordinário, pedindo se declare serem eles autores donos e legítimos proprietários de um imóvel que identificam, que adquiriram à Junta de Colonização Interna, conforme Alvará de Propriedade Definitiva concedido pelo agora Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, e que de todo o modo teriam adquirido por usucapião, condenando-se os réus a reconhecer-lhes esse direito de propriedade e a restituir-lhes a parte do aludido imóvel que ilicitamente ocupam, entregando-lha livre de pessoas e coisas. Os réus contestaram sustentando ser proprietários da parte do aludido prédio que ocupam, na qual construíram a sua casa de habitação, e, em reconvenção, pediram se declarasse serem eles réus donos do prédio constituído pela casa que construíram, e que esse seu prédio foi por eles construído sobre uma parcela de terreno dos autores com a área de 366 m2 e que se encontra delimitada por muros e por via pública, valendo as obras feitas pelos réus mais que o terreno dos autores onde foram efectuadas, e ainda que tais obras foram efectuadas com conhecimento e autorização dos autores; mais pediram que lhes fosse atribuída a propriedade desse terreno com a área de 366 m2 mediante o pagamento do valor a fixar, ordenando-se a consequente rectificação de descrição registral do prédio dos autores, ou, assim não se entendendo, se condene os autores a pagar-lhes quantia não inferior a 4.000.000$00 pelas benfeitorias por eles réus efectuadas no prédio dos autores, reconhecendo-se aos réus direito de retenção sobre o imóvel até integral pagamento da dita quantia. Os autores replicaram impugnando a matéria da reconvenção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram os réus, tendo a sua reclamação, após resposta dos autores, sido deferida em parte. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, dando satisfação ao pedido dos autores, mas que julgou a reconvenção parcialmente procedente, declarando que o prédio construído pelos réus o foi sobre terreno dos autores, que as obras feitas pelos réus valem mais do que o terreno sobre o qual foram efectuadas, que algumas destas obras foram levadas a efeito com conhecimento e autorização dos autores, e condenando estes a pagar aos réus a quantia de 2.200.000$00 de indemnização por benfeitorias. Apelaram quer os autores quer os réus, tendo a Relação proferido acórdão que julgou procedente a apelação dos réus e improcedente a dos autores, revogando a sentença ali recorrida, reconhecendo preenchidos os requisitos da acessão industrial imobiliária e atribuindo aos réus a propriedade da parcela de terreno dos autores com a área de 421 m2, onde aqueles construíram a casa inscrita na matriz predial de Ílhavo sob o art.º 3433º, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12819/030397, cota F-1, mediante pagamento aos autores da quantia de 421.000$00. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelos autores, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - O conceito de boa fé é matéria de facto e direito; 2ª - Considerando o Colectivo que o n.º 4 do art.º 1340º do Cód. Civil (boa fé) não se verificou, atendendo aos factos provados em 8, 9, 15 a 18, 19, 23, 31 (2ª parte), e 32, e tendo o Tribunal da Relação presumido que foi dada autorização aos réus para construírem, quando a mesma foi temporária inicial e tolerância posterior, violou a Relação tanto a letra como o espírito daquele n.º 4; 3ª - Tendo o Colectivo dado como provados os quesitos indicados no número antecedente, usando para o efeito de prova testemunhal e máximas de experiência, a Relação não pode evidentemente alterar essas respostas, devido exclusivamente a presunções, na medida em que a sua força probatória pode ter sido arredada devido aos depoimentos orais prestados pelas testemunhas perante o Colectivo; 4ª - É inadmissível, importando vício previsto no art.º 668º, n.º 1, al. d), segunda parte, do C.P.C., as conclusões ou ilações incompatíveis com o resultado, positivo ou negativo, da prova, definitivamente fixado pelas instâncias; 5ª - A Relação, ao alterar as respostas do Colectivo, violou o art.º 712º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que tem carácter excepcional, pois não se verificou qualquer das situações ali previstas; 6ª - A Relação considerou que no caso sub judice se verificou a acessão industrial imobiliária na parcela de terreno que os réus ocupam, não atendendo a que os réus não alegaram, nem lograram provar, as exigências da lei administrativa que regula os loteamentos e destaques para fins de construção, cujas normas são de interesse e ordem pública, violando assim, entre outros, os art.ºs 1º do Dec.-Lei n.º 289/73, de 6/6, 1º e 2º do Dec.-Lei n.º 400/84, de 31/12, 1º, 3º, al. a), e 5º, do Dec.-Lei n.º 448/91, de 29/11, 2º, al. i), 4º e 6º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16/12; 7ª - A Relação não atendeu ao facto assente na al. c) da especificação que tem como suporte o alvará de propriedade definitiva concedido pelo I.E.A.D.R., que impossibilita a formação de duas unidades económicas independentes uma da outra, pressuposto para a verificação do n.º 1 do art.º 1304º do Cód. Civil, violando frontalmente este normativo. Em contra alegações, os réus pugnaram pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nesta parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, por não ter havido impugnação da matéria de facto nem haver fundamento para a sua alteração. É certo que nas conclusões das suas alegações os recorrentes sustentam que a Relação alterou respostas aos quesitos servindo-se de presunções, para concluir ter sido concedida pelos autores autorização aos réus para construírem a casa que estes edificaram em terreno daqueles. Mas tal não é exacto. Com efeito, os factos em que a Relação se baseou são exclusivamente os mesmos em que se baseou o Tribunal de 1ª instância, sendo suficiente, para o concluir, a leitura da enumeração dos factos dados por assentes, que é igual na sentença inicial e no acórdão recorrido, nada lhes sendo acrescentado ou alterado no tocante a matéria de facto, pelo que não se pode concluir que tenha sido cometida a nulidade apontada nem que tenha sido violado o disposto no art.º 712º do Cód. Proc. Civil. O que pode é ter havido erro de julgamento no respeitante à interpretação e aplicação da lei àqueles mesmos factos; é isso que se passa a averiguar. Não está em causa o direito de propriedade dos autores sobre o prédio que identificaram na petição inicial. Trata-se de matéria que não é objecto do recurso, encontrando-se assente, pois tal direito dos autores foi declarado na sentença da 1ª instância, não tendo, nessa parte, havido recurso. O que está em causa é saber se os réus adquiriram por acessão industrial imobiliária a parcela de terreno em que edificaram a casa que constitui a sua habitação. Nos termos do art.º 1340º, n.º 1, do Cód. Civil, "se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações." Um dos requisitos dessa forma de aquisição de propriedade é, como desse dispositivo se vê, a boa fé, que vem definida no n.º 4 do mesmo artigo, onde se diz: "entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno." É precisamente esta autorização que está em causa: a sentença da 1ª instância entendeu que a autorização que deu por provada não integrava esse requisito, no que é seguida pelos recorrentes, sendo que, porém, o acórdão recorrido entendeu o contrário, dando consequentemente por verificado o requisito da boa fé. A este respeito foram dados por provados os factos seguintes: 1º- Anos atrás, o réu marido pediu ao autor marido que permitisse que ele e a sua esposa fossem viver, temporariamente, para o estábulo e pocilga do prédio (antes descrito, pertencente aos autores), até arranjar uma habitação; 2º - Os autores permitiram que, temporariamente, os réus ocupassem os referidos estábulo e pocilga; 3º - A partir de momento não concretamente apurado, os autores foram pedindo aos réus que devolvessem aquelas dependências, entregando-lhes a parte do imóvel que vinham ocupando; 4º - A pocilga e a eira encontravam-se em ruínas, apenas existindo, da pocilga, os alicerces e bocados de parede, e tendo desaparecido grande parte do chão da eira; 5º - Dado que os autores eram familiares e amigos dos réus, permitiram que estes ocupassem temporariamente a parte correspondente à pocilga e à eira, efectuando as obras necessárias à sua adaptação a habitação; 6º - Em data não apurada de finais de 1981, os réus, com o conhecimento e autorização dos autores, começaram a construir uma casa no lugar da pocilga e da eira, fazendo, na parte da pocilga, crescer paredes, fazendo divisórias, construindo o telhado e soalho de ladrilho, e, na parte da eira, construindo paredes, aplicando o telhado e fazendo o chão em ladrilho; 7º - Com tais obras e com outras que se lhes seguiram ao longo dos tempos, os réus fizeram a casa, pondo o telhado em data não apurada de 1982; 8º - Ao longo dos anos, foram beneficiando a casa, aplicando azulejo e mosaico, reparando o telhado, caiando, pintando, aplicando canalizações para a água, fazendo a instalação eléctrica, rectificando-a e melhorando-a; 9º - Tal decorreu, na sua fase inicial e até momento não apurado em que os autores se começaram a opor às obras dos réus, com o conhecimento e autorização daqueles; 10º - Os réus ergueram mais duas divisões, que também reconstruíram, após terem ido viver para o local; 11º - A partir de momento não apurado, os autores dirigiram-se aos réus dizendo-lhes para não fazerem mais construções e começaram a opor-se às obras feitas pelos réus. Como destes factos se vê, apenas houve, a pedido dos réus, uma autorização dos autores para que aqueles ocupassem temporariamente para habitação, enquanto não conseguiam outra, a parcela do imóvel em que se encontravam as ruínas da pocilga e da eira, fazendo aí as obras de adaptação que se mostrassem necessárias, inicialmente autorizados pelos autores mas a partir de data não determinada com oposição destes. Houve, pois, autorização dos autores para a realização de obras pelos réus, mas apenas com o objectivo de possibilitar uma habitação temporária e numa fase inicial de execução daquelas, ignorando-se quando essa autorização cessou, embora tenha de se concluir que, tendo sido retirada a autorização, apenas em parte as obras levadas a cabo pelos réus se encontravam autorizadas. Invocando os réus terem adquirido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno e casa que ocupam por força de acessão industrial imobiliária, recaía sobre eles (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil) o ónus da prova dos factos integrantes dos respectivos elementos constitutivos, nomeadamente dos factos integrantes da boa fé, e portanto da autorização de incorporação. Simplesmente, ignorando-se quais as obras que foram executadas pelos réus com autorização dos autores, pois não se sabe sequer se a autorização foi retirada quando a casa em que os réus habitam ainda não se encontrava concluída, não pode (art.º 516º do Cód. Proc. Civil) considerar-se concedida a autorização para a globalidade das obras realizadas, nomeadamente para a construção completa da casa, o que só por si impediria se considerasse verificado o requisito da boa fé. Por outro lado, a autorização integrante do requisito da boa fé para fins de acessão industrial imobiliária é uma autorização de incorporação da construção no terreno. E, como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, ("Código Civil Anotado", vol. III, 2ª ed., pg. 164), a incorporação é o resultado da obra que determina uma ligação material, definitiva e permanente, entre a coisa acrescida e o prédio, que torne impossível a separação sem alteração da substância da coisa. Ora, uma tal autorização, para esse fim, como se vê da análise dos factos provados, não se mostra ter sido concedida. O acórdão recorrido põe o acento tónico na autorização que foi efectivamente concedida, embora apenas numa fase inicial, ao passo que os recorrentes põem o acento tónico no carácter temporário da autorização. Entende-se que a solução, face aos termos legais, está no conjunto dos dois elementos: tem de se tratar de uma autorização para construção, mas com o fim de possibilitar a sua utilização permanente pelo autor da obra. Quer dizer: sabendo este que a ocupação para que lhe foi concedida autorização é meramente temporária e que a construção permitida tinha de ser uma construção destinada apenas a esse objectivo, de possibilitar uma ocupação temporária, só uma tal construção poderia ele levar a cabo e não uma construção duradoura, pelo que a construção levada a cabo pelos réus, se era de carácter permanente, constituiu da sua parte um abuso não merecedor de protecção, sob pena de contribuir para a extinção de actos de favor, tolerância ou compaixão. Ninguém vai querer permitir a ocupação, para mais gratuita, de um seu terreno ou edificação, para auxiliar outrem a quem autorize obras de adaptação, se temer que daí possa resultar a perda do seu direito de propriedade sobre esse terreno ou edificação. Portanto, sendo a autorização concedida apenas para a execução das obras necessárias a uma habitação temporária e não à constituição de uma ligação definitiva e permanente, não pode considerar-se ter sido concedida a autorização de incorporação da obra no terreno necessária para integrar o requisito da boa fé, que consequentemente não existe, por terem sido excedidos os limites da autorização concedida. Fica, assim, afastada a verificação da acessão industrial imobiliária. Mas fica afastada ainda por outro motivo. É que outro dos requisitos exigidos por lei para se verificar a aquisição do direito de propriedade sobre o terreno por esta via respeita ao valor: é necessário que o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio seja maior do que o valor que este tinha antes das mesmas obras. São estes os termos da lei, e deles não pode o intérprete sair, seja qual for o método interpretativo utilizado, sob pena de estar a pretender arvorar-se em legislador. Por outro lado, tratando-se de um elemento constitutivo do direito que os réus se arrogam como autores do pedido reconvencional, sobre eles recai igualmente o respectivo ónus da prova, de modo que, não o satisfazendo, terão de ver a dúvida daí resultante ser resolvida contra eles, ou seja, no sentido da não verificação desse requisito (art.ºs 342º, n.º 1, e 516º, citados). Significa esse requisito que o valor acrescentado, que não é necessariamente o das obras realizadas, podendo ser superior ou inferior ao destas, tem de ser superior ao valor que a totalidade do prédio, considerando este uma unidade económica autónoma de harmonia com os fins a que era destinada, em que as obras foram incorporadas, tinha antes da incorporação. Isto mesmo resulta dos termos da lei e parece também ser o que resulta do ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela (obra citada, pg. 165), ao explicarem que, para o confronto dos valores, há que atender à totalidade do prédio, e não apenas à parte beneficiada. De forma que, se o valor resultante dos actos de acessão for superior ao dessa totalidade de unidade económica autónoma constitutiva de um prédio, - com os seus limites à data da incorporação fixados segundo um critério económico, os quais igualmente caberia aos réus determinar sem que eles o tivessem feito, não podendo sequer a construção de um muro pelos autores ser interpretada no sentido de revelar intenção destes de constituir unidades económicas distintas, por ser posterior à incorporação e se poder tratar de um muro de suporte ou de protecção -, o autor daqueles actos terá de pagar o valor total dessa unidade autónoma à data da incorporação, ainda que o imóvel em que essa unidade se integrava tivesse mais que uma unidade económica em idênticas condições de autonomia, e não apenas o da parcela onde a incorporação foi feita, eventualmente inferior à área daquela unidade. Na verdade, só assim se pode entender o que o legislador estipula no dito n.º 1 do art.º 1340º, ao referir como termo de comparação o valor que o prédio tinha "antes" das obras, o que implica que, não existindo as obras antes de executadas, a unidade económica que constituía o prédio não abrangia a construção delas resultante. É impossível que tal dispositivo pretenda significar o valor da totalidade do prédio constituído, como eventual unidade económica, pelo conjunto da parcela com a construção, pois o valor que esta acrescenta não pode ser a ela própria, que antes de executada não existia, mas apenas à própria parcela ou então à totalidade do imóvel em que esta se integra, conforme aquela seja ou não uma unidade económica autónoma. Portanto, o prédio cujo valor serve de termo de comparação com o valor acrescentado pelas obras só pode ser a unidade económica existente antes destas, sendo que os réus, que de tal tinham o ónus da prova, não alegaram nem demonstraram que, à data da incorporação, a parcela em que a construção foi implantada constituía uma unidade económica distinta e autónoma da parte restante do prédio dos autores. Quanto a valores, o que ficou provado foi apenas o seguinte: 1º - Em 20 de Junho de 1994 foi concedido aos autores o alvará de propriedade definitiva pelo I.E.A.R.D., tendo nessa data os autores pago a quantia de 600.000$00; 2º - Os altos (da pocilga e eira), por se encontrarem em ruínas, não tinham valor económico; 3º - A casa, os anexos e a garagem dos réus valem cerca de 2.200.000$00; 4º - A parcela de terreno ocupada pelos réus, com a área de 421 m2, vale 421.000$00; 5º - A casa de habitação dos autores vale 4.100.000$00 (valor apenas das construções). Como se vê, embora não seja indicado o valor que a parcela onde foi feita a incorporação tinha antes desta, é de concluir que tal valor não excedia os 421.000$00, antes sendo inferior a esse montante, face à notória, e portanto atendível (art.º 514º do Cód. Proc. Civil), valorização que os terrenos têm tido ao longo dos anos. E, tendo a construção dos réus o valor de 2.200.000$00, é também de presumir que será pelo menos esse o valor acrescentado ao da dita parcela de terreno para se apurar o valor actual do conjunto constituído pela parcela e pela construção. Ou seja, o valor acrescentado é superior ao que a parcela tinha antes da incorporação, pelo que, se a parcela de terreno em que esta foi feita integrasse então uma unidade económica autónoma, teria de se concluir que estava verificado este requisito da acessão. Não está, porém, demonstrado pelos réus, a quem a respectiva prova competia, que a dita parcela integrava á data da incorporação uma unidade económica autónoma, antes sendo de concluir, em contrário, que se tratava da mesma unidade económica em que se integrava a parte restante do imóvel dos autores, uma vez que na parcela ocupada pelos réus se encontravam as ruínas da pocilga e da eira, que forçosamente tinham estado ao serviço do prédio global dos autores, que na parte restante, além de um amplo logradouro, incluía a casa de habitação destes; além do que do carácter temporário da ocupação autorizada resulta também claramente que o destino que os autores pretendiam dar à parcela era o de continuação desta ao serviço da globalidade do seu imóvel, embora provisoriamente sem a utilizarem para tal fim enquanto reservada à ocupação temporária dos réus, e não o de construção para habitação, não formando consequentemente com a parcela uma unidade económica autónoma. Assim, não é em relação à parcela ocupada pelos réus que tem de ser aferido o valor acrescentado, mas em relação ao valor da totalidade do imóvel dos autores com inclusão dessa parcela; e, valendo a casa de habitação dos autores, só por si, 4.100.000$00, não pode concluir-se que o valor acrescentado seja superior ao da totalidade do prédio antes da incorporação. Além disso, nem sequer é esse o valor acrescentado ao abrigo da autorização concedida pelos autores: é que esse é o valor final, que não pode ser considerado por durante a execução das obras ter sido retirada a autorização para a sua continuação. Assim, e não invocando nem demonstrando os réus a inexistência de motivo para essa retirada, o valor acrescentado a considerar só poderia ser, - sempre na hipótese de se considerar existente boa fé -, o produzido até ser retirada a autorização. Mas tal valor acrescentado é de montante desconhecido, o que não permite afirmar que seja superior ao anterior valor do prédio, redundando a dúvida daí resultante em prejuízo dos réus, visto serem eles que tinham o respectivo ónus da prova. Portanto, também este requisito da aquisição do direito de propriedade por via de acessão não se verifica. Acresce ainda que, não definindo a lei o que se deve entender por "prédio", à falta de outros elementos o único critério a permitir a autonomização da unidade económica que o integre é o resultante das leis administrativas respeitantes aos loteamentos e destaques para fins de construção, cujas normas são de interesse e ordem pública, não podendo ser ignoradas pelos Tribunais. Daí que estes não possam declarar a aquisição por acessão do direito de propriedade sobre uma parcela de prédio alheio sem que dos autos conste a prova, a produzir pelos réus por se tratar de elemento constitutivo do direito que estes se arrogam, de a Câmara Municipal competente ter emitido o respectivo alvará de loteamento ou por outra forma autorizado o destaque, como resulta do disposto nos art.ºs 1º do Dec.-Lei n.º 289/73, de 6/6, 1º e 2º do Dec.-Lei n.º 400/84, de 31/12, 1º, 3º, al. a), e 5º, do Dec.-Lei n.º 448/91, de 29/11, e 2º, al. i), 4º e 6º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16/12. Entende-se, pois, que o fraccionamento de prédio para efeito de construção não pode ter lugar, nem ser confirmado pelos Tribunais, com violação, ignorância ou ultrapassagem do direito do urbanismo pelo recurso ao caminho da acessão, o que igualmente impede a aquisição, pelos réus, por meio de acessão, do direito de propriedade sobre a aludida parcela do prédio dos autores. Sustenta ainda o acórdão recorrido que haveria abuso de direito pelos autores ao reivindicarem a parcela do seu prédio ocupada pelos réus já com a construção levada a cabo por estes. Mas incorrectamente, pois não ocorre da parte dos autores qualquer excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito que se arrogam à restituição, exigido para que exista tal abuso pelo art.º 334º do Cód. Civil. Com efeito, é certo que concederam eles autorização aos réus para construírem, mas nos termos limitados acima referidos, antes tendo sido os réus que, sabendo que o prédio não lhes pertencia e que teriam de restituir a parcela quando arranjassem outra habitação, se decidiram a construir naquela parcela para além dos limites da autorização concedida, o que significa que, a ter havido abuso, foi dos réus e não dos autores. Isto por terem sido os réus que, a entender-se que eram titulares do direito de aquisição do direito de propriedade que invocam por via de acessão, excederam de forma manifesta os limites impostos pela boa fé ao construírem e pretenderem manter-se definitivamente, como proprietários, na parcela em causa, apesar de bem saberem que esta apenas lhes fora cedida para os auxiliar, a pedido deles réus e devido a relações familiares e de amizade, a título meramente temporário. Até por esta via, face ao disposto no citado art.º 334º, se conclui, portanto, pela ilegitimidade da pretensão dos réus de adquirirem o direito de propriedade sobre a aludida parcela. Tem, assim, de se reconhecer razão, nesta parte, aos autores, o que obriga a averiguar se assiste aos réus direito a receberem dos autores a quantia que subsidiariamente pediram. Ora, com base no disposto no art.º 1340º do Cód. Civil, uma vez que se concluiu não ter ocorrido acessão, não têm os réus direito a qualquer quantia. Para terem direito a ela, seria assim necessário que as obras por eles realizadas pudessem ser qualificadas como benfeitorias. O acórdão recorrido, porém, já decidiu, - e nessa parte transitou em julgado por os réus não terem interposto recurso, nem independente nem subordinado, nem requerido ampliação do objecto do presente recurso nos termos do art.º 684º-A do Cód. Proc. Civil -, que as obras em causa não constituíam benfeitorias. Mas sempre se dirá que, podendo ser considerados os réus como comodatários, visto que a entrega que os autores lhes fizeram da parcela foi gratuita, para dela se servirem fazendo nela, aproveitando as ruínas nela existentes, as obras de adaptação necessárias, e que os réus ficaram com obrigação de a restituir assim que conseguissem nova habitação (art.º 1129º do Cód. Civil), ficaram equiparados, quanto a benfeitorias, a possuidores de má fé (art.º 1138º, n.º 1, do mesmo Código). Por outro lado, a tratar-se de benfeitorias, seriam benfeitorias úteis, nos termos do art.º 216º, n.º 3, também do Código Civil, por aumentarem o valor do prédio sem serem indispensáveis para a conservação deste. Assim, face ao disposto no art.º 1273º, ainda do Cód. Civil, os réus só teriam direito, em primeiro lugar, a levantá-las, se o pudessem fazer sem detrimento do prédio, só tendo direito à indemnização por elas se não houvesse lugar ao levantamento por este ser susceptível de determinar o detrimento do prédio. Ora, não invocaram os réus esta susceptibilidade de detrimento como consequência do levantamento, como lhes cumpria por se tratar de elemento constitutivo do direito à indemnização que subsidiariamente se arrogam, pelo que de todo o modo não teriam direito àquela indemnização (art.ºs 342º, n.º 1, e 516º, citados). Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, salvo na parte em que decidiu não haver benfeitorias, o que determina a improcedência do pedido reconvencional de indemnização por benfeitorias e a absolvição dos autores desse pedido, e ficando a valer a sentença da 1ª instância em lugar da parte revogada daquele acórdão. Custas pelos réus, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido. Lisboa, 3 de Abril de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |