Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078850
Nº Convencional: JSTJ00005583
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PRESSUPOSTOS
PROVA
INCENDIO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199011220788502
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7801/88
Data: 07/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 146, n. 1 do Codigo de Processo Civil, justo impedimento e o evento normalmente imprevisivel estranho a vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto, por si ou por mandatario, devendo a parte que alegar justo impedimento oferecer logo a respectiva prova.
II - Não constitui justo impedimento para os efeitos referidos no citado artigo, um incendio ocorrido no predio onde o mandatario tinha domicilio, meses antes da notificação não recebida do despacho que fixou prazo para as alegações.