Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EDUARDO LOUREIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Autos de Recurso Penal Proc. n.º 943/18.5T9LLE.S1 5ª Secção
1. Julgado a par de três outros arguidos – AA, BB e CC – pelo Tribunal Colectivo do juiz … do Juízo Central …. noPCCn.º 943/18…..foi,para o que ora interessa,o arguido DD – doravante, Recorrente – condenado por acórdão de 8.10.2020 – doravante, Acórdão Recorrido –, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática em autoria material singular e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 165/93, de 22.1, e Tabela I-B anexa.
2. Inconformado, recorre per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da motivação as seguintes conclusões e formulando o seguinte pedido:
1. Condenar o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, numa pena próxima do limite mínimo.
3. Orecursofoiadmitidopordoutodespachode13.11.2020,comsubidaimediata,nosautos e efeito suspensivo.
4. O Senhor Procurador da República …… respondeu doutamente ao recurso, rematando a peça com as seguintes conclusões: Os factos dados como não provados não determinam uma alteração da qualificação jurídica do crime, com a alteração para o crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25º do DL 15/93, de 22-01; 2. Apenas se refletiram na dosimetria da pena concretamente fixada; 3.
A este propósito, veja-se o acórdão do STJ, datado de 23-11-2011, proferido no processo 127/09.3PEFUN.S1, menciona o facto de não se marginalizar a aplicação do artigo 25º do DL 15/93, de 22-01, todavia, logo alerta que "quem faz um modo de vida" mesmo que seja um pequeno traficante de bairro, não pode ver o seu comportamento a ser integrado na qualidade de tráfico de menor gravidade, dado que é essencial a considerável diminuição da ilicitude;
Ora, resulta dos factos dados como provados que o arguido já vende cocaína pelo menos desde 2017 (factos provados sob os pontos 33 e 38), atividade que só cessou pela via da sua detenção e prisão preventiva, o que sucedeu em 8 de outubro de 2019, ou seja, o arguido vendeu cocaína durante 2 anos e 9 meses. Assim, não existe margem para dúvidas que esta atividade que o arguido exercia ocorria de uma forma regular, como se de um emprego, mesmo a título parcial, se tratasse; 6. Porém, alega o arguido que apenas vendia um grama de cocaína de cada vez, e por outro lado, aponta a pouca rentabilidade desta atividade, que reconhecendo ter sido durante um período de 2 anos e 10 meses, só lucrou entre € 2.995,00 e € 5.910,00, ou seja, a que corresponde entre € 87,00 e € 174,00 por mês;
Desde logo, o arguido esqueceu de anotar os factos dados como provados sob os pontos 13 e 15, os quais descrevem as vendas de cocaína por si efetuadas ao arguido em 19 de março e 5 de maio de 2019, sendo que da primeira vez vendeu 4 gramas e da segunda, 5 gramas. Além disso, não se pode esquecer de que com a persistência do comportamento do arguido, este vendeu cerca de meio quilo de cocaína, só não o tendo feito de uma vez;
Assim, quando os rendimentos não são elevados em termos mensais, exige-se da parte do agente uma maior vontade em praticar e continuar com a conduta criminosa, isto é, não diminui a ilicitude, antes a reforça;
Pelo que, não existindo uma considerável diminuição da ilicitude, não pode o arguido ser punido pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22-01;
A pena concreta fixa-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme decorre do nº 1 do artigo 71º do Código Penal;
Conforme o tribunal o refere na sua motivação, também se entende que as circunstâncias concretas e em particular as exigências de prevenção geral determinam a pena de 5 anos e 3 meses de prisão que concretamente foi fixada ao arguido;
O tráfico de heroína é um flagelo na sociedade afetando não só o consumidor como indivíduo alvo, como na maioria dos casos, afeta o núcleo familiar em seu redor e até terceiros, tendo ainda também que ter em conta os crimes que lhe estão associados para satisfazer as necessidades de consumo;
A pena não ultrapassou a medida da culpa, e por isso não foi violado o disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal;
A suspensão da execução da pena de prisão não é admissível de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 50º do Código Penal, mas, mesmo que a concreta moldura penalvenha a ser reduzida abaixo dos 5 anos de prisão, entende-se que a mesma não deve ser suspensa na sua execução;
Atualmente o STJ apenas vem admitindo a suspensão da execução da pena de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes em casos e situações especiais, quando a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, concluindo nós, que não é este o caso;
Conforme sobressai dos factos dados como provados, a quantidade de cocaína vendida pelo arguido é relevante, embora o tenha feito ao longo do tempo, onde o arguido de forma permanente, que só cessou com a sua prisão, mantinha as vendas de cocaína como um segundo trabalho ao longo de 2 anos e 9 meses;
Do exposto, resulta que as necessidades de prevenção especial e geral são muito elevadas, não devendo, por isso, ser suspensa a execução da pena de prisão imposta ao arguido.
Por tudo o exposto, não foi violada nenhuma disposição legal, designadamente, o artigo 25º do DL 15/93, de 22-01, os artigos 71º, 40º e 50º, todos do Código Penal. 5. No momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP2, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o proficiente parecer que, expurgado do breve relatório, segue transcrito: ─ «[…]. A primeira questão suscitada no presente recurso é a de saber se o arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado ou apenas o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. No artigo 25.º, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, estabelece-se o seguinte: “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparação, a pena é de…” Na verdade, o arguido, que nem precisava economicamente de exercer essa atividade, de fornecimento de cocaína a diversos consumidores, e que era um consumidor ocasional de cocaína, exerceu-a durante cerca de três anos, utilizando uma viatura automóvel e um telemóvel no qual mantinha conversas codificadas sobre o tráfico. Foi dada como provadaa existência de pelo menos10clienteshabituais, em quantidade de, pelo menos, 500 gramas, o que se traduz na venda regular de cocaína, uma das drogas mais duras do mercado. A outra questão aqui discutida é a da medida da pena aplicada ao recorrente que foi de 5 anos e 3 meses de prisão e que ele considera muito exagerada. Quanto à medida concreta da pena o tribunal recorrido ponderou ser elevado o grau de ilicitude dos factos, tendo em atenção a período de tempo em que o recorrente exerceu a sua atividade, o tipo de droga transacionada, o número de clientes regulares e alguma organização que o seu sistema de vendas demonstrava. 7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
8. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas3. Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º. Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, ou com nulidade não sanada – art.º 410º n.º 3 e 379º n.º 2 – pode, por sua iniciativa, sindicá-los. Reexaminadas as conclusões da motivação, as questões a apreciar são as seguintes: ─ Qualificação jurídica dos factos: crime de tráfico de estupefacientes normal do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 versus crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art.º 25º al.ª a) do mesmo diploma; ─ Medida concreta da pena; ─ Pena de substituição da suspensão executiva da prisão
9. Veja-se, então, do fundamento do recurso, começando por recensear a matéria de facto relevante. ─ «1. A sociedade F.......Lda., contribuinte fiscal n.º …. e com sede social no Sítio …., em …., é proprietária da Hospedaria …., sita no mesmo local. 2. O arguido AA é o gerente único dessa sociedade F........Lda., desde o dia 19.10.2006 e até à presente data. 8. O arguido CC exercia as funções de porteiro, segurança e caixa na hospedaria ....., sendo responsável pelo controlo do acesso e da ocupação dos quartos, bem como pelo recebimento das quantias referentes à sua utilização. 13. No dia 1 de março de 2019, o arguido BB comprou 4 gramas de cocaína ao arguido DD para revenda a um cliente do estabelecimento. 15. No dia 5 de maio de 2019, o arguido BB comprou 5 gramas de cocaína ao arguido DD para revenda no estabelecimento. [...] ─ no dia 11 de setembro de 2019 e, ─ no dia 5 de outubro de 2019, dia em que o arguido DD deixou a cocaína escondida num muro numa estrada secundária e que GG depois foi buscar. 41. Desde o ano de 2017 e até 8 de outubro de 2019 o arguido DD vendeu semanalmente um grama de cocaína a HH e a II, pelo preço de 40€ o grama. ─ no dia 15 de maio de 2019, o arguido DD vendeu dois gramas de cocaína a LL, pelo preço de €80,00; ─ no dia 12 de junho de 2019, o arguido DD vendeu três gramas de cocaína a LL, pelo preço de € 120,00; ─ no dia 25 de junho de 2019, o arguido DD vendeu dois gramas de cocaína a LL, pelo preço de €80,00; 46. Desde meados de 2018 e até 8 de outubro de 2019 o arguido DD vendeu cocaína a MM, pelo menos 10 vezes distintas, pelo preço de 40€ cada grama. 50. No dia 8 de outubro de 2019, pelas 21h32 foram apreendidos ao arguido DD os seguintes objetos: um telemóvel de marca …., de cor …., com os IMEIs …. e …., com dois cartões inseridos com os n.ºs ……26 e …..88; um telemóvel marca …. modelo …, cor …, com o IMEI …. com o cartão n.º …….05; um cartão de dados referente ao n.º …..…42., com Pin e Puk; 50 Euros em notas do BCE, provenientes das vendas referidas nos pontos 42 e 47 dos factos provados. 51. O arguido DD conhecia as características estupefacientes da cocaína que detinha e que vendeu a terceiros, sabendo que não tinha autorização para comprar, ceder, vender, transportar ou deter a referida substância. 129. Àdata da reclusão, em outubro de 2019, DD encontrava-se temporariamente separado da esposa, OO, desde há cerca de dois meses, devido ao desgaste da relação motivado pelas ausências recorrentes do arguido do habitat familiar em detrimento do convívio com o grupo de amizades e por suspeita de infidelidade da mulher após uma estadia do arguido em …. 141. A mulher do arguido é………………... em …., desenvolvendo complementarmente nos últimos anos, atividade ….. em parte time numa …..….. 11. Já entre os factos não provados avultam os de o Recorrente se ter dedicado à venda de cocaína desde 2014 (n.º 26); de ter utilizado dois outros veículos automóveis na actividade de tráfico de estupefacientes (n.º 27); de, ao longo dos anos de 2014 a 2019, ter abastecido regulamente diversos consumidores para além dos referidos no provado, ou de o ter feito noutras ocasiões para além das aí referidas, e de ter efectuado cerca de 350 outros concretos actos de venda de cocaína identificados na acusação. 12. Apoiada, no fundamental, em prova por testemunhas, por documentos – designadamente, relatórios de vigilância policial –, por apreensões, por perícias e por intercepção de telecomunicações, as declarações do Recorrente também concorreram para a formação da convicção probatória do tribunal, reconhecendo o Recorrente a prática da maior parte dos factos que resultaram provados. b. Acórdão Recorrido – matéria de direito: qualificação dos factos e escolha e medida das penas. Tem interesse, designadamente, o período de tempo da atividade, o número de pessoas adquirentes de droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades vendidas ou cedidas, os montantes envolvidos no negócio do tráfico de estupefacientes e a natureza dos produtos […].» No que respeita a arguido DD «há que ter em consideração que está em causa apenas a venda de cocaína, um período temporal de aproximadamente dois anos (desde 2017 a outubro de 2019), e um universo de pelo menos 8 clientes confirmados, alguns com regularidade semanal durante quase todo o período de tempo.Salvo melhorentendimento, estamosemcrerquesó por aíopatamar da ilicitude diminuídasemostra já ultrapassado. Não obstante acresce que o arguido vendia ainda aos arguidos BB e CC sabendo que era para revenda a terceiros, o que faz aumentar a ilicitude da sua conduta. E, por conseguinte, considera o Tribunal que a conduta do arguido DD integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.». 14. Já quanto à pena, começou o Acórdão Recorrido por discretear sobre a finalidades das penas criminais e os critérios da sua escolha e dosimetria, tudo com atenção às normas dos art.os 40º, 70º e 71 do CP. Realçou, depois, por referências aos contornos dos factos e à actuação do Recorrente, as «elevadas exigências de prevenção geral sentidas no caso»; o elevado grau de ilicitude da conduta «tendo em consideração o período de tempo em que se provou a sua atividade – cerca de dois anos – o tipo de estupefacientes que vendia – cocaína, o número de clientes regulares – cerca de nove, contando com o arguido BB – e a regularidade das aquisições; considera-se ainda que apesar de o arguido não ter uma estrutura de vendas elaborada nem proceder ao corte da cocaína, tinha alguma organização nas vendas, tanto que usava um telemóvel próprio para o efeito e vendia mesmo quando se encontrava fora do país (vide situação do muro) não permitindo que tais ausências impedissem a continuação da atividade e por fim vendia a pessoas que sabia que iriam revender como era o caso do arguido BB»; o dolo directo com que agiu; as «motivações de ordem económica que estiveram na base do crime em causa, não obstante» o Recorrente «se encontrar empregado, sendo certo que o mesmo também consumia cocaína e era uma forma de sustentar o seu consumo sem que a família se apercebesse dos gastos»; a circunstância de ter profissão definida; o bom conceito social e o apoio familiar e social de que goza; a colaboração em audiência no sentido do esclarecimento dos facto; os antecedentes judiciários por crimes de detenção de arma proibida e de consumo de estupefacientes. E, por tudo, e no quadro do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 e da sua moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão, concluiu pela aplicação da pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
15. Quer, então, o Recorrente que se reconduza a previsão e punição da sua conduta do tipo do tráfico de estupefacientes do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 por que foi condenado para o tipo do tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art.os 25º al.ª a) do Decreto-Lei n.º 15/93, fixando-se a medida da pena nas proximidade do ponto mínimo da sua moldura de 1 a 5 anos de prisão; assim não entendendo, quer que se reduza a pena dos 5 anos e 3 meses decretada para 5 anos ou menos; e, em qualquer caso, que se suspenda a execução da pena que vier a ser aplicada nos termos do art.º 50º do CP. E sustenta tais pretensões na circunstância de – diz – o perfil da sua actuação colher da sensível diminuição da ilicitude que justifica o tipo privilegiado; de nem as exigências de prevenção, geral e especial, reclamarem, nem a sua culpa consentir, medidas de pena mais severas do que as que peticiona, atentas a confissão dos factos e a boa inserção laboral e familiar a que o art.º 71º do CP manda atender; e de se não justificar a prisãoefectiva, que aquelas mesmas confissão e inserção caucionam a prognose de que não voltará a delinquir.
16. Veja-se se pode ser atendido, começando pela qualificação jurídico-criminal dos factos apurados.
(a). Qualificação jurídico-penal dos factos: o crime de tráfico de estupefacientes, normal e privilegiado.
17. Dispõe o art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 que comete o crime do tipo fundamental de tráfico «[q]uem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações [estupefacientes e psicotrópicas] compreendidas nas tabelas I a III», sendo punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. Mostrando-se, porém, «a ilicitude do facto […] consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», então – art.º 25º a) do mesmo diploma –, «a pena é de […] [p]risão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III […]». A previsão legal do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 15/934 contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, de maneira compreensiva e de largo espectro, contendo o tipo base, fundamental, essencial ou matricial. Trata-se de um tipo plural, com actividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extracção ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm o denominador comum da aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação. O ilícito tem sido catalogado na categoria de crime exaurido, crime de empreendimento ou crime excutido, é dizer, na dos ilícitos penais que fica perfeitos com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo. É um crime de perigo comum, visto que a normaprotege umamultiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal, reconduzidos à saúde pública. E é, também, um crime de perigo abstracto, porque não pressupõe nem o dano nem o perigo para um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a esses bens jurídico. Econsuma-se comasimples criação deperigoourisco dedanopara o bemjurídico protegido, que é a saúde pública na dupla vertente física e moral. 18. De seu lado, o crime de tráfico de menor gravidade contempla situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito. A título exemplificativo, indicam-se no art.º 25º do Decreto-Lei n.º 15/93 como índices, critérios, exemplos padrão, ou factores relevantes de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico. Circunstâncias que devem ser analisadas numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas – a actividade disseminadora de produtos estupefacientes – pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial do art.º 21º n.º 1. O artigo 25º encerra, assim, específico tipo legal de crime, uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21º. A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Respeitando, assim, os pressupostos da disposição, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará forçosamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, uma substancial diminuição desta. E sendo os índices, exemplos padrão, enumerados no preceito, a par de outros, atinentes, uns, à própria acção típica(meios utilizados, modalidade, circunstâncias daacção),outros, aoobjecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), respeitam todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa. Constituindo, no fim de contas, o artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93 uma "válvula de segurança do sistema'', destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial. Em síntese, portanto, o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art.º 25º do Decreto-Lei n.º 15/93 é um tipo legal específico, constituindo uma variante dependente do tipo fundamental do art.º 21º, do qual se aparta em razão da substancial diminuição da ilicitude do facto por comparação à suposta por este, (positivamente) aferida em função da imagem global do episódio e com atenção à modulação da acção típica e, ou, do seu objecto – meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção,qualidade e quantidade de estupefaciente ou outros, que se trata de simples exemplos-padrão –, ou seja, sempre referenciada ao desvalor da conduta ou da execução do facto – à ilicitude do tipo, é o mesmo –, que não a considerações relativas ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízos sobre a culpa. 19. Isto dito, e em reaproximação ao caso, tem-se que, tal como os SenhoresJuízes de ......, também este tribunal, entende que o quantum de ilicitude do facto se contém na margem de variação suposta pelo tipo matricial do art.º 21º n.º 1 do CP. E as razões são, precisamente, as por eles sublinhadas, aliás, secundadas pelos Senhores Procuradores, na instância e neste Supremo Tribunal: ─ A actividade de tráfico prolongou-se por mais de dois anos à razão de não menos do que três a quatro actos de venda por semana a compradores regulares, além de, outros, esparsos, a compradores ocasionais. ─ Predominantemente de rua, de distribuição directa ao consumidor e em quantidades quase sempredeumgrama, não deixoudeenvolver, noseu conjunto, ojásignificativo quantitativo de cerca de 500 gramas e de incluir dois actos de venda de 4 e 5 gramas de estupefaciente destinado a revenda. O que, tudo – e diz-se para rematar neste ponto –, afasta a ideia de que a conduta do Recorrente no seu concreto recorte, denota grau de ofensividade dos bens e interesses protegidos aquém do limiar do que justifica o tipo, normal, do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, a ponto de se dizer que, quando o legislador o congeminou, na sua modulação típica e na dimensão da sua sanção, não teve em vista situações desse jaez. 20. Motivos por que se entende que a subsunção adequada dos factos é no art.º 21º n.º 1 que vem da 1ª instância, nessa medida e nessa parte, improcedendo o recurso.
21. Mas diz ainda o Recorrente que, mesmo decaindo na questão da qualificação jurídica, a pena de 5 anos e 3 meses decretada é manifestamente excessiva por não ter tido na devida conta conta factores tão importantes como a «confissão com enorme relevância para a descoberta da verdade material» e o «estar familiar, social e profissionalmente integrado», por tudo havendo de ser reduzida para ponto mais próximo do seu limite mínimo e suspensa na sua execução.
22. Nos termos do art.º 40º do CP, a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 –, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – n.º 2. Determinada, assim, pela necessidade de proteger os bens jurídicos e já não pela ideia de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa exclusivamente finalidades de prevenção, geral e especial. E dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, ponderam-se as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, é dizer, de preparação dele para, no futuro, não cometer outros crimes, mesmo se, apenas, no sentido de que respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal e já não no de obter a sua regeneração. Concorrendo a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade no objectivo comum de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos consubstanciado na prática de crimes, a função de cada uma delas é, porém, modulada por exigências próprias. E confere a lei primazia à primeira, que as «finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos» e só depois «e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade»5.
Na ideia da, denominada, teoria da moldura da prevenção geral de integração que o Código Penal acolhe desde a reforma de 1995, a medida da tutela dos bens jurídicos é referenciada, dentro dos limites da moldura abstracta do tipo do ilícito, a um ponto óptimo que realiza, aos olhos da comunidade, a reafirmação plenamente satisfatória da validade da normajurídica violada pela prática do crime, e a um ponto mínimo, que representa, aos mesmos olhos, o quantum de sanção abaixo do qual não é «suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar», o mesmo é dizer, a sua função de protecção, e de reafirmação, daquele bem jurídico6. E é entre esses dois limites, mínimo e máximo que, tanto quanto possível, devem satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização que, assim e em último termo, indicam a medida da pena. Medida esta limitada, se necessário, pela medida da culpa, que sobre pressuposto da pena – não há pena sem culpa –, se constitui como limite inultrapassável de todas e quaisquer exigências preventivas em nome do princípio da dignidade pessoa humana (art.º 1º da CRP). E medida que «deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos»7. E – ainda – só assim se respeitando os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade – art.º 18º da CRP – que, enquanto restrição de direitos, liberdade e garantias, a pena não pode deixar de observar. Afirmando o n.º 1 do art.º 71º do CP, em consonância com aquele art.º 40º, que a medida da pena é determinada em função da culpa e das exigências de prevenção, acrescenta-lhe o n.º 2 que se atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime – isto é, que não tenham sido valoradas para efeitos do apuramento, prévio, da responsabilidade criminal que a tanto se opõe princípio da proibição da dupla valoração8 –, deponham a favor ou contra o arguido. Circunstâncias que, no âmbito daquela moldura da prevenção, com o limite da culpa, hão-de levar-se em conta na fixação concreta da pena, tudo, a final, saindo reflectido nesta. E circunstâncias de que aquele n.º 2 adianta mera exemplificação, nela incluindo factores relativos à execução do facto – e tanto respeitantes ao tipo de ilícito (o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, e bem assim o grau de violação dos deveres impostos ao agente), como ao tipo de tipo de culpa (a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados pelo agente no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram) –; factores relativos à personalidade do agente – as suas condições pessoais e situação económica, a sua sensibilidade à pena e a susceptibilidade de ser por ela influenciado –; e, ainda, factores relativos à conduta do agente, anterior e, ou, posterior ao facto. 23. Presentes estas considerações e recordados os momentos essenciais da conduta Recorrente assentes no provado, tem-se então que, como já ficou assente nesta peça, cabe ela na compreensão objectiva a subjectiva do crime de tráfico de estupefacientes previsto nas disposições conjugadas do art.os 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 e Tabela I-B anexas e aí abstractamente punido com pena 4 a 12 anos de prisão. Havendo, assim, de ser concretamente aplicada pena de prisão, que outra não comina a lei – art.º 70º do CP, a contrario –, e a encontrar naquela margem de variação de 4 a 12 anos de prisão, ponderar-se-á em primeiro lugar que a ilicitude dos factos, nos parâmetros supostos pelo tipo, se posiciona a um pouco aquém da mediania, como já tudo melhor resulta do que se explanou 16. supra e que aqui se recorda. O que, podendo moderar as exigências de prevenção geral positiva, nem pouco mais ou menos as neutraliza, que nem o grau de violação dos bens jurídicos protegidos foi, in casu, de tão pouco significado que prescinda da reafirmação da sua validade e vigência através da pena, nem, em geral, esses mesmo valores, pelo seu carácter estruturante do edifício social, podem abdicar dessa mesma reafirmação. Depois, atentar-se-á em que o grau da culpa ultrapassa, sem margem para dúvidas, os níveis intermédios: o arguido actuou com dolo directo e intenso em que persistiu pelo período já bem considerável demais de2 anos;moveu-sepela intenção, semprecensurável, daobtenção deganhos que bem sabiam ilícitos, de mais a mais para custeamento de um consumo, de que nem era dependente, também ele ilícito. Por fim, não deixará de se ponderar que as exigências da prevenção de socialização são relativamente moderadas, mesmo se o passado criminal do Recorrente – três condenações, duas por crimes de detenção de arma proibida e uma por consumo de estupefacientes; todas em penas de multa já cumprida –, denota alguma relapsia ao respeito dos valores tutelados pelos direito penal, a reclamar contramotivação por via da pena: ─ Confessou a generalidade dos factos que resultaram provados, contribuindo para o seu esclarecimento; ─ Está familiarmente inserido; ─ Em reclusão preventiva há mais de um ano, regista comportamento globalmente positivo, desenvolvendo actividades ocupacionais laborais. 24. Ora, numa moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão e num quadro de, relativa, moderação das exigências de prevenção geral e especial e de grau de culpa já acentuado, afigura-se, de facto, algo excessiva a pena de 5 anos e 3 meses imposta no Acórdão Recorrido, que bem poderá serreduzidaparaa medidade 4anose6 meses, sem que, comisso, periguemasfinalidades que os art.º 40º e 71º CP assinam às sanções criminais. Pena essa que, ajustada às necessidades de prevenção e à dimensão da culpa do Recorrente, aqui vai decretada, nessa medida procedendo o recurso.
25. Fixada a pena de prisão aquém do limite formal dos 5 anos estabelecido no art.º 50 do CP, há que abordar a questão da sua suspensão, que, aliás, o Recorrente expressamente peticiona. Assim: ─ «1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos». «Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a cinco anos é [, assim,] o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder/dever ou poder vinculado»9. Fundada em razões de prevenção, mas (completamente) alheia a considerações de culpa, na base da decisão de suspensão da execução da prisão deverá estar um juízo de prognose social favorável ao arguido, é dizer, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir. Nesse juízo deverá o tribunal correr um risco prudente – esperança não é seguramente certeza –, mas, persistindo-lhe dúvidas sérias sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização, então a prognose deve ser negativa. Na prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto e as circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo apenas às razões de prevenção especial e não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão determinados grupos de crimes. Sendo o juízo favorável, ponderar-se-á, então, se a simples censura do facto e ameaça da pena bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção geral do crime. Concluindo pela afirmativa, o tribunal fundamentará tal decisão, fixando o período da suspensão entre 1 e 5 anos, com sujeição, se necessário, a deveres – art.º 51º do CP –, regras de conduta – art.º 52º – ou regime de prova – art.º 53º 10. 26. Nas circunstâncias do caso, e no enfoque da prevenção especial de socialização, a ponderação, de um lado, da confissão, da abstinência de drogas e do bom comportamento prisional do Recorrente e, do outro, do facto de as três condenações anteriores não o terem dissuadido de voltar a delinquir e pela forma grave por que o fez, ainda poderão fazer pender a balança para o lado da prognose favorável, por poderem, aquelas primeiras, fazer crer que já fez algum caminho em reaproximação às regras, exigências e valores da boa convivência e integração social, e que os hábitos consolidados de trabalho e a boa retaguarda familiar constituirão garante de que nele provavelmente prosseguirá em liberdade. O que, tudo, pode caucionar ideia de que a, simples, censura inerente à condenação e a, simples, ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade. Mas, como já dito, em sede da pena de suspensão da execução da prisão – e, em geral, na de todas as penas de substituição –, não rege apenas a ideia da prevenção especial de socialização, mas também a da prevenção geral de integração, sob a «forma do conteúdo mínimo […] indispensável à defesa do ordenamento jurídico […], como limite à actuação das exigências» daquela outra modalidade de prevenção11. E prevenção geral que, só ela podendo limitar o «valor da socialização em liberdade que ilumina» a pena de substituição, o limita efectivamente sempre que assim o reclamem as referidas «exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico»12. Ora, no caso concreto e como já se assinalou, não ultrapassando, embora, os patamares da mediania, as exigências de reafirmação da validade e vigência dos valores tutelados pela incriminação do tráfico de estupefacientes não são minimamente desprezíveis, de mais a mais sabendo-se da danosidade social do ilícito e dos efeitos criminógenos que lhe andam associados, bem como da sensação de insegurança que a sua prática provoca na comunidade. O que tudo exige a execução efectiva da prisão, inviabilizando a sua substituição pela pena da suspensão executiva. 27. Razões por que se decide não suspender a execução da pena de 4 anos e 6 meses decretada, nessa medida improcedendo o recurso.
28. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido DD, condenando-o na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 ajuizado, e mantendo em tudo o mais decidido no Acórdão Recorrido. * Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP). *
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