Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074563
Nº Convencional: JSTJ00011281
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
EMPREITADA
EMPREITEIRO
OBRAS
VICIO DE CONSTRUÇÃO
DEFEITO DA OBRA
DONO DA OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
REQUISITOS
PREÇO
REDUÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
DEFEITOS
DENUNCIA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198712100745632
Data do Acordão: 12/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Fora dos casos previstos pelas alineas a), b) e c) do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, e vedado a
2 Instancia alterar as respostas aos quesitos dadas pelo tribunal colectivo.
II - E licito a 2 Instancia, com base nessas respostas e demais materia de facto provada, tirar ilações, em sede dessa materia, desde que, com elas, não altere as aludidas respostas.
III - O Supremo Tribunal de Justiça deve pleno acatamento a materia de facto fixada pela Relação, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
IV - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vicios.
V - O dono da obra pode fiscaliza-la, o que não impede de, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vicios da coisa, excepto se tiver havido, da sua parte, concordancia expressa com a obra executada.
VI - O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas, devendo comunicar os resultados de verificação ao empreiteiro, sem o que - falta de verificação ou de comunicação - se tem de haver a obra como aceite.
VII - O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles, conhecimento esse que se deve presumir no caso de os defeitos serem aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
VIII - Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa de aceitação da obra com reserva, sem prejuizo da caducidade prevista no artigo 1220 do Codigo Civil, e a contar da denuncia se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, mas nunca apos dois anos sobre a entrega da obra.