Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029261 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REPETIÇÃO CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA REDUÇÃO DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602290883142 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N454 ANO1996 PAG663 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Requerida providência cautelar não especificada de que veio o requerente a desistir e sendo tal desistência homologada por sentença, não pode o pedido de providência ser repetido. II - Existe repetição da providência, sempre que haja semelhança essencial, sendo as partes as mesmas e os mesmos os fundamentos e o pedido. III - Ao ser elaborada a conta do recurso interposto da decisão proferida em processo de providência cautelar não especificada, não são de cumular os benefícios de redução da taxa de justiça a que aludem os artigos 35 e 42 do Código das Custas Judiciais. | ||