Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000031 | ||
| Relator: | VICTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280044294 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6706/00 | ||
| Data: | 10/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 456 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/02/06 IN BMJ N416 PAG403. ACÓRDÃO STJ PROC932-B/99 DE 1999/12/09. ACÓRDÃO STJ PROC169/01 DE 2002/09/26. ACÓRDÃO STJ PROC3510/01 DE 2002/01/16. | ||
| Sumário : | 1) - Não tendo os réus sido condenados na primeira instância como litigantes de má fé, a sua eventual má fé deverá ser apreciada em função da posição assumida por estes numa fase posterior, ou seja na fase de recurso interposto, designadamente nas alegações desse recurso. 2) - A discordância na interpretação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar lide temerária ou ousada, mas não chega para caracterizar uma litigância de má-fé, já que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou uma culpa grave. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, veio, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, nos termos do artigo 8 do CPT, intentar acção declarativa de condenação, em processo comum sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, com pedido de apoio judiciário, contra B e marido C, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhes as seguintes quantias, uma vez declarado ilícito o despedimento: 1. 1152000 escudos correspondente à indemnização a que se refere o artigo 31, n.º 1 e 2, do Dec-Lei 235/92, de 24 de Outubro, e n.º 3 da Base XXXVI da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 (64000 escudos x 9 x 2); 2. 640000 escudos referente à retribuição correspondente ao período de férias, subsídio de férias relativo aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, vencidos, respectivamente, em 1 de Janeiro de 1993, 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997, de acordo com o disposto nos artigos 16, nsº. 1 e 2, e 17, n.º 1, ambos do DL 235/92; 3. 128000 escudos correspondente à remuneração de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1998, nos termos do artigo 16, n.º 2, e 17, n.º 1, ambos do DL 235/92; 4. 3858 escudos relativos à remuneração de férias, subsídio de férias, proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 1998, nos termos dos artigos 19, n.º 1, e 17, n.º 1, ambos do DL 235/92; 5. 384000 escudos referente às remunerações a título de subsídio de Natal, relativamente aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, nos termos do artigo 12 do DL 235/92, e artigos 1, n.º 1, e 2 n.º 1, do DL 88/96, de 3 de Julho. 6. 1929 escudos referente á retribuição a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 1998 (ano de cessação do contrato - artigos 1, n.º 1, e 2, n.º 2, alínea b), do DL 88/96, de 3 de Julho. 7. Juros de mora vencidos de 76993 escudos e vincendos até efectivo pagamento de todas as prestações em que venham ser condenados. E que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de, pagamento de preparos e de custas. Os Réus apresentaram contestação (fls. 25 a 32), pedindo a suspensão da instância "ex vi" do artigo 37 do CPT, ou, quando assim não se estenda, a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos, com as legais consequências. A Autora respondeu (fls. 40 a 44), concluindo como na p.i. Foi concedido à Autora o benefício de apoio judiciário na modalidade solicitada (decisão de fls. 53). Ordenou-se o prosseguimento dos autos, por se entender que estava cumprido o disposto no artigo 37 do CPT, foi fixada a matéria de facto considerada assente e elaborada a base instrutória. Destas reclamaram os Réus (fls. 58 a 66), reclamação essa que foi parcialmente atendida (decisão de fls. 67 e 68). Tendo-se procedido a julgamento respondeu-se aos quesitos pela forma constante da decisão de fls. 94. E veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, e declarando ilícito o despedimento da Autora, condenou a Autora a pagar-lhes: a) 896000 escudos a título de indemnização de antiguidade; b) 128000 escudos referentes às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 e respectivos subsídio; c) 3858 a título de remuneração de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato; d) 1929 escudos a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato; e) a remuneração das férias referentes aos anos de 1993 a 1997 e respectivo subsídio, a liquidar em execução de sentença; f) a remuneração do subsídio de Natal dos anos de 1992 a 1997, nos termos mencionados em III da sentença, também a liquidar em execução de sentença, absolvendo os Réus do demais peticionado. Inconformados com esta sentença dela interpuseram os Réus recurso, de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este, por acórdão de fls. 130 a 139, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida, e condenando os Réus na multa de 12 UC por litigância de má fé. De novo inconformados os Réus interpuseram recurso, de revista, do referido acórdão da R.L. Este STJ, por acórdão de fls. 186 a 189, decidiu: a) negar a revista no que se refere às condenações na indemnização de antiguidade e juros, confirmando-se o acórdão recorrido; b) ordenou a baixa dos autos à Relação para, se possível, com os mesmos Exmos. Desembargadores se ouvirem os Réus sobre a questão da má fé, e, de seguida, se decidir sobre esse ponto. Baixando os autos ao T.R.L., e uma vez ouvidos os Réus sobre tal questão, veio ser proferido novo acórdão (fls. 201 a 209), condenando-se os Réus recorrentes na multa de 12 UC por litigância de má fé, como já acontecera no primeiro acórdão. Não se conformando com este acórdão dele interpuseram os Réus o presente recurso de agravo. Tendo apresentado alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª Nos termos do artigo 456, n.º 2, do CPC, a condenação como litigante de má fé implica a demonstração da alteração concreta da verdade dos factos ou a sua omissão, pressupondo necessariamente a existência de dolo, bem como da utilização reprovável dos meios processuais. 2.ª A decisão recorrida não demonstra, por qualquer forma, de que modo os recorrentes litigam de má fé, condenando-os não com base em factos alegados e provados, mas em meros juízos conclusivos e ilações manifestamente abusivas da conduta processual dos recorrentes. 3.ª A condenação dos recorrentes como litigantes de má fé é manifestamente ilegal, pois estes não deduziram qualquer pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, nem tão pouco fizeram do processo um uso reprovável (artigo 456 do CPC). 4.ª Os recorrentes com a interposição do recurso de apelação não violaram qualquer dever processual, pois é um direito que lhes assiste requererem a reapreciação de uma decisão que lhes é desfavorável. 5.ª O recurso de apelação interposto não visou fins dilatórios, pois, por um lado, o montante em que os Réus foram condenados encontra-se assegurado por garantia bancária junta aos autos, e, por outro lado, a referida quantia vence juros legais assegurando assim o pagamento do montante actualizado. 6.ª O acórdão recorrido ao condenar os recorrentes como litigantes de má fé enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado o disposto no artigo 456 do CPC. Pedem seja dado provimento ao recurso, e, em consequência, revogado o acórdão recorrido que os condenou em multa como litigantes de má fé. A Autora, representada pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando seja negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. A única questão que se coloca é, pois, a de saber se se justifica, à luz do disposto no artigo 456 do CPC, a condenação dos Réus na multa de 12 UC, por litigância de má fé. Com interesse para a decisão desta questão o acórdão recorrido considerou como relevantes, de entre os factos apurados nos autos, os seguintes: 1. A Autora foi admitida ao serviço dos Réus, em Março de 1991, e sob as ordens, direcção e fiscalização destes desempenhou as funções de empregada doméstica até 11 de Janeiro 1998. 2. As funções da Autora consistiam em limpar e arrumar a habitação dos Réus. 3. No dia 5 de Janeiro de 1998, pelas 16h, a Autora foi vítima de um acidente quando exercia as referidas funções, dentro do seu horário de trabalho, na residência dos Réus. 4. Em consequência do acidente a Autora não compareceu ao serviço a partir de 5 de Janeiro de 1998. 5. No dia 11 de Janeiro de 1998 a Autora comunicou por telefone aos Réus que já se encontrava melhor de saúde e que iria trabalhar no dia seguinte, ou seja, em 12 de Janeiro de 1998. 6. Nessa altura, a Ré informou a Autora que "estava despedida". 7. Os Réus nunca entregaram à Autora qualquer escrito onde lhe comunicassem o seu despedimento, nem quaisquer razões que o justificassem. 8. Em 29 de Janeiro de 1998 a Autora enviou aos Autores, que o receberam, sob registo e com aviso de recepção, o escrito de fls. 8. 9. O acidente referido em 3. deu origem ao processo de acidente de trabalho, com o n.º 27/98, que correu termos no T.T. de Cascais, tendo o exmo. perito médico considerado que as lesões apresentadas pela ora recorrida, em consequência do mesmo acidente, foram causa da sua incapacidade temporária absoluta para o trabalho, durante 15 dias, com alta a partir de 21 de Janeiro de 1998, sem desvalorização. 10. Os Réus nunca entregaram à Autora recibos de remuneração e nunca a inscreveram no regime de segurança social do pessoal de serviço doméstico. 11. O horário de trabalho da autora era de 8 horas diárias, efectuadas em 4 dias por semana. 12. No ano de 1998 a Autora auferiu o salário médio mensal de 64000 escudos. Impõe-se, desde já, fazer uma rectificação desta matéria de facto, já que, quando no ponto 8, se refere "escrito da fls. 8", queria dizer-se "escrito de fls. 16", existindo manifesto lapso pelo facto de a fls. 16 constar também o algarismo "8". E explicita-se que o aludido "escrito" é fotocópia da carta datada de 29 de Janeiro de 1998, dirigida pela Autora aos Réus, na qual, entre outras coisas, lhes relata às circunstâncias em que ocorreu o acidente referido em 3. e lhes pede que "sejam feitas as contas a que tenho por direito". O acórdão recorrido mostra-se datado de 21 de Outubro de 2001. É, por isso, aplicável ao caso "sub judice" o artigo 456 do CPC na sua redacção actual introduzida pelos Decretos-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96 de 25 de Setembro. Dispõe o n.º 1 deste artigo 456 da CPC que tendo litigado de má fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir. Acrescenta-se no seu n.º 2 que se diz litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever da cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Ressalta deste preceito que, para além da "ressistematização"? dos diferentes comportamentos indiciadores de litigância de má fé, não só o dolo (como acontecia na redacção anterior) mas também a negligência grave relevam para tal efeito, figurando agora como novos comportamentos indiciadores o constante da alínea c) e o de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Já no domínio da redacção anterior do preceito tanto a doutrina como a jurisprudência vinham entendendo que a má fé a que respeita o artigo 456 do CPC devia ser apreciada numa dupla vertente: a má fé material ou substancial e a má fé instrumental. A primeira abrangia os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece, a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais, referindo-se a segunda ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção de justiça ou para impedir a descoberta da verdade (sem esquecer os novos comportamentos expressamente contemplados na actual redacção do preceito e atrás evidenciados). Para alicerçar a condenação dos Réus como litigantes de má fé concluiu-se no acórdão recorrido que "além do desrespeito que revelaram pelas normas de direito substantivo os Réus revelaram também um manifesto desprezo pelas normas de direito processual e pelos seus deveres processuais", que "além de terem violado o dever de probidade processual acabaram por utilizar o recurso para protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, dando, assim, a este meio processual um uso manifestamente reprovável." Foi, pois, entendimento do acórdão recorrido que os Réus incorreram em má fé material e má fé instrumental. Quanto à má fé material: A este respeito o acórdão recorrido, após mencionar alguns dos factos alegados pela Autora na p.i., como fundamentos da sua pretensão, e outros invocados pelos Autores na contestação, acaba por tecer as seguintes considerações: "Este quadro mostra-nos que tanto os fundamentos da acção como os fundamentos da defesa são constituídos por factos pessoais em relação a ambas as partes", que "tratando-se de factos pessoais ambas as partes eram obrigadas a conhecê-los, ou seja, ambas sabiam muito bem o que efectivamente se tinha passado sobre a cessação do contrato, sobre as retribuições de férias, os subsídios de férias e de Natal, bem como sobre os recibos das retribuições, sendo inadmissível a existência de duas versões totalmente opostas a esse respeito". Ao ler-se a petição inicial e a contestação verifica-se que ou a Autora ou os Réus mentiram descaradamente ao tribunal, violando flagrantemente o dever de probidade processual. A provar-se a versão alegada pelos Réus, constituída, como vimos, por factos pessoais da Autora, era esta que devia ser condenada como litigante de má fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Provando-se, pelo contrário, como se provou, a versão alegada pela Autora, constituída por factos pessoais dos Réus, impunha-se a condenação destes como litigantes de má fé, por terem alterado a verdade dos factos e deduzido oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar. A primeira observação que tais considerações nos merecem é a de que nem a Autora, na resposta, pede a condenação dos Réus como litigantes de má fé, nem a sentença da 1.ª instância vislumbrou factualidade para condenar os Réus como litigantes de má fé, já que sobre ela se não pronunciou. Não tendo, nesta sede, a sentença da 1.ª instância condenado os Réus como litigantes de má fé, a eventual má fé dos Réus deverá ser apreciada em função da posição assumida por estes numa fase posterior, ou seja, na fase inserida no recurso interposto, designadamente, nas alegações de recurso (vide Ac. do STJ de 06/02/92, BMJ 414, 413). De qualquer modo, a circunstância de determinados factos alegados pelos Réus na contestação, nomeadamente os constantes dos artigos 31, 37 a 39 e 43, indicados no acórdão recorrido, não terem resultado provados não significa de "per si" que os mesmos sejam falsos ou que através deles os Réus pretendessem alterar a verdade dos factos ou tenham deduzido uma oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, tanto mais que as respostas aos quesitos tiveram, como suporte, exclusivamente, a prova testemunhal (decisão da matéria de facto, a fls. 94), com toda a falsidade que esta prova comporta. Por isso, e como se deixou acentuado no acórdão deste STJ, de 9 de Dezembro de 1999 (Proc. 99b932), os tribunais devem usar de circunspecção em matéria de condenação por litigância de má fé, particularmente quando os factos em que se fundamentou a condenação foram adquiridos por prova testemunhal, de contrário, todo aquele que perde, por não conseguir provar as suas asserções incorre em condenação como litigante de má fé. Neste circunstancialismo, dever-se-á concluir pela inexistência de litigância de má fé material por parte dos Réus. Quanto à má fé instrumental: Neste domínio, o acórdão recorrido deixou assinalado que os Réus acabaram por utilizar o recurso para protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, dando, assim, a este meio processual um uso manifestamente reprovável. Para tanto, deixou-se dito que os Réus vieram interpor recurso de apelação para a Relação, "invocando um novo fundamento de defesa"... "não obstante toda a defesa deva ser deduzida na contestação (artigo 489, n.º 1, do CPC) e o recurso ser um meio processual que se destina apenas a submeter à apreciação do tribunal "ad quem" a matéria de facto alegada e as questões de direito suscitadas no decurso da acção, que constituíram objecto da decisão recorrida, não podendo os recorrentes servir-se dele para invocar novos fundamentos de defesa ou para suprir omissões, alegando nele matéria ou questões novas que não foram objecto de apreciação na decisão recorrida". Esse novo fundamento de defesa traduziu-se, na perspectiva do acórdão recorrido, no facto de sustentarem eles, nesse recurso, que a relação de prestação de serviço doméstico ficou suspensa no decurso da incapacidade temporária absoluta da apelada, ou seja, no período compreendido entre 6 de Janeiro de 1998 a 21 de Janeiro de 1998, pelo que o despedimento de que ela foi alvo em 11 de Janeiro de 1998, só se podia considerar eficaz a partir da data da alta, portanto, já fora do período de incapacidade da autora". E acrescentou-se que "tal fundamento, além de absurdo e totalmente inaceitável, é claramente contrário ao direito instituído; além de ir contra o estatuído no n.º 1 do artigo 25 do DL 235/92, de 24 de Outubro, e no n.º 1 do artigo 2 do DL 398/83, de 2 de Novembro, esvazia por completo o quadro de situações que o legislador quis abranger com o preceituado na Base XXXVI, nsº. 1 e 3, da Lei 2127". A tese sustentada neste "novo fundamento" foi rejeitada pelo acórdão da R.L. de fls. 130 a 139 e pelo acórdão deste STJ, de fls. 186 a 189, que confirmou aquele. Cabe, todavia, perguntar se se trata dum "novo fundamento" ou duma questão nova. É certo que toda a defesa deva ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a Lei mande deduzir em separado (n.º 1 do artigo 489 do CPC). Como também é certo, á luz do disposto nos artigos 676, n.º 1, 690, nº. 1, e 684, n.º 3, do CPC, e ser jurisprudência constante deste STJ (vide p. ex. Acs. de 6 de Fevereiro de 1982, BMJ 364, 714, de 2 de Fevereiro de 1988, BMJ 374, 449, de 3 de Outubro de 1989, BMJ 390, 408, de 20 de Fevereiro de 1991, A.D., 355, 934, de 5 de Março de 1991, A.J., 17, 91, de 7 de Janeiro de 1993, BMJ, 423, 539, de 18 de Janeiro de 1994, BMJ 433, 536, de 25 de Novembro de 1998, BMJ 481, 430) que os recursos visam apreciar as decisões recorridas e não decidir sobre matéria nova, salvo se o conhecimento de novas questões pelo tribunal "ad quem" for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso. No caso concreto dos autos os Réus alegaram no artigo 47 da contestação que não despediram por qualquer forma a Autora, tendo certo que esta, a partir de 12 de Janeiro de 1998, nunca mais compareceu na residência deles para prestar o serviço doméstico, pelo que é totalmente irrelevante a matéria de direito e inaplicáveis "in casu" as normas jurídicas invocadas pela Autora nos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da p.i. A Autora alegou na p.i. que a actuação dos Réus consubstancia um despedimento sem justa causa, proibido, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei 235/92, de 24 de Outubro, e Base XXXVI, n.º 1, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 (artigo 29), pelo que lhe assiste o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço, ou fracção, decorrido, até à data em que tenha sido proferido o despedimento (artigo 30), elevando-se para o dobro do valor tal indemnização, de acordo com o disposto no n.º 3 da Base XXXVI da Lei 2127 (artigo 31). Esta tese da Autora obteve acolhimento na sentença da 1.ª instância. Contra ela se insurgiram os Réus nas alegações atinentes ao recurso de apelação interposto para a Relação, invocando em abuso da sua posição um acórdão do STA de 8 de Junho de 1976. Não se trata, pois, de um "novo fundamento " ou nova questão, uma vez que esta havia já sido objecto de apreciação na sentença da 1.ª instância. O que se verifica é que os Réus, nas suas alegações de recurso - ainda que não lhes assiste razão, como se viu - deduzindo do entendimento sufragado na sentença da 1.ª instância relativamente a uma questão de direito limitarem-se a pôr em causa tal entendimento. O direito ao recurso é um direito de que goza qualquer das partes que se considere prejudicada por uma decisão judicial. "In casu" as prestações que os Réus foram condenados a pagar à Autora mostram-se asseguradas através de garantia bancária por eles prestada (vide fls. 2 do apenso). Deste procedimento dos Réus parece dever inferir-se estarem eles convencidos da bondade da posição assumida nas suas alegações de recurso, pese embora o facto de a sua tese não ter sido aceite nos acórdãos da R.L. e deste STJ, e mesmo rotulada de absurda e ilógica. E como já se decidiu nos acórdãos desta 4.ª Secção do STJ, de 26 de Setembro de 2000 (Revista 169/01) e de 16 de Janeiro de 2000 (Proc. 3510/01) a discordância na interpretação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar lide temerária ou ousada, mas não chega para caracterizar uma litigância de má fé, já que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou com culpa grave. Consequentemente, procedem as conclusões das alegações dos recorrentes. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, e revogando o acórdão recorrido, absolvem-se os Réus da condenação em multa que lhes foi imposto naquele acórdão, por litigância de má fé. Custas pela recorrida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, que lhe foi concedido. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002 Victor Mesquita Manuel Pereira Emérico Soares |